Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/igr/dao /vb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL FIXADA EM CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. A controvérsia cinge-se à incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, diante da alegação da parte autora de que o conhecimento da extinção do vínculo empregatício em 27/2/2012 somente se deu em audiência, o que leva a actio nata à data em que a reclamada efetivou a baixa contratual. Em audiência realizada em 1º grau, restou formalizada conciliação parcial entre as partes, com anuência expressa da autora à baixa contratual na CTPS com data de 27/2/2012, reconhecendo-se, assim, a extinção do contrato de trabalho na referida data. A partir desse marco, inicia-se o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A presente reclamação foi proposta apenas em 5/12/2018, ou seja, mais de seis anos após a extinção contratual, evidenciando-se, com clareza, o decurso do prazo prescricional. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 733-47.2018.5.09.0684, em que é Agravante MAUREA JOICE DE BRITO e é Agravada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO DE COLOMBO.
Trata-se de agravo interposto contra o r. despacho que negou provimento a agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual.
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 156; Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do artigo 202 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"Em exordial, a Autora afirmou que trabalhou de 01.10.1987 a 30.08.1991 e, posteriormente, foi readmitida em 09.03.1992, prestando serviços até fevereiro de 2012. Argumentou que em março de 2012 "foi afastada temporariamente sob promessa de ser chamada para retornar ao trabalho, o que não ocorreu, tendo a reclamada mantido expectativa de retorno e o contrato de trabalho vigente até a presenta data, conforme CTPS em anexo" (fl. 02).
A Ré defendeu-se, argumentando que o segundo contrato de trabalho foi encerrado em 27.02.2012 "quando a reclamada foi interditada e, posteriormente, submetida a intervenção judicial" (fl. 73). Destacou que nesta data "os empregados foram informados do fechamento total do hospital, não correspondendo à realidade fática a alegação obreira de que o retorno ao emprego lhes foi prometido" (fl. 74).
[...]
Não foi produzida qualquer prova para demonstrar a alegação da exordial, no sentido de que o contrato de trabalho estaria apenas suspenso, com a existência de promessa, por parte da Reclamada, de retorno das atividades.
Diante dessas circunstâncias, e considerando que a Obreira concordou, em audiência, com a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS com data de 27.02.2012, é a partir dessa data que deve ser computado o prazo bienal para propositura da ação.
Como a presente ação foi ajuizada apenas em 05.12.2018, impõe-se a declaração da prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Destaca-se, por oportuno, que o presente caso difere daquele julgado recentemente por esta E. Turma nos autos nº 0001252-40.2017.5.09.0657 (DEJT 14.03.2019), no qual a Reclamada reconheceu, expressamente, que "o contrato de trabalho do Autor continua em plena vigência, estando somente suspenso em razão da interdição ocorrida".
Além disso, o fato de o MM. Juízo de origem ter reconhecido a existência de falta patronal grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta não altera o entendimento acima exposto, já que a o encerramento do contrato ocorreu em 27.02.2012.
Por fim, não se cogita da alegada unicidade contratual.
As anotações lançadas na CTPS da empregada revestem-se de presunção relativa de veracidade, e a Autora sequer alegou eventual ausência de solução de continuidade dos contratos.
A mera existência de contratações sucessivas pelo mesmo empregador não autoriza concluir pela ocorrência de fraude à legislação trabalhista, apta a justificar o reconhecimento da unicidade do vínculo.
Desse modo, é preciso que fique demonstrada a ocorrência de fraude nas sucessivas contratações e rompimentos contratuais com o objetivo de suprimir direitos trabalhistas do empregado. à supressão de direitos (art. 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação").
Não foi produzida, entretanto, qualquer prova nesse sentido."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima destacadas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem tampouco contrariedade ao entendimento sumular apontado.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos demais arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
A parte reclamante não se conforma com o reconhecimento da prescrição de sua pretensão. Argumenta que a certeza da dispensa somente ocorreu no âmbito do presente processo em razão de conciliação entre as partes quanto à data. Defende que somente por ocasião da baixa contratual que teve conhecimento de que seu contrato fora extinto em data anterior.
Vejamos. Eis o trecho do acórdão regional indicado pela parte:
(...)
PRESCRIÇÃO - UNICIDADE CONTRATUAL
Decidiu o MM. Juízo de origem:
(...)
A Autora afirma que não há que se falar em prescrição total, pois a Ré confessou em defesa ''a expectativa que manteve na reclamante de retorno ao emprego sem ter encerrado seu contrato de trabalho, ou seja, em realidade mantendo-o suspenso" (fl. 125). Afirma que apenas quando a Reclamada realizou a baixa contratual em Juízo é que a Obreira teve conhecimento de que seu contrato fora extinto em data anterior, tendo inclusive sido reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. acrescenta que a unicidade contratual deve ser reconhecida em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego.
Caso afastada a prescrição e seja do entendimento deste E. Tribunal o julgamento imediato dos pedidos remanescentes, requer: a) análise dos pleitos "realizados no item 3 (DO FGTS e MULTA DE 40%), subitens 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 3.6; item 5 (REQUERIMENTOS FINAIS), subitens 5.2 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS entre outros) e 5.3, todos da inicial" (fl. 134); e b) seja afastada a condenação da Autora em honorários de sucumbência.
Analisa-se.
Em exordial, a Autora afirmou que trabalhou de 01.10.1987 a 30.08.1991 e, posteriormente, foi readmitida em 09.03.1992, prestando serviços até fevereiro de 2012.
Argumentou que em março de 2012 "foi afastada temporariamente sob promessa de ser chamada para retornar ao trabalho, o que não ocorreu, tendo a reclamada mantido expectativa de retorno e o contrato de trabalho vigente até a presenta data, conforme CTPS em anexo" (fl. 02).
A Ré defendeu-se, argumentando que o segundo contrato de trabalho foi encerrado em 27.02.2012 "quando a reclamada foi interditada e, posteriormente, submetida a intervenção judicial"! (fl. 73).
Destacou que nesta data "os empregados foram informados do fechamento total do hospital, não correspondendo à realidade fática a alegação obreira de que o retorno ao emprego lhes foi prometido" (fl. 74).
Em audiência (ata de fis. 98/99) as partes celebraram conciliação parcial, no seguinte sentido: Conciliação parcial: concordam as partes no sentido de que seja dada baixa na CTPS a autora com data de 27/02/2012 [...] Não foi produzida qualquer prova para demonstrar a alegação da exordial, no sentido de que o contrato de trabalho estaria apenas suspenso, com a existência de promessa, por parte da Reclamada, de retorno das atividades. Diante dessas circunstâncias, e considerando que a Obreira concordou, em audiência, com a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS com data de 27.02.2012, é a partir dessa data que deve ser computado o prazo bienal para propositura da ação. Como a presente ação foi ajuizada apenas em 05.12.2018, impõe-se a declaração da prescrição bienal, nos termos do art. 7º XXIX, da Constituição Federal.
Destaca-se, por oportuno, que o presente caso difere daquele julgado recentemente por esta E. Turma nos autos nº 0001252- 40.2017.5.09.0657 ADEJT 14.03.2019) no qual a Reclamada reconheceu, expressamente, que "o contrato de trabalho do Autor continua em plena vigência, estando somente suspenso em razão da interdição ocorrida".
Além disso, o fato de o MM. Juízo de origem ter reconhecido a existência de falta patronal grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta não altera o entendimento acima exposto, já que a o encerramento do contrato ocorreu em 27.02.2012. Por fim, não se cogita da alegada unicidade contratual.
As anotações lançadas na CTPS da empregada revestem-se de presunção relativa de veracidade, e a Autora sequer alegou eventual gusência de solução de continuidade dos contratos.
A mera existência de contratações sucessivas pelo mesmo empregador não autoriza concluir pela ocorrência de fraude à legislação trabalhista, apta a justificar o reconhecimento da unicidade do vínculo.
Desse modo, é preciso que fique demonstrada a ocorrência de fraude nas sucessivas contratações e rompimentos contratuais com o objetivo de suprimir direitos trabalhistas do empregado. à supressão de direitos (art. 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação "').
Não foi produzida, entretanto, qualquer prova nesse sentido. (grifos meus).
Mantêm-se a r. sentença, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais.
(...)
A controvérsia cinge-se à incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, diante da alegação da parte autora de que o conhecimento da extinção do vínculo empregatício em 27/02/2012 somente se deu em audiência, o que leva a actio nata à data em que a reclamada efetivou a baixa contratual. Em audiência realizada em 1º grau, restou formalizada conciliação parcial entre as partes, com anuência expressa da autora à baixa contratual na CTPS com data de 27/02/2012, reconhecendo-se, assim, a extinção do contrato de trabalho na referida data. A partir desse marco, inicia-se o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A presente reclamação foi proposta apenas em 05/12/2018, ou seja, mais de seis anos após a extinção contratual, evidenciando-se, com clareza, o decurso do prazo prescricional. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator