Preclusão / Coisa JulgadaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPArquivado
Data de Distribuição
28/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
SIFCO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Autor
GILSON TADEU BORDIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
OAB/SP 72080·CPF·Representa: Autor
IVAN MARQUES DOS SANTOS
OAB/SP 124866·CPF·Representa: Autor
EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO
OAB/SP 262986·CPF·Representa: Autor
DALILA FERNANDES SANTOS ANDRADE
OAB/SP 343265·CPF·Representa: Autor
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
OAB/SP 72080·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2026, 18:27
Trânsito em julgado
28/05/2026, 18:27
Publicação
24/04/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
23/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 15:55
Publicação
30/01/2026, 07:00
Mero expediente
29/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 15:29
Expedida/certificada
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 14:28
Petição (Recurso extraordinário)
07/07/2025, 16:38
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/pvc/asb/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável o processamento de recurso de revista quando a parte não preenche o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, deixando de impugnar diretamente o fundamento adotado pelo eg. Tribunal Regional acerca do trânsito em julgado quando à questão da prescrição. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10011-27.2015.5.15.0097, em que é Agravante SIFCO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado GILSON TADEU BORDIN.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré que, por sua vez, interpõe o presente recurso de agravo, pretendendo sua reforma.
Regularmente notificado, o autor apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/10/2019; recurso apresentado em 06/11/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
O v. acórdão afastou a pretensão do recorrente para que fosse reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos deferidos, afirmando que a coisa julgada material formada nesta demanda não permite que se acate o quanto pretendido pelo executado.
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS
O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Insiste a ré em que deve ser acolhida a alegada prescrição quinquenal, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem público. Assevera que não pode ser responsabilizada de forma tão excessiva.
Indica violação dos artigos 5º, XXXVI e LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Quanto ao tema, a ré indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
"2 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A arguição de prescrição quinquenal já procedida no processo de conhecimento (conforme contestação, fls. 239/240) foi indeferida pela Origem (sentença, ft. 848), não tendo havido recurso da reclamada quanto à matéria (conforme fls. 886/907) e, por conseguinte, transitou em julgado. Sendo assim, não se trata de matéria que não foi arguida ao longo do processo, mas sim de matéria de mérito que foi arguida e indeferida. Nada a rever, destarte, uma vez que a r. sentença de embargos de execução respeitou os limites da coisa julgada."
Ao exame. Observa-se que a ré não preenche o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico.
Da leitura do trecho indicado, tem-se que a matéria referente à prescrição já foi objeto de julgamento, tendo ocorrido o trânsito em julgado, razão por que inadmissível sua alegação em fase de execução. A ré não se insurge quanto à questão da coisa julgada, mas se limita a insistir em que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser acolhida.
Desse modo, evidencia-se a ausência do necessário confronto analítico, a inviabilizar o processamento do recurso de revista.
Ressalte-se que a ré não renovou sua insurgência quanto ao tema "adicional de insalubridade".
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/pvc/asb/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável o processamento de recurso de revista quando a parte não preenche o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, deixando de impugnar diretamente o fundamento adotado pelo eg. Tribunal Regional acerca do trânsito em julgado quando à questão da prescrição. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10011-27.2015.5.15.0097, em que é Agravante SIFCO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado GILSON TADEU BORDIN.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré que, por sua vez, interpõe o presente recurso de agravo, pretendendo sua reforma.
Regularmente notificado, o autor apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/10/2019; recurso apresentado em 06/11/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
O v. acórdão afastou a pretensão do recorrente para que fosse reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos deferidos, afirmando que a coisa julgada material formada nesta demanda não permite que se acate o quanto pretendido pelo executado.
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS
O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Insiste a ré em que deve ser acolhida a alegada prescrição quinquenal, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem público. Assevera que não pode ser responsabilizada de forma tão excessiva.
Indica violação dos artigos 5º, XXXVI e LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Quanto ao tema, a ré indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
"2 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A arguição de prescrição quinquenal já procedida no processo de conhecimento (conforme contestação, fls. 239/240) foi indeferida pela Origem (sentença, ft. 848), não tendo havido recurso da reclamada quanto à matéria (conforme fls. 886/907) e, por conseguinte, transitou em julgado. Sendo assim, não se trata de matéria que não foi arguida ao longo do processo, mas sim de matéria de mérito que foi arguida e indeferida. Nada a rever, destarte, uma vez que a r. sentença de embargos de execução respeitou os limites da coisa julgada."
Ao exame. Observa-se que a ré não preenche o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico.
Da leitura do trecho indicado, tem-se que a matéria referente à prescrição já foi objeto de julgamento, tendo ocorrido o trânsito em julgado, razão por que inadmissível sua alegação em fase de execução. A ré não se insurge quanto à questão da coisa julgada, mas se limita a insistir em que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser acolhida.
Desse modo, evidencia-se a ausência do necessário confronto analítico, a inviabilizar o processamento do recurso de revista.
Ressalte-se que a ré não renovou sua insurgência quanto ao tema "adicional de insalubridade".
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/pvc/asb/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável o processamento de recurso de revista quando a parte não preenche o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, deixando de impugnar diretamente o fundamento adotado pelo eg. Tribunal Regional acerca do trânsito em julgado quando à questão da prescrição. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10011-27.2015.5.15.0097, em que é Agravante SIFCO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado GILSON TADEU BORDIN.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré que, por sua vez, interpõe o presente recurso de agravo, pretendendo sua reforma.
Regularmente notificado, o autor apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/10/2019; recurso apresentado em 06/11/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
O v. acórdão afastou a pretensão do recorrente para que fosse reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos deferidos, afirmando que a coisa julgada material formada nesta demanda não permite que se acate o quanto pretendido pelo executado.
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS
O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Insiste a ré em que deve ser acolhida a alegada prescrição quinquenal, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem público. Assevera que não pode ser responsabilizada de forma tão excessiva.
Indica violação dos artigos 5º, XXXVI e LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Quanto ao tema, a ré indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
"2 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A arguição de prescrição quinquenal já procedida no processo de conhecimento (conforme contestação, fls. 239/240) foi indeferida pela Origem (sentença, ft. 848), não tendo havido recurso da reclamada quanto à matéria (conforme fls. 886/907) e, por conseguinte, transitou em julgado. Sendo assim, não se trata de matéria que não foi arguida ao longo do processo, mas sim de matéria de mérito que foi arguida e indeferida. Nada a rever, destarte, uma vez que a r. sentença de embargos de execução respeitou os limites da coisa julgada."
Ao exame. Observa-se que a ré não preenche o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico.
Da leitura do trecho indicado, tem-se que a matéria referente à prescrição já foi objeto de julgamento, tendo ocorrido o trânsito em julgado, razão por que inadmissível sua alegação em fase de execução. A ré não se insurge quanto à questão da coisa julgada, mas se limita a insistir em que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser acolhida.
Desse modo, evidencia-se a ausência do necessário confronto analítico, a inviabilizar o processamento do recurso de revista.
Ressalte-se que a ré não renovou sua insurgência quanto ao tema "adicional de insalubridade".
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/pvc/asb/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável o processamento de recurso de revista quando a parte não preenche o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, deixando de impugnar diretamente o fundamento adotado pelo eg. Tribunal Regional acerca do trânsito em julgado quando à questão da prescrição. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10011-27.2015.5.15.0097, em que é Agravante SIFCO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado GILSON TADEU BORDIN.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da ré que, por sua vez, interpõe o presente recurso de agravo, pretendendo sua reforma.
Regularmente notificado, o autor apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/10/2019; recurso apresentado em 06/11/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
O v. acórdão afastou a pretensão do recorrente para que fosse reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos deferidos, afirmando que a coisa julgada material formada nesta demanda não permite que se acate o quanto pretendido pelo executado.
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS
O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Insiste a ré em que deve ser acolhida a alegada prescrição quinquenal, sob o argumento de que se trata de matéria de ordem público. Assevera que não pode ser responsabilizada de forma tão excessiva.
Indica violação dos artigos 5º, XXXVI e LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Quanto ao tema, a ré indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
"2 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A arguição de prescrição quinquenal já procedida no processo de conhecimento (conforme contestação, fls. 239/240) foi indeferida pela Origem (sentença, ft. 848), não tendo havido recurso da reclamada quanto à matéria (conforme fls. 886/907) e, por conseguinte, transitou em julgado. Sendo assim, não se trata de matéria que não foi arguida ao longo do processo, mas sim de matéria de mérito que foi arguida e indeferida. Nada a rever, destarte, uma vez que a r. sentença de embargos de execução respeitou os limites da coisa julgada."
Ao exame. Observa-se que a ré não preenche o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico.
Da leitura do trecho indicado, tem-se que a matéria referente à prescrição já foi objeto de julgamento, tendo ocorrido o trânsito em julgado, razão por que inadmissível sua alegação em fase de execução. A ré não se insurge quanto à questão da coisa julgada, mas se limita a insistir em que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser acolhida.
Desse modo, evidencia-se a ausência do necessário confronto analítico, a inviabilizar o processamento do recurso de revista.
Ressalte-se que a ré não renovou sua insurgência quanto ao tema "adicional de insalubridade".
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10011-27.2015.5.15.0097 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.