Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/dmm/asb/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. Embora a parte tenha trazido impugnação ao tema referente ao enquadramento do autor como bombeiro civil em seu recurso de revista, não o renovou em sede de agravo de instrumento (vide págs. 652-666), razão pela qual sua reprodução em sede de agravo não viabiliza seu exame, pois precluso o direito de debater a matéria, conforme dispõe o princípio da delimitação recursal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO CIVIL. Segundo trecho da decisão recorrida que não foi indicado pela parte, a Corte Regional fixou a premissa fática segundo a qual o autor é integrante da estrutura de combate a incêndios da empresa ré, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade previsto em lei específica aos bombeiros civis (art. 6º, III, da Lei nº 11.901/2009), mesmo na qualidade de motorista de caminhão pipa. Conclusão diversa, no sentido de que as condições em que trabalhava o autor não dariam ensejo à percepção do referido adicional, quando consignado por aquela e. Corte que o laudo pericial apontou "que o reclamante na função de 'motorista de caminhão pipa' trabalhava 'Na zona rural, roças de cana de açúcar, operando e/ou aguardando ocorrências de queimada na cabine do caminhão pipa'" (pág. 494), demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fornecimento de transporte aos empregados gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, cabendo ao empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito à percepção das horas in itinere, do qual a empresa não se desincumbiu. A decisão que deferiu as horas de percurso, ao considerar o fornecimento do transporte pela ré e o preenchimento dos demais requisitos, está em perfeita consonância com a Súmula nº 90, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A questão referente à exigibilidade do pagamento total do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, em relação às relações de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, há muito se encontra pacificada nesta Corte, pela Súmula 437, I, que estabelece que "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Por estar a decisão regional em conformidade com a súmula em questão, incide o óbice da Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11037-18.2017.5.15.0056, em que é Agravante RAÍZEN ENERGIA S.A. e é Agravado NELSON DA ROCHA.
Trata-se de agravo (págs. 771-779) interposto pelo réu contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (págs. 767-769) que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Regularmente notificada a parte contrária, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/08/2020; recurso apresentado em 19/08/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
FUNÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL / MOTORISTA DE CAMINHÃO-PIPA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O v. acórdão apurou que o reclamante trabalhava na função de "motorista de caminhão pipa", "Na zona rural, roças de cana de açúcar, operando e/ou aguardando ocorrências de queimada na cabine do caminhão pipa". Ressaltou ser desnecessária a previsão da hipótese em norma regulamentadora, na forma do art. 193 da CLT, na medida em que o inciso III do art. 6º da Lei 11.901/2009 assegura, expressamente, ao bombeiro civil o direito ao adicional de periculosidade, independentemente de tal circunstância. Concluu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade e reflexos.
Conforme se verifica, as questões relativas aos temas em debate foram solucionadas com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS.
Ov. julgado manteve o valor de R$ 1.500,00 arbitrado pela origem. Observou que "a fixação da verba honorária pericial é de caráter subjetivo, ficando a cargo do julgador tal avaliação - considerando o grau de complexidade e o trabalho realizado pelo Perito -, e somente merecerá alteração se houver notório equívoco. Não havendo tal demonstração, resta incólume a r. sentença".
Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo.
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula90, Ido C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUÇÃO
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
TEMPO À DISPOSIÇÃO / ESPERA DE ÔNIBUS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA
Ao acolher as horas extras decorrentes dos minutos residuais, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 366 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 58 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
58 - "CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
NATUREZA SALARIAL
BIS IN IDEM
Quanto à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor das Súmulas 83 e 91 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
Súmula 83 - "INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)
Súmula 91 - "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02).
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
De rigor acrescentar que o C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-50400-46.2005.5.15.0116, 2ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-171600-98.2003.5.15.0048, 3ª Turma, DEJT-27/08/10, RR-415700-62.2000.5.09.0005, 4ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-168300-24.2007.5.15.0005, 5ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-131100-60.2008.5.09.0022, 6ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-126500-28.2008.5.01.0051, 7ª Turma, DEJT-13/08/10, E-RR-2211-1999-061-02-00, SDI-1, DJ-28/03/08, E-ED-RR-52636-2002-900-04-00, SDI-1, DEJT-21/11/08 e E-RR-82900-78.2005.5.03.0059, SDI-1, DEJT-28/06/10).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA / IPCA / TR
O v. acórdão determinou que o índice de correção seja fixado na fase de liquidação da sentença. Não adotou tese explícita acerca do tema postergando-o para a fase de liquidação, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 631-634)
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. (págs. 767-769)
Em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente será examinada a questão renovada em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos neste momento processual, em face de renúncia tácita.
2.1 - ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL
Embora a parte tenha trazido impugnação ao tema referente ao enquadramento do autor como bombeiro civil em seu recurso de revista, não o renovou em sede de agravo de instrumento (vide págs. 652-666), razão pela qual sua reprodução em sede de agravo não viabiliza seu exame, pois precluso o direito de debater a matéria, conforme acima disposto acerca da delimitação recursal.
2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A ré se insurge contra a decisão do Regional que manteve sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor. Argumenta que o demandante não trabalhava em condições a ensejar o recebimento do referido adicional.
Em seu apelo principal sustentou que "fica descaracterizada a periculosidade, pois o recorrido não permaneceu em áreas classificadas como de risco, assim como, de acordo com as orientações da Portaria nº 3.311/89 do Ministério do Trabalho, que determina como análise qualitativa o tempo de exposição ao risco, e com a Súmula 364 (descrita abaixo), a exposição eventual não faz jus ao adicional de periculosidade, sendo o tempo extremamente reduzido" (pág. 584) Reitera a denúncia de violação dos arts. 5º, II, da CF e 193 e seguintes da CLT; contrariedade à Súmula 364/TST e divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão regional, que trata sobre o tema, transcrito pela parte em seu recurso de revista à pág. 583:
À princípio, é importante ressaltar que é desnecessária a previsão da hipótese em norma regulamentadora, na forma do art. 193 da CLT, medida em que o inciso III do art. 6º da Lei 11.901/2009 assegura, expressamente, ao bombeiro civil o direito ao adicional periculosidade, independentemente de tal circunstância. (págs. 495-496)
À análise.
Segundo trecho da decisão recorrida que não indicado pela parte, a Corte Regional fixou a premissa fática segundo a qual o autor é integrante da estrutura de combate a incêndios da empresa ré, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade previsto em lei específica aos bombeiros civis (art. 6º, III, da Lei nº 11.901/2009), mesmo na qualidade de motorista de caminhão pipa.
Conclusão diversa, no sentido de que as condições em que trabalhava o autor não dariam ensejo à percepção do referido adicional, quando consignado por aquela e. Corte que o laudo pericial apontou "que o reclamante na função de 'motorista de caminhão pipa' trabalhava 'Na zona rural, roças de cana de açúcar, operando e/ou aguardando ocorrências de queimada na cabine do caminhão pipa'" (pág. 494), demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Nesse contexto, não tendo a parte desconstituído os fundamentos da decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.3 - HORAS IN ITINERE
A ré, ora agravante, aduz que merece regular processamento seu apelo principal por meio do qual aduziu ser indevido o pagamento de horas in itinere uma vez que "há linha de transporte público e regular até as proximidades das propriedades, não podendo ser admitida a presunção de dificuldade de acesso somente pelo fato de que a sede da empresa está localizada em área rural." (pág. 589) Apontou que "eventual insuficiência de transporte público nos exatos horários de início e de término da jornada de trabalho não enseja o pagamento de horas in itinere, tendo em vista tratar-se de mera insuficiência de transporte público (e não inexistência), circunstância que não dá direito às horas in itinere, nos termos do item Ill da Súmula nº 90 do TST." (pág. 589) Denuncia violação dos arts. 5º, LV, 7º LIV e XXVI, e 8º, III, da CF; 58, §2º, da CLT E 884 do CCB; contrariedade à Súmula 90 do TST e divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão regional, que trata sobre o tema, transcrito pela parte em seu recurso de revista às págs. 588-589:
Não pode ser olvidado que, conforme artigo 58, §2º, da CLT, e Súmula nº 90 do C. TST, os pressupostos para configuração de horas in itinere são local de trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte público (ou quando os horários de entrada e saída forem incompatíveis com os do serviço público) e condução fornecida pelo empregador. Assim, o tempo despendido a este título deve ser computado na jornada de trabalho e, em havendo excesso da jornada diária legal, deverá ser paga a hora acrescida do adicional extraordinário, gerando, ainda, reflexos nas demais verbas contratuais. Quanto à distribuição do ônus da prova, vale registrar que a reclamada opôs fato impeditivo ao direito reivindicado, atraindo a incidência do disposto nos artigos 818, da CLT, e artigo 373, II, do CPC. A tese defensiva foi de que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular. No entanto, nenhuma prova foi produzida nos autos.
Cabia à parte reclamada comprovar a existência de transporte público regular, no início e no término da jornada, nos moldes preconizados no artigo 818 do Estatuto Consolidado, o que não ocorreu.
Quanto ao tempo de percurso, a testemunha do reclamante confirmou o alegado pelo autor em depoimento pessoal (Id dfb694a. fl. 340) não tendo a reclamada trazido ao processo qualquer prova a respeito da matéria.
As horas in itinere, por constituírem tempo à disposição do empregador, por expressa disposição legal, integram à jornada de trabalho e caso extrapolem a jornada normal devem ser pagas como horas extraordinárias, incluindo, portanto, o adicional. Da mesma forma, a natureza salarial da verba, habitualmente adimplida pela ré, impõe a incidência dos reflexos, inclusive nos DSR's.
Por fim, carece de interesse recursal quanto à violação da OJ 394 do TST.
Sendo assim, mantenho a sentença de origem. (págs. 500-501)
Vejamos.
Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fornecimento de transporte aos empregados gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, cabendo ao empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito à percepção das horas in itinere, do qual a empresa não se desincumbiu. Cito precedentes:
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "AVIBRÁS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S A" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito da alteração promovida pela lei 13.467/2017, permanece válido o pagamento de horas in itinere até 10/11/2017. Ademais, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que, ao fornecer transporte aos empregados, o empregador presume que o local de trabalho é de difícil acesso ou desprovido de transporte público regular, cabendo à parte reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo ao direito do autor. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10866-58.2020.5.15.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que, comprovado o fornecimento de condução pelo empregador, presume-se que o local de trabalho era de difícil acesso ou que não era atendido por transporte público regular, impondo ao empregador o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito às horas in itinere a que se refere a Súmula nº 90 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101540-24.2017.5.01.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024).
" (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GUSSIL - IND Ú STRIA, COM É RCIO E PRESTA ÇÃ O DE SERVI Ç OS LTDA. ANTERIORMENTE À VIG Ê NCIA DA LEI N º 13.015/2014. HORAS ' IN ITINERE '. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, comprovado o fornecimento de condução pelo empregador para o deslocamento do empregado até o local de trabalho, incumbe à empresa o ô nus de comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término da jornada de trabalho do reclamante, por constituir fato impeditivo do direito ao pagamento das horas ' in itinere '. Recurso de revista de que n ã o se conhece, no particular ". (ARR-511-15.2011.5.04.0571, 1 ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/04/2019);
" I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIG Ê NCIA DA LEI N º 13.015/2014. (.) HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Ô NUS DA PROVA. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o fornecimento da condução pela empresa gera a presunção relativa de que o local é de difícil acesso ou n ã o servido por transporte público regular. Dessa forma, comprovado o fato constitutivo do direito, incumbe à reclamada o ô nus de comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o in í cio e o término da jornada do empregado ou demonstrar que o local em que est á situada é de fácil acesso, fatos impeditivos. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da S ú mula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (.) ". (AIRR-1497-86.2013.5.12.0017, 2 ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019);
" A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A É GIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Ô NUS DA PROVA DA EMPRESA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, II, DO CPC. (.) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A É GIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. TRANPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Ô NUS DA PROVA DA EMPRESA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, II, DO CPC. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC, ao tratar do tema, aduz que ao autor compete prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao r é u cabe a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. A propósito das horas in itinere, o entendimento da SBDI-1 é no sentido de que cabe ao empregado comprovar o fornecimento de transporte pela empresa, ou seja, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que é incumbência do empregador a comprova çã o da regularidade do transporte público e do local de trabalho do empregado n ã o ser de difícil acesso, ou seja, demonstrar o fato impeditivo do direito do autor. Também há entendimento da SBDI-1 de que, cumprindo o Reclamante o seu ô nus probatório e não se desincumbindo a Reclamada o seu encargo, presume-se que o local é de difícil acesso ou n ã o servido por transporte público regular. Na hip ó tese vertente, o Reclamante pleiteou horas in itinere, alegando o fornecimento de condução pela empresa aos seus trabalhadores - fato constitutivo de seu direito -, tendo comprovado tal alegação a contento, conforme registrou a Corte Regional. A Reclamada, em contrapartida, n ã o comprovou que o local de trabalho do Reclamante era de fácil acesso ou acessível por meio de transporte público regular. Aplicando ao caso os mandamentos previstos nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, tem-se que a Reclamada n ã o se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, presumindo-se, assim, a dificuldade do empregado de acesso até o local da prestação dos serviços, razão pela qual ficaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 58, § 2 º, da CLT, devendo ser reconhecido o direito do Reclamante ao pagamento de horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. (.) ". (RR-698-68.2015.5.20.0011, 3 ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/06/2019);
Na hipótese, o Tribunal Regional endossou a condenação ao pagamento de horas in itinere, uma vez que constatou pela prova dos autos que o empregado utilizava transporte fornecido pela empresa e que não houve comprovação, por parte da empregadora, de que o trecho até o local de trabalho era servido por transporte público regular ou acessível regularmente. Dessa forma, observa-se que a decisão está em consonância com a Súmula 90, I, do TST, in verbis:
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
Nessa perspectiva, revelando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST.
NEGO PROVIMENTO.
2.4 - INTERVALO INTRAJORNADA
A empresa insiste na tese de que "não é devido o pagamento de horas extras pela supressão intervalar, pois o tempo trabalhado pelo reclamante no horário do intervalo já foi remunerado como hora normal de trabalho, logo, somente é devido o adicional pertinente, e a não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada, para repouso e alimentação, implica o pagamento apenas do período faltante com acréscimo de 50%." (pág. 778) Reitera a denúncia de violação dos arts. 71, §4º, da CLT; 186, 927, 944, 945 e 950 do CCB.
Eis o trecho do acórdão regional, que trata sobre o tema em epígrafe, transcrito pela parte em seu recurso de revista à pág. 598:
Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante desincumbiu-se de provar que usufruía apenas 25 minutos do referido intervalo nas safras, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Com efeito, a única testemunha afirmou que, em regra, usufruíam de 20 minutos de intervalo intrajornada, podendo acontecer de usufruírem de 1 hora de intervalo, e que o reclamante tinha que ficar atento dentro do caminhão por causa da ocorrência dos incêndios no canavial (ld dfb694a, fls. 340/341).
Ressalto, por oportuno, que nas hipóteses de concessão parcial antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser ressarcido o período integral correspondente e não apenas aquele suprimido, nos termos preconizados na recente Súmula nº 437, I, do C. TST (pág. 498)
Ao exame.
A questão referente à exigibilidade do pagamento total do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, em relação às relações de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, há muito se encontra pacificada nesta Corte, pela Súmula 437, I, que estabelece, verbis:
"Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".
Por estar a decisão regional em conformidade com a súmula em questão, incide a Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator