Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-ARR-11469-85.2015.5.03.0009, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Embargada HELOISA ALVES FROEDE.
A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1800/1805, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1808/1814, que passam a integrar o presente relatório.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e foram subscritos por advogado regulamente constituído.
CONHEÇO.
2. MÉRITO
A parte, em seus embargos declaratórios, alega que "os descontos previdenciários e fiscais a cargo do empregador devem ser objeto de dedução do valor líquido da condenação, para fins de apuração dos honorários advocatícios" (fl. 1809). Anota que o acórdão "não deixou claro que os descontos previdenciários e fiscais a cargo do empregador devem ser objeto de dedução do valor líquido da condenação, para fins de apuração dos honorários advocatícios" (fl. 1809). Transcreve arestos. Ao exame.
Constou do acórdão embargado:
(...)
Este Tribunal Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, pacificou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, nesses termos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI N.º 1.060, DE 05.02.1950.
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1.
2 - MÉRITO
2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. (fl. 1805).
Ora, não há dúvidas de que os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais.
Esclareço que a OJ 348/SBDI-1/TST, ao consignar que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não permitiu a inclusão da cota-parte patronal, ou seja, do montante que o empregador irá recolher ao órgão previdenciário.
Nesse sentido, cabe citar:
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. No caso, a Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Autora para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sem qualquer dedução relativa aos recolhimentos previdenciários. Ressaltou que a OJ 348 da SBDI-1 desta Corte não difere a cota-parte do empregador, quando proíbe a dedução dos descontos fiscais e previdenciários na base de cálculo dos honorários advocatícios. Dessa forma, verifica-se que a decisão foi proferida em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 348 da SDI-1, segundo a qual 'os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários'. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Ag-E-ED-RR-265-53.2014.5.03.0179, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023).
RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SDI-1/TST. Desde o julgamento do TST-ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.001, realizada na sessão do dia 15/12/2016, consolidou-se na SDI-1 desta Corte o entendimento de que 'a contribuição para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários'. Naquela ocasião, conclui-se que a Orientação Jurisprudencial nº 348/SBDI-1/TST, ao anotar que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não autorizou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-2008-69.2013.5.03.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O entendimento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se sedimentado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Pontue-se que a expressão 'líquido apurado', prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação das parcelas devidas à reclamante, entre as quais não se insere a quota do empregador relativa à contribuição previdenciária, visto que não consiste efetivamente em crédito do empregado, e sim em verba destinada ao INSS. Por consectário, em virtude de não compor o crédito do trabalhador, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido" (Ag-E-RR-1102-53.2011.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/11/2018).
Assim, resta íntegro o acórdão embargado, consignando-se os esclarecimentos acima, tão somente com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes, contudo, efeito modificativo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-ARR - 11469-85.2015.5.03.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Retirado
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-ARR - 11469-85.2015.5.03.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 09:27
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 11:01
Mudança de Classe Processual
02/12/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 11:52
Publicação
22/11/2024, 07:00
Provimento
13/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 13/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 11469-85.2015.5.03.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/10/2024, 00:00
Retirado
16/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 8/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 15/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ARR - 11469-85.2015.5.03.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
20/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 08:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)