Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/igr/vb/dao
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126/TST. A controvérsia recursal está baseada na alegação de existência de um contrato comercial de manutenção de maquinário. Contudo, do trecho do acórdão regional apresentado, não se vislumbra uma análise detalhada do contrato, impossibilitando a diferenciação almejada entre uma relação meramente comercial e a terceirização de serviços. Inviável, pois, a reforma do julgado sem o reexame da prova dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n° 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RODRIGUES E SOUSA MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. TRANSCRIÇÃO, NA ÍNTEGRA, DOS TÓPICOS RECORRIDOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que a recorrente apresentou a transcrição da totalidade da decisão regional no início das razões recursais, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente sobre os temas da revista. Ressalte-se, também, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o vício quanto à transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia é insanável, quer por se referir ao próprio conteúdo do recurso, quer porque se configura defeito formal de natureza grave que não permite o saneamento posterior. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise de transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12051-89.2017.5.15.0071, em que são Agravantes e Agravadas ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. e RODRIGUES E SOUSA MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e é Agravado FABRICIO SILVA XAVIER.
Trata-se de agravos interpostos contra o r. despacho que negou seguimento as agravos de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária, por entender que a hipótese dos presentes autos não se refere à contrato de relação comercial, mas que se trata de contratação relacionada à terceirização de serviços.
Conforme se verifica, a questão relativa ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra-se fundamentada na análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do C. TST.
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
A reclamada insiste na tese de que não há falar em responsabilização subsidiária, porque incontroverso que a relação existente entre as empresas têm cunho meramente comercial, cujo objeto é a manutenção mecânica, caldeiraria e solda na área de secagem no âmbito dos procedimentos de manutenção periódica a serem realizados no ano de 2017.
Vejamos. Eis o trecho do acórdão regional indicado na revista:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (apelo 1° e 2° rés)
O reclamante foi contratado pela primeira reclamada (RODRIGUES E SOUSA MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA) em 3/7/2017 para exercer a função de mecânico de manutenção nas dependências da segunda reclamada (ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A), sendo dispensado em 24/7/2017 por ocasião do término do contrato por prazo determinado. No caso, restou comprovado pela prova o labor para a segunda reclamada.
A condenação subsidiária do tomador de serviços, em se tratando de empresa privada, encontra fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, à luz dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência ou imprudência, a reparar o dano causado.
Ademais, é princípio geral do Direito do Trabalho que todo aquele que desenvolva atividade econômica, mediante força de trabalho de outrem, deva assumir os riscos peculiares ao respectivo empreendimento econômico. Como a inadimplência da prestadora de serviços decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito da tomadora, esta deve assumir os riscos do empreendimento e reparar o dano por aquela praticado, seja por culpa ou dolo, conforme artigos 186 e 187 do Novo Código Civil.
Aplicam-se à hipótese as disposições contidas na Súmula 331 C. TST, cujo item IV dispõe expressamente acerca responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ocorrência de inadimplemento das obrigações por parte empregador:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado d a relação processual e conste também do título executivo judicial.
Não se trata aqui de reconhecer a terceirização ilícita ou de atividade-fim, mas de responsabilização subsidiária pelas verbas devidas ao obreiro, que laborou em seu proveito.
Frise-se, ainda, não se tratar de mero contrato civil, pois a prestação de serviços se deu com o fornecimento de mão-deobra, para uma atividade-meio da recorrente. Insta consignar, ainda, que eventuais cláusulas contratuais ajustadas pelas reclamadas não podem ser opostas a terceiros, até porque os trabalhadores têm seus direitos assegurados por normas cogentes.
Desta forma, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada encontra amparo na legislação vigente, não se tratando de mera criação jurisprudencial.
Aliás, a Súmula nº 331 do C. TST exprime entendimento da Alta Corte Trabalhista após interpretação sistemática acerca das normas legais aplicáveis ao tema, não havendo falar, ainda, em inconstitucionalidade do referido verbete. Por fim, a responsabilidade subsidiária remete ao tomador de serviços todas as obrigações contratuais do devedor principal, incluindo eventuais multas aplicadas, não sendo demais acrescentar que as obrigações advindas de penalidades legais não são personalíssimas, não ficando limitadas somente à empregadora direta já que se tratam de típicos direitos trabalhistas e se agregam ao complexo contratual da obreira quando há descumprimento dos preceitos que lhe dão origem.
É o quanto se assenta do entendimento do item VI da já Súmula nº 331 do C. TST:
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Portanto, nada a reformar na r. sentença de origem, que deve ser mantida na sua integralidade.
Nego provimento aos apelos." (Grifos)
A controvérsia recursal está baseada na alegação de existência de um contrato comercial de manutenção de maquinário.
Contudo, do trecho ora apresentado, não se vislumbra uma análise detalhada do contrato, tornando inviável a diferenciação almejada entre uma relação meramente comercial e a terceirização de serviços.
Inviável, pois, a reforma do julgado sem o reexame da prova dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n° 126/TST.
Nego provimento.
II - AGRAVO DA RODRIGUES E SOUSA MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
Recurso de:RODRIGUES E SOUSA MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais.
NULIDADE DA CITAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / VALOR ARBITRADO
Com relação às matérias impugnadas, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a simples transcrição de trechos do acórdão recorrido no início do apelo, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada um dos dissensos e das contrariedades apontadas, estabelecendo a sua conexão com os trechos da decisão transcritos, não satisfaz o requisito dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
A parte argumenta que não foram analisados os pedidos de reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos praticados após a citação, consoante artigo 841 da CLT e Código de Processo Civil, artigo 214, § 2º; ausência de comprovação de acidente de trabalho, ausência de danos morais e dissenso jurisprudencial e da oitiva das testemunhas, tampouco observou a interpretação em sentido contrário do mesmo TRT de origem.
Vejamos. Contudo, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente apresentou a transcrição da totalidade da decisão regional no início das razões recursais, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente sobre os temas apresentados na revista. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais.
Não há, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre, conforme preconiza o princípio da dialeticidade, a permitir o exame de seu recurso.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - LEI 13.015/2014. A transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. (...) (AIRR-101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que, no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2019).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). A transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-98-09.2018.5.22.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento" (RRAg-100879-97.2018.5.01.0206, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/07/2021).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos temas, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B, § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014).II. No caso, a parte Recorrente transcreveu o trecho da decisão regional referente ao tema, no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, pois nele não se atendeu ao comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT.V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (ARR-1000002-20.2019.5.02.0611, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/11/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DA NÃO DELIMITAÇÃO DO VALOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, "não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Dessa forma, tendo a parte indicado, no início das razões de revista, o inteiro teor da fundamentação relativa às matérias trazidas no recurso, sem ao menos destacar o trecho específico que consubstancia o prequestionamento da questão, e, ainda, sem proceder ao cotejo entre a decisão recorrida, as violações apontadas, a divergência jurisprudencial transcrita e a tese desenvolvida, inviável se torna o seu conhecimento, uma vez que não estão satisfeitos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-533-90.2010.5.04.0221, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA JULGAMENTO ULTRA PETITA - SEGURO DESEMPREGO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3- A parte agravante apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem nenhum destaque e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 4 - Registre-se que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5- Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-1002028-05.2017.5.02.0047, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - REPRODUÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO - INVALIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, após a vigência da Lei nº 13. 015/2014, para se atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a divergência jurisprudencial, requisito que não fora cumprido pela ora agravante. 2. Com ressalvas de entendimento deste relator, a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões recursais e delas dissociado, não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada objeto de impugnação. 3. Não obstante se trate de processo regido pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da celeridade processual e a ausência de prejuízos à parte, não houve análise da transcendência da causa na decisão agravada, porquanto o recurso de revista não observou o que determina o art. 896, § 1º, da CLT. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1401-61.2016.5.17.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. lei 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA e sem destaques. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-164-58.2017.5.06.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 16/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. (.) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 1. Conforme estabelece o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. No caso concreto, contudo, a parte não se desincumbiu de seu ônus. Isso porque a transcrição integral do tema recorrido sem realce da parte impugnada não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por inviabilizar a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos que invoca, mormente porque a parte transcreve inclusive fundamentos estranhos ao presente tema, referente à prescrição da pretensão. 3. Assim, torna-se inviável processar o recurso de revista, por não atender o requisito fixado no mencionado dispositivo. (...) (AIRR-131206-64.2015.5.13.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/01/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA AOCEP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO MATERIAIS. PRESSUPOSTOS. O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Esclareço, por oportuno, que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Na hipótese, verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014).Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (.) (ARR-1678-87.2012.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020).
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1001-63.2013.5.24.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/03/2020).
AGRAVO DA CONSTRUTORA SINARCO LTDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAS. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (.) (Ag-AIRR-523-44.2014.5.03.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020).
RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS INTERVALARES. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO OBSERVADOS. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. A transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos (RR-500-66.2014.5.12.0018, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 06/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE PRETENDE VER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral da decisão regional, sem a delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-3405-19.2014.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (.) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - PRESSUPOSTO RECURSAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo recorrido, sem destaques, não atende ao pressuposto recursal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos termos da jurisprudência firmada pela SDI-1 desta Corte. Agravo desprovido (Ag-AIRR-573-69.2014.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-550-21.2019.5.10.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022).
Ressalte-se, também, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o vício quanto à transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia é insanável, quer por se referir ao próprio conteúdo do recurso, quer porque se configura defeito formal de natureza grave que não permite o saneamento posterior.
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise de transcendência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator