Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/igr/asb/cmt
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. Ante uma possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante uma possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. É válida a norma coletiva que estipula a não incorporação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho ao tempo de serviço, desde que utilizados para atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche, entre outras, e que não configurem tempo à disposição do empregador. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, estipulem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, mostra-se violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, quando a Corte Regional deixa de reconhecer a validade da norma coletiva que regula os minutos residuais, sem demonstrar afronta a patamar civilizatório mínimo ou desvio de finalidade no ajuste. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11058-32.2014.5.15.0045, em que é Recorrente(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Recorrido(s) ADALBERTO SALES.
Trata-se de agravo interposto contra o r. despacho que negou provimento a agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2019; recurso apresentado em 27/11/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
A v. decisão referente à concessão... é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), a/s qual/is foi/ram valorada/s de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO
Quanto ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas366 e 429, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Ademais, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
SENTENÇA NORMATIVA / CONVENÇÃO E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
A questão relativa à previsão normativa de incorporação do DSR no salário do empregado foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, não há que falar em dissenso, por analogia, da Orientação Jurisprudencial Transitória 12 da SDI-1, ambas do C. TST, por tratarem de hipóteses diversas da ora discutida.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1037-61.2013.5.15.0132, 1ª Turma, DEJT-30/09/16, AIRR-1368-90.2013.5.15.0084, 2ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-1470-15.2013.5.15.0084, 3ª Turma, DEJT-23/09/16, AIRR-1828-77.2013.5.15.0084, 4ª Turma, DEJT-12/08/16, AIRR-10543-94.2014.5.15.0045, 5ª Turma, DEJT-07/10/16, AIRR-1022-42.2013.5.15.0084, 6ª Turma, DEJT-16/09/16, AIRR-1955-35.2013.5.15.0045, 7ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-443-80.2014.5.15.0045, 8ª Turma, DEJT-10/06/16.
Não obstante os termos do Ofício Circular TST SEGJUD GP/TST nº 061/2016, verifico que os temas da chamada ultratividade da norma coletiva e possível incidência da Súmula 277 do C. TST encontram-se colocados de maneira acessória na discussão do pedido. Nada a considerar, portanto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
MINUTOS RESIDUAIS - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A reclamada defende a validade da norma coletiva, cujo objeto foi a fixação da variação do registro de ponto em 40 minutos, a qual atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, tema 1046 da lista de repercussão geral. Insiste na ocorrência de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Vejamos. No caso dos autos, o eg. TRT, com fundamento na Súmula nº 450 deste c. Tribunal Superior do Trabalho, manteve a condenação do ente público ao pagamento das férias em dobro, em razão de seu pagamento intempestivo.
Transcendência política reconhecida, ante a dissonância da decisão regional com o que estabelecido no STF no âmbito do tema 1046 da lista de repercussão geral.
A fim de adequar a decisão agravada ao decidido pelo e. STF e ante uma possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo para processar o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - MINUTOS RESIDUAIS - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A reclamada defende a validade da norma coletiva, cujo objeto foi a fixação da variação do registro de ponto em 40 minutos, a qual atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, tema 1046 da lista de repercussão geral. Insiste na ocorrência de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Vejamos. Do cotejo entre os fundamentos da decisão denegatória e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.
III - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - MINUTOS RESIDUAIS - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A reclamada defende a validade da norma coletiva, cujo objeto foi a fixação da variação do registro de ponto em 40 minutos, a qual atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, tema 1046 da lista de repercussão geral. Aduz a ocorrência de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Vejamos. Eis o trecho do acórdão regional indicado pela parte:
Cediço que, de acordo com a legislação vigente devem ser consideradas para fins de existência, ou não, de sobrelabor, as variações de horário não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, computando como extra a totalidade do tempo apenas se extrapolados os limites suprarreferidos, nos termos do artigo 56, § 1º da CLT e Súmula 366, do C TST, in verbis:
"Artigo 58, 81º da CLT: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários".
"Súmula 366 do C TST "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (conversão das Orientações jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
No caso dos autos, conforme consignado na inicial, o reclamante cumpria jornada das 05h50 às 15h05 (ID e9astbo).
Entretanto, os cartões de ponto carreados aos autos (IDs fac9362 a c080f74) demonstram que houve cumprimento de jornada superior à contratual, sem que houvesse o pagamento ou a compensação devida, seja como dias ponte, seja no regime do banco de horas, registrando, quanto a esse último, que não há sequer prova da regular instituição, notadamente quanto à necessidade de apresentação do controle de crédito/débito do horário, como exige expressamente o § 2º do artigo 59 da CLT.
A título de exemplo cito o cartão de ponto do mês de novembro/2011, no qual o autor, embora tivesse de cumprir a jornada contratual das 05h50 às 15h05, ingressou nos dias 16, 17, 18 e 19 às 05h14, 05h15, 05h15 e 05h18, respectivamente, elastecendo os limites de tolerância estipulados em lei, Contudo, do recibo correspondente não consta o pagamento de horas extras, restando evidente a existência de diferenças impagas.
Importante salientar que a jornada referida está devidamente anotada em controles de ponto, não tendo a reclamada comprovado a alegação defensiva de que se tratava de período despendido com afazeres particulares do trabalhador, ônus processual que lhe competia.
Ademais, demonstrou o conjunto documental que tal fato não era eventual, ocorrendo com habitualidade. Assim, correta a decisão ao deferir o pagamento das horas extras e reflexos,
No que concerne ao pleito de limitação da condenação somente ao tempo residual superior a 40 minutos, nos termos das cláusulas 10º e 80º dos Acordos Coletivos, não merece guarida, haja vista o disposto na Súmula 429 do C. TST, que dispõe, in verbis: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10243, DE 1906.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o $1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" Por todo o exposto decido negar provimento, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento.
A Corte Regional não acatou, com base na Súmula n° 429/TST, a ocorrência de tempo residual além dos dez minutos diários.
Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88).
A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Carta Política.
Por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, entende-se que as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa. Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa.
Isso conduz ao principal ponto desse princípio: a definição dos direitos absolutamente indisponíveis. Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
A Corte Suprema considerou que "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa". Diante do novel entendimento do STF no RE nº 1.476.596/MG, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade.
Logo, em face da ausência de observância da norma coletiva pelo Tribunal Regional, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.
2 - MÉRITO
2.1 - MINUTOS RESIDUAIS - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conhecido do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento para afastar a condenação em horas extras pelos minutos residuais, nos termos da norma coletiva.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "minutos residuais", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas extras pelos minutos residuais, nos termos da norma coletiva. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator