Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMVMF fpc
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, CPC DE 2015, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ NOVEMBRO DE 2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. 1. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, quanto à adoção do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", que constava do § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
2. A apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabelece as seguintes premissas: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 3. Em sede de embargos de declaração ao Recurso Extraordinário 870.947/SE, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. Todavia, segundo precedentes daquela Corte, a ausência de modulação de efeitos do RE 870.947/SE não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015.
4. Por sua vez, com a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º.
5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública: 1) Os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 até novembro de 2021, quando então aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 2) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a novembro de 2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; 3) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E, nos termos do entendimento fixado nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021.
6. No caso, o recurso merece parcial provimento para que seja aplicado o índice TR até 24/3/2015, o IPCA-E até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte e o Tema 1037 de Repercussão Geral do STF, e, a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, seja aplicada a taxa Selic.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 392-93.2013.5.04.0018, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE e é Recorrido(s) CELSO CIRILO DE ALMEIDA E OUTROS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, conforme certidão à fl. 988.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso.
Processo sob a vigência do CPC de 2015 e da Instrução Normativa nº 40 do TST; e anterior à Lei nº 13.467/2017.)
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO Inicialmente, compete salientar que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados no agravo de instrumento serão objeto de apreciação por esta Corte, em observância ao princípio da devolutividade e aos institutos processuais da preclusão e da delimitação recursal. Além disso, no agravo de instrumento, é inviável inovação recursal, de maneira que apenas os argumentos jurídicos previamente suscitados no recurso de revista poderão ser reiterados nas razões do agravo de instrumento.
2.1 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA A Vice-Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, às fls. 962-963, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1°-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2°, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que, em sede de recurso de revista na fase de execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2°, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. PREQUESTIONAMENTO" e "DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO. DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS ARTS. 5°, II, XXXVI E 102, I, "A" E "L" E §2°, DA CF. PRECLUSÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COISA JULGADA E DA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF".
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Nas razões de agravo de instrumento, alega a executada que os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso de revista foram cumpridos.
Adiante, sustenta que a aplicação de índice diverso da TRD viola os arts. 5º, II, e XXXVI, 100, §12º, 102, I, "a" e "l", §2º, 146, II, 195, §7º, da Constituição da República, tendo em vista a ausência de previsão legal autorizando a incidência do IPCA-E para atualizar os débitos trabalhistas.
Como o acórdão regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26 de março de 2015 e considerando a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral, que deu origem à tese do Tema 810, o presente agravo de instrumento merece provimento, para melhor exame da apontada afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da executada, para possibilitar o exame do seu recurso de revista. Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, com fulcro nos arts. 897, § 7º, da CLT; 3º, § 4º, da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST; e 257, caput e § 1º, do RITST, proceder-se-á à análise do recurso de revista em sessão ordinária subsequente.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.
1.1 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente, às fls. 658-666, nos seguintes termos:
2.1 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Pugna o exequente pela reforma da sentença relativamente ao índice de correção monetária. Alega carecer o STF de competência para decidir o índice a ser utilizado. Sustenta que a decisão do ADI-4357 trata exclusivamente do critério a ser utilizado para atualização dos créditos vinculados ao Regime Especial previsto pela EC-62. Pede seja adotado o novo entendimento desta SEEx, com a atualização pelo IPCA-E a contar de 30-06-2009, ou, sucessivamente, o INPC a contar de março de 2013.
Estes os termos da decisão agravada:
(..). Os cálculos julgados líquidos pelo juízo foram atualizados pelo FACDT até 13.03.2013, quando passou a ser utilizado o INPC como indexador (fl. 797, carmim), em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n° 49, editada pela Seção Especializada em Execução do e. TRT da 4º Região.
Considerando a modulação dos efeitos presente na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ri° 4.425, reconsidero entendimento anterior que se filiava a leitura preconizada pela Orientação Jurisprudencial n° 49 da Seção Especializada em Execução do e. TRT da 4º Região. Nos termos da referida modulação,-"fica mantida a aplicação do índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os. créditos dos precatórios deverão ser corrigidos pelo índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
Ainda que o desiderato do julgamento foi o exame da inconstitucionalidade de preceitos relacionados com precatórios expedidos para cobrança de débitos da Fazenda Pública, a aplicação do mesmo critério se justifica pela identidade do executado.
Determino a retificação da conta de liquidação, a fim de aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, nos termos da decisão anteriormente transcrita.
Acolho, em parte, os embargos à execução opostos para determinar a retificação da conta de liquidação julgada liquida pelo juízo, conforme a aplicação do critério de atualização estabelecido supra e, por Conseqüência, rejeito a impugnação à sentença de liquidação.
Examino.
Em relação à matéria trazida na- impugnação, o posicionamento desta Seção Especializada em Execução tem sido que não pode mais ser utilizada a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas devidos por pessoas jurídicas de direito privado e também pessoas físicas, em função da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, conforme consta no Informativo n° 698 do STF, onde noticiado o julgamento dás ADIs n° 4357 e 4425. Por força de tal decisão e de inúmeras decisões subsequentes a Seção Especializada em Execução publicou a Orientação Jurisprudencial n° 49, em 10-06-2014, firmando entendimento que o índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, a partir de 14 de maço de 2013, deveria ser o INPC.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Arglnc - 479-60.2011.5.04.0231, em 04 de agosto de 2015, acolheu incidente de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei n° 8.177/91 e adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do.dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização, monetária dos créditos trabalhistas e, ainda, definir a variação do índice de Preços ao Consumidor Ampla Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, a partir de 30 de junho de 2009.
Foi concedida liminar pelo STF na Reclamação n° 22.012/RS, na qual o Ministro Dias Toffoli suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo TST no processo referido (AgrInc - 479-60.2011.5.04.0231 TST). No entanto, tal matéria foi enfrentada no Tribunal Pleno deste Tribunal, no processo n° 0029900-40.2001.5.04.0201 "AP, na qual o Relator suscitou a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/1991, em controle difuso da constitucionalidade, nos seguintes termos: O que se percebe é que a decisão do Ministro Toffoli decorre de suposta usurpação de competência do Supremo pelo TST. Os limites da decisão do Ministro Toffoli são balizados pelos limites da própria ação. de reclamação, que objetiva impedir violação de decisões de efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal ou que usurpem a competência daquele Tribunal. Os efeitos de "decisão em reclamação limitam-se a cassar o ato impugnado e, eventualmente, avocar o respectivo julgamento ao Tribunal competente.
E, conclui o Relator que:
-... isto significa que a declaração de inconstitucionalidade da expressão "equivalente.a TRD contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/1991", conforme decidido pelo TST permanece íntegra, pois tomada no âmbito de um processo determinado que a decisão monocrática referida determinou o regular trâmite, o que engloba o exercício regular do controle difuso da constitucionalidade, que é prerrogativa de qualquer órgão judicial em determinado processo específico. O que a decisão do STF, monocrática, obstou, são os efeitos erga omnes da decisão, mas não esta em sede de um processo definido.
Mesmo que a decisão seja válida apenas para aquele processo específico, evidentemente que uma decisão plenária de um tribunal-superior, se caracteriza como paradigmática para os tribunais inferiores.
Por outro lado, o entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalente é que a declaração de inconstitucionalidade retroage e varre do mundo jurídico a norma legal inconstitucional, como se ela não tivesse existido. Portanto, a aplicação do IPCA-E retroage a 30 de junho-de 2009, data de vigência da norma legal considerada inconstitucional, sob a ótica do Colendo TST. (TRT da 4º Região, Tribunal Pleno, 0029900-40.2001.5.04.0201 AP, em 30-11-2015, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Relator)
Nesse contexto, a partir das decisões proferidas pelo STF, TST e Tribunal Pleno desta Corte, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E a partir de 30 de junho de 2009, respeitadas, no entanto, as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos já efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente. Em relação aos entes públicos há que se adotar as regras fixadas pelo STF para atualização monetária a partir da expedição de precatório ou RPV. Para tanto, deve-se considerar as decisões do STF sobre a matéria nos Processos n°s ADI 4.357 e 4.425, das quais se extrai que na fase de precatório ou RPV estadual, a contar da expedição destes, até 25.03.2015, o crédito deve ser atualizado pela TRD (FACDT), e a contar de 26.03.2015 pelo IPCA-E. Definidos tais critérios, no caso dos autos, os cálculos homologados (fls. 750-789) observaram o critério estabelecido na Orientação Jurisprudencial n° 49 desta SEEx. Na impugnação à sentença de liquidação (fls. 832-834), o exequente requereu a adoção do índice IPCA-E desde 30-06-2009.
Destaco, por oportuno, que antes disso, o autor já havia requerido a atualização pelo INPC em todo o período de cálculo, quando oportunizado a falar sobre a conta sob pena de preclusão (fls. 736 e 811).
Considerando a natureza pública do executado, que as parcelas apuradas remontam a janeiro de 2009, e que até o momento não houve expedição de RPV/Precatório, cabível a atualização pela TRD (FACDT) até 29.06.2009 e pelo IPCA-E a partir de 30.06.2009.
Recurso provido.
A executada alega que a decisão proferida pelo Tribunal Regional criou demasiada insegurança jurídica quanto ao tema, violando o princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Salienta que a aplicação do IPCA-E para atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30/6/2009, conforme determinado pelo acórdão recorrido, viola o princípio da legalidade porque inexiste dispositivo legal que determine a incidência do aludido índice.
Sustenta que "o equacionamento judicial guerreado igualmente ignora as diretrizes traçadas pelo artigo 2º da CF/1988, porquanto se imiscui/usurpa as competências do Poder Legislativo ao determinar a aplicação de índice de correção monetária não previsto em lei, a demonstrar típico caso em que o Poder Judiciário está a atuar na reprovável condição de legislador positivo". Afirma, ainda, que a decisão usurpou a competência do STF ao não realizar a modulação de efeitos imposta pela Corte Superior.
A questão sobre os critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública foi enfrentada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento de diversas ações (ADIs 4.357, 4372/DF, 4.400/DF, 4.425, 5.348, ArgInc 479-60.2011.5.04.0231).
O Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADI's 4357/DF, 4372/DF, 4.400/DF e 4425/DF declarou a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, especificamente quanto à adoção do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" para o cálculo de juros e correção monetária. Como consequência, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação determinada pela Lei 11.960/2009) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357, 4.425, a Suprema Corte modulou a decisão para gerar efeitos apenas nos processos em que não houve expedição de precatório até 25/3/2015 (data da conclusão do julgamento no STF), mantendo-se para estes o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os precatórios expedidos a partir de 26/3/2015, conforme teor:
"QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.
7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), em resolver a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes."
Decisão: concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu à questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) o critérios em precatórios deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários [...]." (STF - ADI 4357/DF. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 06/08/2015 - ATA Nº 104/2015. DJE nº 154, divulgado em 05/08/2015.)
Após essa decisão, foram opostos embargos de declaração pela CNSP e ANSJ, assim decidindo o STF:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ("PRECATÓRIOS NÃO EXPEDIDOS"). ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO DE MÉRITO. LIMITES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, apenas na parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios, não abarcando as condenações judiciais da Fazenda Pública. 2. A correção monetária nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo-se observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo; o IPCA-E deve corrigir o crédito uma vez inscrito em precatório. 3. Os juros moratórios nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicando-se-lhes o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias, aos quais devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito. 4. Embargos de declaração rejeitados." (ADI 4357 QO-ED / DF EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 09/12/2015 Publicação: 06/08/2018 Órgão julgador: Tribunal Pleno)
Novos embargos de declaração foram opostos, que foram rejeitados pelo STF, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. REGIME DE JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PRÍNCIPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA NA POSTULAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFICÁCIA RETROATIVA DO JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS NÃO SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO IPCA-E A PARTIR DE 25 DE MARÇO DE 2015 A TODOS OS REQUISITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O princípio constitucional da isonomia, segundo a compreensão da maioria formada no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado em cada relação jurídica específica que integrem, na esteira do precedente fixado no RE nº 453.740, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Os juros moratórios nas condenações e nos precatórios judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de sua quantificação, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias. 3. Os juros moratórios nas relações jurídico-tributárias devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito, tendo como marco inicial a data de 25 de março de 2015, quando concluído o julgamento de questão de ordem relativa à eficácia temporal do julgado. Inexistência de omissão quanto ao ponto. 4. O Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) é o índice de correção monetária a ser aplicado a todos os valores inscritos em precatórios, estejam eles sujeitos, ou não, ao regime especial criado pela EC nº 62/2009, qualquer que seja o ente federativo de que se trate. 5. Embargos de declaração rejeitados." (ADI 4357 QO-ED-segundos, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 09/12/2015. Publicação: 06/08/2018)
Posteriormente, a questão foi novamente apreciada em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, que culminou com a tese do Tema nº 810, de observância obrigatória:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Quanto à modulação de efeitos, ressalta-se que, opostos embargos de declaração, a Suprema Corte concluiu por rejeitá-los, não modulando a decisão proferida no julgamento do RE 870.947, nos seguintes termos:
"Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada." (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020 - destaquei).
Todavia, a ausência de modulação de efeitos do RE 870.947/SE não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015, conforme precedentes da Suprema Corte:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS ADIs 4.357-QO/DF E 4.425-QO/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NA SEGUNDA TURMA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - O julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015. II - Ainda que existam valores residuais a pagar, os quais serão pagos por meio de requisitório complementar expedido após 25/3/2015, prevalece a data da expedição do requisitório original, para atrair a incidência da modulação de efeitos em questão. III - Na correção monetária da presente RPV, deverá aplicar-se a TR entre a data da expedição do precatório e 25/3/2015, momento a partir do qual deverá incidir o IPCA-E. IV - Agravo regimental a que se dá provimento. (Rcl 46451 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022)
CORREÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA PÚBLICA. A problemática da atualização monetária de condenações da Fazenda Pública, em momento posterior à requisição do pagamento, foi objeto das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. Ao apreciar questão de ordem, o Pleno assentou a pertinência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, mantendo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, para fins de correção, até 25 de março de 2015, cabendo observar, a partir daí, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (Rcl 46435 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021)
Por outro lado, no que tange aos critérios de aplicação dos juros de mora, declarada a constitucionalidade do dispositivo legal supramencionado, mantêm-se incólumes os parâmetros consolidados na OJ nº 7, I e II, do Tribunal Pleno desta Corte, abaixo transcritos:
"7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009."
Ressalva-se, contudo, o "período de graça", desde a inscrição da dívida em precatório até o decurso do prazo constitucional para seu pagamento (art. 100, § 5º, da CF), durante o qual não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF e tese firmada no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1037 de Repercussão Geral).
Por fim, com a Emenda Constitucional nº 113/2021 foram estabelecidos novos parâmetros relativos aos critérios de atualização monetária, conforme teor do art. 3º:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic), acumulado mensalmente.
A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução nº 303, de 18/12/2019, passando a dispor:
Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:
I - ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;
II - OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;
III - IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV - IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V - BTN - de março de 1989 a março de 1990;
VI - IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII - INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII - IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;
IX - UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X - IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI - Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
XII - IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
§ 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.
§ 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015.
§ 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (...)
Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública: 1) Os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 até novembro de 2021, quando, então, aplica-se a SELIC, para fins de compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 2) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 até novembro de 2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, §12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; 3) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E, nos termos do entendimento fixado nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Seguem os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria em epígrafe:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 840 DA CLT. SÚMULA Nº 293 DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO PAUTADA NO LAUDO TÉCNICO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. FORNECIMENTO INADEQUADO DE EPIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. ARTIGO 790-B, §1º, DA CLT. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido.RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A definição dos juros de mora e da correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve observar a tese fixada no Tema nº 810 de Repercussão Geral, as decisões do STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Resolução nº 303 do CNJ. E o que se extrai de tal arcabouço é a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 e o dia 30/11/2021. A partir do mês de dezembro de 2021, aplica-se apenas a taxa SELIC. Acórdão reformado para se adequar aos mencionados parâmetros. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010954-80.2017.5.15.0127, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, §2°, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal "). Há julgados das 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança ". 2 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): "A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios". 3 - O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela "impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária ", consignando que "o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)". Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que " o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento". 4 - Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária". Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 5 - Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6 - No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: "para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública". Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório. 7 - A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: " Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic), acumulado mensalmente ". 8 - A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9 - Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 10 - No caso concreto, o TRT definiu que deve ser aplicada TR como índice de correção monetária até 25/3/2015 e o IPCA-e no período posterior. Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 11 - As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando que, no caso específico dos autos, o Tribunal proceda à adequação do acórdão impugnado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. Há julgado do STF. 12 - Já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recursos de revista por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em casos semelhantes em que se discutiu a adequação da decisão à tese vinculante do STF sobre correção monetária. Há julgados das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 13 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1965-95.2014.5.02.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/08/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA.TEMA 810DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. No caso, o reclamado é o Município de Franca, aplicando-se-lhe os privilégios concedidos à Fazenda Pública. 3. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No julgamento do RE 870.947, que resultou noTema 810da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 5. In casu, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015 como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.117/91 e provido" (RR-12047-60.2016.5.15.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. (...) ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL De início, é de se destacar que a discussão cinge-se em definir os critérios de atualização (índice de correção monetária e juros de mora) dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, submetida ao regime de precatório. Ou seja, trata-se, aqui, de situação diversa daquela travada nos autos da ADC nº 58 do STF, onde foi definido o índice de correção monetária incidente sobre os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, de aplicação restrita aos entes de natureza privada. Na verdade, o tema em análise foi enfrentado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), tendo recebido, no entanto, tratamento específico, quanto às cizânias existentes, na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, que culminou com a tese do Tema nº 810, de observância obrigatória: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.". Ainda, em sede de embargos de declaração ao recurso extraordinário, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, expondo, para tanto, que: "Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Considerando, então, que a controvérsia não merece maiores digressões, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública (situação dos autos), com base no precedente acima transcrito: 1) fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) inconstitucionalidade da correção monetária pelo referido índice (TR), por ferir o direito de propriedade, tendo em vista que este não cumpre com a sua finalidade, qual seja, a correta captura da variação de preços da economia. Noutro giro, no que tange ao índice de correção monetária a ser utilizado, a solução encontrada pelo STF foi no sentido de aplicabilidade do IPCA-E, por se mostrar mais adequado à recomposição do poder aquisitivo da moeda em virtude do fenômeno inflacionário, observando-se, assim, o entendimento fixado nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Por todo o exposto, tem-se que a insurgência da ré, restrita à correção monetária, no sentido do emprego do índice TR sobre todo o período da condenação, não se coaduna com os parâmetros acima mencionados, razão pela qual o apelo encontra óbice nos artigos 927, III, do CPC; 3º, XXIII, e 15, I, "a", da Instrução Normativa nº 39 desta Corte. Deve ser mantida, portanto, a decisão regional, em respeito, inclusive, ao princípio da non reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido" (RR-1038-47.2010.5.04.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810. Considerando entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, resultante do tema nº 810 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral), verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. O STF, no julgamento do RE 870947, processo eleito como leading case e que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de ser inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. No julgamento dos embargos de declaração do processo em epígrafe (RE 870.947-RG), ocorrido em 3.10.2019, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Desse modo, diante da tese fixada pelo STF, em que se afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em relevo, há que ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar na adoção de outro índice na atualização dos referidos créditos. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o índice de atualização monetária aplicável na correção dos débitos trabalhistas de que foi condenado o Município reclamado seria o IPCA-E, no período compreendido entre 26.03.2015 e 10.11.2017 e a partir de 11.11.2019. Em relação aos demais períodos, entendeu que deveria ser aplicada a TR. No seu recurso de revista, o ente público reclamado pleiteia a adoção da TR como índice de correção monetária para todo o período abrangido pela sua condenação (2012 a 2017). Ocorre que, nos períodos objetos de impugnação no presente apelo, a Corte Regional definiu corretamente o índice de atualização monetária aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública (IPCA-E), estando o acórdão recorrido, no particular, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral. No que se refere aos demais períodos, em respeito à tese fixada pelo STF em repercussão geral, de força vinculante, deverá o juízo da liquidação aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos em que foi condenadas a Fazenda Pública, não havendo falar, na espécie, em ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, considerando que a excelsa Corte rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão, fazendo com que todo o lapso da condenação seja atingindo pelo mencionado decisum. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10078-91.2019.5.15.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caput o Bastos, DEJT 26/11/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa, o entendimento regional de que não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando a Fazenda Pública responde pelo débito trabalhista em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1/TST. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE). TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa referente à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, considerando a decisão proferida pela Suprema Corte nos autos do RE 870947, complementada por embargos de declaração (Tema 840 da Tabela de Repercussão Geral) e na Rcl 22012 (DJE 037, PUBLIC. 27/2/2018). Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-28-52.2017.5.04.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019)
"(...) 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. Ante a demonstração de possível violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. 1. A questão atinente aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), de natureza vinculante e observância obrigatória. 2. Em relação à atualização monetária, restou fixada a seguinte tese: "II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ". 3. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, foi rejeitado o pedido de modulação dos efeitos da referida decisão, de forma a preservar a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, ao fundamento de que " prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma ". 4. Nesse contexto, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/6/2009, de modo que a decisão recorrida não comporta nenhum reparo, no particular. 5. Já em relação ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos, restou fixado o entendimento de que permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Por conseguinte, impõe-se a reforma do acórdão recorrido neste aspecto, a fim de ajustar-se à tese jurídica fixada no aludido precedente quanto aos juros de mora aplicáveis no caso concreto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-147-65.2013.5.02.0074, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021).
Portanto, nos termos da EC nº 113/2021, merece parcial provimento o recurso de revista, para se aplicar a tese firmada no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, determinando que, no cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas, seja aplicado o índice TR até 24/3/2015, o IPCA-E até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte e o Tema 1037 de Repercussão Geral do STF, e, a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, seja aplicada a taxa Selic.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO 2.1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para aplicar a tese firmada no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, determinando que, no cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas, seja aplicado o índice TR até 24/3/2015, o IPCA-E até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte e o Tema 1037 de Repercussão Geral do STF, e, a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, seja aplicada a taxa Selic.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para aplicar a tese firmada no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, determinando que, no cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas, seja aplicado o índice TR até 24/3/2015, o IPCA-E até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte e o Tema 1037 de Repercussão Geral do STF, e, a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, seja aplicada a taxa Selic.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator