Salário/Diferença SalarialAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
CNPJ
Autor
COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT
Reu
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR)
Reu
MARINO COUGO DE COUGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURO DE AZEVEDO MENEZES
OAB/DF 19241·CPF·Representa: Autor
JIMMY BARIANI KOCH
OAB/RS 50783·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SOARES CARVALHO
OAB/RS 39510·CPF·Representa: Autor
DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI
OAB/RS 67920·CPF·Representa: Autor
CECILIA DE ARAUJO COSTA
OAB/RS 2190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 12:06
Confirmada
26/03/2026, 20:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2026, 16:27
Expedida/certificada
23/03/2026, 11:36
Publicação
18/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
30/10/2025, 17:31
Confirmada
15/10/2025, 20:39
Expedida/certificada
10/10/2025, 11:59
Expedida/certificada
10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 12:23
Petição (Recurso extraordinário)
28/07/2025, 14:08
Confirmada
18/06/2025, 21:01
Expedida/certificada
18/06/2025, 08:17
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB /kfpf/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. No caso dos autos, o acórdão regional não decidiu sobre as diferenças salariais decorrentes da progressão por merecimento. Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DE PROVA. Extrai-se do acordão regional que os cartões de ponto não registram o período de intervalo e não apresentam a pré-assinalação prevista no art.74, §2º, da CLT. A Corte Regional registrou que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os intervalos eram gozados. Consignou que "os registros de horário juntados aos autos, não trata a hipótese em comento de concessão parcial de intervalos, mas da não concessão do período de intervalo. Pelo mesmo motivo, afasto a pretensão de aplicação da regra contida no art. 58, § 1º, da CLT" (págs. 2727/2728). Ademais, o Tribunal afirmou que a compensação das horas de intervalo deferidas com as horas extras pagas não procede, pois, os contracheques anexados aos autos comprovam que o autor não foi remunerado por horas extras relativas aos intervalos não concedidos. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada, em caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto. Outrossim, verifica-se que para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20322-94.2018.5.04.0124, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR) e MARINO COUGO DE COUGO.
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs.2947-2951, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, foi interposto agravo pela ré (págs.2953-2960) com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Apresentada contraminuta (págs.2966-2973).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: Processo: 0020322-94.2018.5.04.0124 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 4a Região ROT-0020322-94.2018.5.04.0124 - Gabinete da Presidencia Lei 13.015/2014
Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e outro(s)
Advogado(a)(s): RODRIGO SOARES CARVALHO (RS - 39510) JIMMY BARIANI KOCH (RS - 50783) GABRIELA LUCAS DE OLIVERA GUATTINI (RS - 88079) Recorrido(a)(s): MARINO COUGO DE COUGO Advogado(a)(s): PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS - 72811) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS - 2190) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS - 65084) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS - 67920) ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS - 73190)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
De todo modo, a leitura dos fundamentos do acórdão permite afirmar que a solução da controvérsia quanto ao tópico "1. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. RESOLUÇÃO 111/2013. MERECIMENTO" está respaldada na análise dos elementos fático-probatórios, os quais, nos termos do entendimento contido na Súmula 126 do C. TST, são insuscetíveis de reexame quando se trata de recurso de natureza extraordinária, como é o caso.
Em relação ao tópico "2. DAS DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PDI", "2. DA INCIDÊNCIA DE FGTS" e "3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS", registro ser inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcelas acessórias assim reconhecida em razões recursais.
Nego seguimento ao recurso, tópicos "1. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. RESOLUÇÃO 111/2013. MERECIMENTO", "2. DAS DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PDI", "2. DA INCIDÊNCIA DE FGTS" e "3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO Vice-Presidente do TRT 4ª Região /rlas
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se
2.1 - PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Em sua minuta de agravo, a ré sustenta que "preencheu os requisitos constantes do art. 896-A, §§1º e 2º da CLT, uma vez que a recorrente expôs, minuciosamente, as razões pelas quais discorda do acordão de fls. 2716-2726 impugnando os fundamentos no recurso de revista". Afirma que "cumpriu o princípio da dialeticidade, visto que impugnou especificamente os fundamentos dos quais discorda".
Ao exame. No caso dos autos o acórdão regional não decidiu sobre as diferenças salariais decorrentes da progressão por merecimento.
Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DE PROVA
Em sua minuta de agravo, a ré sustenta que "o valor devido do intervalo deve ser apenas do período não usufruído e não do total do intervalo". Afirma que o autor já recebeu por todas as horas devidas.
Aduz que "deve ser reformada a decisão para compensar as horas extras quitadas, sob pena de enriquecimento sem causa".
Alega que "em relação aos pedidos de diferenças de indenização do PDI, diferenças de FGTS, devem ser excluídos diante da exclusão da condenação de horas extras, pois se tratam de pedidos acessórios, seguindo a mesma sorte do principal".
Aponta violação dos artigos 5º, II, da CF e 74, §4º, da CLT.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
" (...)
Ao exame.
Primeiramente ressalto que as horas extras decorrentes da condenação são aquelas decorrentes do período de intervalo não gozado. Assim, despicienda se torna a análise da extensa fundamentação do recurso relativa à inexistência de horas extras e adicional de horas extras em face da adoção de regime compensatório válido.
Dito isso, registro que nos cartões de ponto de Id 028f533 e seguintes não há o registro do período de intervalo, assim como não há a pré-assinalação prevista no § 2º do artigo 74 da CLT.
Portanto, era ônus das reclamadas comprovar que, nada obstante a ausência de registro ou pré-assinalação, os intervalos eram gozados (art. 71 da CLT).
E de tal encargo, no entanto, não se desincumbiram a contento.
Ao contrário, na manifestação de Id e33282c, as reclamadas confirmaram que os registros de ponto juntados aos autos refletem, com fidelidade, a jornada realizada, o que significa uma jornada sem intervalo.
A alegação contida no recurso, de que se o reclamante não anotou o período de intervalo o fez por desinteresse, não socorre a tese defendida, na medida em que, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, era do empregador a obrigação de assegurar a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Por outro lado, a alegação de que, segundo as normas coletivas da categoria, a não concessão de intervalo para repouso e alimentação não obriga ao pagamento do período como extra, esbarra nos termos da Súmula 437, II, do TST, assim redigida:
"II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
Assim, é devida a condenação, nos exatos limites em que imposta. A pretensão de limitação do período faltante esbarra no fato de que, de acordo com os registros de horário juntados aos autos, não trata a hipótese em comento de concessão parcial de intervalos, mas da não concessão do período de intervalo. Pelo mesmo motivo, afasto a pretensão de aplicação da regra contida no art. 58, § 1º, da CLT.
Afasto, por outro lado, a pretensão de compensação do pagamento das horas de intervalo deferidas com as as horas extras já pagas, na medida em que, de acordo com os contracheques juntados aos autos (Id 9d5448b), o reclamante não recebeu qualquer valor a título de horas extras pelos intervalos não concedidos.
Registro, no aspecto, que as horas extras pagas não se confundem com as horas devidas a título de intervalos, na medida em que decorrentes de fato gerados diversos.
Assim, não há cogitar do bis in idem alegado.
Mantida a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de intervalos, mantenho a condenação ao pagamento das parcelas acessórias atinentes ao FGTS e incentivo do Programa de Desligamento Incentivado.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso das reclamadas, no aspecto."
Ao exame. Extrai-se do acordão regional que os cartões de ponto não registram o período de intervalo e não apresentam a pré-assinalação prevista no art.74, §2º, da CLT.
A Corte Regional registrou que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os intervalos eram gozados. Consignou que "os registros de horário juntados aos autos, não trata a hipótese em comento de concessão parcial de intervalos, mas da não concessão do período de intervalo. Pelo mesmo motivo, afasto a pretensão de aplicação da regra contida no art. 58, § 1º, da CLT" (págs.2727/2728).
Ademais, o Tribunal afirmou que a compensação das horas de intervalo deferidas com as horas extras pagas não procede, pois, os contracheques anexados aos autos comprovam que o reclamante não foi remunerado por horas extras relativas aos intervalos não concedidos.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada, em caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto.
Outrossim, verifica-se que para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB /kfpf/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. No caso dos autos, o acórdão regional não decidiu sobre as diferenças salariais decorrentes da progressão por merecimento. Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DE PROVA. Extrai-se do acordão regional que os cartões de ponto não registram o período de intervalo e não apresentam a pré-assinalação prevista no art.74, §2º, da CLT. A Corte Regional registrou que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os intervalos eram gozados. Consignou que "os registros de horário juntados aos autos, não trata a hipótese em comento de concessão parcial de intervalos, mas da não concessão do período de intervalo. Pelo mesmo motivo, afasto a pretensão de aplicação da regra contida no art. 58, § 1º, da CLT" (págs. 2727/2728). Ademais, o Tribunal afirmou que a compensação das horas de intervalo deferidas com as horas extras pagas não procede, pois, os contracheques anexados aos autos comprovam que o autor não foi remunerado por horas extras relativas aos intervalos não concedidos. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada, em caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto. Outrossim, verifica-se que para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20322-94.2018.5.04.0124, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR) e MARINO COUGO DE COUGO.
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs.2947-2951, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, foi interposto agravo pela ré (págs.2953-2960) com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Apresentada contraminuta (págs.2966-2973).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: Processo: 0020322-94.2018.5.04.0124 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 4a Região ROT-0020322-94.2018.5.04.0124 - Gabinete da Presidencia Lei 13.015/2014
Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e outro(s)
Advogado(a)(s): RODRIGO SOARES CARVALHO (RS - 39510) JIMMY BARIANI KOCH (RS - 50783) GABRIELA LUCAS DE OLIVERA GUATTINI (RS - 88079) Recorrido(a)(s): MARINO COUGO DE COUGO Advogado(a)(s): PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS - 72811) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS - 2190) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS - 65084) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS - 67920) ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS - 73190)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
De todo modo, a leitura dos fundamentos do acórdão permite afirmar que a solução da controvérsia quanto ao tópico "1. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. RESOLUÇÃO 111/2013. MERECIMENTO" está respaldada na análise dos elementos fático-probatórios, os quais, nos termos do entendimento contido na Súmula 126 do C. TST, são insuscetíveis de reexame quando se trata de recurso de natureza extraordinária, como é o caso.
Em relação ao tópico "2. DAS DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PDI", "2. DA INCIDÊNCIA DE FGTS" e "3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS", registro ser inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcelas acessórias assim reconhecida em razões recursais.
Nego seguimento ao recurso, tópicos "1. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. RESOLUÇÃO 111/2013. MERECIMENTO", "2. DAS DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PDI", "2. DA INCIDÊNCIA DE FGTS" e "3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO Vice-Presidente do TRT 4ª Região /rlas
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se
2.1 - PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Em sua minuta de agravo, a ré sustenta que "preencheu os requisitos constantes do art. 896-A, §§1º e 2º da CLT, uma vez que a recorrente expôs, minuciosamente, as razões pelas quais discorda do acordão de fls. 2716-2726 impugnando os fundamentos no recurso de revista". Afirma que "cumpriu o princípio da dialeticidade, visto que impugnou especificamente os fundamentos dos quais discorda".
Ao exame. No caso dos autos o acórdão regional não decidiu sobre as diferenças salariais decorrentes da progressão por merecimento.
Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DE PROVA
Em sua minuta de agravo, a ré sustenta que "o valor devido do intervalo deve ser apenas do período não usufruído e não do total do intervalo". Afirma que o autor já recebeu por todas as horas devidas.
Aduz que "deve ser reformada a decisão para compensar as horas extras quitadas, sob pena de enriquecimento sem causa".
Alega que "em relação aos pedidos de diferenças de indenização do PDI, diferenças de FGTS, devem ser excluídos diante da exclusão da condenação de horas extras, pois se tratam de pedidos acessórios, seguindo a mesma sorte do principal".
Aponta violação dos artigos 5º, II, da CF e 74, §4º, da CLT.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
" (...)
Ao exame.
Primeiramente ressalto que as horas extras decorrentes da condenação são aquelas decorrentes do período de intervalo não gozado. Assim, despicienda se torna a análise da extensa fundamentação do recurso relativa à inexistência de horas extras e adicional de horas extras em face da adoção de regime compensatório válido.
Dito isso, registro que nos cartões de ponto de Id 028f533 e seguintes não há o registro do período de intervalo, assim como não há a pré-assinalação prevista no § 2º do artigo 74 da CLT.
Portanto, era ônus das reclamadas comprovar que, nada obstante a ausência de registro ou pré-assinalação, os intervalos eram gozados (art. 71 da CLT).
E de tal encargo, no entanto, não se desincumbiram a contento.
Ao contrário, na manifestação de Id e33282c, as reclamadas confirmaram que os registros de ponto juntados aos autos refletem, com fidelidade, a jornada realizada, o que significa uma jornada sem intervalo.
A alegação contida no recurso, de que se o reclamante não anotou o período de intervalo o fez por desinteresse, não socorre a tese defendida, na medida em que, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, era do empregador a obrigação de assegurar a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Por outro lado, a alegação de que, segundo as normas coletivas da categoria, a não concessão de intervalo para repouso e alimentação não obriga ao pagamento do período como extra, esbarra nos termos da Súmula 437, II, do TST, assim redigida:
"II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
Assim, é devida a condenação, nos exatos limites em que imposta. A pretensão de limitação do período faltante esbarra no fato de que, de acordo com os registros de horário juntados aos autos, não trata a hipótese em comento de concessão parcial de intervalos, mas da não concessão do período de intervalo. Pelo mesmo motivo, afasto a pretensão de aplicação da regra contida no art. 58, § 1º, da CLT.
Afasto, por outro lado, a pretensão de compensação do pagamento das horas de intervalo deferidas com as as horas extras já pagas, na medida em que, de acordo com os contracheques juntados aos autos (Id 9d5448b), o reclamante não recebeu qualquer valor a título de horas extras pelos intervalos não concedidos.
Registro, no aspecto, que as horas extras pagas não se confundem com as horas devidas a título de intervalos, na medida em que decorrentes de fato gerados diversos.
Assim, não há cogitar do bis in idem alegado.
Mantida a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de intervalos, mantenho a condenação ao pagamento das parcelas acessórias atinentes ao FGTS e incentivo do Programa de Desligamento Incentivado.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso das reclamadas, no aspecto."
Ao exame. Extrai-se do acordão regional que os cartões de ponto não registram o período de intervalo e não apresentam a pré-assinalação prevista no art.74, §2º, da CLT.
A Corte Regional registrou que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os intervalos eram gozados. Consignou que "os registros de horário juntados aos autos, não trata a hipótese em comento de concessão parcial de intervalos, mas da não concessão do período de intervalo. Pelo mesmo motivo, afasto a pretensão de aplicação da regra contida no art. 58, § 1º, da CLT" (págs.2727/2728).
Ademais, o Tribunal afirmou que a compensação das horas de intervalo deferidas com as horas extras pagas não procede, pois, os contracheques anexados aos autos comprovam que o reclamante não foi remunerado por horas extras relativas aos intervalos não concedidos.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada, em caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto.
Outrossim, verifica-se que para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB /kfpf/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. No caso dos autos, o acórdão regional não decidiu sobre as diferenças salariais decorrentes da progressão por merecimento. Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DE PROVA. Extrai-se do acordão regional que os cartões de ponto não registram o período de intervalo e não apresentam a pré-assinalação prevista no art.74, §2º, da CLT. A Corte Regional registrou que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os intervalos eram gozados. Consignou que "os registros de horário juntados aos autos, não trata a hipótese em comento de concessão parcial de intervalos, mas da não concessão do período de intervalo. Pelo mesmo motivo, afasto a pretensão de aplicação da regra contida no art. 58, § 1º, da CLT" (págs. 2727/2728). Ademais, o Tribunal afirmou que a compensação das horas de intervalo deferidas com as horas extras pagas não procede, pois, os contracheques anexados aos autos comprovam que o autor não foi remunerado por horas extras relativas aos intervalos não concedidos. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada, em caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto. Outrossim, verifica-se que para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20322-94.2018.5.04.0124, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR) e MARINO COUGO DE COUGO.
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs.2947-2951, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, foi interposto agravo pela ré (págs.2953-2960) com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Apresentada contraminuta (págs.2966-2973).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: Processo: 0020322-94.2018.5.04.0124 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 4a Região ROT-0020322-94.2018.5.04.0124 - Gabinete da Presidencia Lei 13.015/2014
Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e outro(s)
Advogado(a)(s): RODRIGO SOARES CARVALHO (RS - 39510) JIMMY BARIANI KOCH (RS - 50783) GABRIELA LUCAS DE OLIVERA GUATTINI (RS - 88079) Recorrido(a)(s): MARINO COUGO DE COUGO Advogado(a)(s): PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS - 72811) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS - 2190) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS - 65084) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS - 67920) ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS - 73190)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
De todo modo, a leitura dos fundamentos do acórdão permite afirmar que a solução da controvérsia quanto ao tópico "1. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. RESOLUÇÃO 111/2013. MERECIMENTO" está respaldada na análise dos elementos fático-probatórios, os quais, nos termos do entendimento contido na Súmula 126 do C. TST, são insuscetíveis de reexame quando se trata de recurso de natureza extraordinária, como é o caso.
Em relação ao tópico "2. DAS DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PDI", "2. DA INCIDÊNCIA DE FGTS" e "3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS", registro ser inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcelas acessórias assim reconhecida em razões recursais.
Nego seguimento ao recurso, tópicos "1. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. RESOLUÇÃO 111/2013. MERECIMENTO", "2. DAS DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PDI", "2. DA INCIDÊNCIA DE FGTS" e "3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO Vice-Presidente do TRT 4ª Região /rlas
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se
2.1 - PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Em sua minuta de agravo, a ré sustenta que "preencheu os requisitos constantes do art. 896-A, §§1º e 2º da CLT, uma vez que a recorrente expôs, minuciosamente, as razões pelas quais discorda do acordão de fls. 2716-2726 impugnando os fundamentos no recurso de revista". Afirma que "cumpriu o princípio da dialeticidade, visto que impugnou especificamente os fundamentos dos quais discorda".
Ao exame. No caso dos autos o acórdão regional não decidiu sobre as diferenças salariais decorrentes da progressão por merecimento.
Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DE PROVA
Em sua minuta de agravo, a ré sustenta que "o valor devido do intervalo deve ser apenas do período não usufruído e não do total do intervalo". Afirma que o autor já recebeu por todas as horas devidas.
Aduz que "deve ser reformada a decisão para compensar as horas extras quitadas, sob pena de enriquecimento sem causa".
Alega que "em relação aos pedidos de diferenças de indenização do PDI, diferenças de FGTS, devem ser excluídos diante da exclusão da condenação de horas extras, pois se tratam de pedidos acessórios, seguindo a mesma sorte do principal".
Aponta violação dos artigos 5º, II, da CF e 74, §4º, da CLT.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
" (...)
Ao exame.
Primeiramente ressalto que as horas extras decorrentes da condenação são aquelas decorrentes do período de intervalo não gozado. Assim, despicienda se torna a análise da extensa fundamentação do recurso relativa à inexistência de horas extras e adicional de horas extras em face da adoção de regime compensatório válido.
Dito isso, registro que nos cartões de ponto de Id 028f533 e seguintes não há o registro do período de intervalo, assim como não há a pré-assinalação prevista no § 2º do artigo 74 da CLT.
Portanto, era ônus das reclamadas comprovar que, nada obstante a ausência de registro ou pré-assinalação, os intervalos eram gozados (art. 71 da CLT).
E de tal encargo, no entanto, não se desincumbiram a contento.
Ao contrário, na manifestação de Id e33282c, as reclamadas confirmaram que os registros de ponto juntados aos autos refletem, com fidelidade, a jornada realizada, o que significa uma jornada sem intervalo.
A alegação contida no recurso, de que se o reclamante não anotou o período de intervalo o fez por desinteresse, não socorre a tese defendida, na medida em que, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, era do empregador a obrigação de assegurar a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Por outro lado, a alegação de que, segundo as normas coletivas da categoria, a não concessão de intervalo para repouso e alimentação não obriga ao pagamento do período como extra, esbarra nos termos da Súmula 437, II, do TST, assim redigida:
"II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
Assim, é devida a condenação, nos exatos limites em que imposta. A pretensão de limitação do período faltante esbarra no fato de que, de acordo com os registros de horário juntados aos autos, não trata a hipótese em comento de concessão parcial de intervalos, mas da não concessão do período de intervalo. Pelo mesmo motivo, afasto a pretensão de aplicação da regra contida no art. 58, § 1º, da CLT.
Afasto, por outro lado, a pretensão de compensação do pagamento das horas de intervalo deferidas com as as horas extras já pagas, na medida em que, de acordo com os contracheques juntados aos autos (Id 9d5448b), o reclamante não recebeu qualquer valor a título de horas extras pelos intervalos não concedidos.
Registro, no aspecto, que as horas extras pagas não se confundem com as horas devidas a título de intervalos, na medida em que decorrentes de fato gerados diversos.
Assim, não há cogitar do bis in idem alegado.
Mantida a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de intervalos, mantenho a condenação ao pagamento das parcelas acessórias atinentes ao FGTS e incentivo do Programa de Desligamento Incentivado.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso das reclamadas, no aspecto."
Ao exame. Extrai-se do acordão regional que os cartões de ponto não registram o período de intervalo e não apresentam a pré-assinalação prevista no art.74, §2º, da CLT.
A Corte Regional registrou que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os intervalos eram gozados. Consignou que "os registros de horário juntados aos autos, não trata a hipótese em comento de concessão parcial de intervalos, mas da não concessão do período de intervalo. Pelo mesmo motivo, afasto a pretensão de aplicação da regra contida no art. 58, § 1º, da CLT" (págs.2727/2728).
Ademais, o Tribunal afirmou que a compensação das horas de intervalo deferidas com as horas extras pagas não procede, pois, os contracheques anexados aos autos comprovam que o reclamante não foi remunerado por horas extras relativas aos intervalos não concedidos.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada, em caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto.
Outrossim, verifica-se que para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB /kfpf/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. No caso dos autos, o acórdão regional não decidiu sobre as diferenças salariais decorrentes da progressão por merecimento. Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DE PROVA. Extrai-se do acordão regional que os cartões de ponto não registram o período de intervalo e não apresentam a pré-assinalação prevista no art.74, §2º, da CLT. A Corte Regional registrou que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os intervalos eram gozados. Consignou que "os registros de horário juntados aos autos, não trata a hipótese em comento de concessão parcial de intervalos, mas da não concessão do período de intervalo. Pelo mesmo motivo, afasto a pretensão de aplicação da regra contida no art. 58, § 1º, da CLT" (págs. 2727/2728). Ademais, o Tribunal afirmou que a compensação das horas de intervalo deferidas com as horas extras pagas não procede, pois, os contracheques anexados aos autos comprovam que o autor não foi remunerado por horas extras relativas aos intervalos não concedidos. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada, em caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto. Outrossim, verifica-se que para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20322-94.2018.5.04.0124, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR) e MARINO COUGO DE COUGO.
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs.2947-2951, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, foi interposto agravo pela ré (págs.2953-2960) com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Apresentada contraminuta (págs.2966-2973).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: Processo: 0020322-94.2018.5.04.0124 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 4a Região ROT-0020322-94.2018.5.04.0124 - Gabinete da Presidencia Lei 13.015/2014
Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e outro(s)
Advogado(a)(s): RODRIGO SOARES CARVALHO (RS - 39510) JIMMY BARIANI KOCH (RS - 50783) GABRIELA LUCAS DE OLIVERA GUATTINI (RS - 88079) Recorrido(a)(s): MARINO COUGO DE COUGO Advogado(a)(s): PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS - 72811) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS - 2190) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS - 65084) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS - 67920) ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS - 73190)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
De todo modo, a leitura dos fundamentos do acórdão permite afirmar que a solução da controvérsia quanto ao tópico "1. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. RESOLUÇÃO 111/2013. MERECIMENTO" está respaldada na análise dos elementos fático-probatórios, os quais, nos termos do entendimento contido na Súmula 126 do C. TST, são insuscetíveis de reexame quando se trata de recurso de natureza extraordinária, como é o caso.
Em relação ao tópico "2. DAS DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PDI", "2. DA INCIDÊNCIA DE FGTS" e "3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS", registro ser inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcelas acessórias assim reconhecida em razões recursais.
Nego seguimento ao recurso, tópicos "1. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. RESOLUÇÃO 111/2013. MERECIMENTO", "2. DAS DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PDI", "2. DA INCIDÊNCIA DE FGTS" e "3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO Vice-Presidente do TRT 4ª Região /rlas
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se
2.1 - PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Em sua minuta de agravo, a ré sustenta que "preencheu os requisitos constantes do art. 896-A, §§1º e 2º da CLT, uma vez que a recorrente expôs, minuciosamente, as razões pelas quais discorda do acordão de fls. 2716-2726 impugnando os fundamentos no recurso de revista". Afirma que "cumpriu o princípio da dialeticidade, visto que impugnou especificamente os fundamentos dos quais discorda".
Ao exame. No caso dos autos o acórdão regional não decidiu sobre as diferenças salariais decorrentes da progressão por merecimento.
Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DE PROVA
Em sua minuta de agravo, a ré sustenta que "o valor devido do intervalo deve ser apenas do período não usufruído e não do total do intervalo". Afirma que o autor já recebeu por todas as horas devidas.
Aduz que "deve ser reformada a decisão para compensar as horas extras quitadas, sob pena de enriquecimento sem causa".
Alega que "em relação aos pedidos de diferenças de indenização do PDI, diferenças de FGTS, devem ser excluídos diante da exclusão da condenação de horas extras, pois se tratam de pedidos acessórios, seguindo a mesma sorte do principal".
Aponta violação dos artigos 5º, II, da CF e 74, §4º, da CLT.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
" (...)
Ao exame.
Primeiramente ressalto que as horas extras decorrentes da condenação são aquelas decorrentes do período de intervalo não gozado. Assim, despicienda se torna a análise da extensa fundamentação do recurso relativa à inexistência de horas extras e adicional de horas extras em face da adoção de regime compensatório válido.
Dito isso, registro que nos cartões de ponto de Id 028f533 e seguintes não há o registro do período de intervalo, assim como não há a pré-assinalação prevista no § 2º do artigo 74 da CLT.
Portanto, era ônus das reclamadas comprovar que, nada obstante a ausência de registro ou pré-assinalação, os intervalos eram gozados (art. 71 da CLT).
E de tal encargo, no entanto, não se desincumbiram a contento.
Ao contrário, na manifestação de Id e33282c, as reclamadas confirmaram que os registros de ponto juntados aos autos refletem, com fidelidade, a jornada realizada, o que significa uma jornada sem intervalo.
A alegação contida no recurso, de que se o reclamante não anotou o período de intervalo o fez por desinteresse, não socorre a tese defendida, na medida em que, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, era do empregador a obrigação de assegurar a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Por outro lado, a alegação de que, segundo as normas coletivas da categoria, a não concessão de intervalo para repouso e alimentação não obriga ao pagamento do período como extra, esbarra nos termos da Súmula 437, II, do TST, assim redigida:
"II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
Assim, é devida a condenação, nos exatos limites em que imposta. A pretensão de limitação do período faltante esbarra no fato de que, de acordo com os registros de horário juntados aos autos, não trata a hipótese em comento de concessão parcial de intervalos, mas da não concessão do período de intervalo. Pelo mesmo motivo, afasto a pretensão de aplicação da regra contida no art. 58, § 1º, da CLT.
Afasto, por outro lado, a pretensão de compensação do pagamento das horas de intervalo deferidas com as as horas extras já pagas, na medida em que, de acordo com os contracheques juntados aos autos (Id 9d5448b), o reclamante não recebeu qualquer valor a título de horas extras pelos intervalos não concedidos.
Registro, no aspecto, que as horas extras pagas não se confundem com as horas devidas a título de intervalos, na medida em que decorrentes de fato gerados diversos.
Assim, não há cogitar do bis in idem alegado.
Mantida a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de intervalos, mantenho a condenação ao pagamento das parcelas acessórias atinentes ao FGTS e incentivo do Programa de Desligamento Incentivado.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso das reclamadas, no aspecto."
Ao exame. Extrai-se do acordão regional que os cartões de ponto não registram o período de intervalo e não apresentam a pré-assinalação prevista no art.74, §2º, da CLT.
A Corte Regional registrou que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os intervalos eram gozados. Consignou que "os registros de horário juntados aos autos, não trata a hipótese em comento de concessão parcial de intervalos, mas da não concessão do período de intervalo. Pelo mesmo motivo, afasto a pretensão de aplicação da regra contida no art. 58, § 1º, da CLT" (págs.2727/2728).
Ademais, o Tribunal afirmou que a compensação das horas de intervalo deferidas com as horas extras pagas não procede, pois, os contracheques anexados aos autos comprovam que o reclamante não foi remunerado por horas extras relativas aos intervalos não concedidos.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular do intervalo intrajornada, em caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto.
Outrossim, verifica-se que para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Confirmada
16/05/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20322-94.2018.5.04.0124 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2025, 16:01
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 15:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2024, 21:54
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 16:54
Petição (Contra-razões)
13/09/2023, 21:01
Expedida/certificada
01/09/2023, 07:00
Expedida/certificada
31/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/08/2023, 14:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2023, 16:45
Publicação
01/08/2023, 07:00
Negação de Seguimento
31/07/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 12:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2023, 12:29
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 12:21
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/10/2022, 12:00
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 16:27
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 15:56
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2022, 15:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)