Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR ALBINO RIBEIRO
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - ME
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR ALBINO RIBEIRO
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR ALBINO RIBEIRO
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - ME
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR ALBINO RIBEIRO
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - ME
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR ALBINO RIBEIRO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR ALBINO RIBEIRO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - ME
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR ALBINO RIBEIRO
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - ME
21/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
18/08/2025, 10:08
Baixa Definitiva
18/08/2025, 09:58
Trânsito em julgado
18/08/2025, 09:58
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE GUIAS DE DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS DE DEPÓSITO REFERENTES A PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Levando-se em conta as circunstâncias dos autos, a saber, que a ré procedeu a juntada de guias de depósito recursal e das custas processuais e respectivos demonstrativos de depósito referentes a processo diverso, quando da interposição do recurso ordinário, que referidos documentos "não trazem o número de autenticação bancária comprovadora do pagamento dos boletos" e ainda a própria confissão do autor de que "foi juntada na ocasião da interposição do recurso ordinário, guias de recolhimentos referentes a processo diverso cujo o número, nome da parte contrária, e juízo de trâmite do feito não se referem aos presentes autos", não há como afastar a deserção decretada no acórdão recorrido. Inaplicável ao caso o estabelecido no artigo 1.007, §2º, do CPC e na OJ 140 da SDI-II do TST, pois não se trata de hipótese de valor insuficiente, mas de ausência de recolhimento. Não comprovado, portanto, o preparo no prazo alusivo ao recurso, não há que se falar em afronta aos preceitos de lei indicados tampouco em contrariedade a jurisprudência do c. TST. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 24599-31.2016.5.24.0072, em que é Agravante BRA LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA e são Agravados BISON LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, GENIRA MARIA MARTINS DA SILVA ZUIM - ME e JULIO CESAR ALBINO RIBEIRO.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular. Satisfeito o preparo. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/09/2019 - f. 437 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 03/10/2019 - f. 408, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 75/76.
Satisfeito o preparo (f. 207, 266, 269, 265, 267/268, 270 e 435/436).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 188, 227 e 1.007, §§ 2º e 7º do CPC; 795 e 795 da CLT; 5º, LV e LIV, da Constituição Federal;
- contrariedade à OJ SDBI-1 nº 140; IN nº 39/2016 do TST; - divergência jurisprudencial.
Alega, em suma, que: a) a decisão impugnada findou por inobservar que o comprovante acostado tem o condão de comprovar o efetivo pagamento da guia correspondente ao processo em questão, além de dar primazia à formalidade, em dissonância com o princípio da instrumentalidade das formas; b) por lapso, as guias juntadas não foram deste processo a qual facilmente se identifica em razão do número do processo e autor diverso; c) a formalidade tem cedido lugar à efetiva concretização dos fins a que o ato se destina; d) prescinde de razoabilidade entender que a lei processual concede prazo para complementação de recolhimento recursal, em caso de insuficiência de preparo, bem como para esclarecimentos em caso de erro do preenchimento da guias, mas não aplica-se o mesmo entendimento quando há indícios de efetivo pagamento, mediamente comprovante tempestivamente acostado à época da interposição do Recurso Ordinário.
Arestos provenientes deste Tribunal (OJ 111/SDI-I/TST), de Turma do TST ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, ante a conclusão da Turma no sentido de que o recurso foi considerado deserto, "uma vez que não comprovado nos autos a quitação das custas e do depósito recursal", porquanto "os documentos juntados para esse fim não trazem o número de autenticação bancária comprovadora do pagamento dos boletos". emitidos.
Ademais, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, foi juntada na ocasião da interposição do recurso ordinário, guias de recolhimentos referentes a processo diverso cujo o número, nome da parte contrária, e juízo de trâmite do feito não se referem aos presentes autos.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO. JUNTADA DE GUIAS DE DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS DE DEPÓSITO REFERENTES A PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserção, nestes termos:
1 - CONHECIMENTO O recurso interposto pela segunda reclamada, BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - ME, por deserto, uma vez que não comprovado nos autos a quitação das custas e do depósito recursal.
Ocorre que os documentos juntados para esse fim não trazem o número de autenticação bancária comprovadora do pagamento dos boletos emitidos.
Desse modo, considerando que o preparo deve ser feito e comprovado na interposição do recurso, tem-se por não atendido esse pressuposto recursal.
Logo, não conheço do recurso, por deserto.
A ré insurge-se em síntese contra o não conhecimento de seu recurso ordinário por deserção. Afirma que "a decisão impugnada findou por inobservar que o comprovante acostado tem o condão de comprovar o efetivo pagamento da guia correspondente ao processo em questão, além de dar primazia à formalidade, em dissonância com o princípio da instrumentalidade das formas" e que," no caso in concreto, quando da interposição do recurso ordinário a recorrente procedeu a juntada do comprovante de depósito recursal (ID.55bdeb2 -Pág. 1) no valor de R$ 9513,16 e o comprovante de custas no valor de R$ 1.000,00 (ID. 472e08e -Pág.1) realizada quando da interposição do recurso ordinário alcança o fim a que se destina, na medida em que evidencia que o depósito recursal e as custas efetivamente foram realizadas a tempo e modo"; que "os valores indicados correspondem o quanto firmado na sentença, além de haver identificação da RECLAMADA, identificador de pagamento, data compatível com o prazo de interposição recursal e código de barras do título que lhe deu origem" e que, por lapso, as guias juntadas não foram deste processo a qual facilmente se identifica em razão do número do processo e autor diverso" e que, "Neste aspecto, cuidou a recorrente de colacionar as guias de preparo cujo código de barras corresponde aos comprovantes adunados aos autos com o recurso ordinário, quando da oposição dos embargos declaratórios, conforme se verifica". Indica afronta aos arts. 794 e 795 da CLT, 188, 277 E 1.007, §§2º e 7º, do CPC, 5º, LV e LIV, da CR, contrariedade à OJ/SbBI-1/TST 140.
À análise.
Levando-se em conta as circunstâncias dos autos, a saber, que a ré procedeu a juntada de guias de depósito recursal e das custas processuais e respectivos demonstrativos de depósito referentes a processo diverso, quando da interposição do recurso ordinário, que referidos documentos "não trazem o número de autenticação bancária comprovadora do pagamento dos boletos" e ainda a própria confissão do autor de que "foi juntada na ocasião da interposição do recurso ordinário, guias de recolhimentos referentes a processo diverso cujo o número, nome da parte contrária, e juízo de trâmite do feito não se referem aos presentes autos", não há como afastar a deserção decretada no acórdão recorrido. Inaplicável ao caso o estabelecido no artigo 1.007, §2º, do CPC, e na OJ 140 da SDI-II do TST, pois não se trata de hipótese de valor insuficiente, mas de ausência de recolhimento. Não comprovado, portanto, o preparo no prazo alusivo ao recurso, não há que se falar em afronta aos preceitos de lei indicados tampouco em contrariedade a jurisprudência do c. TST. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE GUIAS DE DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS DE DEPÓSITO REFERENTES A PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Levando-se em conta as circunstâncias dos autos, a saber, que a ré procedeu a juntada de guias de depósito recursal e das custas processuais e respectivos demonstrativos de depósito referentes a processo diverso, quando da interposição do recurso ordinário, que referidos documentos "não trazem o número de autenticação bancária comprovadora do pagamento dos boletos" e ainda a própria confissão do autor de que "foi juntada na ocasião da interposição do recurso ordinário, guias de recolhimentos referentes a processo diverso cujo o número, nome da parte contrária, e juízo de trâmite do feito não se referem aos presentes autos", não há como afastar a deserção decretada no acórdão recorrido. Inaplicável ao caso o estabelecido no artigo 1.007, §2º, do CPC e na OJ 140 da SDI-II do TST, pois não se trata de hipótese de valor insuficiente, mas de ausência de recolhimento. Não comprovado, portanto, o preparo no prazo alusivo ao recurso, não há que se falar em afronta aos preceitos de lei indicados tampouco em contrariedade a jurisprudência do c. TST. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 24599-31.2016.5.24.0072, em que é Agravante BRA LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA e são Agravados BISON LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, GENIRA MARIA MARTINS DA SILVA ZUIM - ME e JULIO CESAR ALBINO RIBEIRO.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular. Satisfeito o preparo. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/09/2019 - f. 437 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 03/10/2019 - f. 408, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 75/76.
Satisfeito o preparo (f. 207, 266, 269, 265, 267/268, 270 e 435/436).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 188, 227 e 1.007, §§ 2º e 7º do CPC; 795 e 795 da CLT; 5º, LV e LIV, da Constituição Federal;
- contrariedade à OJ SDBI-1 nº 140; IN nº 39/2016 do TST; - divergência jurisprudencial.
Alega, em suma, que: a) a decisão impugnada findou por inobservar que o comprovante acostado tem o condão de comprovar o efetivo pagamento da guia correspondente ao processo em questão, além de dar primazia à formalidade, em dissonância com o princípio da instrumentalidade das formas; b) por lapso, as guias juntadas não foram deste processo a qual facilmente se identifica em razão do número do processo e autor diverso; c) a formalidade tem cedido lugar à efetiva concretização dos fins a que o ato se destina; d) prescinde de razoabilidade entender que a lei processual concede prazo para complementação de recolhimento recursal, em caso de insuficiência de preparo, bem como para esclarecimentos em caso de erro do preenchimento da guias, mas não aplica-se o mesmo entendimento quando há indícios de efetivo pagamento, mediamente comprovante tempestivamente acostado à época da interposição do Recurso Ordinário.
Arestos provenientes deste Tribunal (OJ 111/SDI-I/TST), de Turma do TST ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, ante a conclusão da Turma no sentido de que o recurso foi considerado deserto, "uma vez que não comprovado nos autos a quitação das custas e do depósito recursal", porquanto "os documentos juntados para esse fim não trazem o número de autenticação bancária comprovadora do pagamento dos boletos". emitidos.
Ademais, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, foi juntada na ocasião da interposição do recurso ordinário, guias de recolhimentos referentes a processo diverso cujo o número, nome da parte contrária, e juízo de trâmite do feito não se referem aos presentes autos.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO. JUNTADA DE GUIAS DE DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS DE DEPÓSITO REFERENTES A PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserção, nestes termos:
1 - CONHECIMENTO O recurso interposto pela segunda reclamada, BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - ME, por deserto, uma vez que não comprovado nos autos a quitação das custas e do depósito recursal.
Ocorre que os documentos juntados para esse fim não trazem o número de autenticação bancária comprovadora do pagamento dos boletos emitidos.
Desse modo, considerando que o preparo deve ser feito e comprovado na interposição do recurso, tem-se por não atendido esse pressuposto recursal.
Logo, não conheço do recurso, por deserto.
A ré insurge-se em síntese contra o não conhecimento de seu recurso ordinário por deserção. Afirma que "a decisão impugnada findou por inobservar que o comprovante acostado tem o condão de comprovar o efetivo pagamento da guia correspondente ao processo em questão, além de dar primazia à formalidade, em dissonância com o princípio da instrumentalidade das formas" e que," no caso in concreto, quando da interposição do recurso ordinário a recorrente procedeu a juntada do comprovante de depósito recursal (ID.55bdeb2 -Pág. 1) no valor de R$ 9513,16 e o comprovante de custas no valor de R$ 1.000,00 (ID. 472e08e -Pág.1) realizada quando da interposição do recurso ordinário alcança o fim a que se destina, na medida em que evidencia que o depósito recursal e as custas efetivamente foram realizadas a tempo e modo"; que "os valores indicados correspondem o quanto firmado na sentença, além de haver identificação da RECLAMADA, identificador de pagamento, data compatível com o prazo de interposição recursal e código de barras do título que lhe deu origem" e que, por lapso, as guias juntadas não foram deste processo a qual facilmente se identifica em razão do número do processo e autor diverso" e que, "Neste aspecto, cuidou a recorrente de colacionar as guias de preparo cujo código de barras corresponde aos comprovantes adunados aos autos com o recurso ordinário, quando da oposição dos embargos declaratórios, conforme se verifica". Indica afronta aos arts. 794 e 795 da CLT, 188, 277 E 1.007, §§2º e 7º, do CPC, 5º, LV e LIV, da CR, contrariedade à OJ/SbBI-1/TST 140.
À análise.
Levando-se em conta as circunstâncias dos autos, a saber, que a ré procedeu a juntada de guias de depósito recursal e das custas processuais e respectivos demonstrativos de depósito referentes a processo diverso, quando da interposição do recurso ordinário, que referidos documentos "não trazem o número de autenticação bancária comprovadora do pagamento dos boletos" e ainda a própria confissão do autor de que "foi juntada na ocasião da interposição do recurso ordinário, guias de recolhimentos referentes a processo diverso cujo o número, nome da parte contrária, e juízo de trâmite do feito não se referem aos presentes autos", não há como afastar a deserção decretada no acórdão recorrido. Inaplicável ao caso o estabelecido no artigo 1.007, §2º, do CPC, e na OJ 140 da SDI-II do TST, pois não se trata de hipótese de valor insuficiente, mas de ausência de recolhimento. Não comprovado, portanto, o preparo no prazo alusivo ao recurso, não há que se falar em afronta aos preceitos de lei indicados tampouco em contrariedade a jurisprudência do c. TST. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE GUIAS DE DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS DE DEPÓSITO REFERENTES A PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Levando-se em conta as circunstâncias dos autos, a saber, que a ré procedeu a juntada de guias de depósito recursal e das custas processuais e respectivos demonstrativos de depósito referentes a processo diverso, quando da interposição do recurso ordinário, que referidos documentos "não trazem o número de autenticação bancária comprovadora do pagamento dos boletos" e ainda a própria confissão do autor de que "foi juntada na ocasião da interposição do recurso ordinário, guias de recolhimentos referentes a processo diverso cujo o número, nome da parte contrária, e juízo de trâmite do feito não se referem aos presentes autos", não há como afastar a deserção decretada no acórdão recorrido. Inaplicável ao caso o estabelecido no artigo 1.007, §2º, do CPC e na OJ 140 da SDI-II do TST, pois não se trata de hipótese de valor insuficiente, mas de ausência de recolhimento. Não comprovado, portanto, o preparo no prazo alusivo ao recurso, não há que se falar em afronta aos preceitos de lei indicados tampouco em contrariedade a jurisprudência do c. TST. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 24599-31.2016.5.24.0072, em que é Agravante BRA LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA e são Agravados BISON LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, GENIRA MARIA MARTINS DA SILVA ZUIM - ME e JULIO CESAR ALBINO RIBEIRO.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular. Satisfeito o preparo. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/09/2019 - f. 437 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 03/10/2019 - f. 408, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 75/76.
Satisfeito o preparo (f. 207, 266, 269, 265, 267/268, 270 e 435/436).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 188, 227 e 1.007, §§ 2º e 7º do CPC; 795 e 795 da CLT; 5º, LV e LIV, da Constituição Federal;
- contrariedade à OJ SDBI-1 nº 140; IN nº 39/2016 do TST; - divergência jurisprudencial.
Alega, em suma, que: a) a decisão impugnada findou por inobservar que o comprovante acostado tem o condão de comprovar o efetivo pagamento da guia correspondente ao processo em questão, além de dar primazia à formalidade, em dissonância com o princípio da instrumentalidade das formas; b) por lapso, as guias juntadas não foram deste processo a qual facilmente se identifica em razão do número do processo e autor diverso; c) a formalidade tem cedido lugar à efetiva concretização dos fins a que o ato se destina; d) prescinde de razoabilidade entender que a lei processual concede prazo para complementação de recolhimento recursal, em caso de insuficiência de preparo, bem como para esclarecimentos em caso de erro do preenchimento da guias, mas não aplica-se o mesmo entendimento quando há indícios de efetivo pagamento, mediamente comprovante tempestivamente acostado à época da interposição do Recurso Ordinário.
Arestos provenientes deste Tribunal (OJ 111/SDI-I/TST), de Turma do TST ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, ante a conclusão da Turma no sentido de que o recurso foi considerado deserto, "uma vez que não comprovado nos autos a quitação das custas e do depósito recursal", porquanto "os documentos juntados para esse fim não trazem o número de autenticação bancária comprovadora do pagamento dos boletos". emitidos.
Ademais, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, foi juntada na ocasião da interposição do recurso ordinário, guias de recolhimentos referentes a processo diverso cujo o número, nome da parte contrária, e juízo de trâmite do feito não se referem aos presentes autos.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO. JUNTADA DE GUIAS DE DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS DE DEPÓSITO REFERENTES A PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserção, nestes termos:
1 - CONHECIMENTO O recurso interposto pela segunda reclamada, BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - ME, por deserto, uma vez que não comprovado nos autos a quitação das custas e do depósito recursal.
Ocorre que os documentos juntados para esse fim não trazem o número de autenticação bancária comprovadora do pagamento dos boletos emitidos.
Desse modo, considerando que o preparo deve ser feito e comprovado na interposição do recurso, tem-se por não atendido esse pressuposto recursal.
Logo, não conheço do recurso, por deserto.
A ré insurge-se em síntese contra o não conhecimento de seu recurso ordinário por deserção. Afirma que "a decisão impugnada findou por inobservar que o comprovante acostado tem o condão de comprovar o efetivo pagamento da guia correspondente ao processo em questão, além de dar primazia à formalidade, em dissonância com o princípio da instrumentalidade das formas" e que," no caso in concreto, quando da interposição do recurso ordinário a recorrente procedeu a juntada do comprovante de depósito recursal (ID.55bdeb2 -Pág. 1) no valor de R$ 9513,16 e o comprovante de custas no valor de R$ 1.000,00 (ID. 472e08e -Pág.1) realizada quando da interposição do recurso ordinário alcança o fim a que se destina, na medida em que evidencia que o depósito recursal e as custas efetivamente foram realizadas a tempo e modo"; que "os valores indicados correspondem o quanto firmado na sentença, além de haver identificação da RECLAMADA, identificador de pagamento, data compatível com o prazo de interposição recursal e código de barras do título que lhe deu origem" e que, por lapso, as guias juntadas não foram deste processo a qual facilmente se identifica em razão do número do processo e autor diverso" e que, "Neste aspecto, cuidou a recorrente de colacionar as guias de preparo cujo código de barras corresponde aos comprovantes adunados aos autos com o recurso ordinário, quando da oposição dos embargos declaratórios, conforme se verifica". Indica afronta aos arts. 794 e 795 da CLT, 188, 277 E 1.007, §§2º e 7º, do CPC, 5º, LV e LIV, da CR, contrariedade à OJ/SbBI-1/TST 140.
À análise.
Levando-se em conta as circunstâncias dos autos, a saber, que a ré procedeu a juntada de guias de depósito recursal e das custas processuais e respectivos demonstrativos de depósito referentes a processo diverso, quando da interposição do recurso ordinário, que referidos documentos "não trazem o número de autenticação bancária comprovadora do pagamento dos boletos" e ainda a própria confissão do autor de que "foi juntada na ocasião da interposição do recurso ordinário, guias de recolhimentos referentes a processo diverso cujo o número, nome da parte contrária, e juízo de trâmite do feito não se referem aos presentes autos", não há como afastar a deserção decretada no acórdão recorrido. Inaplicável ao caso o estabelecido no artigo 1.007, §2º, do CPC, e na OJ 140 da SDI-II do TST, pois não se trata de hipótese de valor insuficiente, mas de ausência de recolhimento. Não comprovado, portanto, o preparo no prazo alusivo ao recurso, não há que se falar em afronta aos preceitos de lei indicados tampouco em contrariedade a jurisprudência do c. TST. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 24599-31.2016.5.24.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 18:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)