Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/GP/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. JUROS APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. A executada não renovou a insurgência em relação às matérias em epígrafe, motivo pelo qual não serão examinadas. Aplicação do princípios da devolutividade/delimitação recursal e do instituto da preclusão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. COISA JULGADA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2021. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o art. 884, § 5º, da CLT, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, não pode ser aplicado às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente, para o fim de tornar inexigível o título judicial "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". 2. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de ser aplicado o art. 884, § 5º, da CLT ao caso, por não estar em vigor à época do trânsito em julgado da sentença formada nos autos da ação coletiva n.º 0117500-78.1991.5.01.0025, operada em 31/10/2000. 3. Logo, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Transcendência da causa não detectada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Esta Corte Superior firmou entendimento de que "não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada" (OJ 262 da SBDI-1). 2. No caso, constou do v. acórdão regional que o título executivo formado nos autos da ação coletiva trouxe expressa limitação dos efeitos da condenação até a data da implementação do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90). 3. Assim, o acolhimento da pretensão da executada para que seja limitada a condenação à data-base da categoria afrontaria a coisa julgada consagrada pelo art. 5º, XXXVI, da CR. Precedentes. 4. Conforme precedentes desta c. 7ª Turma, não há transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100634-33.2020.5.01.0007, em que é Agravante UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e são Agravadas BIANCA BASTOS DONADIO E OUTRA e MARIA DA PAIXÃO INOCÊNCIA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ré em face da decisão da Presidência do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo não provimento do agravo de instrumento (págs. 1102/1103).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2- MÉRITO A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/08/2023 - Id. ffd19f6; recurso interposto em 29/08/2023 - Id. 8e55e4e).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Nulidade/Inexigibilidade do Título. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 35; SBDI-I/TST, nº 262.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXI; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento (págs. 1042/), a executada insiste na viabilidade do recurso de revista em relação ao tema "inexigibilidade do título executivo. reajustes salariais. Plano Bresser. Limitação. Data base". Invoca os artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV e LV e 22, I, da Constituição Federal.
Ao exame.
2.1. PRESCRIÇÃO. JUROS APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. A executada não renovou a insurgência em relação às matérias em epígrafe, motivo pelo qual não serão examinadas.
Aplicação do princípios da devolutividade/delimitação recursal e do instituto da preclusão.
Nego provimento.
2.2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Trecho do v. acórdão regional destacado pela executada:
"...Com efeito, o parágrafo 5º do artigo 884 da CLT foi inserido pelo artigo 9º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que dispõe sobre a "relativização" ou "desconsideração" da coisa julgada. Além de ser a vigência iniciada a partir da sua publicação, em 27/08/2001, teve a constitucionalidade questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 3740/DF, julgada improcedente em 27/09/2019 e com trânsito em julgado em 10/12/2019.
Ocorre que, na época do trânsito em julgado da ação coletiva n.º 0117500-78.1991.5.01.0025, em 31/10/2000, não estava em vigor o parágrafo 5º do artigo 884 da CLT. A vedação à irretroatividade legal decorre, não somente pelo fato de não ser norma interpretativa, mas também pelo disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), não podendo a lei retroagir para modificar situações jurídicas já consolidadas por lei anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, na hipótese de uma decisão do Supremo Tribunal Federal declarar a norma inconstitucional, proferida após o trânsito em julgado da decisão que se baseou na referida norma, a matéria não pode ser alegada em defesa executiva para inexigibilidade do título judicial, mas, sim, em ação rescisória, nos termos do artigo 525, parágrafo 15 e 535, parágrafo 8º, do CPC/2015, bem como com fulcro no artigo 966, V, do CPC, sendo incabível o reexame sobre a exigibilidade do título executivo judicial.
Nas razões recursais, a executada sustenta que a jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal sobre o tema - PLANO BRESSER - já datava de época bem anterior ao trânsito em julgado do acórdão na fase de conhecimento da Ação Coletiva Ordinária Trabalhista n. 0117500-78.1991.5.01.0025, ocorrido em 31.10.2000. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, e 102 da CR.
Ao exame.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o art. 884, § 5º, da CLT, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, não pode ser aplicado às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente, para o fim de tornar inexigível o título judicial "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". Nesse sentido, os precedentes:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2021. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0117500-78.1991.5.01.0025 em 31/10/2000, anteriormente ao início da vigência da MP n. 2.180-35/2001. Destaque-se que eventual violação reflexa não cumpre se coaduna com a disposição do art.896, §2º, CLT e da Súmula266do TST, especialmente porque o exame da tese de inexigibilidade do título executivo judicial dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a exemplo dos artigos 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (RR-100661-28.2020.5.01.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2025).
2. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, após o advento do artigo 884, § 5º, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de relativização da coisa julgada, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001. Assim, a previsão de se considerar inexigível o título judicial baseado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, somente passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, ainda assim sob a pecha de inconstitucionalidade. Logo, transitada em julgado a decisão que se reputa fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, antes do advento da aludida espécie normativa (março/1994), impõe-se rejeitar a pretensão recursal. Demais disso, na linha do iterativo, notório e atual entendimento deste Tribunal Superior, as controvérsias debatidas na presente hipótese encerram natureza infraconstitucional, revelando-se insuscetíveis de gerar violação direta e literal de norma da Constituição da República, único viés de cabimento do recurso de revista em execução de sentença. Logo, não se perfaz a condicionante da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT, permanecendo intactos os dispositivos constitucionais. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100713-09.2020.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2021. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A manutenção da decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista amparou-se no óbice do § 2º do artigo 896 da CLT. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0117500-78.1991.5.01.0025 em 31/10/2000, anteriormente ao início da vigência da MP n. 2.180-35/2001. Como se sabe, o cabimento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Todavia, no caso, o exame da tese de inexigibilidade do título executivo judicial dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a exemplo dos artigos 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC. Julgados desta Corte. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100307-86.2020.5.01.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 884, § 5.º, DA CLT INSERIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. COISA JULGADA ANTERIOR À INSERÇÃO DO DISPOSITIVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o disposto no art. 884, § 5.º, da CLT - e o seu correspondente art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 - não tem aplicação aos títulos executivos judiciais já transitados em julgado antes da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que inseriu os referidos dispositivos no ordenamento jurídico. De fato, não se considera viável a retroação da lei nova para atingir a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, operados sob o enfoque de outro arcabouço jurídico, de modo que a aplicabilidade do novel preceito legislativo é ex nunc, prestigiando-se a segurança jurídica. Precedentes. Logo, é certo afirmar que o STF, conquanto reconheça válidos dispositivos da lei processual que " vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado ", o faz com cautela, a fim de minimizar os impactos sobre a coisa julgada e a segurança jurídica. 2. No caso, observa-se que o título executivo judicial foi consolidado em 23/9/1994, em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, sendo que o art. 884, § 5.º, da CLT somente veio ao mundo jurídico em 24/8/2001, de forma que não poderia o juízo da execução, sem que isso configurasse afronta à coisa julgada, dar provimento aos Embargos à Execução em 22/4/2010 (fls. 303/304), para, com fundamento no art. 884, § 5.º, da CLT, declarar a inexigibilidade do título executivo e julgar extinta a execução. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-16402-63.2018.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. I - PLANO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, a previsão contida no artigo 884, § 5º, da CLT, que dispõe acerca da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou em ato normativo, declarado inconstitucional, pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27.08.2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a exigibilidade do título executivo, consignou que, embora o E. STF tenha afirmado que inexiste direito adquirido aos reajustes salariais de 26,06%, o título executivo em questão não foi declarado inconstitucional. 3. Acrescentou que o § 5º do artigo 884 da CLT é inaplicável ao caso dos autos, pois o título executivo foi constituído anteriormente a sua vigência. 4. Vê-se, pois, que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com os precedentes desta Corte Superior. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-100630-04.2020.5.01.0069, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MP 2.180-35. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. DATA-BASE DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada no sentido de que a regra prevista no art. 884, §5º, da CLT (inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados em lei ou em ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF), não se aplica àquelas decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que introduziu no ordenamento jurídico a previsão normativa em questão. Precedentes de todas as Turmas. 2. Em virtude disso, o entendimento do acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, razão pela qual a pretensão de reforma da decisão agravada esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. 3. Relativamente à pretensão de adoção da data-base da categoria como termo final da condenação, extrai-se do acórdão regional que no título executivo constou que a aplicação dos reajustes deveria observar a data de implantação do regime jurídico único - RJU (Lei nº 8.112/90). Em virtude disso, não é possível adotar a tese do agravante de adoção da data-base da categoria porque isso implicaria em ofensa à coisa julgada material. Precedentes de Turmas. 4. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100707-37.2020.5.01.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PLANO BRESSER. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DOS ARTS. 884, § 5º, DA CLT E 741, II, DO CPC/73. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Esta Corte consolidou o entendimento de que não prevalece a inexigibilidade do título executivo quando o seu trânsito em julgado ocorre anteriormente à vigência dos arts. 884, § 5º, da CLT e 741, II, do CPC/73. No caso dos autos, considerando que o título executivo foi constituído antes da vigência dos arts. 884, § 5º, da CLT e 741, II, do CPC/73, não há que se falar na sua inexigibilidade e, por conseguinte, em afronta direta e literal a dispositivos constitucionais. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100604-36.2020.5.01.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/11/2024).
No caso dos autos, o col. Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de ser aplicado o art. 884, § 5º, da CLT ao caso, por não estar em vigor à época do trânsito em julgado da ação coletiva n.º 0117500-78.1991.5.01.0025, em 31/10/2000. Logo, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
Nesse contexto, não se detecta transcendência da causa.
Nego provimento.
2.3. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. COISA JULGADA Trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais:
"...Na primeira interposição de agravo de petição na ação coletiva, quando ficou mantida pela Egrégia 9ª Turma a decisão do juízo da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o qual entendeu que, com o advento do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), cessou a competência desta Especializada para dirimir conflitos entre as partes, passando o servidor público, antes regido pela CLT, à condição de estatutário.
Portanto, o juízo de primeiro grau restringiu a cobrança a 11/12/1990. E, no acórdão de ID 4cfeffe, a limitação dos efeitos da condenação até a data da implementação do RJU (11/12/1990) foi confirmada. A UFRJ interpôs embargos declaratórios contra o acórdão do primeiro agravo de petição, apontando omissão que jamais existiu, para afirmar que o título judicial era inexigível e que não havia direito adquirido a reajustes, sendo os mesmos rejeitados (acórdão de ID 55298c9).
No julgamento do segundo agravo de petição (acórdão de ID b3b4292), a 9ª Turma deste Egrégio, na sessão de 07/08/2018, manteve a decisão do juízo da 25ª Vara do Trabalho que extinguiu a execução coletiva e determinou a execução singular junto às demais varas do trabalho localizadas no mesmo foro; bem como determinou que o litisconsórcio ativo fosse limitado a dez beneficiários.
Em virtude da última decisão colegiada, foi ajuizada a presente ação de cumprimento.
Pois bem.
Como já relatado anteriormente, o juízo da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concluiu que, com o advento do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), cessou a competência desta Especializada para dirimir conflitos entre as partes, passando o servidor público, antes regido pela CLT, à condição de estatutário, havendo apenas uma data de corte, a de 11/12/1990, o que foi mantido pela Egrégia 9ª Turma, com a limitação dos efeitos da condenação até a data da implementação do RJU (11/12/1990). Não pode a executada, no presente apelo, rediscutir questão já decidida no primeiro agravo de petição interposto na ação coletiva, a cujo respeito também se operou a preclusão.
Nessa toada, não há que se falar em limitação da apuração à data base da categoria, tampouco em ofensa aos limites da coisa julgada.
Nega-se provimento ao apelo.
Nas razões recursais, a executada afirma que não ter sido observada a limitação da data base da categoria, conforme OJ 262 e Súmula 322/TST. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CR.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que "não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada" (OJ 262 da SBDI-1). No caso, constou do v. acórdão regional que o título executivo formado nos autos da ação coletiva trouxe expressa limitação dos efeitos da condenação até a data da implementação do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90). Assim, o acolhimento da pretensão da executada para que seja limitada a condenação à data-base da categoria afrontaria a coisa julgada consagrada pelo art. 5º, XXXVI, da CR.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. DATA-BASE DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No tocante à inexigibilidade do título judicial, a decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessa prerrogativa constitucional, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 2. Relativamente à pretensão de adoção da data-base da categoria como termo final da condenação, extrai-se do acórdão regional que no título executivo constou que a aplicação dos reajustes deveria observar a data de implantação do regime jurídico único - RJU (Lei nº 8.112/90). Em virtude disso, não é possível adotar a tese do agravante de adoção da data-base da categoria porque isso implicaria em ofensa à coisa julgada material. Precedentes de Turmas. 4. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100179-89.2019.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PLANO BRESSER. PRETENSÃO DA EXECUTADA DE LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS À DATA-BASE DA CATEGORIA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. Quanto à pretensão da executada de limitação das diferenças à data-base da categoria, o Regional assinalou que " na ação coletiva, mais precisamente no julgamento de embargos declaratórios na fase executiva, restou esclarecido que o limite para a aplicação dos reajustes salariais seria o advento da Lei 8.112/90 (fls. 632/633). O referido acórdão transitou em julgado, e somente anos depois foi determinado o fracionamento da execução ". Dessa forma, verifica-se que a matéria não comporta mais discussão nesse momento processual, visto que já estava acobertada pelo manto da coisa julgada. Intacto, pois, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido " (AIRR-0100574-48.2020.5.01.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TERMO FINAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao pedido subsidiário de limitação da apuração da condenação, o Regional registrou que, no processo de execução da ação coletiva originária, foi proferida uma decisão que delimitou o crédito ora executado até a data da vigência da Lei 8.112/90, cujo teor transitou em julgado. Logo, adotar a data-base da categoria como termo final da condenação, nos termos da Súmula 322 do TST e da OJ 262 da SbDI-1 do TST, como pretende a ora agravante, implicaria em violação à coisa julgada material. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-100212-23.2019.5.01.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024).
PLANO BRESSER. PRETENSÃO DA EXECUTADA DE LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS À DATA-BASE DA CATEGORIA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. Quanto à pretensão da executada de limitação das diferenças à data-base da categoria, o Regional assinalou que "a matéria já foi decidida nos autos da ação coletiva, onde se deliberou no sentido de que as diferenças salariais são devidas até a data de vigência da Lei 8.112/90, que implantou o regime jurídico único para os servidores civis da União, sendo incabível discutir na presente ação de execução individual os limites da sentença proferida na ação coletiva, já transitada em julgado". Dessa forma, verifica-se que a matéria não comporta mais discussão nesse momento processual, visto que já estava acobertada pelo manto da coisa julgada. Intacto, pois, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-100677-64.2020.5.01.0008, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. Na hipótese, a questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 1.3. Não bastasse, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes da decisão do STF no julgamento do RE 590.880 (Súmula 126/TST), restando preservada a exigibilidade do título. Precedentes. 2. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese em apreço, assentou o TRT que "a limitação temporal da condenação deve observar o início da vigência da Lei nº 8.112/90, tal como decidido nos autos da ação coletiva (processo nº 0117500-78.1991.5.01.0025), não havendo que se falar em observância à data-base da categoria". Registrou o Regional que "não cabe mais a rediscussão da matéria, ainda que em sede de ação de execução individual, já que, como visto, a decisão proferida na ação coletiva, transitada em julgado, já fixou os parâmetros a serem observados por ocasião da liquidação da sentença". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada formada na ação coletiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-100726-26.2020.5.01.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024).
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior quanto à possibilidade de limitação da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria na fase de execução, quando o título executivo não fizer qualquer menção acerca da restrição temporal, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. 2. Todavia, na hipótese presente, a Corte de origem concluiu que o título exequendo expressamente definiu que o marco temporal da execução é a data da vigência da Lei 8.112/1990. Desse modo, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista a estrita observância à coisa julgada. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100509-54.2020.5.01.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024).
Conforme precedentes desta c. 7ª Turma, não há transcendência da causa:
LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Destaca-se, no indicador político, que, do acórdão regional, se extrai a existência de decisão já transitada em julgado limitando a execução à data da implantação do regime jurídico único - RJU (Lei nº 8.112/90). Nessa situação, é impossível a alteração para a data-base da categoria, como pretende a ora agravante, sob pena de afronta à coisa julgada prevista no artigo 5º, XXXVI, da CRFB. Esse é o firme entendimento do TST, refletido em diversos precedentes. Logo, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, por si bastantes a afastar a cognição do recurso de revista, sob qualquer ângulo. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-AIRR-100319-91.2020.5.01.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/05/2024)..
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator