Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26032600300863700000293633500?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ass/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. DIFERENÇA DE COMISSÕES. PRÊMIOS PAGOS COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-ré; c) econômica: o valor atribuído à condenação (R$ 50.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000166-82.2019.5.02.0611, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e é Agravado LEANDRO SATURNINO DA SILVA DINIZ.
Contra a decisão monocrática em que neguei seguimento ao seu agravo de instrumento, a ré interpõe agravo.
Apresentadas contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Consta da decisão agravada:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/09/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/09/2019 - id. 8b0eb91).
Regular a representação processual,id. fd96ebc e ccdbf12.
Satisfeito o preparo (id(s). cc710ee, deb898c, fd889cc, b7fc245 e 380fbf3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 172 da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
REFLEXOS
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão no sentido de que a recorrente passou a pagar parte do salário variável como prêmios, com habitualidade, em razão da natureza indenizatória a estes atribuída pela Lei 13.467/17,não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Arecorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se.
Retifica, a ré, as razões de seu recurso de revista e do agravo de instrumento.
Pois bem.
De início, observo que quanto ao tema "Horas Extras - Cargo de Confiança", a ré apresenta a transcrição integral do tema, sem destacar o trecho do acórdão que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Esta c. Corte Superior firmou o entendimento que a transcrição integral do tema do acórdão não atende à finalidade da Lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 4/8/2020, na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral do acórdão regional e, além disso, o faz de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ressalte-se, ainda, que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão regional não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000352-40.2020.5.02.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/08/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246). REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT, NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto pelo Estado reclamado, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte se limita a realizar a transcrição quase integral dos fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, deve-se ressaltar que, além de promover a transcrição no início das razões do recurso de revista sem o devido cotejo analítico, o Estado reclamado tão somente procedeu a simples transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão regional impugnado, sem apresentar qualquer destaque nos trechos transcritos, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que a decisão impugnada foi composta por diversos parágrafos. Cabe asseverar que a mera transcrição quase integral do acórdão recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma (Ag-AIRR-10514-16.2016.5.15.0064, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/05/2020 e Ag-AIRR-100-49.2016.5.05.0221, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246) - ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT, NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto pelo Estado reclamado, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição quase integral dos fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, deve-se ressaltar que, além de promover a transcrição no início das razões do recurso de revista sem o devido cotejo analítico, o Estado reclamado tão somente procedeu a simples transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão regional impugnado, sem apresentar qualquer destaque nos trechos transcritos, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que a decisão impugnada foi composta por diversos parágrafos. Cabe asseverar que a mera transcrição quase integral do acórdão recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma (Ag-AIRR-10514-16.2016.5.15.0064, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/05/2020 e Ag-AIRR-100-49.2016.5.05.0221, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019). Recurso de revista não conhecido " (ARR-100526-46.2016.5.01.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - VANTAGEM PESSOAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional quanto aos temas propostos, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao fim colimado. Dessa forma, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional quanto ao tema proposto, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao fim colimado. Dessa forma, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido " (Ag-RRAg-10248-31.2019.5.03.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. Caso concreto em que, segundo assentado pela Turma do TST, a reclamada não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ressaltou a Turma que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende aos termos do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. 2. Não comportam conhecimento, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em arestos paradigmas que versam acerca de situações fáticas diversas daquela examinada nos autos. 3. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. 4. Agravo a que se nega provimento " (Ag-E-ARR-130770-71.2015.5.13.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/06/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado em razão do descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, assentando que a transcrição integral dos capítulos do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no referido dispositivo, porque não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. O aresto apresentado nos embargos para demonstração de tese contrária, proveniente da 6ª Turma, não guarda identidade fática com o que constatado pela Turma, porquanto retrata tese de que atende o pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT a transcrição de tópico do acórdão regional se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, não podendo, por isso, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos limites da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ARR-172-11.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021).
Por consequência, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a reclamada não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do eg. Tribunal Regional e as supostas violações indicadas (artigo 896, § 1º-A, III, da CLT). Inviável, assim, o processamento do apelo.
Quanto às demais matérias trazidas em revista, "DIFERENÇA DE COMISSÕES" e "PREMIOS PAGOS COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL", trago o trecho do acórdão indicado:
Diferenças de comissões
A ré requer a exclusão da condenação às diferenças de comissões, sob a alegação de que a mudança de critérios para pagamento desses valores decorre de seu poder diretivo, não acarretou alteração prejudicial.
A referida mudança ocorreu a partir de abril de 2018, mas, ao contrário do que alega a ré, a análise das fichas financeiras denota a substituição dos valores pagos a título de comissões para valores de "prêmios", em montantes muito inferiores, como comprovado pelas diferenças de fl. 533. Evidente que a modificação dos critérios para pagamento das comissões, sem que tenha sido comprovada drástica alteração de vendas, constitui em alteração lesiva ao empregado, o que acarreta perda salarial substancial, vedada pelo art. 468 da CLT. Mantenho.
Prêmios
Tendo em vista que a ré passou a pagar parte do salário variável como prêmios (fl. 533), com incontroversa habitualidade, correto o reconhecimento de sua natureza salarial e o deferimento das integrações decorrentes, como determinado na r. sentença. Afasto a aplicação do art. 457, §2º da CLT ao caso, pois ficou claro que a ré alterou a forma de pagamento de comissões para prêmio em razão da natureza indenizatória a este atribuída pela Lei 13.467/17, que entrou em vigor meses antes da mudança. Nada a reparar.
Pois bem.
Como se vê, de acordo com o apurado pela Corte Regional, a ré passou a remunerar as comissões a que tinha direito o autor como prêmio, tentando mascarar a natureza salarial da parcela.
Desse modo, para se chegar a um entendimento diverso, seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, resultando-se no óbice da Súmula 126/TST.
Ademais, não se identifica a necessária transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica nos presentes autos.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ass/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. DIFERENÇA DE COMISSÕES. PRÊMIOS PAGOS COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-ré; c) econômica: o valor atribuído à condenação (R$ 50.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000166-82.2019.5.02.0611, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e é Agravado LEANDRO SATURNINO DA SILVA DINIZ.
Contra a decisão monocrática em que neguei seguimento ao seu agravo de instrumento, a ré interpõe agravo.
Apresentadas contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Consta da decisão agravada:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/09/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/09/2019 - id. 8b0eb91).
Regular a representação processual,id. fd96ebc e ccdbf12.
Satisfeito o preparo (id(s). cc710ee, deb898c, fd889cc, b7fc245 e 380fbf3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 172 da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
REFLEXOS
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão no sentido de que a recorrente passou a pagar parte do salário variável como prêmios, com habitualidade, em razão da natureza indenizatória a estes atribuída pela Lei 13.467/17,não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Arecorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se.
Retifica, a ré, as razões de seu recurso de revista e do agravo de instrumento.
Pois bem.
De início, observo que quanto ao tema "Horas Extras - Cargo de Confiança", a ré apresenta a transcrição integral do tema, sem destacar o trecho do acórdão que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Esta c. Corte Superior firmou o entendimento que a transcrição integral do tema do acórdão não atende à finalidade da Lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 4/8/2020, na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral do acórdão regional e, além disso, o faz de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ressalte-se, ainda, que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão regional não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000352-40.2020.5.02.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/08/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246). REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT, NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto pelo Estado reclamado, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte se limita a realizar a transcrição quase integral dos fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, deve-se ressaltar que, além de promover a transcrição no início das razões do recurso de revista sem o devido cotejo analítico, o Estado reclamado tão somente procedeu a simples transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão regional impugnado, sem apresentar qualquer destaque nos trechos transcritos, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que a decisão impugnada foi composta por diversos parágrafos. Cabe asseverar que a mera transcrição quase integral do acórdão recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma (Ag-AIRR-10514-16.2016.5.15.0064, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/05/2020 e Ag-AIRR-100-49.2016.5.05.0221, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246) - ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT, NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto pelo Estado reclamado, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição quase integral dos fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, deve-se ressaltar que, além de promover a transcrição no início das razões do recurso de revista sem o devido cotejo analítico, o Estado reclamado tão somente procedeu a simples transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão regional impugnado, sem apresentar qualquer destaque nos trechos transcritos, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que a decisão impugnada foi composta por diversos parágrafos. Cabe asseverar que a mera transcrição quase integral do acórdão recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma (Ag-AIRR-10514-16.2016.5.15.0064, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/05/2020 e Ag-AIRR-100-49.2016.5.05.0221, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019). Recurso de revista não conhecido " (ARR-100526-46.2016.5.01.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - VANTAGEM PESSOAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional quanto aos temas propostos, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao fim colimado. Dessa forma, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional quanto ao tema proposto, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao fim colimado. Dessa forma, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido " (Ag-RRAg-10248-31.2019.5.03.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. Caso concreto em que, segundo assentado pela Turma do TST, a reclamada não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ressaltou a Turma que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende aos termos do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. 2. Não comportam conhecimento, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em arestos paradigmas que versam acerca de situações fáticas diversas daquela examinada nos autos. 3. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. 4. Agravo a que se nega provimento " (Ag-E-ARR-130770-71.2015.5.13.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/06/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado em razão do descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, assentando que a transcrição integral dos capítulos do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no referido dispositivo, porque não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. O aresto apresentado nos embargos para demonstração de tese contrária, proveniente da 6ª Turma, não guarda identidade fática com o que constatado pela Turma, porquanto retrata tese de que atende o pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT a transcrição de tópico do acórdão regional se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, não podendo, por isso, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos limites da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ARR-172-11.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021).
Por consequência, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a reclamada não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do eg. Tribunal Regional e as supostas violações indicadas (artigo 896, § 1º-A, III, da CLT). Inviável, assim, o processamento do apelo.
Quanto às demais matérias trazidas em revista, "DIFERENÇA DE COMISSÕES" e "PREMIOS PAGOS COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL", trago o trecho do acórdão indicado:
Diferenças de comissões
A ré requer a exclusão da condenação às diferenças de comissões, sob a alegação de que a mudança de critérios para pagamento desses valores decorre de seu poder diretivo, não acarretou alteração prejudicial.
A referida mudança ocorreu a partir de abril de 2018, mas, ao contrário do que alega a ré, a análise das fichas financeiras denota a substituição dos valores pagos a título de comissões para valores de "prêmios", em montantes muito inferiores, como comprovado pelas diferenças de fl. 533. Evidente que a modificação dos critérios para pagamento das comissões, sem que tenha sido comprovada drástica alteração de vendas, constitui em alteração lesiva ao empregado, o que acarreta perda salarial substancial, vedada pelo art. 468 da CLT. Mantenho.
Prêmios
Tendo em vista que a ré passou a pagar parte do salário variável como prêmios (fl. 533), com incontroversa habitualidade, correto o reconhecimento de sua natureza salarial e o deferimento das integrações decorrentes, como determinado na r. sentença. Afasto a aplicação do art. 457, §2º da CLT ao caso, pois ficou claro que a ré alterou a forma de pagamento de comissões para prêmio em razão da natureza indenizatória a este atribuída pela Lei 13.467/17, que entrou em vigor meses antes da mudança. Nada a reparar.
Pois bem.
Como se vê, de acordo com o apurado pela Corte Regional, a ré passou a remunerar as comissões a que tinha direito o autor como prêmio, tentando mascarar a natureza salarial da parcela.
Desse modo, para se chegar a um entendimento diverso, seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, resultando-se no óbice da Súmula 126/TST.
Ademais, não se identifica a necessária transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica nos presentes autos.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ass/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. DIFERENÇA DE COMISSÕES. PRÊMIOS PAGOS COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-ré; c) econômica: o valor atribuído à condenação (R$ 50.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000166-82.2019.5.02.0611, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e é Agravado LEANDRO SATURNINO DA SILVA DINIZ.
Contra a decisão monocrática em que neguei seguimento ao seu agravo de instrumento, a ré interpõe agravo.
Apresentadas contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Consta da decisão agravada:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/09/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/09/2019 - id. 8b0eb91).
Regular a representação processual,id. fd96ebc e ccdbf12.
Satisfeito o preparo (id(s). cc710ee, deb898c, fd889cc, b7fc245 e 380fbf3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 172 da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
REFLEXOS
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão no sentido de que a recorrente passou a pagar parte do salário variável como prêmios, com habitualidade, em razão da natureza indenizatória a estes atribuída pela Lei 13.467/17,não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Arecorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se.
Retifica, a ré, as razões de seu recurso de revista e do agravo de instrumento.
Pois bem.
De início, observo que quanto ao tema "Horas Extras - Cargo de Confiança", a ré apresenta a transcrição integral do tema, sem destacar o trecho do acórdão que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Esta c. Corte Superior firmou o entendimento que a transcrição integral do tema do acórdão não atende à finalidade da Lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 4/8/2020, na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral do acórdão regional e, além disso, o faz de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ressalte-se, ainda, que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão regional não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000352-40.2020.5.02.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/08/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246). REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT, NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto pelo Estado reclamado, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte se limita a realizar a transcrição quase integral dos fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, deve-se ressaltar que, além de promover a transcrição no início das razões do recurso de revista sem o devido cotejo analítico, o Estado reclamado tão somente procedeu a simples transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão regional impugnado, sem apresentar qualquer destaque nos trechos transcritos, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que a decisão impugnada foi composta por diversos parágrafos. Cabe asseverar que a mera transcrição quase integral do acórdão recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma (Ag-AIRR-10514-16.2016.5.15.0064, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/05/2020 e Ag-AIRR-100-49.2016.5.05.0221, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246) - ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT, NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto pelo Estado reclamado, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição quase integral dos fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, deve-se ressaltar que, além de promover a transcrição no início das razões do recurso de revista sem o devido cotejo analítico, o Estado reclamado tão somente procedeu a simples transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão regional impugnado, sem apresentar qualquer destaque nos trechos transcritos, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que a decisão impugnada foi composta por diversos parágrafos. Cabe asseverar que a mera transcrição quase integral do acórdão recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma (Ag-AIRR-10514-16.2016.5.15.0064, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/05/2020 e Ag-AIRR-100-49.2016.5.05.0221, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019). Recurso de revista não conhecido " (ARR-100526-46.2016.5.01.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - VANTAGEM PESSOAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional quanto aos temas propostos, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao fim colimado. Dessa forma, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional quanto ao tema proposto, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao fim colimado. Dessa forma, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido " (Ag-RRAg-10248-31.2019.5.03.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. Caso concreto em que, segundo assentado pela Turma do TST, a reclamada não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ressaltou a Turma que a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende aos termos do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. 2. Não comportam conhecimento, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em arestos paradigmas que versam acerca de situações fáticas diversas daquela examinada nos autos. 3. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. 4. Agravo a que se nega provimento " (Ag-E-ARR-130770-71.2015.5.13.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/06/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado em razão do descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, assentando que a transcrição integral dos capítulos do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no referido dispositivo, porque não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. O aresto apresentado nos embargos para demonstração de tese contrária, proveniente da 6ª Turma, não guarda identidade fática com o que constatado pela Turma, porquanto retrata tese de que atende o pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT a transcrição de tópico do acórdão regional se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, não podendo, por isso, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos limites da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ARR-172-11.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021).
Por consequência, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a reclamada não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do eg. Tribunal Regional e as supostas violações indicadas (artigo 896, § 1º-A, III, da CLT). Inviável, assim, o processamento do apelo.
Quanto às demais matérias trazidas em revista, "DIFERENÇA DE COMISSÕES" e "PREMIOS PAGOS COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL", trago o trecho do acórdão indicado:
Diferenças de comissões
A ré requer a exclusão da condenação às diferenças de comissões, sob a alegação de que a mudança de critérios para pagamento desses valores decorre de seu poder diretivo, não acarretou alteração prejudicial.
A referida mudança ocorreu a partir de abril de 2018, mas, ao contrário do que alega a ré, a análise das fichas financeiras denota a substituição dos valores pagos a título de comissões para valores de "prêmios", em montantes muito inferiores, como comprovado pelas diferenças de fl. 533. Evidente que a modificação dos critérios para pagamento das comissões, sem que tenha sido comprovada drástica alteração de vendas, constitui em alteração lesiva ao empregado, o que acarreta perda salarial substancial, vedada pelo art. 468 da CLT. Mantenho.
Prêmios
Tendo em vista que a ré passou a pagar parte do salário variável como prêmios (fl. 533), com incontroversa habitualidade, correto o reconhecimento de sua natureza salarial e o deferimento das integrações decorrentes, como determinado na r. sentença. Afasto a aplicação do art. 457, §2º da CLT ao caso, pois ficou claro que a ré alterou a forma de pagamento de comissões para prêmio em razão da natureza indenizatória a este atribuída pela Lei 13.467/17, que entrou em vigor meses antes da mudança. Nada a reparar.
Pois bem.
Como se vê, de acordo com o apurado pela Corte Regional, a ré passou a remunerar as comissões a que tinha direito o autor como prêmio, tentando mascarar a natureza salarial da parcela.
Desse modo, para se chegar a um entendimento diverso, seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, resultando-se no óbice da Súmula 126/TST.
Ademais, não se identifica a necessária transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica nos presentes autos.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000166-82.2019.5.02.0611 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)