Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
7ª Turma GMAAB/gfn/cmt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. OMISSÃO CONSTATADA. Verificada omissão no acórdão que, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, deixou de se manifestar expressamente acerca da condenação em honorários sucumbenciais, parcela afastada pelo Tribunal Regional e objeto de pedido no recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o julgado, com restabelecimento da sentença também quanto aos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10289-52.2020.5.03.0108, em que é Embargante VANDERCI FERREIRA DE JESUS e são Embargado(a)S CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR ARTUR DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão por meio do qual esta Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, sem, contudo, manifestar-se expressamente acerca da condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os requisitos referentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que: "a r. decisão nada falou sobre os honorários de sucumbência, que foram deferidos na sentença que foi reestabelecida, e objeto de pedido no Recurso de Revista. Ora, se o ônus da sucumbência foi invertido, imperioso que a Reclamada arque com a sucumbência. Deste modo, requer seja sanada mencionada omissão." (pág. 600)
Indica violação dos artigos 897-A, da CLT e 1.022, inciso I, do CPC.
Ao exame. Assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas daí decorrentes, incluindo, de forma expressa, os honorários de sucumbência, além dos honorários periciais.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, foi afastada a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Os honorários periciais foram atribuídos à União Federal, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, ficando a reclamante isenta de seu pagamento, em razão da concessão da justiça gratuita. No recurso de revista, o autor requereu expressamente a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e de seus reflexos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Ao prover o recurso de revista e restabelecer a sentença de primeiro grau, esta Turma deixou de se manifestar expressamente acerca dos honorários sucumbenciais, não obstante a matéria estivesse devidamente devolvida à apreciação desta Corte, o que caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, II, do CPC.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que o restabelecimento da sentença de primeiro grau, nos termos em que proferida, alcança também a condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, como consequência lógica da procedência da ação e da inversão do ônus da sucumbência, observados os parâmetros fixados na sentença e o disposto no art. 791-A da CLT, bem como a condição de beneficiário da justiça gratuita da parte autora.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau também quanto à condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, integrar o acórdão embargado a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau também quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Brasília, 27 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator