Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/dao/vb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELA DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. É certo que, pelo princípio da concentração dos atos processuais, o momento próprio para a apresentação de documentos é quando os fatos a ele relacionados são deduzidos, ou seja, com a petição inicial e com a resposta, consoante preceituado no art. 434 do CPC. Admite-se, contudo, a juntada a qualquer tempo de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. De seu turno, o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê exceção, ao permitir a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e a contestação, impondo, entretanto, ao que pretende produzir a prova que demonstre as razões pelas quais não os juntou oportunamente. No caso, consoante delimitou o eg. Tribunal Regional a ré, antes da audiência de instrução, trouxe aos autos o cartão de identidade do atleta, o contrato de trabalho de treinador profissional de futebol e a sua ficha de registro junto à CBF. Citados documentos, por certo, não se enquadram no rol tipificado no art. 435 e parágrafo único do CPC, uma vez que se trata de documentos cronologicamente velhos. Não obstante, nos termos do art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes " (princípio do pas de nullité sans grief). Na espécie, dentre os documentos colacionados pela ré, o único considerado na r. sentença foi o contrato de trabalho de treinador profissional de futebol que, como bem pontuou o magistrado, é documento de origem comum, assinado pelo autor e que, inclusive, deveria ter sido por ele colacionado em sua petição inicial, dado o seu dever de colaboração processual. Se ressalte que o trabalhador não imputou de nulidade o referido contrato, insurgindo-se, tão somente, quanto a sua juntada extemporânea. Assim, não verificado o prejuízo probatório a parte autora, não se há de falar em cerceamento do seu direito de defesa. Agravo conhecido e desprovido. CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Segundo delimitou o eg. Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, o autor foi contratado especificamente para compor a equipe do técnico Marcelo Oliveira, com prazo determinado, cuja rescisão se deu pelo exaurimento do período previamente ajustado pelas partes. Diante desse contexto, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal e o deferimento ao autor das verbas rescisórias relacionadas ao contrato por prazo indeterminado, pressupõem o revolvimento da prova e, por esse motivo, encontram óbice no disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA DEFESA. A parte não demonstra, mediante necessário cotejo analítico, a indicada ofensa ao art. 29 da CLT e contrariedade à Súmula n 12 do TST, uma vez que do trecho regional transcrito não é possível extrair a tese suscitada no recurso de revista de que nos documentos colacionados pela defesa constam informações diversas das contidas em seu contrato de trabalho e CTPS. A inobservância do comando inscrito no art. 896, § 1
º-A, III, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 328-75.2018.5.09.0016, em que é Agravante CLEOCIR MARCOS DOS SANTOS e é Agravado CORITIBA FOOT BALL CLUB.
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da r. decisão de págs. 374-385, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e está regular a representação processual. Conheço.
2 - MÉRITO
Ao negar provimento ao agravo de instrumento da ré, restou mantida a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2020 - fl./Id.; recurso apresentado em 26/10/2020 - fl./Id. 6099f85).
Representação processual regular (fl./Id. 11971d9).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 435 e 436 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito do contraditório, sob o argumento de que não foi dado vista ou facultada a sua manifestação em relação aos documentos juntados pelo Reclamado e quanto a rescisão do vínculo com o réu.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"(...)
Consta do v. acórdão embargado (fls. 197/201 - grifos acrescidos):
Na inicial (fls. 02/04), narrou o Reclamante que foi admitido em 25.07.2017, para exercer a função de auxiliar técnico da equipe de futebol profissional. Relatou que trabalhou regularmente até o dia 03.12.2017. No dia 04.12.2017 o Reclamado suspendeu todas as atividades dos atletas profissionais e, em razão disso, foi concedido um período de recesso para todo o departamento até o dia 03.01.2018. Em 02.01.2018, tomou conhecimento de que o Réu havia depositado em sua conta corrente a importância de R$ 53.211,26, sendo informado que tal valor se tratava de verbas rescisórias decorrentes de sua dispensa. Por não concordar com valor pago, postulou as seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de dezembro/2017; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional (6/12); férias proporcionais (6/12); terço de férias; e multa de 40% sobre o FGTS.
Em defesa, o Réu impugnou a pretensão autora, alegando que (fl. 80 - grifos acrescidos):
O autor atuou como Auxiliar Técnico de Futebol da categoria profissional, tendo mantido vínculo especial de trabalho desportivo com o Coritiba Foot Ball Club, por prazo determinado, no período de 25/07/2017 a 31/12/2017, quando foi dispensado por extinção normal de contrato por prazo determinado, em face do término do contrato de trabalho especial por prazo determinado ajustado, e cuja ciência prévia da data de término já detinha o autor, como bem se mostra através dos documentos que seguem com esta.
Importante destacar que o autor integra a equipe do técnico Marcelo Oliveira, tendo o seu contrato sido formalizado especificamente para compor e acompanhar a equipe deste no período em que atuou juntamente ao Clube, como bem se mostra através da documentação que segue acostada a esta. Saliente-se, ainda, que a mesma situação ocorreu em data anterior, no período 2010/2012 (v. documentos em anexo).
Na audiência inicial (ata de fls. 128/129), realizada em 26.11.2018, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para que o Autor se manifestasse sobre a defesa e documentos. O Recorrente apresentou sua impugnação às fls. 130/139.
Na petição de fls. 140/141, protocolada em 30.07.2019, às 13h17min, o Reclamado requereu a juntada dos seguintes documentos: cartão de identidade do atleta (fls. 142/143); contrato de trabalho de treinador profissional de futebol (fl. 144); ficha de registro junto à CBF (fl. 145); e notícias da imprensa (fls. 146/152).
Na mesma data, ou seja, em 30.07.2019, também foi realizada a audiência de instrução, aberta precisamente às15h52min. Em ata, ficou consignado (fls. 153/154):
Em 30 de julho de 2019, na sala de sessões da 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR, sob a direção do(a) Exmo(a). Juiza JANETE DO AMARANTE, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0000328-75.2018.5.09.0016 ajuizada por Cleocir Marcos dos Santos em face de CORITIBA FOOT BALL CLUB.
Às 15h52min, aberta a audiência, foram, de ordem do(a) Exmo(a). Juiza do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). DANIELLE MAIOLINI MENDES, OAB nº 148144/MG.
Presente o preposto do reclamado, Sr(a). Rita de Cássia Jacaré, CPF 974.161.779-87, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ANA PAULA BARRANCO, OAB nº 20121/PR.
Conciliação rejeitada.
Nos termos do artigo 357, II, do CPC, fixa-se como ponto controvertido para produção de prova oral a questão afeta à modalidade de término do contrato de trabalho.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 367 do CPC, do parágrafo 1º do art. 13 da Lei 11.419/2006 e do parágrafo 2º do art. 1º da Resolução 105/2010 do CNJ, o(s) depoimento(s) será(ão) gravado(s) mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O conteúdo do(s) depoimento(s) poderá ser acessado pela internet preferencialmente via Google Chrome no link http://www.trt9.jus.br/pjemidias posteriormente, informando o número dos autos (CNJ) ou diretamente no link: https://www.trt9.jus.br/pjemidias/web/00003287520185090016.
Para tanto, o(a) advogado(a) deverá efetivar previamente seu cadastro de login e senha no portal do escritório digital do CNJ, o qual poderá ser acessado no link http://www.escritoriodigital.jus.br.
Depoimento pessoal do(a) reclamante: gravado.
A parte autora dispensa a oitiva do(a) preposto(a) do(a) reclamado(a) e o Juízo também.
As partes informam que não pretendem a produção de outras provas, motivo pelo qual resta encerrada a instrução processual.
RAZÕES FINAIS: remissivas.
Última proposta de conciliação rejeitada.
Designa-se para JULGAMENTO a data de 30/09/2019, às 17h48min.
Cientes os presentes (Súmula 197 do col. TST).
Audiência encerrada às 15h56min.
Conclusos os autos, o MM. Juízo proferiu a seguinte r. sentença (fls. 156/157 - grifos acrescidos):
O reclamante foi admitido como auxiliar técnico de futebol, mediante vínculo de emprego desportivo por prazo determinado e previsão de término em 31-12-2017, como denotam os contratos de trabalho juntados às fls. 89/90 e 144, o registro junto à CBF (fl. 145) e a Carteira de Identidade do Atleta na Federação Paranaense de Futebol (fl. 142).
Em adição, as reportagens juntadas às fls. 146/152 e o depoimento do autor não deixam dúvidas de que foi admitido para auxiliar o técnico Sr. Marcelo de Oliveira Santos, cujo contrato de trabalho também foi celebrado por prazo determinado (fls. 93/101).
A rescisão decorreu da extinção normal do contrato de trabalho do em 31-12-2017, isto é, no prazo previamente ajustado pelas partes.
Logo, não há falar em dispensa imotivada e consequente indenização do aviso prévio e depósito de multa de 40% do FGTS.
O autor reconhece que recebeu o depósito da quantia de R$53.211,26, no dia 02-01-2018 (fl. 3). Admite, também, que o documento de fls. 119/120 reflete todos os pagamentos que lhe foram efetuados (fl. 138).
O documento de fls. 119/120 especifica os valores pagos ao autor em 02-01-2018 e as respectivas rubricas: 13º salário de 2017 (1ª e 2ª parcelas descritas nos recibos de fls. 111/112), férias coletivas proporcionais (aviso e recibos de fls. 113/114 e 116/117) e verbas rescisórias (TRCT, fls. 121/122). A soma dos pagamentos efetuados resulta exatamente em R$53.211,26.
Tendo em vista que as verbas rescisórias incontroversas foram quitadas tempestivamente, descabe a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
O autor, de posse do TRCT entregue em audiência, não apontou a existência de diferenças nas verbas rescisórias pagas, especialmente no montante relativo ao saldo de salário.
O reclamado, todavia, não observou o prazo a que alude o art. 145 da CLT, para o pagamento da remuneração das férias coletivas, as quais foram usufruídas de 05 a 14 de dezembro de 2017.
Tanto a concessão das férias quanto o pagamento fora do prazo constituem prática do empregador que retira do trabalhador as condições financeiras para que ele goze o descanso anual de forma digna e como melhor lhe aprouver. Por certo que esse modo de desfrutar o período de descanso anual foi o objetivo do legislador ao determinar o pagamento antecipado das férias.
Entretanto, não são devidas as férias em dobro, diante do pagamento já realizado.
Desta feita, condeno o reclamado ao pagamento das férias proporcionais, mais o terço constitucional, de forma simples, referente ao período adquirido até a época da concessão das férias coletivas (05 a 14 de dezembro de 2017).
Deverá, ainda, o reclamado, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e a contar de sua intimação para este e fim, anotar a baixa na CTPS do autor, com data de saída em 31-12-2017, sob pena de multa que, com amparo no art. 536, § 1º e art. 537 do CPC fixo em R$100,00 ao dia, a qual terá incidência por até 30 dias. Findo o prazo sem o cumprimento da obrigação pelo réu, as anotações deverão ser levadas a efeito pela Secretaria desta M.M. Vara do Trabalho, devendo, ainda, ser expedido ofício à SRTE para comunicação da irregularidade e providências cabíveis, nos termos do art. 39, parágrafo 1º da CLT.
Defiro em parte.
O Autor apresentou embargos de declaração alegando, em síntese, que a r. sentença teria sido fundamentada em documentos juntados aos autos sem observância do contraditório (fls. 159/164).
Na r. decisão resolutiva de embargos declaratórios, o MM. Juízo de origem esclareceu (fls. 165/166 - grifos acrescidos):
Não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT.
Impende observar que a sentença não se fundamenta unicamente nos documentos juntados pelo réu às fls.142/152, como afirma o embargante.
Acresce que o contrato de trabalho juntado à fl. 144 é documento comum as partes, haja vista que se encontra assinado pelo reclamante, de modo que deveria ter sido colacionado com a exordial ante dever das partes de colaboração para esclarecimento dos fatos.
Além disso, a celebração de contrato de trabalho por prazo determinado é o que ordinariamente ocorre no âmbito desportivo, de maneira que situação diversa deve ser demonstrada de forma robusta, o que não ocorreu no caso em apreço.
Outrossim, a contradição de que trata o art. 897-A da CLT deve ser real e concreta, observando-se apenas os termos da própria sentença e não em relação aos argumentos ou inconformismos das partes, ou interpretação e aplicação de alguma lei invocada.
Pelos argumentos apresentados pelo embargante denota-se, claramente, que a sua pretensão é revolver matéria decidida por este Juízo, sendo que eventual erro de análise de prova e violação de dispositivos legais e/ou entendimentos jurisprudenciais por parte deste juízo é matéria que deve ser conhecida e julgada pelo órgão jurisdicional próprio, e não por meio de embargos de declaração.
Rejeito.
O Autor não se conforma com o julgamento prolatado pelo d. Juízo primeiro.
Todavia, diferente do que alega em suas razões recursais, não se constata qualquer violação ao contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Os documentos colacionados às fls. 142/152 foram apresentados, pelo Réu, antes do início da audiência e antes do encerramento da instrução processual.
O Autor poderia ter se manifestado sobre os documentos em razões finais, todavia, optou por fazê-las de forma remissiva, conforme constou em ata de audiência.
Vale destacar, ainda, apenas a título de argumentação, que entre a data da audiência (30.07.2019) e de julgamento (30.09.2019) transcorreu um período de 2 (dois) meses. Ainda que não fosse o momento processual mais oportuno, uma derradeira e desesperada alternativa para o Reclamante seria ter apontado, nesse período, a suposta nulidade processual.
De toda forma, o recurso interposto transfere a este E. Tribunal a apreciação dos fundamentos apresentados na inicial e na defesa.
Após a análise das insurgências do Recorrente, tem-se que os documentos de fls. 142/152 não foram apresentados a destempo; não violaram ao contraditório; e muito menos trouxeram algum prejuízo à parte (art. 794 da CLT: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes").
Cumpre salientar que o prejuízo a que se refere o dispositivo celetário, acima citação, não se confunde com a rejeição do pedido, após análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Rejeita-se, então, a nulidade processual arguida pelo Recorrente.
Não há omissão no julgado.
Este Colegiado esclareceu precisamente as razões de seu convencimento, deixando claro que os documentos de fls. 142/152 não foram apresentados a destempo; não violaram ao contraditório; e muito menos trouxeram algum prejuízo à parte, esclarecendo, ainda, o recurso interposto transfere a este E. Tribunal a apreciação dos fundamentos apresentados na inicial e na defesa.
Ressalte-se que ao julgador não se impõe o dever de manifestação sobre cada uma das alegações veiculadas, ou de responder às perguntas das partes para caracterizar o prequestionamento necessário à interposição de recurso de ordinário, uma vez que a prestação jurisdicional consiste na análise fundamentada das insurgências submetidas a sua apreciação - exaurida no Julgado -, não servindo o processo como instrumento de debate entre o magistrado e os litigantes.
O Embargante demonstra apenas o seu descontentamento com o convencimento firmado acerca da matéria de fato e direito.
Vale destacar que, uma vez adotada tese explícita (OJ nº 118 da SBDI-1/TST), tem-se por já prequestionada a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST.
Não se cogita, por fim, nenhuma violação ao art. 5º, LV, da CF; arts. 770 e 845 da CLT; e art. 435 e 436 do CPC.
Nega-se provimento.
CONTRATO DE TRABALHO - DOCUMENTOS APRESENTADOS - ART. 29 DA CLT E SÚMULA Nº 12 DO C. TST
O Autor alega que o "acórdão embargado, ao decidir sobre a modalidade da rescisão do vínculo entre o Reclamante o réu, não se pronunciou, em nenhum momento, sobre a natureza de Contrato de Experiência do contrato de trabalho juntado pelo reclamado, juntamente com a defesa, às fls. 89" (fl. 211). Assevera que a r. decisão embargada "violou os artigos 443 e 445 da CLT, e incorreu em omissão ao não se pronunciar especificamente quanto à natureza do Contrato por Experiência formalizado e devidamente assinado por ambas as partes e que, tendo sido ultrapassado claramente os 90 dias determinados na legislação celetista, o contrato de experiência decaiu por decurso de prazo" (fl. 212). Aponta que "o conteúdo apresentado por tais documentos apresenta informações diversas daquelas constantes no Contrato de Trabalho juntado em sede de defesa e, principalmente, quanto às informações constantes na CTPS" (fl. 213). Sustenta que o "v. acórdão embargado é omisso quanto ao não pronunciamento específico no tocante à aplicabilidade do art. 29 da CLT e da Súmula 12 do C. TST quanto ao registro de Auxiliar Técnico constante da CTPS" (fl. 215).
Analisa-se.
Consta do v. acórdão embargado (fls. 202/203 - grifos acrescidos):
O Autor, na inicial, postulou o pagamento de verbas rescisórias condizentes com o término do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Extrai-se da cláusula primeira do contrato de trabalho firmado entre as partes (fl. 89 - destaque no original e grifos acrescidos):
Cláusula 1.ª - Este contrato é firmado por Prazo Determinado, conforme consta na parte de anotações gerais na CTPS do empregado, podendo o mesmo ser prorrogado conforme acordo entre as partes.
Denota-se que o Reclamante não juntou a cópia integral de sua CTPS (fls. 07/08), ou seja, deixou de apresentar a parte relativa às anotações gerais citada no contrato, o que prejudica o esclarecimento dos fatos. Vale lembrar que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
No contrato de trabalho de fl. 144, devidamente subscrito pelo Reclamante, consta expressamente que o pacto laboral se daria até 31.12.2017. A mesma informação se verifica no registro junto à CBF (fl. 145) e na carteira de identidade do atleta na Federação Paranaense de Futebol (fl. 142).
Como bem observou o MM. Juízo, referido contrato é documento comum as partes, haja vista que se encontra assinado pelo Autor, de modo que deveria ter sido colacionado com a exordial, ante o dever das partes de colaboração para esclarecimento dos fatos.
Portanto, não há como admitir que, agora, em Juízo, venha o Reclamante alegar desconhecimento da vigência do contrato que subscreveu.
Em depoimento (gravado sem redução a termo - ata de fls. 153/155), o Autor disse: que fazia e faz parte da equipe do técnico Marcelo Oliveira; que atuou no Reclamado no mesmo período em que trabalhou o técnico Marcelo Oliveira; que atuou juntamente com o técnico Marcelo Oliveira em outros Clubes, como por exemplo, no Cruzeiro e no Fluminense.
Como se vê, a declaração do Reclamante corrobora a tese da defesa, de que o Recorrente integra a equipe do técnico Marcelo Oliveira, tendo sido contratado especificamente para compor e acompanhar a equipe no período em que atuou no Clube.
Portanto, do conjunto fático-probatório delineado nos autos, é certo concluir que a rescisão decorreu da extinção normal do contrato de trabalho, no prazo previamente ajustado pelas partes (em 31.12.2017).
No TRCT (fl. 121), consta que o tipo de contrato era "por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão" e que a causa do afastamento foi a "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado".
Indevidas, então, as verbas rescisórias postuladas na exordial.
Mantém-se incólume a r. sentença.
A questão já foi analisada por esta E. Turma, não havendo omissão a sanar.
Mais uma vez, o Autor busca, por meio de embargos de declaração, o reexame da matéria já apreciada.
Não é cabível a oposição de embargos de declaração em que a parte se limita, apenas, a buscar novo pronunciamento a respeito de matéria já decidida, ou para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta, ou, ainda, se está ou não provado determinado fato.
Ficou evidente, no presente caso, que o Autor opôs embargos de declaração apenas para manifestar seu inconformismo com a decisão desta E. Turma.
Ademais, cumpre salientar ser despicienda a análise, item por item, de todos os argumentos suscitados pelas partes, quando a fundamentação trazida no julgado é coerente e precisa ao seguir uma linha decisória capaz de rebater a pretensão trazida nas razões recursais.
A mera irresignação do Reclamante com a conclusão desta E. Turma não enseja a modificação do v. acórdão, nem gera a obrigação de se responder a todos os questionamentos por ele realizados ou de se promover a descrição em minúcias da documentação analisada e dos depoimentos tomados nos autos; afinal, houve a apresentação de fundamentos no v. acórdão, de forma clara e fundamentada, o que é suficiente para fins de prequestionamento (OJ nº 118, da SBDI-I, do C. TST).
Como se observa, as informações relevantes à formação do convencimento deste Colegiado foram devidamente abordadas, sendo inclusive apontados os trechos relevantes dos depoimentos das testemunhas que o Autor menciona em recurso.
A teor do disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, compete ao Julgador apreciar a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, não estando obrigado a fazer referência expressa a dispositivos constitucionais e legais, ou ainda, a elementos de prova que não serviram de base para o seu julgamento, devendo, apenas, indicar na decisão os motivos que formaram seu convencimento, o que foi realizado.
Ante o exposto, nega-se provimento."
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
Denego.
Contrato Individual de Trabalho.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 443, 445 e 29 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer seja determinado "que o Reclamado pague para o Reclamante as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato por prazo indeterminado, quais seja, aviso prévio, a multa de 40% sobre o FGTS, o 13º salário, as férias com abono de 1/3, além do saldo de salário de dezembro de 2017" e o reconhecimento "como válida a contratação do Autor como Auxiliar Técnico através de Contrato de Trabalho a título de experiência e, após o decurso do prazo legal para a modalidade, a conversão para contrato por prazo indeterminado para todos os fins, inclusive rescisório." A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
2.1 - NULIDADE DA R. SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em seu arrazoado, o autor reitera os argumentos pelos quais entende que deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Afirma ter demonstrado a afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, 845 da CLT, 435 e 436 do CPC, diante da nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito a ampla defesa. Assevera que não foi intimado a se manifestar sobre os documentos colacionados pelo réu, em momento posterior à contestação e que foram considerados na fundamentação da decisão.
Em atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o autor transcreveu e destacou o seguinte trecho do v. acórdão regional (págs. 245-246):
"O Autor não se conforma com o julgamento prolatado pelo d. Juízo primeiro. Todavia, diferente do que alega em suas razões recursais, não se constata qualquer violação a contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Os documentos colacionados às fls. 142/152 foram apresentados, pelo Réu, antes do início da audiência e antes do encerramento da instrução processual.
O Autor poderia ter se manifestado sobre os documentos em razões finais, todavia, optou por fazê-las de forma remissiva, conforme constou em ata de audiência. Vale destacar, ainda, apenas a título de argumentação, que entre a data da audiência (30.07.2019) e de julgamento (30.09.2019) transcorreu um período de 2 (dois) meses. Ainda que não fosse o momento processual mais oportuno, uma derradeira e desesperada alternativa para o Reclamante seria ter apontado, nesse período, a suposta nulidade processual. (...)
De toda forma, o recurso interposto transfere a este E. Tribunal a apreciação dos fundamentos apresentados na inicial e na defesa. Após a análise das insurgências do Recorrente, tem-se que os documentos de fls. 142/152 não foram apresentados a destempo; não violaram ao contraditório; e muito menos trouxeram algum prejuízo à parte (art. 794 da CLT: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes")."
À análise.
É certo que, pelo princípio da concentração dos atos processuais, o momento próprio para a apresentação de documentos é quando os fatos a ele relacionados são deduzidos, ou seja, com a petição inicial e com a resposta, consoante preceituado no art. 434 do CPC. Admite-se, contudo, a juntada a qualquer tempo de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
De seu turno, o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê exceção, ao permitir a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e a contestação, impondo, entretanto, ao que pretende produzir a prova que demonstre as razões pelas quais não os juntou oportunamente.
No caso, consoante delimitou o eg. Tribunal Regional a ré, antes da audiência de instrução, trouxe aos autos o cartão de identidade do atleta, o contrato de trabalho de treinador profissional de futebol e a sua ficha de registro junto à CBF.
Citados documentos, por certo, não se enquadram no rol tipificado no art. 435 e parágrafo único do CPC, uma vez que se trata de documentos cronologicamente velhos.
Por outro lado, nos termos do art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes " (princípio do pas de nullité sans grief). Na espécie, dentre os documentos colacionados pela ré, o único considerado na r. sentença foi o contrato de trabalho de treinador profissional de futebol que, como bem pontuou o magistrado, é documento de origem comum, assinado pelo autor, e que, inclusive, deveria ter sido por ele colacionado em sua petição inicial, dado o seu dever de colaboração processual.
Assim, não verificado o prejuízo probatório a parte autora, não se há falar em cerceamento ao seu direito de defesa.
Intactos os dispositivos invocados.
Nego provimento.
2.2 - CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO DETERMINADO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Quanto ao contrato de trabalho, aduz ter transcrito e destacado os trechos do v. acórdão regional, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Defende que ultrapassado o prazo do contrato de experiência ocorre a sua convolação e o contrato passa a ser por prazo indeterminado sendo, assim, devido-lhe o pagamento das verbas rescisórias. Indica a afronta aos arts. 443 e 445 da CLT. Colaciona julgados para demonstração de divergência jurisprudencial.
Eis o excerto regional transcrito nas razões de recurso de revista:
"O Autor, na inicial, postulou o pagamento de verbas rescisórias condizentes com o término do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Extrai-se da cláusula primeira do contrato de trabalho firmado entre as partes (fl. 89 - destaque no original e grifos acrescidos): "Cláusula 1.ª - Este contrato é firmado por Prazo Determinado conforme consta na parte, podendo o mesmo ser prorrogado conforme anotações gerais na CTPS do empregado acordo entre as partes.
(...)
No contrato de trabalho de fl. 144, devidamente subscrito pelo Reclamante, consta expressamente que o pacto laboral se daria até 31.12.2017. A mesma informação se verifica no registro junto à CBF (fl. 145) e na carteira de identidade do atleta na Federação Paranaense de Futebol (fl.142). (grifos nossos)
(...)
Como se vê, a declaração do Reclamante corrobora a tese da defesa, de que o Recorrente integra a equipe do técnico Marcelo Oliveira, tendo sido contratado especificamente para compor e acompanhar a equipe no período em que atuou no Clube. Portanto, do conjunto fático-probatório delineado nos autos, é certo concluir que a rescisão decorreu da extinção normal do contrato de trabalho, no prazo previamente ajustado pelas partes (em 31.12.2017). No TRCT (fl. 121), consta que o tipo de contrato era "por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão" e que a causa do afastamento foi a "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". Indevidas, então, as verbas rescisórias postuladas na exordial"
Vejamos.
De início, não há no v. acórdão regional premissa fática que permita concluir se tratar de contrato de experiência, como sustentado pelo agravante em suas razões recursais.
No caso, segundo delimitou a c. Corte de origem, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, o autor foi contratado especificamente para compor a equipe do técnico Marcelo Oliveira, com prazo determinado, cuja rescisão se deu pelo exaurimento do período previamente ajustado pelas partes.
Diante desse contexto, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal e o deferimento ao autor das verbas rescisórias relacionadas ao contrato por prazo indeterminado, pressupõem o revolvimento da prova e, por esse motivo, encontram óbice no disposto na Súmula nº 126/TST.
Nego provimento.
2.3 - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. FRAUDE NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS COM A DEFESA. O autor alega que nos documentos apresentados pela ré constam informações diversas daquelas presentes no contrato de trabalho e na CTPS, não sendo, por esse motivo, válidos. Aponta afronta ao art. 29 da CLT e contrariedade à Súmula nº 12 do TST.
No tópico, o autor colaciona trecho da r. sentença citado pelo v. acórdão regional nos seguintes termos:
"No contrato de trabalho de fl. 144, devidamente subscrito pelo Reclamante, consta que o pacto laboral se daria até 31.12.2017. A mesma informação se verifica no registro junto à CBF (fl. 145) e na carteira de identidade do atleta na Federação Paranaense de Futebol (fl.142)."
Desta feita, a parte não demonstra mediante necessário cotejo analítico, a indicada ofensa ao art. 29 da CLT e contrariedade à Súmula n
12 do TST, uma vez que do trecho regional transcrito não é possível extrair a tese suscitada no recurso de revista de que nos documentos colacionados pela defesa constam informações diversas das contidas em seu contrato de trabalho e CTPS.
A inobservância do comando inscrito no art. 896, § 1
º-A, III, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator