Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/ccfm/lp
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL - RECURSO ORDINÁRIO - GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA 'DETALHE DE COMPROMISSO' - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O RECOLHIMENTO - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL - RECURSO ORDINÁRIO - GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA 'DETALHE DE COMPROMISSO' - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O RECOLHIMENTO - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O regional consignou que "O recurso da reclamada não enseja conhecimento, por ausência de regular comprovação do recolhimento do depósito recursal, pois, a recorrente limitou-se a anexar a guia de depósito recursal de fl. 989 e "Detalhe do Compromisso" de Internet Banking (fl. 990), sem autenticação bancária ou comprovante de efetivo pagamento, não se obtendo certeza, pelos documentos apresentados, se houve a transação bancária, omissão que impede a constatação de que o recolhimento recursal foi, mesmo, realizado no valor-teto exigido pela lei, destacando que os dados lançados no "Detalhe do Compromisso" comprovam apenas o início da transação bancária, mas, não sua efetivação". Ressaltou que "A data de pagamento é a data que seria pago o depósito (mas que não foi comprovado) e a situação de "efetivado" refere-se, mais uma vez, ao compromisso, agendamento e não ao pagamento, propriamente" (...), cintando jurisprudência do TST no mesmo sentido. Ao exame. De fato, jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada, inclusive em sede de precedente vinculante - Tema 158, no sentido de que o mero agendamento bancário não é suficiente para comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal, porquanto o efetivo pagamento está condicionado à existência de saldo na conta para que ocorra sua confirmação através da posterior emissão de recibo definitivo pela instituição bancária. No entanto, tal entendimento somente se aplica nos casos em que não constem dos autos elementos suficientes que comprovem a efetivação do depósito, o que se passa a analisar a seguir. Ressalto que não incide a vedação da Súmula nº 126 do TST, porquanto, por se tratar de pressuposto extrínseco, permite o revolvimento por parte desta Corte Superior. Pois bem. Observa-se que a guia de recolhimento do depósito recursal, acostada aos autos na pág. 963 do seq. 03, veio acompanhada do comprovante de pagamento "Detalhe do Compromisso" de Internet Banking - pág. 964 do seq. 03), datado de 6/2/2019, e apresenta as seguintes informações: "data de pagamento: 5/2/2019" e "situação: Efetivado". O documento apresenta identidade com a guia originária nos seguintes elementos: código de barras (10498.39176 18000. 100042 10953.027470 5 78150000951316), valor recolhido (R$ 9.513,16), tempestividade do pagamento (5/2/2019), autenticação bancária (E710D28592C7E30C4FFECA9) e identificação do CNJP da empresa recorrente (00.853.157/0001-60). Logo, ainda que o comprovante de pagamento apresente a denominação de "Detalhe de Compromisso" e possa, à primeira vista, ser entendido como "agendamento bancário", tal circunstancia não temo condão de macular a sua eficácia probatória, uma vez que todos os demais elementos identificadores convergem de forma harmônica e consistente com a águia de recolhimento do depósito recursal. A convergência entre o código de barras, o valor, a tempestividade e a identificação da agravada, com os dados lançados na guia de recolhimento do deposito recursal constitui prova suficiente para estabelecer a vinculação inequívoca entre o comprovante de pagamento e o presente feito. O registro "Efetivado" constante do documento bancário "Detalhe de Compromisso" corrobora a realização do recolhimento, principalmente porque o pagamento foi feito em 5/2/2019 e o comprovante foi gerado em 6/2/2019. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 10465-51.2017.5.15.0092, em que é Agravante(s) BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. e é Agravado(s) CARLOS PEREIRA GONCALVES.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu do recurso de revista manejado pelo ora agravante no tema "depósito recursal - recurso ordinário - guia de depósito judicial via 'detalhe de compromisso' - deserção", aperfeiçoada pela decisão que julgou os embargos de declaração da parte ora agravante. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
I - PROVIDÊNCIA PRELIMINAR
Pela petição de seq. 18, a reclamada informa a desistência do pedido, constante da petição de seq. 6, de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia.
Homologo sua desistência e passo ao exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista.
Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST.
No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
DEPÓSITO RECURSAL - RECURSO ORDINÁRIO - GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA "DETALHE DE COMPROMISSO" - DESERÇÃO
CONHECIMENTO
Nas razões recursais, afirma que merece reforma o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT.
O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
1 - DA ADMISSIBILIDADE
O recurso da reclamada não enseja conhecimento, por ausência de regular comprovação do recolhimento do depósito recursal, pois, a recorrente limitou-se a anexar a guia de depósito recursal de fl. 989 e "Detalhe do Compromisso" de Internet Banking (fl. 990), sem autenticação bancária ou comprovante de efetivo pagamento, não se obtendo certeza, pelos documentos apresentados, se houve a transação bancária, omissão que impede a constatação de que o recolhimento recursal foi, mesmo, realizado no valor-teto exigido pela lei, destacando que os dados lançados no "Detalhe do Compromisso" comprovam apenas o início da transação bancária, mas, não sua efetivação. A data de pagamento é a data que seria pago o depósito (mas que não foi comprovado) e a situação de "efetivado" refere-se, mais uma vez, ao compromisso, agendamento e não ao pagamento, propriamente, dito, lembrando que constitui dever da parte zelar pelo recolhimento correto e pela comprovação regular do preparo recursal, de modo a satisfazer esse pressuposto processual extrínseco, nos termos preconizados pelo art. 899 e parágrafos da CLT, ao passo que, no caso vertente, a incúria da recorrente em demonstrar o efetivo recolhimento do valor do depósito recursal junto à instituição bancária representa óbice intransponível ao conhecimento do seu recurso ordinário, do que não discrepa a jurisprudência do C. TST, "in verbis":
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, independentemente da data da interposição do recurso, as custas processuais e depósito recursal deverão ser pagos e comprovados dentro do prazo recursal (inteligência da Súmula nº 245 do TST). 2 - Na espécie, o Tribunal Regional firmou convencimentono sentido de que o recurso ordinário encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento do depósito recursal, uma vez que a reclamada juntou apenas o comprovante do agendamento do referido depósito. Oportuno registrar que não se trata de erro no preenchimento da guia,mas de ausência de recolhimento, uma vez que foi apresentado apenas "detalhe do compromisso" no momento da interposição do recurso ordinário,o que não comprova o efetivo recolhimento do depósito recursal.3 -Com efeito, o mero agendamento depende da existência de saldo bancário e pode ser frustrado o pagamento com o cancelamento, situações que impedem a verificação do atendimento ao comando normativo sobre o preparo dos recursos.Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-281-51.2014.5.18.0191, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/10/2018 - negritei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IN 39/2016. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SDI-I DO C. TST.O depósito recursal deve ser corretamente efetuado no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula nº 245 do c. TST. A OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'.No presente caso não se verifica insuficiência de depósito recursal, mas a inexistência do seu recolhimento. Portanto, não se apresenta a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST.Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-801-64.2015.5.02.0015, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 23/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018 - negritei).
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.Na hipótese, a guia de depósito recursal do recurso de revista não contém autenticação bancária, o que impossibilita a análise da regularidade de recolhimento da importância legalmente exigida, fulminando a admissibilidade do apelo, por deserção.Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-716-49.2011.5.20.0005, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018, trecho da ementa - negritei).
Consigno, por fim, que a hipótese ora discutida envolve a própria ausência de recolhimento, e não a sua mera insuficiência, pelo que não há que se falar na concessão de prazo para regularização, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do C. TST, entendimento este que é, igualmente, chancelado no primeiro precedente acima transcrito.
Por tal fundamento, não conheço do recurso interposto pela reclamada por deserção.
Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária.
Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante jurisprudência a seguir:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA "DETALHE DE COMPROMISSO". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada por concluir que a guia de depósito judicial via boleto de cobrança, desacompanhada de comprovante do efetivo pagamento, não serve para comprovar o recolhimento do preparo recursal, eis que se trata apenas de "detalhe do compromisso", emitido via internet, mas sem qualquer chancela/ autenticação da instituição bancária que comprove o efetivo pagamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agendamento bancário não é instrumento hábil para comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal, porquanto o lançamento do débito está condicionado à existência de saldo na conta para que ocorra confirmação do pagamento por meio de posterior emissão de recibo definitivo pela instituição bancária. Precedentes. Com ressalva de entendimento pessoal do relator, esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-RR-1000713-06.2017.5.02.0058, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/06/2021). (g.n.)
Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Por fim, os arestos colacionados para demonstrar a divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a" e "b", da CLT e nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I a V, do TST.
Não conheço.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, homologo o pedido constante da petição de seq. 18 e, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista.
Transcreve-se também a decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela agravante:
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista da reclamada.
A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT, apontando omissão na decisão.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse:
[...]
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista.
Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST.
No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
DEPÓSITO RECURSAL - RECURSO ORDINÁRIO - GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA "DETALHE DE COMPROMISSO" - DESERÇÃO
CONHECIMENTO
Nas razões recursais, afirma que merece reforma o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT.
O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
1 - DA ADMISSIBILIDADE
O recurso da reclamada não enseja conhecimento, por ausência de regular comprovação do recolhimento do depósito recursal, pois, a recorrente limitou-se a anexar a guia de depósito recursal de fl. 989 e "Detalhe do Compromisso" de Internet Banking (fl. 990), sem autenticação bancária ou comprovante de efetivo pagamento, não se obtendo certeza, pelos documentos apresentados, se houve a transação bancária, omissão que impede a constatação de que o recolhimento recursal foi, mesmo, realizado no valor-teto exigido pela lei, destacando que os dados lançados no "Detalhe do Compromisso" comprovam apenas o início da transação bancária, mas, não sua efetivação. A data de pagamento é a data que seria pago o depósito (mas que não foi comprovado) e a situação de "efetivado" refere-se, mais uma vez, ao compromisso, agendamento e não ao pagamento, propriamente, dito, lembrando que constitui dever da parte zelar pelo recolhimento correto e pela comprovação regular do preparo recursal, de modo a satisfazer esse pressuposto processual extrínseco, nos termos preconizados pelo art. 899 e parágrafos da CLT, ao passo que, no caso vertente, a incúria da recorrente em demonstrar o efetivo recolhimento do valor do depósito recursal junto à instituição bancária representa óbice intransponível ao conhecimento do seu recurso ordinário, do que não discrepa a jurisprudência do C. TST, "in verbis":
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, independentemente da data da interposição do recurso, as custas processuais e depósito recursal deverão ser pagos e comprovados dentro do prazo recursal (inteligência da Súmula nº 245 do TST). 2 - Na espécie, o Tribunal Regional firmou convencimentono sentido de que o recurso ordinário encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento do depósito recursal, uma vez que a reclamada juntou apenas o comprovante do agendamento do referido depósito. Oportuno registrar que não se trata de erro no preenchimento da guia,mas de ausência de recolhimento, uma vez que foi apresentado apenas "detalhe do compromisso" no momento da interposição do recurso ordinário,o que não comprova o efetivo recolhimento do depósito recursal.3 -Com efeito, o mero agendamento depende da existência de saldo bancário e pode ser frustrado o pagamento com o cancelamento, situações que impedem a verificação do atendimento ao comando normativo sobre o preparo dos recursos.Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-281-51.2014.5.18.0191, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/10/2018 - negritei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IN 39/2016. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SDI-I DO C. TST.O depósito recursal deve ser corretamente efetuado no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula nº 245 do c. TST. A OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'.No presente caso não se verifica insuficiência de depósito recursal, mas a inexistência do seu recolhimento. Portanto, não se apresenta a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST.Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-801-64.2015.5.02.0015, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 23/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018 - negritei).
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.Na hipótese, a guia de depósito recursal do recurso de revista não contém autenticação bancária, o que impossibilita a análise da regularidade de recolhimento da importância legalmente exigida, fulminando a admissibilidade do apelo, por deserção.Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-716-49.2011.5.20.0005, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018, trecho da ementa - negritei).
Consigno, por fim, que a hipótese ora discutida envolve a própria ausência de recolhimento, e não a sua mera insuficiência, pelo que não há que se falar na concessão de prazo para regularização, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do C. TST, entendimento este que é, igualmente, chancelado no primeiro precedente acima transcrito.
Por tal fundamento, não conheço do recurso interposto pela reclamada por deserção.
Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária.
Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante jurisprudência a seguir:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA "DETALHE DE COMPROMISSO". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada por concluir que a guia de depósito judicial via boleto de cobrança, desacompanhada de comprovante do efetivo pagamento, não serve para comprovar o recolhimento do preparo recursal, eis que se trata apenas de "detalhe do compromisso", emitido via internet, mas sem qualquer chancela/ autenticação da instituição bancária que comprove o efetivo pagamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agendamento bancário não é instrumento hábil para comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal, porquanto o lançamento do débito está condicionado à existência de saldo na conta para que ocorra confirmação do pagamento por meio de posterior emissão de recibo definitivo pela instituição bancária. Precedentes. Com ressalva de entendimento pessoal do relator, esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-RR-1000713-06.2017.5.02.0058, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/06/2021). (g.n.)
Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Por fim, os arestos colacionados para demonstrar a divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a" e "b", da CLT e nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I a V, do TST.
Não conheço.
A segunda reclamada opõe embargos de declaração, sustentando que a decisão embargada foi omissa em relação à análise do preparo do recurso de revista.
Sustenta que "esta c. Corte possui entendimento no sentido de que a Súmula 126 do c. TST não incide à hipótese de análise de preparo recursal" (seq. 36, pág. 2).
Argumenta que "tanto os vv. acórdãos regionais quanto a r. decisão embargada mencionam hipóteses de deserção recursal em que o recorrente apresenta 'comprovante de agendamento' no lugar de juntar 'comprovante de pagamento'", sendo que "Independente da nomenclatura que se dá ao documento, para que um recurso seja considerado deserto deve haver a inaptidão do comprovante em certificar que efetivamente houve o pagamento da guia de depósito recursal" (seq. 36, pág. 4).
Salienta que "O comprovante juntado pela embargante quando da interposição do recurso ordinário contém a informação 'situação: efetivado' e autenticação mecânica do seu pagamento" e que "Evidenciou-se por meio do recurso de revista o error in judicando no acórdão regional ao analisar os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário, visto que sua interpretação equivocada do comprovante de recolhimento do depósito recursal, sobretudo na análise das informações que CONSTAM no comprovante, relativas à data de emissão, data do pagamento, e situação de efetivação quando da aferição dos pressupostos de admissibilidade, impediu a embargante de ter seu recurso ordinário analisado" (seq. 36, pág. 5).
Assim, requer o saneamento dos vícios e a concessão de efeitos infringentes.
Vejamos.
De fato, tal como alegado pela embargante, o exame dos documentos comprobatórios do preparo recursal não atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Nesse sentido: AgR-E-ED-ED-ARR-135800-60.2007.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. Contudo, a decisão embargada merece prevalecer, na medida em que aplicou também como óbice ao conhecimento do recurso de revista o teor do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manter o decido pela Corte Regional. Tal como fundamentado na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que o mero agendamento bancário não é suficiente para comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal, porquanto o efetivo pagamento está condicionado à existência de saldo na conta para que ocorra sua confirmação através da posterior emissão de recibo definitivo pela instituição bancária. Como reforço de fundamentação, colaciono os seguintes julgados: E-RR-10796-91.2013.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/05/2016; RR-527-03.2015.5.14.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018. Outrossim, tal como consignado no acórdão regional, "a recorrente limitou-se a anexar a guia de depósito recursal de fl. 989 e 'Detalhe do Compromisso' de Internet Banking (fl. 990), sem autenticação bancária ou comprovante de efetivo pagamento, não se obtendo certeza, pelos documentos apresentados, se houve a transação bancária, omissão que impede a constatação de que o recolhimento recursal foi, mesmo, realizado no valor-teto exigido pela lei, destacando que os dados lançados no "Detalhe do Compromisso' comprovam apenas o início da transação bancária, mas, não sua efetivação", sendo que "a situação de 'efetivado' refere-se, mais uma vez, ao compromisso, agendamento e não ao pagamento, propriamente, dito". De fato, o "detalhe de compromisso" colacionado às fls. 1.078 do seq. 3 não é documento capaz de efetivamente comprovar o pagamento do depósito recursal. Registre-se que a "Situação: Efetivado" constante do documento refere-se ao compromisso de agendamento e não ao efetivo pagamento do depósito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanear a omissão e prestar esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo ao julgado.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
1 - DA ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada não enseja conhecimento, por ausência de regular comprovação do recolhimento do depósito recursal, pois, a recorrente limitou-se a anexar a guia de depósito recursal de fl. 989 e "Detalhe do Compromisso" de Internet Banking (fl. 990), sem autenticação bancária ou comprovante de efetivo pagamento, não se obtendo certeza, pelos documentos apresentados, se houve a transação bancária, omissão que impede a constatação de que o recolhimento recursal foi, mesmo, realizado no valor-teto exigido pela lei, destacando que os dados lançados no "Detalhe do Compromisso" comprovam apenas o início da transação bancária, mas, não sua efetivação. A data de pagamento é a data que seria pago o depósito (mas que não foi comprovado) e a situação de "efetivado" refere-se, mais uma vez, ao compromisso, agendamento e não ao pagamento, propriamente, dito, lembrando que constitui dever da parte zelar pelo recolhimento correto e pela comprovação regular do preparo recursal, de modo a satisfazer esse pressuposto processual extrínseco, nos termos preconizados pelo art. 899 e parágrafos da CLT, ao passo que, no caso vertente, a incúria da recorrente em demonstrar o efetivo recolhimento do valor do depósito recursal junto à instituição bancária representa óbice intransponível ao conhecimento do seu recurso ordinário, do que não discrepa a jurisprudência do C. TST, "in verbis":
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, independentemente da data da interposição do recurso, as custas processuais e depósito recursal deverão ser pagos e comprovados dentro do prazo recursal (inteligência da Súmula nº 245 do TST). 2 - Na espécie, o Tribunal Regional firmou convencimento no sentido de que o recurso ordinário encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento do depósito recursal, uma vez que a reclamada juntou apenas o comprovante do agendamento do referido depósito. Oportuno registrar que não se trata de erro no preenchimento da guia, mas de ausência de recolhimento, uma vez que foi apresentado apenas "detalhe do compromisso" no momento da interposição do recurso ordinário, o que não comprova o efetivo recolhimento do depósito recursal. 3 - Com efeito, o mero agendamento depende da existência de saldo bancário e pode ser frustrado o pagamento com o cancelamento, situações que impedem a verificação do atendimento ao comando normativo sobre o preparo dos recursos. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-281-51.2014.5.18.0191, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/10/2018 - negritei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IN 39/2016. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SDI-I DO C. TST. O depósito recursal deve ser corretamente efetuado no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula nº 245 do c. TST. A OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. No presente caso não se verifica insuficiência de depósito recursal, mas a inexistência do seu recolhimento. Portanto, não se apresenta a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-801-64.2015.5.02.0015, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 23/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018 - negritei).
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. Na hipótese, a guia de depósito recursal do recurso de revista não contém autenticação bancária, o que impossibilita a análise da regularidade de recolhimento da importância legalmente exigida, fulminando a admissibilidade do apelo, por deserção. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-716-49.2011.5.20.0005, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018, trecho da ementa - negritei).
Consigno, por fim, que a hipótese ora discutida envolve a própria ausência de recolhimento, e não a sua mera insuficiência, pelo que não há que se falar na concessão de prazo para regularização, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do C. TST, entendimento este que é, igualmente, chancelado no primeiro precedente acima transcrito.
Por tal fundamento, não conheço do recurso interposto pela reclamada por deserção.
O recurso do reclamante preenche os pressupostos de admissibilidade, passando a sua análise.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto "Independente da nomenclatura que se dá ao documento, para que um recurso seja considerado deserto deve haver a inaptidão do comprovante em certificar que efetivamente houve o pagamento da guia de depósito recursal" e que "o comprovante juntado pela agravante quando da interposição do recurso ordinário contém a informação "situação: efetivado" e autenticação mecânica do seu pagamento, que, diferente do que constou na r. decisão agravada, não se referem ao compromisso de agendamento e sim ao efetivo pagamento do depósito". Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao exame. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista por deserção sob o fundamento de que "a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que o mero agendamento bancário não é suficiente para comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal, porquanto o efetivo pagamento está condicionado à existência de saldo na conta para que ocorra sua confirmação através da posterior emissão de recibo definitivo pela instituição bancária" e que "Outrossim, tal como consignado no acórdão regional, "a recorrente limitou-se a anexar a guia de depósito recursal de fl. 989 e 'Detalhe do Compromisso' de Internet Banking (fl. 990), sem autenticação bancária ou comprovante de efetivo pagamento, não se obtendo certeza, pelos documentos apresentados, se houve a transação bancária, omissão que impede a constatação de que o recolhimento recursal foi, mesmo, realizado no valor-teto exigido pela lei, destacando que os dados lançados no "Detalhe do Compromisso' comprovam apenas o início da transação bancária, mas, não sua efetivação", sendo que "a situação de 'efetivado' refere-se, mais uma vez, ao compromisso, agendamento e não ao pagamento, propriamente, dito". Acrescentou que "De fato, o "detalhe de compromisso" colacionado às fls. 1.078 do seq. 3 não é documento capaz de efetivamente comprovar o pagamento do depósito recursal. Registre-se que a "Situação: Efetivado" constante do documento refere-se ao compromisso de agendamento e não ao efetivo pagamento do depósito". De fato, jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que o mero agendamento bancário não é suficiente para comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal, porquanto o efetivo pagamento está condicionado à existência de saldo na conta para que ocorra sua confirmação através da posterior emissão de recibo definitivo pela instituição bancária.
No entanto, tal entendimento somente se aplica nos casos em que não constem dos autos elementos suficientes que comprovem a efetivação do depósito.
Logo, em face da necessidade de conferencia de tais elementos, por prudência impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões.
Pelo exposto, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que recurso de revista seja regularmente processado.
Agravo interno conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho quanto ao tema "depósito recursal - recurso ordinário - guia de depósito judicial via 'detalhe de compromisso' - deserção". Contrarrazões não apresentadas.
Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS De início, ressalte-se que, nos termos da IN nº 40/2016 do TST, os temas denegados pelo TRT não serão examinados, porquanto não interposto agravo de instrumento, restando preclusos.
No mais, satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
TEMA: DEPÓSITO RECURSAL - RECURSO ORDINÁRIO - GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA 'DETALHE DE COMPROMISSO' - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O RECOLHIMENTO - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO Nas razões recursais, afirma que seu recurso ordinário não se encontra deserto, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT.
O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
(...)
1 - DA ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada não enseja conhecimento, por ausência de regular comprovação do recolhimento do depósito recursal, pois, a recorrente limitou-se a anexar a guia de depósito recursal de fl. 989 e "Detalhe do Compromisso" de Internet Banking (fl. 990), sem autenticação bancária ou comprovante de efetivo pagamento, não se obtendo certeza, pelos documentos apresentados, se houve a transação bancária, omissão que impede a constatação de que o recolhimento recursal foi, mesmo, realizado no valor-teto exigido pela lei, destacando que os dados lançados no "Detalhe do Compromisso" comprovam apenas o início da transação bancária, mas, não sua efetivação. A data de pagamento é a data que seria pago o depósito (mas que não foi comprovado) e a situação de "efetivado" refere-se, mais uma vez, ao compromisso, agendamento e não ao pagamento, propriamente, dito, lembrando que constitui dever da parte zelar pelo recolhimento correto e pela comprovação regular do preparo recursal, de modo a satisfazer esse pressuposto processual extrínseco, nos termos preconizados pelo art. 899 e parágrafos da CLT, ao passo que, no caso vertente, a incúria da recorrente em demonstrar o efetivo recolhimento do valor do depósito recursal junto à instituição bancária representa óbice intransponível ao conhecimento do seu recurso ordinário, do que não discrepa a jurisprudência do C. TST, "in verbis":
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, independentemente da data da interposição do recurso, as custas processuais e depósito recursal deverão ser pagos e comprovados dentro do prazo recursal (inteligência da Súmula nº 245 do TST). 2 - Na espécie, o Tribunal Regional firmou convencimento no sentido de que o recurso ordinário encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento do depósito recursal, uma vez que a reclamada juntou apenas o comprovante do agendamento do referido depósito. Oportuno registrar que não se trata de erro no preenchimento da guia, mas de ausência de recolhimento, uma vez que foi apresentado apenas "detalhe do compromisso" no momento da interposição do recurso ordinário, o que não comprova o efetivo recolhimento do depósito recursal. 3 - Com efeito, o mero agendamento depende da existência de saldo bancário e pode ser frustrado o pagamento com o cancelamento, situações que impedem a verificação do atendimento ao comando normativo sobre o preparo dos recursos. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-281-51.2014.5.18.0191, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/10/2018 - negritei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IN 39/2016. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SDI-I DO C. TST. O depósito recursal deve ser corretamente efetuado no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula nº 245 do c. TST. A OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. No presente caso não se verifica insuficiência de depósito recursal, mas a inexistência do seu recolhimento. Portanto, não se apresenta a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-801-64.2015.5.02.0015, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 23/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018 - negritei).
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. Na hipótese, a guia de depósito recursal do recurso de revista não contém autenticação bancária, o que impossibilita a análise da regularidade de recolhimento da importância legalmente exigida, fulminando a admissibilidade do apelo, por deserção. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-716-49.2011.5.20.0005, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018, trecho da ementa - negritei).
Consigno, por fim, que a hipótese ora discutida envolve a própria ausência de recolhimento, e não a sua mera insuficiência, pelo que não há que se falar na concessão de prazo para regularização, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do C. TST, entendimento este que é, igualmente, chancelado no primeiro precedente acima transcrito.
Por tal fundamento, não conheço do recurso interposto pela reclamada por deserção.
O recurso do reclamante preenche os pressupostos de admissibilidade, passando a sua análise.
O regional consignou que "O recurso da reclamada não enseja conhecimento, por ausência de regular comprovação do recolhimento do depósito recursal, pois, a recorrente limitou-se a anexar a guia de depósito recursal de fl. 989 e "Detalhe do Compromisso" de Internet Banking (fl. 990), sem autenticação bancária ou comprovante de efetivo pagamento, não se obtendo certeza, pelos documentos apresentados, se houve a transação bancária, omissão que impede a constatação de que o recolhimento recursal foi, mesmo, realizado no valor-teto exigido pela lei, destacando que os dados lançados no "Detalhe do Compromisso" comprovam apenas o início da transação bancária, mas, não sua efetivação". Ressaltou que "A data de pagamento é a data que seria pago o depósito (mas que não foi comprovado) e a situação de "efetivado" refere-se, mais uma vez, ao compromisso, agendamento e não ao pagamento, propriamente" (...), cintando jurisprudência do TST no mesmo sentido. Ao exame. De fato, jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada, inclusive em sede de precedente vinculante - Tema 158, no sentido de que o mero agendamento bancário não é suficiente para comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal, porquanto o efetivo pagamento está condicionado à existência de saldo na conta para que ocorra sua confirmação através da posterior emissão de recibo definitivo pela instituição bancária.
No entanto, tal entendimento somente se aplica nos casos em que não constem dos autos elementos suficientes que comprovem a efetivação do depósito, o que se passa a analisar a seguir.
Ressalto que não incide a vedação da Súmula nº 126 do TST, porquanto, por se tratar de pressuposto extrínseco, permite o revolvimento por parte desta Corte Superior.
Pois bem. Observa-se que a guia de recolhimento do depósito recursal, acostada aos autos na pág. 963 do seq. 03, veio acompanhada do comprovante de pagamento "Detalhe do Compromisso" de Internet Banking - pág. 964 do seq. 03), datado de 6/2/2019, e apresenta as seguintes informações: "data de pagamento: 5/2/2019" e "situação: Efetivado". O documento apresenta identidade com a guia originária nos seguintes elementos: código de barras (10498.39176 18000. 100042 10953.027470 5 78150000951316), valor recolhido (R$ 9.513,16), tempestividade do pagamento (5/2/2019), autenticação bancária (E710D28592C7E30C4FFECA9) e identificação do CNJP da empresa recorrente (00.853.157/0001-60).
Logo, ainda que o comprovante de pagamento apresente a denominação de "Detalhe de Compromisso" e possa, à primeira vista, ser entendido como "agendamento bancário", tal circunstancia não temo condão de macular a sua eficácia probatória, uma vez que todos os demais elementos identificadores convergem de forma harmônica e consistente com a águia de recolhimento do depósito recursal.
A convergência entre o código de barras, o valor, a tempestividade e a identificação da agravada, com os dados lançados na guia de recolhimento do deposito recursal constitui prova suficiente para estabelecer a vinculação inequívoca entre o comprovante de pagamento e o presente feito. O registro "Efetivado" constante do documento bancário "Detalhe de Compromisso" corrobora a realização do recolhimento, principalmente porque o pagamento foi feito em 5/2/2019 e o comprovante foi gerado em 6/2/2019.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA "DETALHE DO COMPROMISSO". O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 899, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA "DETALHE DO COMPROMISSO". O Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário ao fundamento de que a recorrente juntou aos autos como comprovante de depósito recursal apenas documento intitulado "detalhe do compromisso", o qual não possui autenticação bancária, e deixou assentado que, na hipótese de relação de trabalho submetida ao regime do FGTS, não pode ser admitido o depósito alusivo ao recurso por meio de boleto bancário. No caso em tela, a guia de recolhimento do depósito recursal veio acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, no qual consta no campo de situação "efetivado" e traz o mesmo código de barras da guia, em valor idêntico, efetuado tempestivamente e com o CNPJ da empresa recorrente. Ao examinar o comprovante de pagamento anexado, constata-se que ele se refere à guia juntada pela parte. Isso porque, não obstante a ausência da autenticação bancária, todos os demais elementos são idênticos ao existente na guia apresentada e há o registro de que foi "efetivado". Dessa forma, havendo elementos suficientes que vinculem o comprovante bancário de pagamento ao presente processo, o recurso ordinário, no que se refere ao preparo, merece ser conhecido. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10892-28.2017.5.03.0142, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar erro material, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO.RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. IDENTIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A Reclamada logra demonstrar aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. IDENTIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO. O Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, em razão de o documento intitulado "detalhe do compromisso" não comprovar o efetivo pagamento e no campo denominado "empresa" não constar o nome da reclamada. No caso, a guia de recolhimento do depósito recursal veio acompanhada do respectivo comprovante de pagamento com registro de "Situação: Efetivado", o mesmo código de barras da Guia, em valor idêntico, recolhido tempestivamente e com o CNPJ da empresa recorrente. Da análise do comprovante de pagamento anexado, portanto, é possível concluir que ele se refere à guia juntada pela parte e que o pagamento foi efetivado. Dessa forma, havendo elementos suficientes que vinculem o comprovante bancário de pagamento ao presente processo, o recurso ordinário, no que se refere ao preparo, ultrapassa a barreira do conhecimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-225-07.2014.5.02.0080, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/10/2019).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 899, §4º, da CLT.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao artigo 899, § 4º, da CLT, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento da causa, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 899, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento da causa, como entender de direito. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora