Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/rom/asb/cmt
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante ao art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, o que não fez. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
ASTREINTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A controvérsia veiculada no recurso de revista não configura violação direta ao texto constitucional, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Além disso, antes de se cogitar afronta direta à Constituição Federal, seria necessário analisar a controvérsia à luz da norma infraconstitucional que disciplina a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, prevista no Código de Processo Civil. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu com fundamento no título executivo transitado em julgado, tendo registrado, no tocante às diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais, que "foi transcrito o item XVII do PCCS que embasou a condenação (...) Da análise do trecho transcrito percebe-se claramente que não tem razão a exequente em alegar incorreção nos cálculos homologados pelo fato da perita ter aplicado apenas a evolução dos "steps" e não de nível como requer a agravante, uma vez que a condenação ficou limitada à progressão horizontal prevista no PCCS, que prevê apenas a mudança de um "step" para outro, dentro do mesmo nível salarial do cargo, permanecendo a reclamante, no nível de Agente Administrativo II". A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 683-32.2013.5.15.0004, em que é Agravante e Agravada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP e é Agravante e Agravada SÔNIA APARECIDA BARCELOS COCENAS.
O e. TRT deu parcial provimento ao agravo de petição da empregada e negou provimento ao agravo de petição da Fundação CASA que, por sua vez, opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados.
As partes interpuseram recursos de revista.
Por meio da r. decisão das págs. 947-949, foi denegado seguimento aos recursos de revista.
As partes interpuseram agravos de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento dos agravos de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP
A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes.
O v. acórdão manteve a decisão de origem quanto à multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer, afirmando que não houve a correta implantação das progressões salariais em folha de pagamento, conforme cálculos homologados, tendo guarida a multa aplicada.
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nas razões do agravo de instrumento, a Fundação CASA pontua que "o v. acórdão não conheceu o agravo de petição por falta de delimitação dos valores e falta de indicação do valor controvertido" e que "não houve analise de ponto essencial e o agravo cumpriu os requisitos delimitando o valor e apresentado incorporação do restante incontroversos". À análise.
É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
No presente caso, o agravo de instrumento se encontra totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Isto porque a agravante não combateu o óbice imposto pelo despacho agravado no tocante ao art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Apenas reitera as suas razões de mérito.
Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho, transcrita adiante:
Súmula nº 422 do TST
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Destarte, tratando-se de recurso desfundamentado, desautorizado está o seu processamento.
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento no tema.
Com relação ao tema remanescente, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Passo ao exame.
2 - MÉRITO
2.1 - ASTREINTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO Em suas razões, a Fundação CASA diz que a incorporação dos 6 steps que foram deferidos no processo foi incorporado sem qualquer intimação da executada. Menciona que a perita declarou que os steps incorporados estão corretos.
Assevera que "não há como progredir mais a servidora tendo em vista que está além do limite da sua tabela salarial. Desta forma, a obrigação é impossível. E aplicação de multa no valor de 5% do valor da execução é totalmente desproporcional já que o valor incontroverso, o maior valor, foi incorporado". Indica violação do art. 5º, LV, da CF.
À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
Afirma ser indevida a multa por ter procedido à incorporação dos 6 steps que foram deferidos e que a perita cogitou apenas de diferenças apuradas. Alega que não há mais como progredir além do limite de sua tabela salarial.
Sem razão.
A decisão originária entendeu que a incorporação ocorreu em valor inferior ao devido, conforme cálculos periciais homologados. E tendo em vista que a sentença deve ser mantida em relação aos cálculos homologados referentes às insurgências recursais da executada pelos motivos já expostos quando da análise de admissibilidade recursal, de rigor a manutenção do julgado também quanto à multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer atinente à correta implantação das progressões salariais em folha de pagamento, conforme cálculos homologados, tendo guarida a multa aplicada.
Mantenho.
A controvérsia veiculada no recurso de revista não configura violação direta ao texto constitucional, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Além disso, antes de se cogitar afronta direta à Constituição Federal, seria necessário analisar a controvérsia à luz da norma infraconstitucional que disciplina a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, prevista no Código de Processo Civil.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS DE SÃO PAULO E REGIÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SDI-1/TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia relativa ao efetivo cumprimento de determinação judicial, para fins de incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC, é afeta à legislação infraconstitucional, de modo que a violação da Constituição da República, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta; o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR - 1000451-19.2022.5.02.0434, Relator Ministro: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/03/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2025)
[...] EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. "ASTREINTES". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a par da constatação do TRT de que no título executivo não há qualquer determinação de obrigação de fazer ao executado, impende considerar que a questão relativa à possibilidade de imposição de multa, ainda que na fase executiva, por descumprimento de obrigação de fazer - "astreintes" - tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta de dispositivo constitucional, o que não permite o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. Precedentes de todas as Turmas do TST. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema" (Ag-AIRR-64700-85.2011.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024)
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consignando que, -conforme referido na sentença agravada, não foi comprovado o restabelecimento do funcionamento do setor de cinesioterapia e não foi justificado o descumprimento da obrigação após o decurso do prazo de 120 dias, bem como não postulou prorrogação do prazo-. Entendeu, ainda, que a multa não comportava revisão, por não se verificar a ocorrência das hipóteses do art. 537, § 1º, do CPC. Não é possível divisar ofensa aos artigos 1º, 4º, 5º, II, XXXVI, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a análise relativa à aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (AIRR-0020866-25.2021.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/11/2024)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. (...) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) II. Nos termos da Súmula nº 266 do TST, "a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". III. A controvérsia debatida nos autos em fase de execução não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. (...)" (Ag-AIRR-11259-57.2014.5.18.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. ASTREINTES. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso dos autos, a análise de toda a matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, no caso, eventual violação ao texto constitucional seria apenas reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1001490-67.2016.5.02.0432, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. (...) 2. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. A questão relativa à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer envolve o exame de norma infraconstitucional, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado recursal somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, nos termos da Súmula nº 266 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, evidencia ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a questão. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-2394-30.2011.5.02.0384, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 21/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCLUSÃO DA PENSÃO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO NA SENTENÇA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISOS II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso em exame, o Regional manteve a multa por descumprimento de obrigação de fazer, uma vez que o executado não comprovou a inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, no prazo estipulado na sentença. Destacou que "a obrigação de fazer consiste no ato de inserir a pensão mensal em folha de pagamento, o que se operou apenas em setembro, de sorte que o depósito judicial da parcela desde maio de 2014, por si só, não exime o executado da obrigação que lhe foi imposta". Dessa forma, como a demanda tramita em fase de execução de sentença, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional, mormente considerando, para o exame da controvérsia, a necessidade de nova incursão nos contornos fático-probatórios que permeiam a demanda (óbice da Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-AIRR - 79700-08.2005.5.15.0034, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS AUTORES. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. O feito tramita em fase de execução, razão pela qual a admissibilidade e o conhecimento de recurso de revista somente têm cabimento quando demonstrada ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e consagrado pela Súmula 266 do TST. Ao contrário do que alega a empresa, não se vislumbra a alegada violação da coisa julgada, quanto à intimação pessoal, pois o Tribunal Regional assentou que "Isso porque tal questão já foi discutida nestes autos, em acórdão (fls.1177-1189) que julgou agravo de petição anterior interposto pela executada, no qual restou decidido que não existe determinação na decisão exequenda de intimação pessoal, sendo considerada válida a intimação realizada em nome do procurador" (fl. 1.921). Por outro lado, quanto à redução do valor das astreintes a própria empresa fundamenta seu pedido nos artigos 412 do Código Civil e 461, §6º, do CPC, dispositivos infraconstitucionais, sendo que o apelo está em fase de execução exigindo violação direta e literal de dispositivo constitucional, o que não ocorre na hipótese, óbice da Súmula 266 do TST e artigo 896, §2º, da CLT. Incólume o art. 5º, II, XXXVI e XXXIX da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 38200-35.2004.5.17.0003, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)
EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INTERPRETATIVA. 1. Nos termos do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II desta Corte superior, não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada quando a decisão recorrida consubstancia mera - e necessária - interpretação do título executivo judicial. 2. Na hipótese dos autos, a Vara do Trabalho de origem, quando do julgamento dos embargos à execução, determinou que o executado incluísse na folha de pagamento a complementação de aposentadoria, sob pena de pagamento de multa diária no importe de um salário-dia de cada reclamante, nada definindo a respeito do termo inicial para a contagem da multa. Nessas circunstâncias, não há cogitar em atentado à coisa julgada, residindo a controvérsia na definição do dies a quo para a incidência da multa - matéria equacionada pelo Tribunal Regional mediante interpretação do comando exequendo, calcado na própria conduta dos exequentes, que se valeram da data do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos para calcular o montante parcial (e já auferido) da verba, correspondente a 136 (cento e trinta e seis) dias. 3. Ademais, no caso concreto, o equacionamento da controvérsia não pode prescindir do exame da legislação infraconstitucional (artigo 461 e parágrafos, do Código de Processo Civil), visto que restrita a discussão à definição acerca da imediata exigibilidade da multa diária. 4. Violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República que não se reconhece. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 176743-75.1986.5.05.0005, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 09/02/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011)
Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPREGADA
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - PROGRESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO
A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
REENQUADRAMENTO
O v. acórdão afirmou que os cálculos de liquidação estão em consonância com a coisa julgada.
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em suas razões, a empregada argumenta que "se é indene de dúvida que a carreira do agente administrativo tem quatro níveis, se cada nível tem sete steps, e se o d. decisão exequenda deferiu à reclamante as progressões por nível, "considerando-se o número de STEPS por nível, ou seja: O7 (sete), de acordo com o item IX do respectivo PCCS, são efetivamente devidas as progressões relativas aos quatro níveis, e não a apenas um, como concluiu o v. acórdão recorrido. E isso sem perigo de alteração do cargo, que continua sendo o de agente administrativo". Diz que a decisão do acórdão fere a coisa julgada.
Indica violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
"E nenhum reparo merece o quanto decidido.
A sentença transitada em julgado deferiu à reclamante "progressão salarial anual (crescimento horizontal)", prevista no item XVI, subitem 3, do PCCS de 2002, limitada a "06 progressões por nível, parcelas vencidas e vincendas", destacando "que o limite de 06 (seis) progressões foi estabelecido considerando-se o número de STEPS por nível, ou seja: 07 (sete),de acordo com o item IX do respectivo PCCS (fls.28)" (ID. ID. b9b371a).
Nesta sentença foi transcrito o item XVII do PCCS que embasou a condenação, redigido nestes termos:
".... Progressão Salarial- (Crescimento Horizontal) E a passagem do funcionário de um STEP para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível salarial da Banda Ampla a que pertence. Neste caso o cargo mantém-se inalterado. A Progressão Salarial dar-se-á através da avaliação do crescimento profissional do funcionário, que será pontuado, conforme regras estabelecidas no Manual de Avaliação de Performance..." (grifei)
Da análise do trecho transcrito percebe-se claramente que não tem razão a exequente em alegar incorreção nos cálculos homologados pelo fato da perita ter aplicado apenas a evolução dos "steps" e não de nível como requer a agravante, uma vez que a condenação ficou limitada à progressão horizontal prevista no PCCS, que prevê apenas a mudança de um "step" para outro, dentro do mesmo nível salarial do cargo, permanecendo a reclamante, no nível de Agente Administrativo III.
E a tabela transcrita na impugnação à sentença de liquidação diz respeito justamente ao item IX do respectivo PCCS, também mencionado na sentença, sendo sua análise ainda mais esclarecedora, conforme segue:
"IX - DETALHAMENTO DO MODELO
ADMINISTRATIVA- A Banda Ampla Administrativa, composta de 04 Níveis de Evolução, conforme tabela abaixo, representa atividades das áreas de apoio / meio como:
Recursos Humanos, Auditoria, Finanças.
NÍVEIS DE EVOLUÇÃO Nº DE NÍVEIS Nº STEPS POR NÍVEL
AGENTE APOI ADMINISTRATIYV
04____________________________ 07
AGENTE ADMINISTRATIVO
04____________________________ 07
ANALISTA ADMINISTRATIVO
04____________________________ 07
ESPECIALISTA ADMINISTRATIVO
04____________________________ 07
Neste sentido, aliás, os esclarecimentos periciais, conforme item "1" a seguir transcrito (ID. ID. 490f81f - Pág. 1):
"1 - Inicialmente temos que analisar o que é uma progressão horizontal (steps) e uma progressão vertical (níveis). A reclamante permaneceu no mesmo nível de Agente Administrativo III e a sentença condenou em progressão salarial anual (crescimento horizontal) limitada a 6 progressões por nível, portanto não há que se falar em progressões horizontais em outros níveis, se não ocorreu alteração de nível. As respostas aos quesitos da reclamante foram claras e com cópias da trechos da sentença para facilitar a explicação, vide informações detalhadas nas fls. 110/111. - nada a alterar.".
Como visto, de fato, nada há a alterar nos cálculos homologados quanto a esta insurgência.
Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu com fundamento no título executivo transitado em julgado, tendo registrado, no tocante às diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais, que "foi transcrito o item XVII do PCCS que embasou a condenação (...) Da análise do trecho transcrito percebe-se claramente que não tem razão a exequente em alegar incorreção nos cálculos homologados pelo fato da perita ter aplicado apenas a evolução dos "steps" e não de nível como requer a agravante, uma vez que a condenação ficou limitada à progressão horizontal prevista no PCCS, que prevê apenas a mudança de um "step" para outro, dentro do mesmo nível salarial do cargo, permanecendo a reclamante, no nível de Agente Administrativo II". Registre-se que a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo. Cito, por oportuno, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE EXECUTADA. POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. 2. COMISSÕES. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Precedente específico da 7ª Turma, no sentido da inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST). Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (Ag-ED-AIRR - 13900-56.2011.5.17.0005, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que não há qualquer limitação à quantidade de "steps" para a progressão deferida, pronunciamento que deveria ter sido requerido pela ora recorrente antes de formalizada a coisa julgada. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Desse modo, não há se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, mas tão-somente à observância dos critérios nela determinados para os cálculos homologados. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 81-41.2013.5.15.0004, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - COISA JULGADA - RECURSO DESFUNDAMENTADO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Pontue-se, de início, que a exequente não impugna fundamento autônomo assentado no acórdão recorrido, suficiente por si só para mantê-lo, qual seja, tese no sentido de que a alteração do cargo somente se configuraria com a progressão vertical, que não foi postulada pela parte autora. Nesse aspecto, o recurso de revista não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e não atende o disposto na Súmula nº 422 do TST. 2. Ademais, na hipótese, o Tribunal Regional apenas conferiu interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST), visto que não atentou contra a literalidade do comando exequendo. Por corolário, não se constata violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, pois incidem, na espécie, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Desse modo, sob qualquer ângulo que se examine, o apelo extremo não merece prosseguimento. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 548-93.2011.5.15.0067, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023)
"RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROFESSOR. CÁLCULO DA HORA-ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa" (RR-2462-55.2014.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO APRESENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. Presente a transcendência, passa-se à análise dos demais pressupostos do recurso. No caso, o Tribunal Regional entendeu que não houve ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que a parte exequenda se limitou a questionar acerca da base de cálculo das comissões, sem fazer referência aos demais critérios da política remuneratória adotada na empresa. Uma vez que a sentença alterou apenas a base de cálculo das comissões, determinou que os cálculos obedeçam aos demais critérios da política remuneratória. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao aplicar a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios cumulada com a multa por litigância de má-fé, à parte que opõe embargos de declaração considerados protelatórios, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, de que, nessa hipótese, aplica-se exclusivamente amultaprevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. O art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. No caso, não foi atendido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 10814-52.2013.5.18.0014, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 15/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)
Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da Fundação CASA apenas quanto ao tema "ASTREINTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO" e, no mérito, negar-lhe provimento e II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da empregada.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator