Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE DE PAULO BARBOSA
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2025, 16:09
Trânsito em julgado
01/10/2025, 16:09
Publicação
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/igr/dao/vb
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição adequada dos fundamentos da decisão recorrida e de vinculação específica das teses impugnadas. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT E DA OJ 355 DA SDI-1 DO TST. Comprovada a supressão do intervalo interjornada de no mínimo de 11 horas, impõe-se o pagamento integral das horas suprimidas como extras, com o respectivo adicional, nos termos da OJ 355 da SDI-1/TST e da Súmula 110 do TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Não demonstrada a existência de descontos a título de contribuição confederativa nos contracheques, resta afastada qualquer condenação à restituição de valores. Inexistência de interesse recursal da reclamada. Aplicação do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA PROFISSIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. PATAMAR MÍNIMO DE 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante descumprimento do que decidido no Tema 1046 da repercussão geral do STF.
Diante de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA PROFISSIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. PATAMAR MÍNIMO DE 30 MINUTOS. Ante uma possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA PROFISSIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. PATAMAR MÍNIMO DE 30 MINUTOS. É válida a cláusula coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral e reafirmado na ADI 5322. A fruição de apenas 20 minutos de intervalo, ainda que com amparo em norma coletiva, afronta o art. 7º, XXII e XXVI, da CF, e não pode ser convalidada. Todavia, o pagamento de uma hora integral como extra, sem considerar a norma coletiva válida no patamar mínimo reconhecido, extrapola os limites de proteção e ignora a autonomia coletiva. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF e parcialmente provido para adequação à jurisprudência constitucional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10164-68.2018.5.03.0136, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) VIAÇÃO SIDON LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) VICENTE DE PAULO BARBOSA.
O Exmo. Ministro relator, por meio de decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, foi interposto agravo com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em24/09/2018; recurso de revista interposto em04/10/2018), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 69e7c2b; custas- ID. 137988e), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Direito Sindical e Questões Análogas / Contribuição Confederativa.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal.
O exame do recurso, quanto à compensação das horas extras,fica prejudicado por falta de interesse recursal, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: "(...) Alega a ré ser indevida a descaracterização do acordo de compensação de horas determinada na r. sentença. Pois bem. Ausente o interesse recursal da ré, no aspecto, uma vez que, como se depreende do trecho da sentença supracitado, o magistrado a quo afastou a alegação autoral de desconsideração do acordo de compensação de horas por prestação de horas extras habituais, esclarecendo, inclusive, que, no caso em questão, por se tratar de sistema de compensação por banco de horas, não se aplicava a inteligência da Súmula 85, IV, do TST ("A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário"),o que, a rigor, enseja o não conhecimento do apelo no aspecto. Entretanto, a fim de evitar arguição de omissão pela parte, pertinentes as colocações acima. Nego provimento." (ID. 8b4040f - Pág. 26).
Também o exame do recurso quanto às contribuições confederativas fica prejudicado por falta de interesse recursal, ante a ausência de condenação ao pagamento de indenização corresponde a valores descontados a tal título. Como destacado pela Turma julgadora, "(...) no caso dos autos, como o autor alega que teriam havido descontos indevidos, a título de contribuição confederativa, de forma que esses valores pagos teriam que ser-lhe restituídos, incumbia-lhe, antes de mais nada, provar que, de fato, esses descontos indevidos existiram. Essa comprovação deve ser anterior, até mesmo, à prova de que o autor era (ou não) sindicalizado, tendo em vista que, caso inexistam os descontos, não haverá o direito pleiteado independentemente de o obreiro ser ou não filiado ao sindicato da categoria. Feitas as considerações acima, cumpre ressaltar que, nos contracheques de ID adea323 - Pág. 1 a 17 e ID 3a58366 - Pág. 1 a 23, não há qualquer desconto a título de contribuição confederativa. Assim, sendo a demonstração da sindicalização secundária à da existência dos descontos alegados na inicial, e uma vez constatado nos contracheques do obreiro a inexistência de descontos a título de "contribuição confederativa", não há que se despender esforços na tentativa de provar se houve ou não a filiação, uma vez que já indevido o direito pleiteado"(ID. 8b4040f - Pág. 9 e 10).
Em relação às horas extras - intervalo intrajornada - redução/fracionamento previsto em norma coletiva e ao intervalo interjornadas, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
A transcrição do inteiro teor da fundamentação da decisão recorrida quanto às matérias objeto de impugnação, nas razões recursais relativas às horas extras - intervalo intrajornada - redução/fracionamento previsto em norma coletiva e ao intervalo interjornadas(ID. 17bea87 - Pág. 3 a 7 e 11, respectivamente), sem destaque dos trechos controversos (limitando-se a recorrente à mera reprodução dos destaques existentes no acórdão recorrido) e sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas, como procedeu a recorrente, não atende à exigência legal supracitada, uma vez que é ônus do recorrente trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento exigido pelo inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA Analisando as razões de revista, observa-se que a parte não indicou o trecho do acórdão regional que caracteriza o prequestionamento da controvérsia recursal, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista no tópico em face do disposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT.
Nego provimento.
INTERVALO INTERJORNADA
A reclamada insiste na tese de que inexiste previsão legal que confira ao trabalhador qualquer valor a título de horas extras em razão do desrespeito ao intervalo interjornada.
Vejamos. Eis os termos do acórdão regional:
"INTERVALO INTERJORNADA. FUNDAMENTOS DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (ID 1945bc1):
"Ficou comprovada na perícia contábil a supressão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Com efeito, defiro apenas as horas suprimidas do intervalo interjornada, como extras, nos termos da OJ 355 da SDI-1/TST, conforme apuração do perito, com reflexos em RSR, assim considerado apenas a folga semanal, em férias + 1/3, 13º salário e em FGTS + 40%, observando-se os mesmos parâmetros das horas extras por extrapolação de jornada, no que for aplicável. Indefiro reflexos em aviso prévio, porque trabalhado e em saldo de salário porque o Autor somente fará jus, se for o caso, às horas extras do mês da rescisão". FUNDAMENTOS ACRESCIDOS:
Aduz a ré que a inobservância do intervalo interjornada não enseja o pagamento de horas extras, uma vez que consiste em mera infração administrativa.
Examino.
Carece de razão a ré, tendo em vista que prevê a OJ 355 da SDI-1/TST:
"OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".
Ressalte-se que o art. 71, §4º, da CLT e a Súmula 110 do TST dizem respeito, justamente, ao pagamento de horas extras pela supressão intervalar.
Veja-se:
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...)§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
E também:
"Súmula nº 110 do TST - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional".
Nego provimento
Consta do acórdão regional que restou comprovada a supressão do intervalo interjornada, conforme apuração pericial, razão pela qual se manteve a condenação ao pagamento das horas correspondentes como extras, com os respectivos reflexos, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST.
O Tribunal Regional afastou expressamente a alegação de que a inobservância do intervalo interjornada teria natureza meramente administrativa, assentando que a interpretação sistemática do art. 66 com o § 4º do art. 71 da CLT, bem como com a Súmula 110 do TST, impõe o reconhecimento do direito à remuneração das horas suprimidas, com o respectivo adicional.
Transcreve-se, por oportuno, a OJ nº 355 da SDI-1 desta Corte Superior:
"OJ-SDI1-355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
O acórdão recorrido, portanto, decidiu em consonância com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS REALIZADOS NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A ré pretende que sejam considerados válidos os descontos efetivados a título de contribuição confederativa. Vejamos. Eis o trecho do acórdão regional indicado na revista: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. FUNDAMENTOS DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (ID 1945bc1):
"O Autor não apontou descontos a título de contribuição confederativa nos contracheques, como lhe competia fazer (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Indefiro, pois, a restituição respectiva. Por outro lado, no contracheque de fl. 312 por apontado pelo Autor, há cobranças a título de "C. Social P. Saúde Traba", que se referem a valores retidos pela empregadora para repasse ao sindicato profissional para manutenção/fiscalização de plano de saúde, conforme previsão contida nas normas coletivas (ex vi da cláusula 19ª da CCT 2017/2019).
Certo é que o Autor aderiu ao plano de saúde e autorizou os descontos relativos a manutenção deste (fls. 488), razão pela qual reputo-os válidos, ficando indeferidos os descontos a tais títulos".
FUNDAMENTOS ACRESCIDOS:
Aduz o autor que era ônus da ré juntar aos autos comprovação de que ele era filiado ao sindicato da categoria (o que justificaria a cobrança da contribuição confederativa) e de que era filiado ao plano de saúde oferecido pela empresa (o que justificaria os descontos a título de plano de saúde), o que não teria ocorrido nos autos, razão pela qual seria devida a devolução dos valores cobrados a esse título. Pois bem.
Dispõe o art. 818, I, da CLT:
"Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante".
No mesmo sentido, prevê o art. 373, I, do CPC/15, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A partir desses dispositivos legais, percebe-se que, no caso dos autos, como o autor alega que teriam havido descontos indevidos, a título de contribuição confederativa, de forma que esses valores pagos teriam que ser-lhe restituídos, incumbia-lhe, antes de mais nada, provar que, de fato, esses descontos indevidos existiram. Essa comprovação deve ser anterior, até mesmo, à prova de que o autor era (ou não) sindicalizado, tendo em vista que, caso inexistam os descontos, não haverá o direito pleiteado independentemente de o obreiro ser ou não filiado ao sindicato da categoria.
Feitas as considerações acima, cumpre ressaltar que, nos contracheques de ID adea323 - Pág. 1 a 17 e ID 3a58366 - Pág. 1 a 23, não há qualquer desconto a título de contribuição confederativa. Assim, sendo a demonstração da sindicalização secundária à da existência dos descontos alegados na inicial, e uma vez constatado nos contracheques do obreiro a inexistência de descontos a título de "contribuição confederativa", não há que se despender esforços na tentativa de provar se houve ou não a filiação, uma vez que já indevido o direito pleiteado.
Em relação aos descontos relativos ao plano de saúde, que podem ser extraídos dos contracheques de ID adea323 - Pág. 1 a 17 e ID 3a58366 - Pág. 1 a 23, não houve irregularidade em sua cobrança, tendo em vista que o autor anuiu expressamente com ela (cobrança do plano de saúde) por meio do documento de ID b6a8e21 - Pág. 1, devidamente assinado pelo obreiro. Nego provimento."
Ora, da decisão regional não se extrai condenação em face da ré para que restitua descontos a título de contribuição confederativa.
Pelo contrário, foi negado ao autor tal pedido, uma vez que nem sequer houve prova a existência dos descontos.
Nesse contexto, carece à recorrente interesse recursal, bem como não demonstrou o prequestionamento da controvérsia apresentada no recurso de revista (art. 896, §º1°-A, I, da CLT).
Nego provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA PROFISSIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. PATAMAR MÍNIMO DE 30 MINUTOS.
A parte busca o reconhecimento da validade do intervalo de 20 (vinte) minutos estipulado em norma coletiva para uma jornada de seis horas e quarenta minutos. Indica a ocorrência de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF/88. Vejamos. No caso dos autos, o eg. TRT, com fundamento no item I da Súmula 437 do TST, decidiu que a supressão, ainda que parcial e em razão da existência de norma coletiva, do intervalo intrajornada, implica o pagamento na íntegra.
Presente a transcendência política do recurso de revista ante descumprimento do que decidido no Tema 1046 da repercussão geral do STF. A fim de adequar a decisão agravada ao decidido pelo e. STF, no bojo Tema 1046 de repercussão geral, e ante uma possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo para processar o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA PROFISSIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. PATAMAR MÍNIMO DE 30 MINUTOS.
A parte busca o reconhecimento da validade do intervalo de 20 (vinte) minutos estipulado em norma coletiva para uma jornada de seis horas e quarenta minutos. Indica a ocorrência de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF/88. Vejamos. Do cotejo entre os fundamentos da decisão denegatória e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF/88. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.
III - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA PROFISSIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. PATAMAR MÍNIMO DE 30 MINUTOS.
A parte busca o reconhecimento da validade do intervalo de 20 (vinte) minutos estipulado em norma coletiva para uma jornada de seis horas e quarenta minutos. Indica a ocorrência de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF/88. Vejamos. Eis o trecho do acórdão regional indicado pela parte na revista:
"INTERVALO INTRAJORNADA (matéria comum a ambos os recursos).
FUNDAMENTOS DE REFORMA DA SENTENÇA (ID 1945bc1): Argumenta o autor que (a) seria indevida a limitação do pagamento de horas extras por violação ao intervalo intrajornada até 16/04/2015, uma vez que esse tempo para repouso e alimentação teria sido desrespeitado durante toda a vigência do contrato de trabalho.
Acrescenta que, (b) no caso de prova dividida, não se pode atribuir o ônus probatório a uma das partes, uma vez que isso culminaria em casuísmos (o ônus só poderia ser distribuído nos casos em que a parte não comprovou nenhuma de suas alegações).
Aduz, ainda, (c) que a concessão parcial do intervalo implica em seu pagamento integral (art. 71 da CLT e Súmula 437 TST), o que não teria sido observado na r. sentença.
Além disso, (d) alega que, na hipótese em análise, teria havido o fracionamento e a redução do intervalo, o que não pode ser admitido, pois tal ato não teria sido acompanhado da redução da jornada do autor. Por sua vez, requer a ré o decote da condenação ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que ele teria sido integralmente concedido ao autor, ainda que de maneira fracionada, como permitido pelo art. 71, §5º, da CLT.
Constou da r. sentença:
"Na perícia realizada, foram considerados os intervalos anotados nos cartões de 3 ponto juntados pela Reclamada e apurada 1 hora extra diária nos dias em que não houve observância da pausa de 01 hora. A Reclamada, no entanto, impugnou o laudo, aduzindo que o Perito deveria considerar o intervalo de 20 minutos autorizado nas convenções coletivas.
Cabe ressaltar que cláusulas convencionais que autorizam a redução do intervalo, ao mesmo até 16/04/2015, se revelam inválidas, a teor do que dispõe o item II da Súmula 437 do TST. Esclareço que, até o advento da redação dada ao art. 71, §5º, da CLT pela Lei 13.103/15 (vigente a partir de 17.04.2015), não têm qualquer validade as cláusulas coletivas que dispõem sobre a redução do intervalo intrajornada, porquanto a Lei 12.619/12 permitiu apenas o fracionamento do intervalo para repouso e alimentação dos motoristas, mas nada dispôs acerca da sua redução, que só foi contemplada pela Lei 13.103/15. Por conseguinte, por labutar mais de 6 horas diárias, fez jus a Parte Reclamante ao intervalo mínimo de uma hora, nos moldes do art. 71 da CLT até 16/04/2015, ainda, que fracionado. Por outro lado, no período contratual a partir de 17/04/2015, havendo permissão legal para a redução/fracionamento do intervalo, não há que se cogitar em nulidade de cláusula normativa dispondo nesse sentido.
Ressalto que os intervalos reduzidos/fracionados não estão registrados nos cartões de ponto. Porém, a Reclamada juntou aos autos as "fichas diárias" (fls. 269 e seguintes) com anotações dos horários de intervalo entre as viagens e a prova oral revelou que os motoristas, de fato, usufruíam pausas nesses interregnos:
DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: "...que às folhas 296 consta um intervalo de 15 minutos entre a primeira e segunda viagem, o que era raro, pois dependia do trânsito; que o intervalo marcado no ponto é entre viagens exatas, não é registrado o tempo de embarque, cerca de 04/05 desembarque dos passageiros, cerca de 03 mínimo, sendo um minuto de deslocamento do veículo dentro da estação; que os demais minutos entre o período acima mencionado era utilizado para ir ao banheiro e lavar o rosto; que os dias trabalhados estão registrados; que os intervalos estão registrados na ficha diária considerando o tempo de embarque e desembarque já mencionados.".
TESTEMUNHAS INDICADAS PELO RECLAMANTE: "...que hora de apresentação, fls296, significa a hora que autor chegou na estação, sendo o horário de saída é o momento exato em que iniciou a viagem do veículo; que geralmente é o tempo que está registrado na ficha diária entre uma viagem e outra é o tempo usado para ir ao banheiro e tomar uma água, além de desembarque; que a ficha diária registra os horários exatos da viagem; que o embarque é feito no período em que estão no banheiro...". TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA: "...que os intervalos na ficha diária estão corretamente anotados, sendo que o tempo de desembarque não é ali registrado e dura cerca de um minuto e após vão ao banheiro e tomar água; que o controle de jornada é corretamente anotado, tanto nos cartões de ponto quanto na ficha diária; que os intervalos não são registrados nos cartões de ponto...". Como se vê, as testemunhas afirmaram que no intervalo entre as viagens os motoristas desembarcavam passageiros (cerca de 1 minuto segundo a testemunha da Reclamada, não infirmada no aspecto), iam ao banheiro e tomavam água, não 4 necessitando estar presentes durante o embarque. E em análise das fichas diárias juntadas aos autos observo que o Autor fazia cerca de 4/5 viagens diárias e que a pausa entre elas variava, podendo ser 5 a 20 minutos, o que permite concluir que, no período, havia fruição dos intervalos reduzidos e fracionados autorizados nas normas coletivas vigentes no período, quais sejam, de 20 minutos conforme CCT 2015/2016 (cláusula 10ª, fls. 139) e de 30 minutos conforme CCT 2017/2019 (cláusula 50ª, fls. 102), o que tomo como verdade processual.
Por todo o exposto, haja vista que o Egrégio TST já estancou as dúvidas quanto à concessão total ou parcial do intervalo para alimentação, através da Súmula 437, restando firmado que deve ser pago como hora extra punitiva, com natureza salarial, defiro 1 hora extra nos dias em que se verificar o labor em jornada superior a 6 (seis) horas diárias, sem o gozo do intervalo mínimo legal de 01 hora, observados os mesmos parâmetros retro fixados para o cálculo das horas extras por extrapolação de jornada, no que aplicável, no período contratual até 16/04/2015.
Por força da habitualidade, defiro reflexos em RSR, assim considerado apenas as folgas semanais, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Indefiro reflexos em saldo de salários, porque o Autor somente jus à horas extras do período respectivo, bem como em aviso prévio, porque este foi trabalhado.
Igualmente, indefiro reflexos em horas extras, a fim de se evitar o "bis in idem"".
Decido. A questão central ora analisada é a validade da cláusula, constante de instrumentos normativos, que autoriza a redução do intervalo intrajornada dos obreiros, regidos pelas normas aplicáveis aos motoristas profissionais. A Lei nº 13.103/2015 que disciplina a profissão de motorista profissional, entrou em vigor em 03/03/2015, data de sua publicação. O contrato de trabalho do obreiro iniciou-se em 22/10/2014 e extinguiu-se em 24/12/2017, aplicando-se, à relação jurídica travada com a ré, as normas da Lei nº 13.103/2015 e, também, da Lei nº 12.619/2012 (revogada pela Lei nº 13.103/2015), pelos períodos respectivos. Sob a égide da Lei nº 12.619/2012, o artigo 71, §5º, da CLT, era redigido nos seguintes moldes, in litteris: "Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada". Logo, extrai-se que a norma retro não autorizava a redução do intervalo intrajornada, mas tão somente o seu fracionamento. Com a Lei nº 13.103/2015, a redação do dispositivo passou a ser a seguinte: "O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou 5 acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem". Ocorre que o item I da Súmula 437 do Colendo TST veda expressamente a supressão e/ou redução do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva, não fazendo qualquer ressalva aos condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, como fazia o item I I da OJ 342 da SDI-1 do TST (não incorporado), in verbis: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Conclui-se, portanto, que o §5º do artigo 71 da CLT admite o fracionamento do intervalo intrajornada através de negociação coletiva para a categoria profissional dos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mas não a sua redução ou supressão, vedada pelo item I I da Súmula 437 do TST. O direito ao intervalo mínimo para refeição e descanso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Como norma de proteção à saúde, está regido por regras de ordem pública, e, segundo o entendimento do TST, não podem ser alteradas por cláusula coletiva. Nesse sentido, já decidiu esta Turma, no processo de autos nº 0011200-75.2016.5.03.0182: "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 71, "caput", da CLT assegura aos trabalhadores, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, o direito à fruição de um intervalo para repouso e alimentação, de, no mínimo, uma hora. O objetivo da Lei é permitir ao trabalhador o descanso físico e mental, protegendo a sua saúde e prevenindo acidentes de trabalho, com reflexos, inclusive, na sua produtividade. Nesse contexto, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo torna devida ao trabalhador a quitação, como extra, da totalidade do intervalo que deveria ter sido usufruído. Conceder o intervalo de forma parcial ou não concedê-lo tem o mesmo efeito: o período correspondente ao intervalo devido deve ser remunerado como serviço extraordinário. É devida uma hora, porquanto este lapso temporal constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71, caput, da CLT e art. 7º, XXII, da CR). Neste mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 437/TST e na Súmula 27 deste Egrégio Regional". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011200- 75.2016.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 04/12/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli). No caso em questão, as 6 normas coletivas, à exceção da CCT 2014/2016 (ID bf259db - Pág. 12) fixaram intervalo de 20 minutos para uma jornada superior a 6 horas, revelando-se, assim, a nulidade das avenças, pelas razões acima expostas. Veja-se:
Cláusula 44ª da CCT 2014/2016 (ID bf259db - Pág. 12): "44.1 A jornada de trabalho dos motoristas e cobradores será de 07h20m (sete horas e vinte minutos) com 01h00m (uma hora) de intervalo para repouso e alimentação, fracionado ao longo da jornada, sendo 06h20min de prestação de serviço, totalizando 07h20min à disposição. 44.1.1 O intervalo previsto no item 44.1 poderá ser concedido em intervalos menores e fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da ultima hora trabalhada, não descontados da jornada, conforme § 5º, acrescentado ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 12.619/2012. 44.2 Fica ressalvado que, em caso de futuras alterações na legislação em vigor, permitindo e legalizando a redução e fracionamento do intervalo para repouso e alimentação de cobradores e motoristas, a tempo inferior a 01 (uma) hora, será implantado o intervalo reduzido e fracionado estabelecido na referida legislação. 44.3 Considera-se como início da jornada o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local de trabalho. 44.4 Para os demais empregados, incluído o agente de estação, a duração semanal do trabalho será de 44h00min (quarenta e quatro horas), com intervalo para repouso e alimentação na forma da legislação pertinente, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos sub-itens 45.1, 45.2 e 45.3". Cláusula 44ª da CCT 2016/2017 (ID e93d5db - Pág. 10):
"44.1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de (duzentas) horas mensais. 44.2 O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 20 (vinte) minutos computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. 44.3. A jornada diária de trabalho dos motoristas e cobradores poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas diárias, conforme dispõe o caput do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. 44.3.1 As 02 (duas) primeiras horas que excederem a jornada diária, qual seja, 06hs40m (seis horas e quarenta minutos), poderão ser compensadas nos termos do item 45.3, sendo que a 3ª e a 4ª hora excedidas não poderão ser compensadas, devendo estas 02 (duas) horas serem pagas como extraordinárias. 44.4. Fica instituída a jornada especial de trabalho de 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com intervalo obrigatório de 01 (uma) hora para alimentação e repouso, computado na jornada de trabalho; 44.4.1 Este regime de 12x36 poderá ser aplicado apenas aos porteiros, vigilantes, faxineiros e agentes de estação; 44.4.2 Fica vedada a prorrogação e a compensação de horas na jornada especial de 12x36; 44.4.3 Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto dentro da jornada de 12x36, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período 7 correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração do empregado. 44.3 Considera-se como início da jornada o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local de trabalho. 44.4 Para os demais empregados a duração semanal do trabalho será de 44h00min (quarenta e quatro horas), com intervalo para repouso e alimentação na forma da legislação pertinente, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos sub-itens 45.1, 45.2 e 45.3". Logo, é de se aplicar ao obreiro a regra geral prevista no art. 71 da CLT, que dispõe que, nos trabalhos contínuos que excedam 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo 1 hora e, caso não exceda 6 horas, um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, implica o pagamento na íntegra, de todo o período correspondente. Desse modo, nego provimento ao apelo do empregador e dou provimento ao apelo do autor para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve trabalho por mais de seis horas consecutivas e foi fruído intervalo inferior a uma hora (independentemente se foi antes ou depois de 16/04/2015, como fixado na r. sentença), conforme se apurar nos cartões de ponto, segundo o divisor 200, com adicional convencional, nas respectivas vigências, mantidos os reflexos fixados na r. sentença. Parcial provimento".
Por se tratar de caso cuja matéria tem estrita ligação com o que decidido no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), faz-se pertinente lembrar que o STF, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. Veja-se (com destaques):
"Nesse sentido, entendo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, da forma como prevista no § 5º do art. 71 da CLT, não afronta o art. 7º, XXII, da CF, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores em geral, uma vez que não há dados científicos e empíricos que atestem a necessidade da observância do intervalo mínimo de 1 hora na jornada diária, como sendo imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador; bem como a possibilidade da redução do intervalo intrajornada não faz parte de parcela de indisponibilidade absoluta do direito do trabalhador.
A Constituição Federal não elencou o descanso intrajornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, fazendo-o apenas quanto ao repouso semanal (art. 7º, XV) e férias anuais (art. 7º, XVII). Assim, embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei.
(...)
Portanto, a possibilidade de redução do tempo de intervalo intrajornada na CLT, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu 'níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'. (...)
Vê-se que a própria CLT traz um limite mínimo de intervalo Intrajornada fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias. Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5º do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho".
Tal diretriz observa a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que validou expressamente a redução do intervalo para repouso e alimentação dentro desse patamar (artigo 611-A, III, da CLT), a evidenciar que, também para o legislador, o limite de trinta minutos caracteriza direito indisponível do empregado. Nesse sentido julgado desta Turma: 2. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso analisado, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1000743-02.2017.5.02.0362, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024).
No caso analisado, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 20 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva, o que não pode ser chancelado por esta Justiça. Contudo, tal inviabilidade não justifica o pagamento de uma hora de intervalo, desconsiderando totalmente a norma autônoma, uma vez que admitido por esta Corte e pelo STF intervalos reduzidos ao patamar de trinta minutos por meio de norma coletiva. Sendo assim, a definição do intervalo intrajornada tal como previsto na norma coletiva deve adequar-se ao patamar mínimo considerado pelos Tribunais e não completamente ignorada. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA PROFISSIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. PATAMAR MÍNIMO DE 30 MINUTOS.
Conhecido o recurso por ofensa ao art. 7°, XXVI, das CF, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, observado o patamar mínimo de trinta minutos de intervalo intrajornada, ajustar a condenação da ré no tópico, determinando que apenas o tempo faltante para o mínimo legal (dez minutos) seja remunerado como extra, nos termos da Súmula 437, item I, do TST, preservando-se parcialmente os efeitos da negociação coletiva quanto ao intervalo concedido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para processar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada. norma coletiva. validade. patamar mínimo de 30 minutos"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada. norma coletiva. validade. patamar mínimo de 30 minutos", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, observado o patamar mínimo de trinta minutos de intervalo intrajornada, ajustar a condenação da ré no tópico, determinando que apenas o tempo faltante para o mínimo legal (dez minutos) seja remunerado como extra, nos termos da Súmula 437, item I, do TST, preservando-se parcialmente os efeitos da negociação coletiva quanto ao intervalo concedido. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Provimento em Parte
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 10164-68.2018.5.03.0136 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/06/2025, 19:18
Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10164-68.2018.5.03.0136 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 11:29
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 10:44
Expedida/certificada
02/05/2024, 07:00
Expedida/certificada
30/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/04/2024, 13:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2024, 14:57
Publicação
16/04/2024, 07:00
Negação de Seguimento
15/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 14:20
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 20:11
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Recurso de Revista Repetitivo (Inválido)