Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. O que o embargante denomina de omissão não passa de inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Tal intento, de revisão do julgado, não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1637-02.2016.5.10.0008, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) MAURICIO DUCLOS DOS SANTOS.
Contra a decisão às págs. 1580-1585, opõe HYPERLINK "http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=embargos+e+declara%E7%E3o+e+pmv§1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN§2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=17&f=G&l=0" \l "h8#h8" HYPERLINK "http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=embargos+e+declara%E7%E3o+e+pmv§1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN§2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=17&f=G&l=0" \l "h10#h10" Embargos de HYPERLINK "http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=embargos+e+declara%E7%E3o+e+pmv§1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN§2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=17&f=G&l=0" \l "h9#h9" HYPERLINK "http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=embargos+e+declara%E7%E3o+e+pmv§1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN§2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=17&f=G&l=0" \l "h11#h11" Declaração o Banco, pelas razões às págs. 1587-1590, apontando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos referentes à tempestividade e representação, conheço dos HYPERLINK "http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=embargos+e+declara%E7%E3o+e+pmv§1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN§2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=17&f=G&l=0" \l "h10#h10" HYPERLINK "http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=embargos+e+declara%E7%E3o+e+pmv§1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN§2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=17&f=G&l=0" \l "h12#h12" embargos de HYPERLINK "http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=embargos+e+declara%E7%E3o+e+pmv§1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN§2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=17&f=G&l=0" \l "h11#h11" HYPERLINK "http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=embargos+e+declara%E7%E3o+e+pmv§1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN§2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=17&f=G&l=0" \l "h13#h13" declaração.
2 - MÉRITO
Esta e. 7ª Turma, mediante o v. acórdão às págs. 1580-1585, negou provimento do agravo interno do Banco, ora embargante, valendo-se da seguinte fundamentação:
"Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão.
Frise-se, ainda, que o agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, em relação ao índice aplicável à correção monetária, o Banco não impugna, objetivamente, a tese decisória referente ao óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ademais, sequer há tese disponibilizada pela Corte Regional sobre o tema em comento, não tendo o Banco oposto embargos de declaração para prequestionar tal matéria. Incidência da Súmula 297/TST.
Da mesma forma, incide óbice processual à pretensão recursal quanto à controvérsia em torno do cargo de confiança. Com efeito, a tal respeito a Corte Regional ressaltou expressamente que "a prova oral demonstra que as funções desempenhadas pelo reclamante como Assessor Sênior UE e Assessor empresarial eram meramente técnicas/operacionais, tratando-se de atividades de apoio para a realização das tarefas do setor, conforme informado pelas testemunhas. Ressaltou-se, inclusive, a natureza das atribuições exercidas pelo obreiro e o fato de poder ser substituído por outro empregado na execução das tarefas realizadas, conforme indicam os seguintes trechos dos depoimentos: (...)" (pág. 1247). Aduziu, ainda, inferir-se da prova testemunhal que "as atividades desempenhadas estavam sujeitas ao mesmo grau de responsabilidade dos demais empregados que atuavam na divisão do reclamante, descaracterizando, assim, a tese da fidúcia especial" (pág. 1248), concluindo que "o ônus de comprovar o exercício das funções capazes de enquadrar o empregado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, era do reclamado, tenho que desse encargo ele não se desincumbiu" (pág. 1248). Assim, decerto que a controvérsia relativa à configuração ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 102, I, e 126/TST, como acertadamente referido no despacho agravado. Assim, havendo, mais uma vez, óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência" (págs. 1584-1585, g.n.).
Em HYPERLINK "http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=embargos+e+declara%E7%E3o+e+pmv§1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN§2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=17&f=G&l=0" \l "h12#h12" HYPERLINK "http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=embargos+e+declara%E7%E3o+e+pmv§1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN§2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=17&f=G&l=0" \l "h14#h14" embargos de HYPERLINK "http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=embargos+e+declara%E7%E3o+e+pmv§1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN§2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=17&f=G&l=0" \l "h13#h13" HYPERLINK "http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ITRE&s1=embargos+e+declara%E7%E3o+e+pmv§1=1&s2=&s3=&s4=&s5=&s6=&s9=&s10=&s11=&s12=&s20=&s21=&s7=&s24=&s8=&s13=&s14=&s15=&s16=&s17=&s18=&s19=&s25=&s22=&s23=&s26=&pg1=ALL&pg2=NUMT&pg3=ANOT&pg4=&pg5=&pg6=&pg7=&pg8=TIPT&pg9=GABT&pg10=GABT&pg11=GABT&pg12=GABT&pg13=&pg14=VART&pg15=TRIT&pg16=SEQT&pg17=COOJ&pg18=&pg19=&pg20=&pg21=&pg22=&pg23=&pg24=EMEN§2=1&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=17&f=G&l=0" \l "h15#h15" declaração (págs. 1587-1590), tratando do mérito das controvérsia em torno da correção monetária apenas, sustenta o Banco que há omissão a ser sanada, "Haja vista a decisão embargada ter adotado óbices processuais para não enfrentar a questão, não obstante a decisão recorrida ter seguido em sentido diverso ao decidido pelo STF quanto ao tema "correção monetária" no julgamento da ADC nº 58, requer manifestação expressa sobre o conhecimento e provimento do apelo empresarial à luz da sistemática das decisões vinculantes emanadas pelo STF, especialmente da ADC n° 58, da Controvérsia n° 50012 e da primazia da resolução do mérito" (pág. 1589). Sem razão o Banco, na medida em que dirimida a controvérsia relativa ao "índice aplicável à correção monetária" com base em óbice processual, a saber, a Súmula 422 do TST, não se justificando a alegação de omissão. Ademais, decerto que óbice processual antecede ao mérito propriamente dito.
Do exposto, vê-se que o que o embargante denomina de omissão não passa de inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Tal intento, de revisão do julgado, não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator