Publicacao/Comunicacao
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23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
- GERDAU ACOMINAS S/A
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
- GERDAU ACOMINAS S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ass/asb/cmt
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. VALE-TRANSPORTE. COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO (CHAMADO PAREDE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OPERADOR PORTUÁRIO E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-ré; c) econômica: o valor da causa (R$ 40.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 986-23.2017.5.17.0013, em que é Agravante GERDAU AÇOMINAS S.A. e são Agravados RONILDO BATISTA e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO.
Contra a decisão monocrática em que neguei seguimento ao seu agravo de instrumento, o réu interpõe agravo.
Apresentadas contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Alega a Gerdau que "Acerca do vale transporte, restou demonstrado a inadequação da condição do Agravado, enquanto trabalhador portuário, com a disposição contida na Lei nº 7.418/85" (pág. 1145). Aduz que "O regime de concessão do vale-transporte não pode ser o mesmo para o empregado com vínculo empregatício permanente nos moldes da CLT e para o trabalhador avulso" (pág. 1145). Complementa que "a Lei nº 7.418/85, em nenhum momento contempla a categoria avulsa, posto que sempre se refere a empregado e empregador, hipótese que não abrange o trabalho portuário avulso. A lei regente do vale transporte e seu decreto regulamentador (Decreto nº 95.247/87) nada dispõem sobre o trabalhador avulso" (pág. 1145). Acrescenta que "o art. 43 da Lei nº 12.815/13 dispõe que a remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários, o que não é o caso entre a Agravante e o Agravado, tendo em vista que não se verificou cláusula normativa existente acerca da matéria" (pág. 1145). Em relação à responsabilidade solidária, defende que "esta modalidade de responsabilidade decorre da lei ou do contrato. No caso da Agravante, não existe lei que a sujeite a responder solidariamente pelas obrigações de outras empresas, operadoras ou exploradoras portuárias, nem tão pouco possui contrato prevendo respectiva responsabilidade" (pág. 1146). Alega que "a responsabilidade solidária prevista na Lei nº 12.815/13 é entre o OGMO e o operador portuário, que é a pessoa que opera porto organizado (art. 2º, I). A Agravante é uma autorizada a explorar terminal de uso privativo, que realiza a requisição ao OGMO de mão de obra do trabalho portuário avulsa por força do previsto no art. 1º da Lei nº 9.719/98, que nada dispõe acerca de responsabilidade solidária entre o OGMO e empresa autorizada a explorar terminal de uso privativo" (pág. 1147). Consta da decisão agravada:
D E C I S Ã O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GERDAU AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/05/2019 - fl(s)./Id 0C4812D; petição recursal apresentada em 28/02/2019 - fl(s)./Id 3bb2ead).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 2cd98a8 e 2165745.
Satisfeito o preparo -fl(s)./Id ff63b88, 247c3eb, 5d3a1c3 e 5d3a1c3.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / VALE TRANSPORTE.
Alegação(ões):
- art. 5º, II,LIV e LV da CR/88.
Sustenta que não há nos autos qualquer prova que o Autor faz uso efetivo de transporte público regular para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, sendo certo que lhe competia demonstrar de forma cabal os fatos constitutivos do seu direito.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinadafundamentação, incidiu em afronta acada um dos preceitos ditosviolados, sendo inviável a alegação genérica deviolações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- Art. 265 do Código Civil.
- art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC/15 e art. 5º, II, da CF.
Insurge-se em face da condenação solidária das rés.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinadafundamentação, incidiu em afronta acada um dos preceitos ditosviolados, sendo inviável a alegação genérica deviolações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Em complemento:
Os embargos declaratórios são tempestivos, e regular se encontra a representação processual.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte embargante. Sustenta a ocorrência de omissão quanto à matéria "Litispendência".
Ante o disposto no artigo 1º, §1º, da IN 40/TST, depreende-se que o cabimento dos embargos declaratórios em face de decisões de admissibilidade de recurso de revista restringe-se, quanto à alegação de omissão, à hipótese em que esse vício ocorre no que tange à análise de um ou mais temas objeto do recurso examinado. Assim passa-se a sanar o vício:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a configuração gritante de litispendência em relação à RT 0033600-92.2009.5.17.0003, figurando o Reclamante Ronildo Batista também no polo ativo da referida ação, postulando igualmente o pagamento do vale transporte.
A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST."
Dou provimento, portanto, os embargos declaratórios, sem efeito modificativo.
Publique-se.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política/jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Cito precedentes:
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO/VALE-TRANSPORTE.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. VALE-TRANSPORTE. COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO (CHAMADO PAREDE). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que o portuário avulso, ao comparecer à escalação, não faz jus ao vale transporte, uma vez que ainda não se encontra efetivamente prestando serviços, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que o mero comparecimento do trabalhador portuário avulso para engajamento gera direito ao pagamento do vale-transporte, independentemente de prestar efetivo serviço ou não, tendo em vista a necessidade de deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva pelo não-fornecimento dos vales-transporte correspondentes aos dias em que o reclamante compareceu para concorrer à escala de trabalho. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional ao manter a sentença que entendeu indevida a concessão do vale transporte, acabou por prejudicar o exame do apelo ordinário da reclamada quanto ao pedido alternativo de limitação da condenação ao período anterior à alegada implementação da "escala digital", em que o trabalhador tinha permissão para trabalhar de sua residência. Nesse contexto, impõe-se o parcial provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do pedido de limitação da condenação ao pagamento do vale transporte. Agravo parcialmente provido" (Ag-RRAg-1000295-04.2022.5.02.0443, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. [...] TRABALHADOR AVULSO - VALE TRANSPORTE (violação ao artigo 1º, do Decreto nº 95.247/87, 7º, XXXIV, da CF/88, 1º da Lei nº 7.418/85, e divergência jurisprudencial). Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, é reconhecido ao trabalhador portuário avulso o direito ao vale-transporte, recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar o fornecimento ou a ausência de necessidade do benefício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-160-94.2014.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.[...] 3. VALE-TRANSPORTE I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao vale-transporte, em face do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República. II. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao entender cabível o direito ao vale-transporte com fundamento no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. III. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudencial desta Corte acerca do tema, não se viabiliza o conhecimento do recursos de revista, ante o óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-106500-28.2013.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/02/2022).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
"[...] RECURSO DE REVISTA DA TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária do órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso e dos operadores portuários pela remuneração e encargos trabalhistas devidos ao trabalhador avulso decorre do disposto nos arts. 19, § 2º, da Lei 8.630/93 (vigente à época), e 2º, § 4º, da Lei 9.719/98, nos exatos termos do art. 265 do Código Civil. Assim, fica assegurada ao trabalhador a faculdade de ajuizar a reclamação trabalhista contra ambos ou contra qualquer um deles, nos termos do art. 275 do Código Civil. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-230-48.2011.5.04.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/05/2021).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OPERADOR PORTUÁRIO E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. Nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 (antigo artigo 19 da Lei nº 8.630/1993), o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e o operador portuário respondem solidariamente pela remuneração devida ao trabalhador avulso, in verbis: "Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso. § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho". Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Regional quanto à condenação solidária do operador portuário e do órgão gestor de mão de obra, em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo reclamante atende à disposição literal do artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 265 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (ARR-50700-30.2009.5.17.0013, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/09/2018).
"RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do disposto nas Leis nos 8.630/93 e 9.719/98, que definem a responsabilidade solidária do OGMO e do operador portuário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 158-05.2011.5.09.0322, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.)
b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada. c) econômica: o valor da causa (R$ 40.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da GERDAU.
Analiso.
Conforme devidamente consignado alhures, a decisão agravada, não apresenta a necessária transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Acrescento que a decisão está consonância com o entendimento do TST em relação às matérias, como se observa nos arestos abaixo renovados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. VALE-TRANSPORTE. COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO (CHAMADO PAREDE). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que o portuário avulso, ao comparecer à escalação, não faz jus ao vale transporte, uma vez que ainda não se encontra efetivamente prestando serviços, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que o mero comparecimento do trabalhador portuário avulso para engajamento gera direito ao pagamento do vale-transporte, independentemente de prestar efetivo serviço ou não, tendo em vista a necessidade de deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva pelo não-fornecimento dos vales-transporte correspondentes aos dias em que o reclamante compareceu para concorrer à escala de trabalho. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional ao manter a sentença que entendeu indevida a concessão do vale transporte, acabou por prejudicar o exame do apelo ordinário da reclamada quanto ao pedido alternativo de limitação da condenação ao período anterior à alegada implementação da "escala digital", em que o trabalhador tinha permissão para trabalhar de sua residência. Nesse contexto, impõe-se o parcial provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do pedido de limitação da condenação ao pagamento do vale transporte. Agravo parcialmente provido" (Ag-RRAg-1000295-04.2022.5.02.0443, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. [...] TRABALHADOR AVULSO - VALE TRANSPORTE (violação ao artigo 1º, do Decreto nº 95.247/87, 7º, XXXIV, da CF/88, 1º da Lei nº 7.418/85, e divergência jurisprudencial). Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, é reconhecido ao trabalhador portuário avulso o direito ao vale-transporte, recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar o fornecimento ou a ausência de necessidade do benefício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-160-94.2014.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.[...] 3. VALE-TRANSPORTE I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao vale-transporte, em face do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República. II. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao entender cabível o direito ao vale-transporte com fundamento no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. III. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudencial desta Corte acerca do tema, não se viabiliza o conhecimento do recursos de revista, ante o óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-106500-28.2013.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/02/2022).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
"[...] RECURSO DE REVISTA DA TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária do órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso e dos operadores portuários pela remuneração e encargos trabalhistas devidos ao trabalhador avulso decorre do disposto nos arts. 19, § 2º, da Lei 8.630/93 (vigente à época), e 2º, § 4º, da Lei 9.719/98, nos exatos termos do art. 265 do Código Civil. Assim, fica assegurada ao trabalhador a faculdade de ajuizar a reclamação trabalhista contra ambos ou contra qualquer um deles, nos termos do art. 275 do Código Civil. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-230-48.2011.5.04.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/05/2021).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OPERADOR PORTUÁRIO E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. Nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 (antigo artigo 19 da Lei nº 8.630/1993), o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e o operador portuário respondem solidariamente pela remuneração devida ao trabalhador avulso, in verbis: "Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso. § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho". Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Regional quanto à condenação solidária do operador portuário e do órgão gestor de mão de obra, em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo reclamante atende à disposição literal do artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 265 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (ARR-50700-30.2009.5.17.0013, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/09/2018).
"RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do disposto nas Leis nos 8.630/93 e 9.719/98, que definem a responsabilidade solidária do OGMO e do operador portuário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 158-05.2011.5.09.0322, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.)
Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ass/asb/cmt
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. VALE-TRANSPORTE. COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO (CHAMADO PAREDE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OPERADOR PORTUÁRIO E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-ré; c) econômica: o valor da causa (R$ 40.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 986-23.2017.5.17.0013, em que é Agravante GERDAU AÇOMINAS S.A. e são Agravados RONILDO BATISTA e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO.
Contra a decisão monocrática em que neguei seguimento ao seu agravo de instrumento, o réu interpõe agravo.
Apresentadas contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Alega a Gerdau que "Acerca do vale transporte, restou demonstrado a inadequação da condição do Agravado, enquanto trabalhador portuário, com a disposição contida na Lei nº 7.418/85" (pág. 1145). Aduz que "O regime de concessão do vale-transporte não pode ser o mesmo para o empregado com vínculo empregatício permanente nos moldes da CLT e para o trabalhador avulso" (pág. 1145). Complementa que "a Lei nº 7.418/85, em nenhum momento contempla a categoria avulsa, posto que sempre se refere a empregado e empregador, hipótese que não abrange o trabalho portuário avulso. A lei regente do vale transporte e seu decreto regulamentador (Decreto nº 95.247/87) nada dispõem sobre o trabalhador avulso" (pág. 1145). Acrescenta que "o art. 43 da Lei nº 12.815/13 dispõe que a remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários, o que não é o caso entre a Agravante e o Agravado, tendo em vista que não se verificou cláusula normativa existente acerca da matéria" (pág. 1145). Em relação à responsabilidade solidária, defende que "esta modalidade de responsabilidade decorre da lei ou do contrato. No caso da Agravante, não existe lei que a sujeite a responder solidariamente pelas obrigações de outras empresas, operadoras ou exploradoras portuárias, nem tão pouco possui contrato prevendo respectiva responsabilidade" (pág. 1146). Alega que "a responsabilidade solidária prevista na Lei nº 12.815/13 é entre o OGMO e o operador portuário, que é a pessoa que opera porto organizado (art. 2º, I). A Agravante é uma autorizada a explorar terminal de uso privativo, que realiza a requisição ao OGMO de mão de obra do trabalho portuário avulsa por força do previsto no art. 1º da Lei nº 9.719/98, que nada dispõe acerca de responsabilidade solidária entre o OGMO e empresa autorizada a explorar terminal de uso privativo" (pág. 1147). Consta da decisão agravada:
D E C I S Ã O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GERDAU AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/05/2019 - fl(s)./Id 0C4812D; petição recursal apresentada em 28/02/2019 - fl(s)./Id 3bb2ead).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 2cd98a8 e 2165745.
Satisfeito o preparo -fl(s)./Id ff63b88, 247c3eb, 5d3a1c3 e 5d3a1c3.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / VALE TRANSPORTE.
Alegação(ões):
- art. 5º, II,LIV e LV da CR/88.
Sustenta que não há nos autos qualquer prova que o Autor faz uso efetivo de transporte público regular para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, sendo certo que lhe competia demonstrar de forma cabal os fatos constitutivos do seu direito.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinadafundamentação, incidiu em afronta acada um dos preceitos ditosviolados, sendo inviável a alegação genérica deviolações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- Art. 265 do Código Civil.
- art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC/15 e art. 5º, II, da CF.
Insurge-se em face da condenação solidária das rés.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinadafundamentação, incidiu em afronta acada um dos preceitos ditosviolados, sendo inviável a alegação genérica deviolações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Em complemento:
Os embargos declaratórios são tempestivos, e regular se encontra a representação processual.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte embargante. Sustenta a ocorrência de omissão quanto à matéria "Litispendência".
Ante o disposto no artigo 1º, §1º, da IN 40/TST, depreende-se que o cabimento dos embargos declaratórios em face de decisões de admissibilidade de recurso de revista restringe-se, quanto à alegação de omissão, à hipótese em que esse vício ocorre no que tange à análise de um ou mais temas objeto do recurso examinado. Assim passa-se a sanar o vício:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a configuração gritante de litispendência em relação à RT 0033600-92.2009.5.17.0003, figurando o Reclamante Ronildo Batista também no polo ativo da referida ação, postulando igualmente o pagamento do vale transporte.
A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST."
Dou provimento, portanto, os embargos declaratórios, sem efeito modificativo.
Publique-se.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política/jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Cito precedentes:
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO/VALE-TRANSPORTE.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. VALE-TRANSPORTE. COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO (CHAMADO PAREDE). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que o portuário avulso, ao comparecer à escalação, não faz jus ao vale transporte, uma vez que ainda não se encontra efetivamente prestando serviços, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que o mero comparecimento do trabalhador portuário avulso para engajamento gera direito ao pagamento do vale-transporte, independentemente de prestar efetivo serviço ou não, tendo em vista a necessidade de deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva pelo não-fornecimento dos vales-transporte correspondentes aos dias em que o reclamante compareceu para concorrer à escala de trabalho. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional ao manter a sentença que entendeu indevida a concessão do vale transporte, acabou por prejudicar o exame do apelo ordinário da reclamada quanto ao pedido alternativo de limitação da condenação ao período anterior à alegada implementação da "escala digital", em que o trabalhador tinha permissão para trabalhar de sua residência. Nesse contexto, impõe-se o parcial provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do pedido de limitação da condenação ao pagamento do vale transporte. Agravo parcialmente provido" (Ag-RRAg-1000295-04.2022.5.02.0443, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. [...] TRABALHADOR AVULSO - VALE TRANSPORTE (violação ao artigo 1º, do Decreto nº 95.247/87, 7º, XXXIV, da CF/88, 1º da Lei nº 7.418/85, e divergência jurisprudencial). Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, é reconhecido ao trabalhador portuário avulso o direito ao vale-transporte, recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar o fornecimento ou a ausência de necessidade do benefício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-160-94.2014.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.[...] 3. VALE-TRANSPORTE I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao vale-transporte, em face do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República. II. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao entender cabível o direito ao vale-transporte com fundamento no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. III. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudencial desta Corte acerca do tema, não se viabiliza o conhecimento do recursos de revista, ante o óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-106500-28.2013.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/02/2022).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
"[...] RECURSO DE REVISTA DA TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária do órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso e dos operadores portuários pela remuneração e encargos trabalhistas devidos ao trabalhador avulso decorre do disposto nos arts. 19, § 2º, da Lei 8.630/93 (vigente à época), e 2º, § 4º, da Lei 9.719/98, nos exatos termos do art. 265 do Código Civil. Assim, fica assegurada ao trabalhador a faculdade de ajuizar a reclamação trabalhista contra ambos ou contra qualquer um deles, nos termos do art. 275 do Código Civil. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-230-48.2011.5.04.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/05/2021).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OPERADOR PORTUÁRIO E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. Nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 (antigo artigo 19 da Lei nº 8.630/1993), o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e o operador portuário respondem solidariamente pela remuneração devida ao trabalhador avulso, in verbis: "Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso. § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho". Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Regional quanto à condenação solidária do operador portuário e do órgão gestor de mão de obra, em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo reclamante atende à disposição literal do artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 265 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (ARR-50700-30.2009.5.17.0013, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/09/2018).
"RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do disposto nas Leis nos 8.630/93 e 9.719/98, que definem a responsabilidade solidária do OGMO e do operador portuário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 158-05.2011.5.09.0322, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.)
b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada. c) econômica: o valor da causa (R$ 40.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da GERDAU.
Analiso.
Conforme devidamente consignado alhures, a decisão agravada, não apresenta a necessária transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Acrescento que a decisão está consonância com o entendimento do TST em relação às matérias, como se observa nos arestos abaixo renovados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. VALE-TRANSPORTE. COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO (CHAMADO PAREDE). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que o portuário avulso, ao comparecer à escalação, não faz jus ao vale transporte, uma vez que ainda não se encontra efetivamente prestando serviços, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que o mero comparecimento do trabalhador portuário avulso para engajamento gera direito ao pagamento do vale-transporte, independentemente de prestar efetivo serviço ou não, tendo em vista a necessidade de deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva pelo não-fornecimento dos vales-transporte correspondentes aos dias em que o reclamante compareceu para concorrer à escala de trabalho. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional ao manter a sentença que entendeu indevida a concessão do vale transporte, acabou por prejudicar o exame do apelo ordinário da reclamada quanto ao pedido alternativo de limitação da condenação ao período anterior à alegada implementação da "escala digital", em que o trabalhador tinha permissão para trabalhar de sua residência. Nesse contexto, impõe-se o parcial provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do pedido de limitação da condenação ao pagamento do vale transporte. Agravo parcialmente provido" (Ag-RRAg-1000295-04.2022.5.02.0443, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. [...] TRABALHADOR AVULSO - VALE TRANSPORTE (violação ao artigo 1º, do Decreto nº 95.247/87, 7º, XXXIV, da CF/88, 1º da Lei nº 7.418/85, e divergência jurisprudencial). Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, é reconhecido ao trabalhador portuário avulso o direito ao vale-transporte, recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar o fornecimento ou a ausência de necessidade do benefício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-160-94.2014.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.[...] 3. VALE-TRANSPORTE I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao vale-transporte, em face do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República. II. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao entender cabível o direito ao vale-transporte com fundamento no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. III. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudencial desta Corte acerca do tema, não se viabiliza o conhecimento do recursos de revista, ante o óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-106500-28.2013.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/02/2022).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
"[...] RECURSO DE REVISTA DA TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária do órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso e dos operadores portuários pela remuneração e encargos trabalhistas devidos ao trabalhador avulso decorre do disposto nos arts. 19, § 2º, da Lei 8.630/93 (vigente à época), e 2º, § 4º, da Lei 9.719/98, nos exatos termos do art. 265 do Código Civil. Assim, fica assegurada ao trabalhador a faculdade de ajuizar a reclamação trabalhista contra ambos ou contra qualquer um deles, nos termos do art. 275 do Código Civil. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-230-48.2011.5.04.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/05/2021).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OPERADOR PORTUÁRIO E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. Nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 (antigo artigo 19 da Lei nº 8.630/1993), o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e o operador portuário respondem solidariamente pela remuneração devida ao trabalhador avulso, in verbis: "Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso. § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho". Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Regional quanto à condenação solidária do operador portuário e do órgão gestor de mão de obra, em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo reclamante atende à disposição literal do artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 265 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (ARR-50700-30.2009.5.17.0013, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/09/2018).
"RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do disposto nas Leis nos 8.630/93 e 9.719/98, que definem a responsabilidade solidária do OGMO e do operador portuário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 158-05.2011.5.09.0322, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.)
Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ass/asb/cmt
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. VALE-TRANSPORTE. COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO (CHAMADO PAREDE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OPERADOR PORTUÁRIO E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-ré; c) econômica: o valor da causa (R$ 40.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 986-23.2017.5.17.0013, em que é Agravante GERDAU AÇOMINAS S.A. e são Agravados RONILDO BATISTA e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO.
Contra a decisão monocrática em que neguei seguimento ao seu agravo de instrumento, o réu interpõe agravo.
Apresentadas contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Alega a Gerdau que "Acerca do vale transporte, restou demonstrado a inadequação da condição do Agravado, enquanto trabalhador portuário, com a disposição contida na Lei nº 7.418/85" (pág. 1145). Aduz que "O regime de concessão do vale-transporte não pode ser o mesmo para o empregado com vínculo empregatício permanente nos moldes da CLT e para o trabalhador avulso" (pág. 1145). Complementa que "a Lei nº 7.418/85, em nenhum momento contempla a categoria avulsa, posto que sempre se refere a empregado e empregador, hipótese que não abrange o trabalho portuário avulso. A lei regente do vale transporte e seu decreto regulamentador (Decreto nº 95.247/87) nada dispõem sobre o trabalhador avulso" (pág. 1145). Acrescenta que "o art. 43 da Lei nº 12.815/13 dispõe que a remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários, o que não é o caso entre a Agravante e o Agravado, tendo em vista que não se verificou cláusula normativa existente acerca da matéria" (pág. 1145). Em relação à responsabilidade solidária, defende que "esta modalidade de responsabilidade decorre da lei ou do contrato. No caso da Agravante, não existe lei que a sujeite a responder solidariamente pelas obrigações de outras empresas, operadoras ou exploradoras portuárias, nem tão pouco possui contrato prevendo respectiva responsabilidade" (pág. 1146). Alega que "a responsabilidade solidária prevista na Lei nº 12.815/13 é entre o OGMO e o operador portuário, que é a pessoa que opera porto organizado (art. 2º, I). A Agravante é uma autorizada a explorar terminal de uso privativo, que realiza a requisição ao OGMO de mão de obra do trabalho portuário avulsa por força do previsto no art. 1º da Lei nº 9.719/98, que nada dispõe acerca de responsabilidade solidária entre o OGMO e empresa autorizada a explorar terminal de uso privativo" (pág. 1147). Consta da decisão agravada:
D E C I S Ã O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GERDAU AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/05/2019 - fl(s)./Id 0C4812D; petição recursal apresentada em 28/02/2019 - fl(s)./Id 3bb2ead).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 2cd98a8 e 2165745.
Satisfeito o preparo -fl(s)./Id ff63b88, 247c3eb, 5d3a1c3 e 5d3a1c3.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / VALE TRANSPORTE.
Alegação(ões):
- art. 5º, II,LIV e LV da CR/88.
Sustenta que não há nos autos qualquer prova que o Autor faz uso efetivo de transporte público regular para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, sendo certo que lhe competia demonstrar de forma cabal os fatos constitutivos do seu direito.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinadafundamentação, incidiu em afronta acada um dos preceitos ditosviolados, sendo inviável a alegação genérica deviolações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- Art. 265 do Código Civil.
- art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC/15 e art. 5º, II, da CF.
Insurge-se em face da condenação solidária das rés.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinadafundamentação, incidiu em afronta acada um dos preceitos ditosviolados, sendo inviável a alegação genérica deviolações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Em complemento:
Os embargos declaratórios são tempestivos, e regular se encontra a representação processual.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte embargante. Sustenta a ocorrência de omissão quanto à matéria "Litispendência".
Ante o disposto no artigo 1º, §1º, da IN 40/TST, depreende-se que o cabimento dos embargos declaratórios em face de decisões de admissibilidade de recurso de revista restringe-se, quanto à alegação de omissão, à hipótese em que esse vício ocorre no que tange à análise de um ou mais temas objeto do recurso examinado. Assim passa-se a sanar o vício:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a configuração gritante de litispendência em relação à RT 0033600-92.2009.5.17.0003, figurando o Reclamante Ronildo Batista também no polo ativo da referida ação, postulando igualmente o pagamento do vale transporte.
A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST."
Dou provimento, portanto, os embargos declaratórios, sem efeito modificativo.
Publique-se.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política/jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Cito precedentes:
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO/VALE-TRANSPORTE.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. VALE-TRANSPORTE. COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO (CHAMADO PAREDE). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que o portuário avulso, ao comparecer à escalação, não faz jus ao vale transporte, uma vez que ainda não se encontra efetivamente prestando serviços, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que o mero comparecimento do trabalhador portuário avulso para engajamento gera direito ao pagamento do vale-transporte, independentemente de prestar efetivo serviço ou não, tendo em vista a necessidade de deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva pelo não-fornecimento dos vales-transporte correspondentes aos dias em que o reclamante compareceu para concorrer à escala de trabalho. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional ao manter a sentença que entendeu indevida a concessão do vale transporte, acabou por prejudicar o exame do apelo ordinário da reclamada quanto ao pedido alternativo de limitação da condenação ao período anterior à alegada implementação da "escala digital", em que o trabalhador tinha permissão para trabalhar de sua residência. Nesse contexto, impõe-se o parcial provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do pedido de limitação da condenação ao pagamento do vale transporte. Agravo parcialmente provido" (Ag-RRAg-1000295-04.2022.5.02.0443, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. [...] TRABALHADOR AVULSO - VALE TRANSPORTE (violação ao artigo 1º, do Decreto nº 95.247/87, 7º, XXXIV, da CF/88, 1º da Lei nº 7.418/85, e divergência jurisprudencial). Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, é reconhecido ao trabalhador portuário avulso o direito ao vale-transporte, recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar o fornecimento ou a ausência de necessidade do benefício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-160-94.2014.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.[...] 3. VALE-TRANSPORTE I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao vale-transporte, em face do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República. II. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao entender cabível o direito ao vale-transporte com fundamento no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. III. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudencial desta Corte acerca do tema, não se viabiliza o conhecimento do recursos de revista, ante o óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-106500-28.2013.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/02/2022).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
"[...] RECURSO DE REVISTA DA TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária do órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso e dos operadores portuários pela remuneração e encargos trabalhistas devidos ao trabalhador avulso decorre do disposto nos arts. 19, § 2º, da Lei 8.630/93 (vigente à época), e 2º, § 4º, da Lei 9.719/98, nos exatos termos do art. 265 do Código Civil. Assim, fica assegurada ao trabalhador a faculdade de ajuizar a reclamação trabalhista contra ambos ou contra qualquer um deles, nos termos do art. 275 do Código Civil. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-230-48.2011.5.04.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/05/2021).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OPERADOR PORTUÁRIO E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. Nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 (antigo artigo 19 da Lei nº 8.630/1993), o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e o operador portuário respondem solidariamente pela remuneração devida ao trabalhador avulso, in verbis: "Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso. § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho". Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Regional quanto à condenação solidária do operador portuário e do órgão gestor de mão de obra, em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo reclamante atende à disposição literal do artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 265 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (ARR-50700-30.2009.5.17.0013, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/09/2018).
"RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do disposto nas Leis nos 8.630/93 e 9.719/98, que definem a responsabilidade solidária do OGMO e do operador portuário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 158-05.2011.5.09.0322, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.)
b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada. c) econômica: o valor da causa (R$ 40.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da GERDAU.
Analiso.
Conforme devidamente consignado alhures, a decisão agravada, não apresenta a necessária transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Acrescento que a decisão está consonância com o entendimento do TST em relação às matérias, como se observa nos arestos abaixo renovados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. VALE-TRANSPORTE. COMPARECIMENTO PARA ESCALAÇÃO (CHAMADO PAREDE). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que o portuário avulso, ao comparecer à escalação, não faz jus ao vale transporte, uma vez que ainda não se encontra efetivamente prestando serviços, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que o mero comparecimento do trabalhador portuário avulso para engajamento gera direito ao pagamento do vale-transporte, independentemente de prestar efetivo serviço ou não, tendo em vista a necessidade de deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva pelo não-fornecimento dos vales-transporte correspondentes aos dias em que o reclamante compareceu para concorrer à escala de trabalho. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional ao manter a sentença que entendeu indevida a concessão do vale transporte, acabou por prejudicar o exame do apelo ordinário da reclamada quanto ao pedido alternativo de limitação da condenação ao período anterior à alegada implementação da "escala digital", em que o trabalhador tinha permissão para trabalhar de sua residência. Nesse contexto, impõe-se o parcial provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do pedido de limitação da condenação ao pagamento do vale transporte. Agravo parcialmente provido" (Ag-RRAg-1000295-04.2022.5.02.0443, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. [...] TRABALHADOR AVULSO - VALE TRANSPORTE (violação ao artigo 1º, do Decreto nº 95.247/87, 7º, XXXIV, da CF/88, 1º da Lei nº 7.418/85, e divergência jurisprudencial). Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, é reconhecido ao trabalhador portuário avulso o direito ao vale-transporte, recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar o fornecimento ou a ausência de necessidade do benefício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-160-94.2014.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.[...] 3. VALE-TRANSPORTE I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao vale-transporte, em face do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República. II. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao entender cabível o direito ao vale-transporte com fundamento no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. III. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudencial desta Corte acerca do tema, não se viabiliza o conhecimento do recursos de revista, ante o óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-106500-28.2013.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/02/2022).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
"[...] RECURSO DE REVISTA DA TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária do órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso e dos operadores portuários pela remuneração e encargos trabalhistas devidos ao trabalhador avulso decorre do disposto nos arts. 19, § 2º, da Lei 8.630/93 (vigente à época), e 2º, § 4º, da Lei 9.719/98, nos exatos termos do art. 265 do Código Civil. Assim, fica assegurada ao trabalhador a faculdade de ajuizar a reclamação trabalhista contra ambos ou contra qualquer um deles, nos termos do art. 275 do Código Civil. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-230-48.2011.5.04.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/05/2021).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OPERADOR PORTUÁRIO E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. Nos termos do artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 (antigo artigo 19 da Lei nº 8.630/1993), o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e o operador portuário respondem solidariamente pela remuneração devida ao trabalhador avulso, in verbis: "Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso. § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho". Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Regional quanto à condenação solidária do operador portuário e do órgão gestor de mão de obra, em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo reclamante atende à disposição literal do artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 265 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (ARR-50700-30.2009.5.17.0013, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/09/2018).
"RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do disposto nas Leis nos 8.630/93 e 9.719/98, que definem a responsabilidade solidária do OGMO e do operador portuário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 158-05.2011.5.09.0322, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.)
Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 986-23.2017.5.17.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 08:42
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 08:22
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 14:08
Expedida/certificada
16/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
15/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/10/2024, 10:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 10:00
Publicação
01/10/2024, 07:00
Negação de Seguimento
30/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 16:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/12/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 10:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)