Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCOGRES CERAMICA S/A
- ISTER ALP ISOLAMENTO TERMICO E ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA - ME
- NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA
21/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
18/08/2025, 10:08
Baixa Definitiva
18/08/2025, 09:58
Trânsito em julgado
18/08/2025, 09:58
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REVISÃO DO JULGADO. O que a embargante denomina de omissão não passa de inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Tal intento, de revisão do julgado, não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1137-16.2017.5.17.0004, em que é Embargante BIANCOGRES CERÂMICA S/A e são Embargados ISTER ALP ISOLAMENTO TERMICO E ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA - ME, JOSEVAL SANTOS DA SILVA PEREIRA e NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA.
Contra a decisão às págs. 481-485, opõe Embargos de Declaração a Biancogrês, pelas razões às págs. 487-495, apontando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos referentes à tempestividade e representação, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta e. 7ª Turma, mediante o v. acórdão às págs. 481-485, não conheceu do recurso de revista da Biancogrês, valendo-se da seguinte fundamentação:
"O e. Tribunal Regional, ao negar provimento aos recursos ordinários das 2ª e 3ª reclamadas, manteve a sentença que aduzira que, "no caso em tela, a segunda reclamada e a terceira reclamadas admitem terem contratado a primeira ré para a prestação de serviços, sendo as reais beneficiárias da prestação de serviços do reclamante. Assim, por não terem escolhido nem fiscalizado bem a prestadora de serviços, respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante referentes aos períodos em que foram tomadoras de seus serviços, conforme apontado na petição inicial" (pág. 194). Constou do acórdão recorrido que "o Autor não trabalhou simultaneamente para mais de uma empresa, sendo certo o período laborado em cada uma, conforme descrito na petição inicial e confirmado em depoimento pessoal" (pág. 316, g.n.). Especificamente quanto à controvérsia em torno da inversão do ônus da prova, já havia registrado aquela Corte que, "Considerando que a 2ª Reclamada admitiu que contratou a 1ª Ré para a prestação de serviços, por óbvio, que o ônus da prova passou a ser da recorrente, nos termos do art. 818, II da CLT, conforme bem decidiu o juízo de origem. Logo, se a recorrente entendia que os períodos de prestação de serviços do Reclamante eram distintos daqueles informados na petição inicial cabia à mesma a prova do fato modificativo, ônus do qual não se desincumbiu" (pág. 315). Nesse contexto, não há se falar que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o período em que efetivamente laborou para cada uma das empresas tomadoras, incorrendo o e. TRT em violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, §1º, §2º do CPC e contrariedade à Súmula 331, VI, do TST.
A pretensão recursal, efetivamente, encontra óbice na Súmula 126 do TST, diante da afirmação constante do acórdão regional de que não houve trabalho simultâneo, sendo certo o período laborado em cada empresa. Incólumes, portanto, os artigos 389 e 390, §2º, do CPC e inespecíficos os arestos colacionados (incidência da Súmula 296, I, do TST).
Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
Por oportuno, frise-se que é bem verdade que a 2ª reclamada interpôs o seu recurso de revista arguindo preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pelo não enfrentamento da questão em torno da suposta errônea inversão do ônus da prova, mas o apelo não foi admitido em relação a tal preliminar e a 2ª reclamada não interpôs o necessário agravo de instrumento, no particular, atraindo o instituto da preclusão neste momento processual" (págs. 483-484).
Em embargos de declaração às págs. 487-495, insiste a Biancogrês na tese de que "NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE QUE O RECLAMANTE TENHA TRABALHADO PARA A 2ª RECLAMADA - BIANCOGRES" (pág. 492), acrescentando que "é evidente a omissão contida na decisão, considerando que não enfrentou a tese da Reclamada contida no Recurso de Revista, de que somente é possível a responsabilidade subsidiária quando o Autor comprova que efetivamente laborou para a Reclamada - o que não ocorreu no presente caso, contrariando, pois, a Súmula 331, do TST" (pág. 493). Sem razão. A Biancogrês, em seus embargos de declaração, só reescreve a sua insurgência constante do recurso de revista, deixando de demonstrar, efetivamente, o vício que denomina de omissão.
Veja-se que, no tocante à questão em torno da inversão do ônus da prova, esta e. 7ª Turma registra que a Corte Regional, "Considerando que a 2ª Reclamada admitiu que contratou a 1ª Ré para a prestação de serviços, por óbvio, que o ônus da prova passou a ser da recorrente, nos termos do art. 818, II da CLT, conforme bem decidiu o juízo de origem. Logo, se a recorrente entendia que os períodos de prestação de serviços do Reclamante eram distintos daqueles informados na petição inicial cabia à mesma a prova do fato modificativo, ônus do qual não se desincumbiu" (pág. 315). Nesse contexto, não há se falar que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o período em que efetivamente laborou para cada uma das empresas tomadoras, incorrendo o e. TRT em violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, §1º, §2º do CPC e contrariedade à Súmula 331, VI, do TST" (pág. 483). Na sequência, aplica o óbice da Súmula 126/TST, "diante da afirmação constante do acórdão regional de que não houve trabalho simultâneo, sendo certo o período laborado em cada empresa. Incólumes, portanto, os artigos 389 e 390, §2º, do CPC e inespecíficos os arestos colacionados (incidência da Súmula 296, I, do TST)" (PÁGS. 483-484). Como se observa, não há omissão a ser sanada, porquanto dirimida a controvérsia por esta Turma afirmando o óbice da Súmula 126/TST e a incúria da própria ora embargante ao interpor "o seu recurso de revista arguindo preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pelo não enfrentamento da questão em torno da suposta errônea inversão do ônus da prova, mas o apelo não foi admitido em relação a tal preliminar e a 2ª reclamada não interpôs o necessário agravo de instrumento, no particular, atraindo o instituto da preclusão neste momento processual" (pág. 484), restando nítido o intuito declaratório de rediscutir, a todo custo, o conteúdo da decisão que não atendeu suas pretensões. O intento, portanto, de revisão do julgado não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REVISÃO DO JULGADO. O que a embargante denomina de omissão não passa de inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Tal intento, de revisão do julgado, não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1137-16.2017.5.17.0004, em que é Embargante BIANCOGRES CERÂMICA S/A e são Embargados ISTER ALP ISOLAMENTO TERMICO E ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA - ME, JOSEVAL SANTOS DA SILVA PEREIRA e NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA.
Contra a decisão às págs. 481-485, opõe Embargos de Declaração a Biancogrês, pelas razões às págs. 487-495, apontando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos referentes à tempestividade e representação, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta e. 7ª Turma, mediante o v. acórdão às págs. 481-485, não conheceu do recurso de revista da Biancogrês, valendo-se da seguinte fundamentação:
"O e. Tribunal Regional, ao negar provimento aos recursos ordinários das 2ª e 3ª reclamadas, manteve a sentença que aduzira que, "no caso em tela, a segunda reclamada e a terceira reclamadas admitem terem contratado a primeira ré para a prestação de serviços, sendo as reais beneficiárias da prestação de serviços do reclamante. Assim, por não terem escolhido nem fiscalizado bem a prestadora de serviços, respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante referentes aos períodos em que foram tomadoras de seus serviços, conforme apontado na petição inicial" (pág. 194). Constou do acórdão recorrido que "o Autor não trabalhou simultaneamente para mais de uma empresa, sendo certo o período laborado em cada uma, conforme descrito na petição inicial e confirmado em depoimento pessoal" (pág. 316, g.n.). Especificamente quanto à controvérsia em torno da inversão do ônus da prova, já havia registrado aquela Corte que, "Considerando que a 2ª Reclamada admitiu que contratou a 1ª Ré para a prestação de serviços, por óbvio, que o ônus da prova passou a ser da recorrente, nos termos do art. 818, II da CLT, conforme bem decidiu o juízo de origem. Logo, se a recorrente entendia que os períodos de prestação de serviços do Reclamante eram distintos daqueles informados na petição inicial cabia à mesma a prova do fato modificativo, ônus do qual não se desincumbiu" (pág. 315). Nesse contexto, não há se falar que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o período em que efetivamente laborou para cada uma das empresas tomadoras, incorrendo o e. TRT em violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, §1º, §2º do CPC e contrariedade à Súmula 331, VI, do TST.
A pretensão recursal, efetivamente, encontra óbice na Súmula 126 do TST, diante da afirmação constante do acórdão regional de que não houve trabalho simultâneo, sendo certo o período laborado em cada empresa. Incólumes, portanto, os artigos 389 e 390, §2º, do CPC e inespecíficos os arestos colacionados (incidência da Súmula 296, I, do TST).
Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
Por oportuno, frise-se que é bem verdade que a 2ª reclamada interpôs o seu recurso de revista arguindo preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pelo não enfrentamento da questão em torno da suposta errônea inversão do ônus da prova, mas o apelo não foi admitido em relação a tal preliminar e a 2ª reclamada não interpôs o necessário agravo de instrumento, no particular, atraindo o instituto da preclusão neste momento processual" (págs. 483-484).
Em embargos de declaração às págs. 487-495, insiste a Biancogrês na tese de que "NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE QUE O RECLAMANTE TENHA TRABALHADO PARA A 2ª RECLAMADA - BIANCOGRES" (pág. 492), acrescentando que "é evidente a omissão contida na decisão, considerando que não enfrentou a tese da Reclamada contida no Recurso de Revista, de que somente é possível a responsabilidade subsidiária quando o Autor comprova que efetivamente laborou para a Reclamada - o que não ocorreu no presente caso, contrariando, pois, a Súmula 331, do TST" (pág. 493). Sem razão. A Biancogrês, em seus embargos de declaração, só reescreve a sua insurgência constante do recurso de revista, deixando de demonstrar, efetivamente, o vício que denomina de omissão.
Veja-se que, no tocante à questão em torno da inversão do ônus da prova, esta e. 7ª Turma registra que a Corte Regional, "Considerando que a 2ª Reclamada admitiu que contratou a 1ª Ré para a prestação de serviços, por óbvio, que o ônus da prova passou a ser da recorrente, nos termos do art. 818, II da CLT, conforme bem decidiu o juízo de origem. Logo, se a recorrente entendia que os períodos de prestação de serviços do Reclamante eram distintos daqueles informados na petição inicial cabia à mesma a prova do fato modificativo, ônus do qual não se desincumbiu" (pág. 315). Nesse contexto, não há se falar que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o período em que efetivamente laborou para cada uma das empresas tomadoras, incorrendo o e. TRT em violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, §1º, §2º do CPC e contrariedade à Súmula 331, VI, do TST" (pág. 483). Na sequência, aplica o óbice da Súmula 126/TST, "diante da afirmação constante do acórdão regional de que não houve trabalho simultâneo, sendo certo o período laborado em cada empresa. Incólumes, portanto, os artigos 389 e 390, §2º, do CPC e inespecíficos os arestos colacionados (incidência da Súmula 296, I, do TST)" (PÁGS. 483-484). Como se observa, não há omissão a ser sanada, porquanto dirimida a controvérsia por esta Turma afirmando o óbice da Súmula 126/TST e a incúria da própria ora embargante ao interpor "o seu recurso de revista arguindo preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pelo não enfrentamento da questão em torno da suposta errônea inversão do ônus da prova, mas o apelo não foi admitido em relação a tal preliminar e a 2ª reclamada não interpôs o necessário agravo de instrumento, no particular, atraindo o instituto da preclusão neste momento processual" (pág. 484), restando nítido o intuito declaratório de rediscutir, a todo custo, o conteúdo da decisão que não atendeu suas pretensões. O intento, portanto, de revisão do julgado não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REVISÃO DO JULGADO. O que a embargante denomina de omissão não passa de inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Tal intento, de revisão do julgado, não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1137-16.2017.5.17.0004, em que é Embargante BIANCOGRES CERÂMICA S/A e são Embargados ISTER ALP ISOLAMENTO TERMICO E ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA - ME, JOSEVAL SANTOS DA SILVA PEREIRA e NUTRIAVE ALIMENTOS LTDA.
Contra a decisão às págs. 481-485, opõe Embargos de Declaração a Biancogrês, pelas razões às págs. 487-495, apontando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos referentes à tempestividade e representação, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta e. 7ª Turma, mediante o v. acórdão às págs. 481-485, não conheceu do recurso de revista da Biancogrês, valendo-se da seguinte fundamentação:
"O e. Tribunal Regional, ao negar provimento aos recursos ordinários das 2ª e 3ª reclamadas, manteve a sentença que aduzira que, "no caso em tela, a segunda reclamada e a terceira reclamadas admitem terem contratado a primeira ré para a prestação de serviços, sendo as reais beneficiárias da prestação de serviços do reclamante. Assim, por não terem escolhido nem fiscalizado bem a prestadora de serviços, respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante referentes aos períodos em que foram tomadoras de seus serviços, conforme apontado na petição inicial" (pág. 194). Constou do acórdão recorrido que "o Autor não trabalhou simultaneamente para mais de uma empresa, sendo certo o período laborado em cada uma, conforme descrito na petição inicial e confirmado em depoimento pessoal" (pág. 316, g.n.). Especificamente quanto à controvérsia em torno da inversão do ônus da prova, já havia registrado aquela Corte que, "Considerando que a 2ª Reclamada admitiu que contratou a 1ª Ré para a prestação de serviços, por óbvio, que o ônus da prova passou a ser da recorrente, nos termos do art. 818, II da CLT, conforme bem decidiu o juízo de origem. Logo, se a recorrente entendia que os períodos de prestação de serviços do Reclamante eram distintos daqueles informados na petição inicial cabia à mesma a prova do fato modificativo, ônus do qual não se desincumbiu" (pág. 315). Nesse contexto, não há se falar que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o período em que efetivamente laborou para cada uma das empresas tomadoras, incorrendo o e. TRT em violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, §1º, §2º do CPC e contrariedade à Súmula 331, VI, do TST.
A pretensão recursal, efetivamente, encontra óbice na Súmula 126 do TST, diante da afirmação constante do acórdão regional de que não houve trabalho simultâneo, sendo certo o período laborado em cada empresa. Incólumes, portanto, os artigos 389 e 390, §2º, do CPC e inespecíficos os arestos colacionados (incidência da Súmula 296, I, do TST).
Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
Por oportuno, frise-se que é bem verdade que a 2ª reclamada interpôs o seu recurso de revista arguindo preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pelo não enfrentamento da questão em torno da suposta errônea inversão do ônus da prova, mas o apelo não foi admitido em relação a tal preliminar e a 2ª reclamada não interpôs o necessário agravo de instrumento, no particular, atraindo o instituto da preclusão neste momento processual" (págs. 483-484).
Em embargos de declaração às págs. 487-495, insiste a Biancogrês na tese de que "NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE QUE O RECLAMANTE TENHA TRABALHADO PARA A 2ª RECLAMADA - BIANCOGRES" (pág. 492), acrescentando que "é evidente a omissão contida na decisão, considerando que não enfrentou a tese da Reclamada contida no Recurso de Revista, de que somente é possível a responsabilidade subsidiária quando o Autor comprova que efetivamente laborou para a Reclamada - o que não ocorreu no presente caso, contrariando, pois, a Súmula 331, do TST" (pág. 493). Sem razão. A Biancogrês, em seus embargos de declaração, só reescreve a sua insurgência constante do recurso de revista, deixando de demonstrar, efetivamente, o vício que denomina de omissão.
Veja-se que, no tocante à questão em torno da inversão do ônus da prova, esta e. 7ª Turma registra que a Corte Regional, "Considerando que a 2ª Reclamada admitiu que contratou a 1ª Ré para a prestação de serviços, por óbvio, que o ônus da prova passou a ser da recorrente, nos termos do art. 818, II da CLT, conforme bem decidiu o juízo de origem. Logo, se a recorrente entendia que os períodos de prestação de serviços do Reclamante eram distintos daqueles informados na petição inicial cabia à mesma a prova do fato modificativo, ônus do qual não se desincumbiu" (pág. 315). Nesse contexto, não há se falar que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o período em que efetivamente laborou para cada uma das empresas tomadoras, incorrendo o e. TRT em violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, §1º, §2º do CPC e contrariedade à Súmula 331, VI, do TST" (pág. 483). Na sequência, aplica o óbice da Súmula 126/TST, "diante da afirmação constante do acórdão regional de que não houve trabalho simultâneo, sendo certo o período laborado em cada empresa. Incólumes, portanto, os artigos 389 e 390, §2º, do CPC e inespecíficos os arestos colacionados (incidência da Súmula 296, I, do TST)" (PÁGS. 483-484). Como se observa, não há omissão a ser sanada, porquanto dirimida a controvérsia por esta Turma afirmando o óbice da Súmula 126/TST e a incúria da própria ora embargante ao interpor "o seu recurso de revista arguindo preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pelo não enfrentamento da questão em torno da suposta errônea inversão do ônus da prova, mas o apelo não foi admitido em relação a tal preliminar e a 2ª reclamada não interpôs o necessário agravo de instrumento, no particular, atraindo o instituto da preclusão neste momento processual" (pág. 484), restando nítido o intuito declaratório de rediscutir, a todo custo, o conteúdo da decisão que não atendeu suas pretensões. O intento, portanto, de revisão do julgado não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 1137-16.2017.5.17.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 15:07
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 10:39
Mudança de Classe Processual
07/02/2025, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 16:02
Publicação
13/12/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
04/12/2024, 09:00
Adiado
27/11/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 27/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1137-16.2017.5.17.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.