Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/dmm/asb/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA APENAS A TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a mera transcrição da ementa não supre a exigência referida, porque não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, bem como deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1857-65.2017.5.07.0002, em que é Agravante JOÃO ALEXANDRE NETO INSTALAÇÕES - ME e é Agravado FRANCISCO ANAILTON DA SILVA.
Trata-se de agravo (págs. 961-973) interposto pelo empregado contra a decisão monocrática (págs. 947-959) que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Não foi apresentada contraminuta, não sendo hipótese de remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2021 - Id a65def4; recurso apresentado em 5/6/2021 - Id 8bd57c1).
Representação processual regular (Id 4324ce4).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I /TST.
- violação do(s) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O recorrente alega que A Recorrente, a época da apresentação da defesa (ID a407363) da Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCO ANAILTON DA SILVA, era uma empresa (ME) com capital social de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem sede própria, contando com apenas dois funcionários e o empresário individual (CONTRATO SOCIAL ID ca638c0).
Devido as dificuldades financeiras que estava passando, situação em que nem as contas estava conseguindo pagar, falta total de liquidez, a Recorrente deu baixa de inscrição do seu CNPJ em 28/01/2020 junto a Receita federal extinguindo suas atividades. O Motivo da baixa foi EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. Vejamos CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO DO CNPJ:
[...]
O empresário individual se confundia com a própria empresa quando ativa. Ele fazia parte do quadro operacional da empresa na execução dos serviços de montagem de redes de proteção em imóveis em geral.
O capital da empresa era o capital do empresário, e vice-versa.
O Representante da Reclamada/Recorrente, JOÃO ALEXANDRE NETO, é uma pessoa de pequenas posses. Situação que pode ser comprovada com sua declaração anexada aos autos na ocasião da defesa ID. 40f13c3 (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ID. 9e0e5c4), bem como, na ocasião do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário ID. ffb4911(DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA IDS. fec4d3, ac75c22, 6ca0017 e 34bdfab). Quando a empresa estava ativa, a Recorrente tinha todo dia que matar um leão para sobreviver e pagar os compromissos que uma empresa mesmo pequena tem mensalmente.
Doutos Ministros, a Empresa Recorrente não se encontra em Recuperação Judicial, tão pouco se sujeita a processo falimentar por uma questão fática muito simples: sabemos através do contrato social anexado aos autos (ID ca638e0), que a Recorrente é uma empresa com capital social de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), onde o TITULAR DA EMPRESA E A EMPRESA se confundem, não sabemos onde começa a pessoa jurídica e termina a pessoa física. Essas pequenas empresas não pedem recuperação judicial. Quando entram em uma espiral falimentar, o que fazem é fechar as portas, ou, quando podem, pedem baixa da empresa como fez a Recorrente em 28/01/2020, como já apresentado acima.
[...]
O indeferimento da Justiça Gratuita pedida pela Recorrente nessa fase recursal, na situação de hipossuficiência financeira que se encontra atualmente (Empresa extinta por falta de liquidez ou seria por conta da pandemia do corona vírus), é negar SEU DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL QUE SE ENCONTRA GRAFADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988 EM SEU ART.5º INCISO XXXV: ´a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;´ e INCISO LXXIV ´o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;.
Diante do exposto, a Recorrente, requer nessa fase recursal que seja deferido a justiça gratuita por estar pobre na forma da lei, com fulcro nos arts.98 e 99 do CPC c/c art.5º, XXXV, LXXIV da CF, Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI - 11 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (os quais o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso), e em conformidade com a Súmula 481 do STJ. Razão pela qual deixa de juntar comprovante de pagamento de custas processuais e depósito recursal nos termos do § 10 do art.899 da CLT.
Ademais, no que tange à decisão de embargos declaratórios, argumenta que Da leitura da petição de embargos ID.3aa3be8 resta claro que o pedido é de suprir omissão do acordão ID. e676991 em relação ao julgamento do RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE/RECORRIDO ID. 64e6b0f, omisso em não existir nos autos intimação a Reclamada para apresentar contrarrazões ao RECURSO ORDINÁRIO proposto, direito constitucional garantido e negado no inciso LV do art. 5º CF c/c o art.900 da CLT - NULIDADE DO ACORDÃO art. 794 da CLT e, em momento algum demonstra INCONFORMISMO com a decisão em segundo grau.
E aduz, ainda:
Destarte, desse Recurso Ordinário proposto pelo Reclamante /Recorrido (ID.64e6b0f) a empresa Reclamada/Recorrente não apresentou as contrarrazões por um simples motivo: NÃO FOI INTIMADA PARA FAZÊ-LO.
O mesmo não acontece com o Recurso Ordinário proposto pela Reclamada/Recorrente (ID. ae6e037) em que o Reclamante /Recorrido foi intimado para apresentar contrarrazões (ID. c6e45fb).
Fundamentos do acórdão recorrido:
"ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA EMPRESA RÉ
JOÃO ALEXANDRE NETO INSTALAÇÕES - ME interpôs recurso ordinário ID. ae6e037 contra sentença ID. e6b40b4 que julgou parcialmente procedente a reclamação ajuizada por FRANCISCO ANAILTON DA SILVA, sem recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo, no ensejo, os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais no valor de R$ 8.878,38 (oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) sobre o valor da condenação em R$ 443.918,98 (quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos).
Alega que à época do ajuizamento da reclamação "era uma empresa (ME) com capital social de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem sede própria, contando com apenas dois funcionários e o empresário individual (CONTRATO SOCIAL ID ca638c0)."
Aduz que em virtude de dificuldades financeiras deu baixa na inscrição do CNPJ em 28/1/2020 junto à Receita Federal com extinção de suas atividades.
Sustenta que "O empresário individual se confundia com a própria empresa quando ativa. Ele fazia parte do quadro operacional da empresa na execução dos serviços de montagem de redes de proteção em imóveis em geral. O capital da empresa era o capital do empresário, e vice-versa."
Assevera que como pessoa física, JOÃO ALEXANDRE NETO, "é uma pessoa de pequenas posses. Situação que pode ser comprovada com sua declaração anexada aos autos na ocasião da defesa proposta (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ID. 9e0e5c4). Quando a empresa estava ativa, a Reclamada tinha todo dia que matar um leão para sobreviver e pagar os compromissos que uma empresa mesmo pequena tem mensalmente"
Por fim, assevera que "Caso a empresa não tivesse extinguido suas atividades em 28/01/2020, teria extinguido totalmente a partir de março de 2020 por força da pandemia de corona vírus. Considerando a empresa como uma pequena do ramo da construção civil, as atividades da indústria da construção civil foram paralisadas no estado do Ceará a partir de 20/03/2020 com fulcro no art.1º, VIII do DECRETO ESTADUAL Nº 33.519 de 19/03 /2020, em virtude da pandemia mundial de COVID 19."
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme sentença dos embargos de declaração ID. 2e42660.
Esta Relatora ratificou o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita nos seguintes fundamentos:
O art. 99, §7º do CPC, de aplicação subsidiária, prescreve:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."
À análise.
O recorrente apresentou com a contestação (ID. a407363) documento ID. ca638c0 intitulado "REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO" onde consta que a empresa ré, JOÃO ALEXANDRE NETO INSTALAÇÕES - ME, deu início as atividades em 10/9/2010, com capital no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CNPJ ativo a partir de 21/9/2010 (ID. aeb8141) e demonstrativo do Imposto de Renda correspondente ao exercício 2017/2018 da pessoa física de JOÃO ALEXANDRE NETO (ID. 8e649f8).
Esclareça-se que a reclamação foi ajuizada em 9/11/2017 com a seguinte narrativa "O Reclamante exercia a função de Auxiliar Instalador, realizando a instalações de redes de proteção em edifícios de apartamentos, contudo, nunca havia trabalhado anteriormente nesta função, não recebeu da Reclamada qualquer treinamento ou qualquer Equipamento de Proteção Individual - EPI. Diante da negligência e desrespeito da Reclamada no que tange as normas de segurança do trabalho em altura, no dia 18 /11/2016, o Reclamante despencou do 4º (QUARTO) andar de um edifício residencial quando realizava mais uma instalação sem qualquer tipo de aparato que garantisse sua segurança e vida. Diante de todas estas irregularidades o que aumenta mais ainda a indignação do Reclamante foi o fato da empresa Reclamada não ter lhe prestado a menor assistência material ou moral, como seria comum em uma circunstância idêntica. Em decorrência do sobredito acidente do trabalho (queda de altura) o Reclamante foi diagnosticado em 22/12/2016 com trauma crânio-encefálico após queda de altura, encontrando-se com sequela neurológica, acamado, pouco responsivo a comandos simples, traqueostomizado, alimentando-se por sonda enteral, impossibilitado de realizar atividades da vida diária, necessitando de terceiros para a sua higiene, alimentação e outros cuidados (Laudo Médico em anexo). Diz ainda o sobredito Laudo Médico que o Reclamante necessita de cadeira de rodas e cadeira higiênica para prevenir comorbidades de trombose e úlceras por pressão, além de precisar de cuidados para sua higiene pessoal por familiares e de estímulo para o convívio social. O Reclamante recebeu alta em 13/01/2017 e o seu Contrato de Trabalho encontra-se suspenso pelos motivos supra narrados em face do recebimento de auxílio previdenciário."
O autor postula indenizações por danos materiais, morais e estéticos, o que foi deferido pelo juízo "a quo".
A empresa encerrou suas atividades em 20/1/2020, conforme documento ID. f5e8e2d, juntado ao apelo. Portanto, a empresa recorrente encerrou as atividades após o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Os documentos que podem provar a situação financeira deficitária da empresa consistem em demonstração de ausência de rendimentos em faixa tributável, inscrições em órgãos de restrição ao crédito, saldo bancário no negativo, dívidas com fornecedores, bem como débitos com o fisco, e até mesmo pedido de recuperação judicial, com fundamento nos arts. 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005, contudo, nesta última hipótese, a empresa não estaria isenta do pagamento das custas processuais (§10 do art. 899 da CLT).
Nos termos dos incisos I e VIII do §1º do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais bem como os depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Entretanto, prescreve o §3º do art. 99 do CPC que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração cabal da incapacidade de arcar com os custos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que no caso não restou comprovado.
Esclareça-se que a concessão do benefício da justiça gratuita abrange apenas as custas processuais, não se estendendo ao depósito recursal, posto que este não tem natureza de despesa processual, mas sim de garantia de futura execução do crédito trabalhista já reconhecido por sentença, conforme art. 899, §1° da CLT. É o que se depreende do texto do inciso I da Instrução Normativa n° 03/93 do TST, que foi alterado pela Resolução n° 168/2010 do TST:
"I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica
, quede taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado." (destacou-se) Nesse sentido ementa de aresto, abaixo transcrita, proveniente do Tribunal Superior do Trabalho - TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE RESTRITA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 128, I, DO TST. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. O TST fixou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas processuais. Tal benefício, de toda maneira, estaria limitado apenas ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, por ser este mera garantia. No caso concreto, as Reclamadas deixaram de efetuardo Juízo o recolhimento do depósito recursal relativo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, mesmo tendo sido intimadas para tanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC /2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção, ainda que houvesse a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR- 11309-05.2016.5.03.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2019). (sublinhou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. I. A concessão do benefício da assistência judiciária não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal, pois este tem natureza de garantia do juízo, não se
. II. No caso dos autos,caracterizando como despesa processual a agravante sustenta genericamente que não possuía condições de proceder ao pagamento do depósito recursal e que, como requereu em seu recurso de revista os benefícios da justiça gratuita, seria óbvio como comprovar o recolhimento do depósito recursal, uma vez que aguardava a apreciação do seu pleito. III. Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco em dissenso de julgados. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10705-11.2015.5.03.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 24/04 /2020). (sublinhou-se) Com o fim de sanar a irregularidade referente ao preparo foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção (despacho ID. 66bec15 - intimação ID. ebd4dee).
No entanto, a empresa ré apresentou pedido de reconsideração, em 15/2/2021, repisando alegação de deficiência financeira, contudo, sem apresentar provas (ID. 1da471e).
Posteriormente, em 24/2/2021, interpôs agravo de instrumento em recurso ordinário (ID. ffb4911), completamente incabível.
Conforme visto, a decisão interlocutória resta fundamentada acerca da necessidade legal e jurisprudencial do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, haja vista inexistência nos autos da prova quanto à impossibilidade financeira da recorrente para arcar com a garantia do juízo e as despesas do processo.
Assim, a recorrente quedou-se inerte em relação à apresentação das provas pertinentes.
Esclareça-se que a falência da empresa não deve ser reconhecida "por analogia", como pretende a recorrente, pois necessária prova por meio da sentença declaratória de falência (art. 99 da Lei nº 11.101/2005).
Outrossim, não se vislumbra violação dos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
A reclamação trabalhista, com a análise da defesa da recorrente, foi processada e julgada pelo juízo de primeiro grau, portanto, não houve exclusão pelo Poder Judiciário da apreciação de lesão ou ameaça a direito.
Conforme a Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem;" (sublinhou-se), o que não restou insuficiência de recursos provado.
Ante o exposto, ausente recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, confirmado o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pelo juízo do primeiro grau, não conheço do recurso ordinário da empresa ré por deserto.
Conheço do recurso ordinário do autor, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Postula o recorrente condenação da recorrida em honorários advocatícios. Aduz preenchidos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST e Súmula 2 deste Tribunal, em razão de a reclamação ter sido ajuizada em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, e o autor se encontrar assistido pelo sindicato da categoria profissional.
Com razão o recorrente.
O juízo de origem indeferiu os honorários advocatícios nos seguintes termos:
"Entende este Juízo, com relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467 /17, não serem devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 da Lei nº. 5.584/70, tendo em vista a possibilidade de exercício do jus postulandi diretamente pelas partes no referido processo, em face do disposto no art. 839 da CLT. Assim, em face da capacidade postulatória deferida legalmente às partes no processo trabalhista, no caso de a parte se fazer representar por advogado no referido processo, deverá a mesma arcar com as despesas oriundas de tal representação. O art. 133 da Constituição Federal não veda o exercício do jus postulandi pelas partes nas hipóteses previstas em lei, inexistindo conflito entre referido dispositivo constitucional e o art. 839 da CLT. A questão já foi inclusive objeto das Súmulas nºs. 219 e 329 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, indefere-se o pedido relativo ao pagamento de honorários advocatícios."
Dispõe o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST:
"Art. 6º. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST."
Verifica-se que a reclamação foi ajuizada em 9/11/2017. No caso, prevalece redação anterior à alteração realizada pela Lei nº 13.467/2017, Reforma Trabalhista, vigente a partir de 11 /11/2017, com relação aos honorários advocatícios, aplicando- se o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST e Súmula 2 deste Tribunal.
Constata-se que o autor se encontra assistido por sindicato da sua categoria (procuração ID. d2c543d).
Devidos, portanto, honorários advocatícios em 15% pelo atendimento aos requisitos da Lei nº. 5.584/70 e da Súmula nº 219, item I do TST.
Nesse sentido, a Súmula nº 2, do E. TRT da 7ª Região:
"SÚMULA Nº 2 do TRT da 7ª REGIÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 41/2015, DEJT 10, 11 e 12.02.2015 Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."
Provido o recurso para acrescer à condenação os honorários advocatícios em 15%.
É como voto.
CONCLUSÃO DO VOTO
Voto por não conhecer do recurso ordinário da empresa ré por deserto.
Conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer a condenação honorários advocatícios em 15%.
Arbitra-se o valor da condenação em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Custas R$ 10.000 (dez mil reais)."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
MÉRITO
A interposição dos embargos declaratórios encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC e visa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem como corrigir erro material.
O recorrente alega omissão "quanto a não intimação da Reclamada para apresentar Contrarrazões ao Recurso Ordinário prosto pelo Reclamante".
Na realidade, o embargante almeja reverter o posicionamento consignado no acórdão acerca do não conhecimento do seu recurso por deserto.
O recurso ordinário do reclamante foi interposto logo após proferida a sentença (ID. 64e6b0f). O embargante apresentou embargos de declaração (ID. 5bbaec9). Prolatada a sentença dos embargos, interpôs recurso ordinário (ID. ae6e037). Foi recebido pelo juízo do primeiro grau para análise quanto ao preparo, pois o recorrente/embargante postulou no apelo o benefício da justiça gratuita (ID. fe881dd). Esta Relatora, ao constatar que o recorrente não provou a situação de hipossuficiência, indeferiu a justiça gratuita e concedeu prazo para recolhimento e comprovação do depósito recursal e das custas processuais (ID. 66bec15). O embargante apresentou pedido de reconsideração, em 15/2/2021, repisando alegação de deficiência financeira, contudo, sem apresentar provas (ID. 1da471e). Posteriormente, em 24/2/2021, interpôs agravo de instrumento em recurso ordinário (ID. ffb4911) completamente incabível.
Por todo esse período de recursos e insurgências o embargante teve acesso ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Portanto, mesmo sem notificação para apresentar contrarrazões, poderia, se o quisesse, apresentá-las.
Ademais, o recurso do reclamante versou tão somente sobre honorários advocatícios, "in verbis":
"Postula o recorrente condenação da recorrida em honorários advocatícios. Aduz preenchidos os requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST e Súmula 2 deste Tribunal, em razão de a reclamação ter sido ajuizada em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, e o autor se encontrar assistido pelo sindicato da categoria profissional.
Com razão o recorrente.
O juízo de origem indeferiu os honorários advocatícios nos seguintes termos:
'Entende este Juízo, com relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467 /17, não serem devidos honorários advocatícios no processo trabalhista, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 da Lei nº. 5.584/70, tendo em vista a possibilidade de exercício do jus postulandi diretamente pelas partes no referido processo, em face do disposto no art. 839 da CLT. Assim, em face da capacidade postulatória deferida legalmente às partes no processo trabalhista, no caso de a parte se fazer representar por advogado no referido processo, deverá a mesma arcar com as despesas oriundas de tal representação. O art. 133 da Constituição Federal não veda o exercício do jus postulandi pelas partes nas hipóteses previstas em lei, inexistindo conflito entre referido dispositivo constitucional e o art. 839 da CLT. A questão já foi inclusive objeto das Súmulas nºs. 219 e 329 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, indefere-se o pedido relativo ao pagamento de honorários advocatícios.'
Dispõe o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST:
'Art. 6º. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.'
Verifica-se que a reclamação foi ajuizada em 9/11/2017. No caso, prevalece redação anterior à alteração realizada pela Lei nº 13.467/2017, Reforma Trabalhista, vigente a partir de 11 /11/2017, com relação aos honorários advocatícios, aplicando- se o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST e Súmula 2 deste Tribunal.
Constata-se que o autor se encontra assistido por sindicato da sua categoria (procuração ID. d2c543d).
Devidos, portanto, honorários advocatícios em 15% pelo atendimento aos requisitos da Lei nº. 5.584/70 e da Súmula nº 219, item I do TST.
Nesse sentido, a Súmula nº 2, do E. TRT da 7ª Região:
'SÚMULA Nº 2 do TRT da 7ª REGIÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 41/2015, DEJT 10, 11 e 12.02.2015 Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.'
Provido o recurso para acrescer à condenação os honorários advocatícios em 15%."
Como visto, o embargante não indica qualquer omissão no corpo do acórdão. Requer tão somente revisão do julgado por via recursal imprópria.
Quando a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC forçoso o improvimento.
É como voto.
CONCLUSÃO DO VOTO
Voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento."
Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Juntado em: 22/06/2021 18:08:54 - a9eab1b
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Além disso, no que tange à notificação da reclamada para apresentar contrarrazões, como visto no acórdão impugnado, a ré manifestou-se sucessivas vezes nos autos sem que apresentasse impugnação ao recurso do autor.
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (págs. 849-860)
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. (págs. 947-959)
A ré se insurge contra a denegação de seguimento do seu agravo de instrumento. Aponta que foram devidamente preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, razão pela qual deve ser regularmente processado o recurso quanto aos temas impugnados, quais sejam, "justiça gratuita" e "notificação da ré para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário do autor".
Em que pesem as alegações da agravante, seu apelo principal não merece prosperar. Isso porque, conforme apontado na decisão ora agravada, a Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos.
Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetíveis de provimento o agravo de instrumento e o agravo que visam seu destrancamento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e em seu recurso de revista a ré apresenta a transcrição apenas da ementa da decisão regional quanto a ambas as impugnações constantes de seu apelo, "justiça gratuita" e "notificação da ré para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário do autor" (vide págs. 798, 808, 809 e 815)
Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a mera transcrição da ementa não supre a exigência referida, porque não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa do acórdão, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010165-69.2017.5.18.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 03/04/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL, A QUAL NÃO CONTEMPLA TODOS OS FUNDAMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRECEDENTES. No presente caso, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Ademais, a parte ora agravante não realizou no recurso de revista a transcrição de qualquer fração da fundamentação do acórdão regional que examinou as controvérsias expostas no recurso, limitando-se apenas a efetuar a transcrição da ementa do referido acórdão recorrido, a qual não contempla todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional na decisão impugnada, inviabilizando, portanto, a exata compreensão da discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior. Assim, resta desatendido mais uma vez o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20397-81.2018.5.04.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BEM PENHORADO NÃO GARANTE INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que o trecho transcrito pela parte não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não contém todos os fundamentos jurídicos adotados pela egrégia Corte de origem para não conhecer do agravo de petição, em razão de a parte não ter garantido integralmente a execução. 3. Ante a incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicado o exame da transcendência, 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-1000333-81.2019.5.02.0714, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA EMENTA - INSUFICIENTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, no sentido de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0100015-65.2021.5.01.0073, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a recorrente transcreveu o texto integral de capítulos do acórdão correspondente à controvérsia, sem indicar a relação entre os dispositivos tidos por violados e quaisquer dos trechos do referido capítulo decisório. A parte tão somente suprimiu brevíssimas citações diretas de laudos periciais e atos processuais, sem esclarecer os trechos da fundamentação do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. É necessário que a parte recorrente confira destaque, por diversos meios possíveis, aos trechos correspondentes à insurgência recursal, a fim de que seja possível delimitar os aspectos jurídicos que consubstanciem o prequestionamento da controvérsia. Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, como não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10553-38.2017.5.15.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023).
Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, bem como deste apelo.
Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.
Ante o exposto, mantém-se os termos da decisão agravada.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, julgando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator