Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
7ª Turma GMAAB/gfn/cmt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. OMISSÃO CONSTATADA. Verificada omissão no acórdão que, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, deixou de se manifestar expressamente acerca da condenação em honorários sucumbenciais, parcela afastada pelo Tribunal Regional e objeto de pedido no recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o julgado, com restabelecimento da sentença também quanto aos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10289-52.2020.5.03.0108, em que é Embargante VANDERCI FERREIRA DE JESUS e são Embargado(a)S CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR ARTUR DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão por meio do qual esta Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, sem, contudo, manifestar-se expressamente acerca da condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os requisitos referentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que: "a r. decisão nada falou sobre os honorários de sucumbência, que foram deferidos na sentença que foi reestabelecida, e objeto de pedido no Recurso de Revista. Ora, se o ônus da sucumbência foi invertido, imperioso que a Reclamada arque com a sucumbência. Deste modo, requer seja sanada mencionada omissão." (pág. 600)
Indica violação dos artigos 897-A, da CLT e 1.022, inciso I, do CPC.
Ao exame. Assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas daí decorrentes, incluindo, de forma expressa, os honorários de sucumbência, além dos honorários periciais.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, foi afastada a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Os honorários periciais foram atribuídos à União Federal, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, ficando a reclamante isenta de seu pagamento, em razão da concessão da justiça gratuita. No recurso de revista, o autor requereu expressamente a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e de seus reflexos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Ao prover o recurso de revista e restabelecer a sentença de primeiro grau, esta Turma deixou de se manifestar expressamente acerca dos honorários sucumbenciais, não obstante a matéria estivesse devidamente devolvida à apreciação desta Corte, o que caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, II, do CPC.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que o restabelecimento da sentença de primeiro grau, nos termos em que proferida, alcança também a condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, como consequência lógica da procedência da ação e da inversão do ônus da sucumbência, observados os parâmetros fixados na sentença e o disposto no art. 791-A da CLT, bem como a condição de beneficiário da justiça gratuita da parte autora.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau também quanto à condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, integrar o acórdão embargado a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau também quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Brasília, 27 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2026 e encerramento 23/04/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 10289-52.2020.5.03.0108 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.19/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)29/08/2025, 09:27
Mudança de Classe Processual29/08/2025, 09:11
Petição (Embargos de declaração)24/06/2025, 22:12
Confirmada18/06/2025, 21:01
Expedida/certificada18/06/2025, 08:17
Publicação18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gfn/asb/cmt
RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o col. Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que "Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula n. 448, II, do TST.". Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que "Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...) Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino.". Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas. Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10289-52.2020.5.03.0108, em que é Recorrente VANDERCI FERREIRA DE JESUS e são Recorridos CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR ARTUR DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
O e. TRT, por meio do acórdão às págs. 499-508 negou provimento ao recurso ordinário da autora.
Inconformada, a autora interpõe recurso de revista às págs. 516-527, que foi recebido pelo despacho às págs. 539-546.
Foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e dispensado o preparo.
Passo ao exame dos específicos do recurso.
1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. Nas razões recursais a autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que laborava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e na coleta de lixo.
Indica contrariedade à Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O 2º reclamado se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, sobre o salário mínimo legal, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%.
Diz que a atividade de recolhimento de lixo no interior da escola, não se confunde com a atividade de coleta de lixo urbano.
Destaca que a legislação federal não instituiu parâmetros para que se identifiquem banheiros públicos e coletivos de grande circulação, como locais insalubres.
Examino.
No presente caso, houve a produção de laudo pericial, do qual se extraem as seguintes informações (ID. c0915e6, ID. 37d5279):
a reclamante realizava as seguintes atividades:
Realiza de forma habitual, cerca de 2 (duas) vezes por dia (manhã e tarde), atividades de limpeza e recolhimento do lixo nos 2 (dois) banheiros masculino/feminino, destinados a alunos e professores da casa anexa à escola, destinada às oficinas do Programa Escola Integrada, com ocupação diária média de 30 (trinta) alunos e 3 (três) professores/monitores. Para isso preparava no balde a mistura 10 litros de água com sabão em pó (50 gramas) e hipoclorito de sódio (50 ml), aplica nos vasos sanitários, lavatórios, paredes e chão. Após esfregava com escova, vassourinha e bucha, enxaguava e secava. O saco plástico com lixo, acondicionado em lixeira, era amarrado e levado para o local de deposito. A atividade tinha duração média de cerca de 20 (vinte) minutos por banheiro, totalizando 1h20min diárias; Realiza a limpeza diariamente pela manhã e tarde, recolhimento do lixo das salas/ambientes da casa anexa. Para isso retirava poeira e fazia a limpeza com uso de flanela úmida nos móveis. No piso fazia uso de pano úmido, balde com água, esponja, sabão líquido/detergente e hipoclorito de sódio. O saco plástico com lixo, acondicionado nas lixeiras, era amarrado e levado para o local de deposito. A atividade tinha duração média de cerca de 2h00min diárias; Diariamente, por volta das 10h45m, retornava à escola para dar início a limpeza das salas de aula, arrumação das carteiras, apagar o quadro, varrer o chão e recolher o saco plástico com lixo acondicionado em lixeira, que, amarrado, era levado para o local de deposito. A atividade era realizada por 3 (três) faxineiras em 7 (sete) salas e tinha duração de cerca de 1h45mim diárias;
Diariamente, após o intervalo da refeição, por volta das 13h30min, em par com outra faxineira, realiza limpeza e recolhimento do lixo nos 2 (dois) banheiros masculino/feminino destinados aos alunos e nos 2 (dois) banheiros destinados a pessoas com necessidades especiais. Para isso preparava no balde a mistura 20 litros de água com sabão em pó (50 gramas), hipoclorito de sódio (50 ml) e aplicava nos vasos sanitários, lavatórios, paredes e no chão. Após esfregava com escova, vassourinha e bucha, enxaguava e secava. O saco plástico com lixo, acondicionado em lixeira, era amarrado e levado para o local de deposito. A atividade tinha duração média de cerca de 15 minutos por banheiro, totalizando 2h15min diárias; Diariamente, por volta das 16h, a reclamante retornava para a casa anexa à Escola, destinada às oficinas do Programa Escola Integrada, para realizar as atividades de limpeza e recolhimento do lixo. As 18h30min encerrava sua jornada diária de trabalho. (...) Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...)
Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino. (...)
2.4 Existiam outros empregados responsáveis pela limpeza do(s) mesmo(s) banheiro(s)? Quantos? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, a equipe era de 6 (seis) faxineiras
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
O laudo pericial tem a finalidade de analisar tecnicamente as condições do local de trabalho do empregado, apresentando-as ao magistrado, cabendo a este a qualificação jurídica dos fatos, examinando se há ou não enquadramento da atividade como insalubre, com base na lei e na classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula n. 448, I, do TST).
Nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo é condicionado ao efetivo e permanente contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização).
Na diretriz da Súmula n. 448, II, do TST, a limpeza de instalações sanitárias capaz de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade refere-se a locais de uso público ou coletivo de grande circulação.
Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula n. 448, II, do TST. Neste mesmo sentido, esta Eg. Turma já decidiu em casos análogos, um dos quais também atuei como Relatora: 0010330-37.2020.5.03.0005 (ROPS); Disponibilização: 25/11/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; 0010793- 16.2019.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 20/11/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator: Anemar Pereira Amaral; 0010889-19.2019.5.03.0105 (ROPS); Disponibilização: 20/11/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca. Isto posto, dou provimento ao recurso do 2º reclamado para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos.
Invertido os ônus da sucumbência, e diante da improcedência dos pedidos, fica afasta a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Os honorários periciais serão suportados pela União Federal, nos termos do artigo 790-B, §4º, da CLT. Em razão do resultado do julgamento, ficam prejudicadas as demais matérias recursais constantes no apelo do município reclamado e do recurso da reclamante.
Provimento, nestes termos. (GRIFOS NOSSOS).
Reconhece-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
No caso, o col. Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que "Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula n. 448, II, do TST." Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que "Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...) Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino." Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios, conforme o teor da Súmula:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res.194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...)
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas.
Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Nesse sentido são os precedentes:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. CAMAREIRA DE HOTEL. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. No que tange especificamente à limpeza e ao recolhimento de lixo em estabelecimentos hoteleiros, esta Corte tem entendido que em razão do público numeroso e indeterminado, decorrente da rotatividade de hóspedes, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-631-64.2019.5.21.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS. BANHEIRO DE HOTEL. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. Observa-se de plano que o tema recorrido oferece transcendência política, haja vista que a decisão do Tribunal Regional revela contrariedade com o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II do TST.II. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado na posição de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis, efetuadas por camareiros, ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE.III. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "o trabalho realizado pelos empregados substituídos, exercentes das funções de auxiliares de serviços gerais e camareiras do hotel reclamado, não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo inaplicáveis ao presente caso os entendimentos consubstanciados nas já mencionadas Súmula nº 448/TST e Súmula nº 4 deste Regional" (fl. 1055 - Visualização Todos PDF).IV. Desse modo, ao reputar indevido o adicional de insalubridade, o acórdão regional revela contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000327-17.2019.5.21.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20151-70.2021.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com os reflexos decorrentes. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática agravada, é fato incontroverso que a reclamante realizava a limpeza de banheiros. Da delimitação fática contida no acórdão recorrido extrai-se que " a reclamante procedia à limpeza diária de dez vasos sanitários existentes na unidade da segunda ré, coletando papéis higiênicos usados. Tais instalações eram utilizadas normalmente pelos dez empregados que permaneciam do local (dois funcionários no escritório e oito na área operacional) e, durante o período de safra, poderiam ser usadas pelos cinquenta motoristas que circulavam pelo local". 4 - Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. 5 - De acordo com o entendimento desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade, na forma do item II da Súmula nº 448 do TST. Há julgados. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-380-63.2020.5.09.0093, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. O trabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000489-49.2021.5.02.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).
"(...)RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado pelo Sindicato Reclamante, por concluir que: " tanto as ASGs quanto as Camareiras não mantinham contato permanente com o lixo urbano, visto que durante sua jornada, esses profissionais desempenham outras tarefas em que não correspondem ao contato com o lixo, como trocar lençóis, varrer, passar pano e limpar móveis", atividades estas que não estão listadas no Anexo 14, NR-15, uma vez que". Apenas o lixo urbano (lixos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, contendo resíduos sólidos provenientes de atividades domésticas em residências) enseja o adicional de insalubridade por agentes biológicos. Ocorre que, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo, portanto, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho. Assim, verifica-se que a atividade exercida pelas substituídas do Sindicato Reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-152-77.2021.5.21.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo a Súmula 448 do TST, somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis). Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-992-98.2017.5.12.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula/TST nº 448, II). Na hipótese dos autos, o Colegiado Regional entendeu que a limpeza de sanitários públicos em agência bancária próxima à estação de metrô não configuraria labor insalubre. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, valendo acrescentar que a introdução do referido item II na Súmula nº 448 foi realizada com o propósito de fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, conforme se extrai do verbete sumular, ocorre quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, como no presente caso, em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos grandes empresas, shoppings, grandes escolas públicas ou particulares etc. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000522-33.2021.5.02.0021, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/11/2022).
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Discute-se, no caso, as diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, pela limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação. A causa tem transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É incontroverso que a autora exercia a função de auxiliar de limpeza e que realizava a limpeza de sanitário de creche municipal que, segundo concluiu o eg. Tribunal Regional, " era frequentado somente pelas crianças e alguns funcionários ". O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de estabelecimento público, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000361-88.2016.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. 1.2 MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença no particular, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença no particular, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gfn/asb/cmt
RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o col. Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que "Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula n. 448, II, do TST.". Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que "Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...) Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino.". Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas. Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10289-52.2020.5.03.0108, em que é Recorrente VANDERCI FERREIRA DE JESUS e são Recorridos CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR ARTUR DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
O e. TRT, por meio do acórdão às págs. 499-508 negou provimento ao recurso ordinário da autora.
Inconformada, a autora interpõe recurso de revista às págs. 516-527, que foi recebido pelo despacho às págs. 539-546.
Foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e dispensado o preparo.
Passo ao exame dos específicos do recurso.
1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. Nas razões recursais a autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que laborava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e na coleta de lixo.
Indica contrariedade à Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O 2º reclamado se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, sobre o salário mínimo legal, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%.
Diz que a atividade de recolhimento de lixo no interior da escola, não se confunde com a atividade de coleta de lixo urbano.
Destaca que a legislação federal não instituiu parâmetros para que se identifiquem banheiros públicos e coletivos de grande circulação, como locais insalubres.
Examino.
No presente caso, houve a produção de laudo pericial, do qual se extraem as seguintes informações (ID. c0915e6, ID. 37d5279):
a reclamante realizava as seguintes atividades:
Realiza de forma habitual, cerca de 2 (duas) vezes por dia (manhã e tarde), atividades de limpeza e recolhimento do lixo nos 2 (dois) banheiros masculino/feminino, destinados a alunos e professores da casa anexa à escola, destinada às oficinas do Programa Escola Integrada, com ocupação diária média de 30 (trinta) alunos e 3 (três) professores/monitores. Para isso preparava no balde a mistura 10 litros de água com sabão em pó (50 gramas) e hipoclorito de sódio (50 ml), aplica nos vasos sanitários, lavatórios, paredes e chão. Após esfregava com escova, vassourinha e bucha, enxaguava e secava. O saco plástico com lixo, acondicionado em lixeira, era amarrado e levado para o local de deposito. A atividade tinha duração média de cerca de 20 (vinte) minutos por banheiro, totalizando 1h20min diárias; Realiza a limpeza diariamente pela manhã e tarde, recolhimento do lixo das salas/ambientes da casa anexa. Para isso retirava poeira e fazia a limpeza com uso de flanela úmida nos móveis. No piso fazia uso de pano úmido, balde com água, esponja, sabão líquido/detergente e hipoclorito de sódio. O saco plástico com lixo, acondicionado nas lixeiras, era amarrado e levado para o local de deposito. A atividade tinha duração média de cerca de 2h00min diárias; Diariamente, por volta das 10h45m, retornava à escola para dar início a limpeza das salas de aula, arrumação das carteiras, apagar o quadro, varrer o chão e recolher o saco plástico com lixo acondicionado em lixeira, que, amarrado, era levado para o local de deposito. A atividade era realizada por 3 (três) faxineiras em 7 (sete) salas e tinha duração de cerca de 1h45mim diárias;
Diariamente, após o intervalo da refeição, por volta das 13h30min, em par com outra faxineira, realiza limpeza e recolhimento do lixo nos 2 (dois) banheiros masculino/feminino destinados aos alunos e nos 2 (dois) banheiros destinados a pessoas com necessidades especiais. Para isso preparava no balde a mistura 20 litros de água com sabão em pó (50 gramas), hipoclorito de sódio (50 ml) e aplicava nos vasos sanitários, lavatórios, paredes e no chão. Após esfregava com escova, vassourinha e bucha, enxaguava e secava. O saco plástico com lixo, acondicionado em lixeira, era amarrado e levado para o local de deposito. A atividade tinha duração média de cerca de 15 minutos por banheiro, totalizando 2h15min diárias; Diariamente, por volta das 16h, a reclamante retornava para a casa anexa à Escola, destinada às oficinas do Programa Escola Integrada, para realizar as atividades de limpeza e recolhimento do lixo. As 18h30min encerrava sua jornada diária de trabalho. (...) Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...)
Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino. (...)
2.4 Existiam outros empregados responsáveis pela limpeza do(s) mesmo(s) banheiro(s)? Quantos? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, a equipe era de 6 (seis) faxineiras
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
O laudo pericial tem a finalidade de analisar tecnicamente as condições do local de trabalho do empregado, apresentando-as ao magistrado, cabendo a este a qualificação jurídica dos fatos, examinando se há ou não enquadramento da atividade como insalubre, com base na lei e na classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula n. 448, I, do TST).
Nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo é condicionado ao efetivo e permanente contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização).
Na diretriz da Súmula n. 448, II, do TST, a limpeza de instalações sanitárias capaz de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade refere-se a locais de uso público ou coletivo de grande circulação.
Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula n. 448, II, do TST. Neste mesmo sentido, esta Eg. Turma já decidiu em casos análogos, um dos quais também atuei como Relatora: 0010330-37.2020.5.03.0005 (ROPS); Disponibilização: 25/11/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; 0010793- 16.2019.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 20/11/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator: Anemar Pereira Amaral; 0010889-19.2019.5.03.0105 (ROPS); Disponibilização: 20/11/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca. Isto posto, dou provimento ao recurso do 2º reclamado para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos.
Invertido os ônus da sucumbência, e diante da improcedência dos pedidos, fica afasta a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Os honorários periciais serão suportados pela União Federal, nos termos do artigo 790-B, §4º, da CLT. Em razão do resultado do julgamento, ficam prejudicadas as demais matérias recursais constantes no apelo do município reclamado e do recurso da reclamante.
Provimento, nestes termos. (GRIFOS NOSSOS).
Reconhece-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
No caso, o col. Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que "Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula n. 448, II, do TST." Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que "Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...) Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino." Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios, conforme o teor da Súmula:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res.194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...)
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas.
Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Nesse sentido são os precedentes:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. CAMAREIRA DE HOTEL. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. No que tange especificamente à limpeza e ao recolhimento de lixo em estabelecimentos hoteleiros, esta Corte tem entendido que em razão do público numeroso e indeterminado, decorrente da rotatividade de hóspedes, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-631-64.2019.5.21.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS. BANHEIRO DE HOTEL. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. Observa-se de plano que o tema recorrido oferece transcendência política, haja vista que a decisão do Tribunal Regional revela contrariedade com o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II do TST.II. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado na posição de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis, efetuadas por camareiros, ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE.III. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "o trabalho realizado pelos empregados substituídos, exercentes das funções de auxiliares de serviços gerais e camareiras do hotel reclamado, não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo inaplicáveis ao presente caso os entendimentos consubstanciados nas já mencionadas Súmula nº 448/TST e Súmula nº 4 deste Regional" (fl. 1055 - Visualização Todos PDF).IV. Desse modo, ao reputar indevido o adicional de insalubridade, o acórdão regional revela contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000327-17.2019.5.21.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20151-70.2021.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com os reflexos decorrentes. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática agravada, é fato incontroverso que a reclamante realizava a limpeza de banheiros. Da delimitação fática contida no acórdão recorrido extrai-se que " a reclamante procedia à limpeza diária de dez vasos sanitários existentes na unidade da segunda ré, coletando papéis higiênicos usados. Tais instalações eram utilizadas normalmente pelos dez empregados que permaneciam do local (dois funcionários no escritório e oito na área operacional) e, durante o período de safra, poderiam ser usadas pelos cinquenta motoristas que circulavam pelo local". 4 - Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. 5 - De acordo com o entendimento desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade, na forma do item II da Súmula nº 448 do TST. Há julgados. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-380-63.2020.5.09.0093, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. O trabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000489-49.2021.5.02.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).
"(...)RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado pelo Sindicato Reclamante, por concluir que: " tanto as ASGs quanto as Camareiras não mantinham contato permanente com o lixo urbano, visto que durante sua jornada, esses profissionais desempenham outras tarefas em que não correspondem ao contato com o lixo, como trocar lençóis, varrer, passar pano e limpar móveis", atividades estas que não estão listadas no Anexo 14, NR-15, uma vez que". Apenas o lixo urbano (lixos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, contendo resíduos sólidos provenientes de atividades domésticas em residências) enseja o adicional de insalubridade por agentes biológicos. Ocorre que, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo, portanto, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho. Assim, verifica-se que a atividade exercida pelas substituídas do Sindicato Reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-152-77.2021.5.21.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo a Súmula 448 do TST, somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis). Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-992-98.2017.5.12.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula/TST nº 448, II). Na hipótese dos autos, o Colegiado Regional entendeu que a limpeza de sanitários públicos em agência bancária próxima à estação de metrô não configuraria labor insalubre. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, valendo acrescentar que a introdução do referido item II na Súmula nº 448 foi realizada com o propósito de fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, conforme se extrai do verbete sumular, ocorre quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, como no presente caso, em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos grandes empresas, shoppings, grandes escolas públicas ou particulares etc. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000522-33.2021.5.02.0021, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/11/2022).
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Discute-se, no caso, as diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, pela limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação. A causa tem transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É incontroverso que a autora exercia a função de auxiliar de limpeza e que realizava a limpeza de sanitário de creche municipal que, segundo concluiu o eg. Tribunal Regional, " era frequentado somente pelas crianças e alguns funcionários ". O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de estabelecimento público, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000361-88.2016.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. 1.2 MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença no particular, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença no particular, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gfn/asb/cmt
RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o col. Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que "Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula n. 448, II, do TST.". Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que "Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...) Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino.". Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas. Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10289-52.2020.5.03.0108, em que é Recorrente VANDERCI FERREIRA DE JESUS e são Recorridos CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR ARTUR DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
O e. TRT, por meio do acórdão às págs. 499-508 negou provimento ao recurso ordinário da autora.
Inconformada, a autora interpõe recurso de revista às págs. 516-527, que foi recebido pelo despacho às págs. 539-546.
Foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e dispensado o preparo.
Passo ao exame dos específicos do recurso.
1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. Nas razões recursais a autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que laborava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e na coleta de lixo.
Indica contrariedade à Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O 2º reclamado se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, sobre o salário mínimo legal, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%.
Diz que a atividade de recolhimento de lixo no interior da escola, não se confunde com a atividade de coleta de lixo urbano.
Destaca que a legislação federal não instituiu parâmetros para que se identifiquem banheiros públicos e coletivos de grande circulação, como locais insalubres.
Examino.
No presente caso, houve a produção de laudo pericial, do qual se extraem as seguintes informações (ID. c0915e6, ID. 37d5279):
a reclamante realizava as seguintes atividades:
Realiza de forma habitual, cerca de 2 (duas) vezes por dia (manhã e tarde), atividades de limpeza e recolhimento do lixo nos 2 (dois) banheiros masculino/feminino, destinados a alunos e professores da casa anexa à escola, destinada às oficinas do Programa Escola Integrada, com ocupação diária média de 30 (trinta) alunos e 3 (três) professores/monitores. Para isso preparava no balde a mistura 10 litros de água com sabão em pó (50 gramas) e hipoclorito de sódio (50 ml), aplica nos vasos sanitários, lavatórios, paredes e chão. Após esfregava com escova, vassourinha e bucha, enxaguava e secava. O saco plástico com lixo, acondicionado em lixeira, era amarrado e levado para o local de deposito. A atividade tinha duração média de cerca de 20 (vinte) minutos por banheiro, totalizando 1h20min diárias; Realiza a limpeza diariamente pela manhã e tarde, recolhimento do lixo das salas/ambientes da casa anexa. Para isso retirava poeira e fazia a limpeza com uso de flanela úmida nos móveis. No piso fazia uso de pano úmido, balde com água, esponja, sabão líquido/detergente e hipoclorito de sódio. O saco plástico com lixo, acondicionado nas lixeiras, era amarrado e levado para o local de deposito. A atividade tinha duração média de cerca de 2h00min diárias; Diariamente, por volta das 10h45m, retornava à escola para dar início a limpeza das salas de aula, arrumação das carteiras, apagar o quadro, varrer o chão e recolher o saco plástico com lixo acondicionado em lixeira, que, amarrado, era levado para o local de deposito. A atividade era realizada por 3 (três) faxineiras em 7 (sete) salas e tinha duração de cerca de 1h45mim diárias;
Diariamente, após o intervalo da refeição, por volta das 13h30min, em par com outra faxineira, realiza limpeza e recolhimento do lixo nos 2 (dois) banheiros masculino/feminino destinados aos alunos e nos 2 (dois) banheiros destinados a pessoas com necessidades especiais. Para isso preparava no balde a mistura 20 litros de água com sabão em pó (50 gramas), hipoclorito de sódio (50 ml) e aplicava nos vasos sanitários, lavatórios, paredes e no chão. Após esfregava com escova, vassourinha e bucha, enxaguava e secava. O saco plástico com lixo, acondicionado em lixeira, era amarrado e levado para o local de deposito. A atividade tinha duração média de cerca de 15 minutos por banheiro, totalizando 2h15min diárias; Diariamente, por volta das 16h, a reclamante retornava para a casa anexa à Escola, destinada às oficinas do Programa Escola Integrada, para realizar as atividades de limpeza e recolhimento do lixo. As 18h30min encerrava sua jornada diária de trabalho. (...) Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...)
Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino. (...)
2.4 Existiam outros empregados responsáveis pela limpeza do(s) mesmo(s) banheiro(s)? Quantos? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, a equipe era de 6 (seis) faxineiras
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
O laudo pericial tem a finalidade de analisar tecnicamente as condições do local de trabalho do empregado, apresentando-as ao magistrado, cabendo a este a qualificação jurídica dos fatos, examinando se há ou não enquadramento da atividade como insalubre, com base na lei e na classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula n. 448, I, do TST).
Nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo é condicionado ao efetivo e permanente contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização).
Na diretriz da Súmula n. 448, II, do TST, a limpeza de instalações sanitárias capaz de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade refere-se a locais de uso público ou coletivo de grande circulação.
Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula n. 448, II, do TST. Neste mesmo sentido, esta Eg. Turma já decidiu em casos análogos, um dos quais também atuei como Relatora: 0010330-37.2020.5.03.0005 (ROPS); Disponibilização: 25/11/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; 0010793- 16.2019.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 20/11/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator: Anemar Pereira Amaral; 0010889-19.2019.5.03.0105 (ROPS); Disponibilização: 20/11/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca. Isto posto, dou provimento ao recurso do 2º reclamado para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos.
Invertido os ônus da sucumbência, e diante da improcedência dos pedidos, fica afasta a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Os honorários periciais serão suportados pela União Federal, nos termos do artigo 790-B, §4º, da CLT. Em razão do resultado do julgamento, ficam prejudicadas as demais matérias recursais constantes no apelo do município reclamado e do recurso da reclamante.
Provimento, nestes termos. (GRIFOS NOSSOS).
Reconhece-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
No caso, o col. Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que "Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula n. 448, II, do TST." Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que "Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...) Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino." Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios, conforme o teor da Súmula:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res.194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...)
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas.
Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Nesse sentido são os precedentes:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. CAMAREIRA DE HOTEL. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. No que tange especificamente à limpeza e ao recolhimento de lixo em estabelecimentos hoteleiros, esta Corte tem entendido que em razão do público numeroso e indeterminado, decorrente da rotatividade de hóspedes, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-631-64.2019.5.21.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS. BANHEIRO DE HOTEL. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. Observa-se de plano que o tema recorrido oferece transcendência política, haja vista que a decisão do Tribunal Regional revela contrariedade com o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II do TST.II. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado na posição de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis, efetuadas por camareiros, ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE.III. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "o trabalho realizado pelos empregados substituídos, exercentes das funções de auxiliares de serviços gerais e camareiras do hotel reclamado, não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo inaplicáveis ao presente caso os entendimentos consubstanciados nas já mencionadas Súmula nº 448/TST e Súmula nº 4 deste Regional" (fl. 1055 - Visualização Todos PDF).IV. Desse modo, ao reputar indevido o adicional de insalubridade, o acórdão regional revela contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000327-17.2019.5.21.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20151-70.2021.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com os reflexos decorrentes. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática agravada, é fato incontroverso que a reclamante realizava a limpeza de banheiros. Da delimitação fática contida no acórdão recorrido extrai-se que " a reclamante procedia à limpeza diária de dez vasos sanitários existentes na unidade da segunda ré, coletando papéis higiênicos usados. Tais instalações eram utilizadas normalmente pelos dez empregados que permaneciam do local (dois funcionários no escritório e oito na área operacional) e, durante o período de safra, poderiam ser usadas pelos cinquenta motoristas que circulavam pelo local". 4 - Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. 5 - De acordo com o entendimento desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade, na forma do item II da Súmula nº 448 do TST. Há julgados. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-380-63.2020.5.09.0093, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. O trabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000489-49.2021.5.02.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).
"(...)RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado pelo Sindicato Reclamante, por concluir que: " tanto as ASGs quanto as Camareiras não mantinham contato permanente com o lixo urbano, visto que durante sua jornada, esses profissionais desempenham outras tarefas em que não correspondem ao contato com o lixo, como trocar lençóis, varrer, passar pano e limpar móveis", atividades estas que não estão listadas no Anexo 14, NR-15, uma vez que". Apenas o lixo urbano (lixos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, contendo resíduos sólidos provenientes de atividades domésticas em residências) enseja o adicional de insalubridade por agentes biológicos. Ocorre que, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo, portanto, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho. Assim, verifica-se que a atividade exercida pelas substituídas do Sindicato Reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-152-77.2021.5.21.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo a Súmula 448 do TST, somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis). Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-992-98.2017.5.12.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula/TST nº 448, II). Na hipótese dos autos, o Colegiado Regional entendeu que a limpeza de sanitários públicos em agência bancária próxima à estação de metrô não configuraria labor insalubre. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, valendo acrescentar que a introdução do referido item II na Súmula nº 448 foi realizada com o propósito de fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, conforme se extrai do verbete sumular, ocorre quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, como no presente caso, em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos grandes empresas, shoppings, grandes escolas públicas ou particulares etc. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000522-33.2021.5.02.0021, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/11/2022).
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Discute-se, no caso, as diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, pela limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação. A causa tem transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É incontroverso que a autora exercia a função de auxiliar de limpeza e que realizava a limpeza de sanitário de creche municipal que, segundo concluiu o eg. Tribunal Regional, " era frequentado somente pelas crianças e alguns funcionários ". O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de estabelecimento público, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000361-88.2016.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. 1.2 MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença no particular, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença no particular, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gfn/asb/cmt
RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o col. Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que "Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula n. 448, II, do TST.". Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que "Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...) Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino.". Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas. Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10289-52.2020.5.03.0108, em que é Recorrente VANDERCI FERREIRA DE JESUS e são Recorridos CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR ARTUR DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
O e. TRT, por meio do acórdão às págs. 499-508 negou provimento ao recurso ordinário da autora.
Inconformada, a autora interpõe recurso de revista às págs. 516-527, que foi recebido pelo despacho às págs. 539-546.
Foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e dispensado o preparo.
Passo ao exame dos específicos do recurso.
1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. Nas razões recursais a autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que laborava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e na coleta de lixo.
Indica contrariedade à Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O 2º reclamado se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, sobre o salário mínimo legal, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%.
Diz que a atividade de recolhimento de lixo no interior da escola, não se confunde com a atividade de coleta de lixo urbano.
Destaca que a legislação federal não instituiu parâmetros para que se identifiquem banheiros públicos e coletivos de grande circulação, como locais insalubres.
Examino.
No presente caso, houve a produção de laudo pericial, do qual se extraem as seguintes informações (ID. c0915e6, ID. 37d5279):
a reclamante realizava as seguintes atividades:
Realiza de forma habitual, cerca de 2 (duas) vezes por dia (manhã e tarde), atividades de limpeza e recolhimento do lixo nos 2 (dois) banheiros masculino/feminino, destinados a alunos e professores da casa anexa à escola, destinada às oficinas do Programa Escola Integrada, com ocupação diária média de 30 (trinta) alunos e 3 (três) professores/monitores. Para isso preparava no balde a mistura 10 litros de água com sabão em pó (50 gramas) e hipoclorito de sódio (50 ml), aplica nos vasos sanitários, lavatórios, paredes e chão. Após esfregava com escova, vassourinha e bucha, enxaguava e secava. O saco plástico com lixo, acondicionado em lixeira, era amarrado e levado para o local de deposito. A atividade tinha duração média de cerca de 20 (vinte) minutos por banheiro, totalizando 1h20min diárias; Realiza a limpeza diariamente pela manhã e tarde, recolhimento do lixo das salas/ambientes da casa anexa. Para isso retirava poeira e fazia a limpeza com uso de flanela úmida nos móveis. No piso fazia uso de pano úmido, balde com água, esponja, sabão líquido/detergente e hipoclorito de sódio. O saco plástico com lixo, acondicionado nas lixeiras, era amarrado e levado para o local de deposito. A atividade tinha duração média de cerca de 2h00min diárias; Diariamente, por volta das 10h45m, retornava à escola para dar início a limpeza das salas de aula, arrumação das carteiras, apagar o quadro, varrer o chão e recolher o saco plástico com lixo acondicionado em lixeira, que, amarrado, era levado para o local de deposito. A atividade era realizada por 3 (três) faxineiras em 7 (sete) salas e tinha duração de cerca de 1h45mim diárias;
Diariamente, após o intervalo da refeição, por volta das 13h30min, em par com outra faxineira, realiza limpeza e recolhimento do lixo nos 2 (dois) banheiros masculino/feminino destinados aos alunos e nos 2 (dois) banheiros destinados a pessoas com necessidades especiais. Para isso preparava no balde a mistura 20 litros de água com sabão em pó (50 gramas), hipoclorito de sódio (50 ml) e aplicava nos vasos sanitários, lavatórios, paredes e no chão. Após esfregava com escova, vassourinha e bucha, enxaguava e secava. O saco plástico com lixo, acondicionado em lixeira, era amarrado e levado para o local de deposito. A atividade tinha duração média de cerca de 15 minutos por banheiro, totalizando 2h15min diárias; Diariamente, por volta das 16h, a reclamante retornava para a casa anexa à Escola, destinada às oficinas do Programa Escola Integrada, para realizar as atividades de limpeza e recolhimento do lixo. As 18h30min encerrava sua jornada diária de trabalho. (...) Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...)
Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino. (...)
2.4 Existiam outros empregados responsáveis pela limpeza do(s) mesmo(s) banheiro(s)? Quantos? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, a equipe era de 6 (seis) faxineiras
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
O laudo pericial tem a finalidade de analisar tecnicamente as condições do local de trabalho do empregado, apresentando-as ao magistrado, cabendo a este a qualificação jurídica dos fatos, examinando se há ou não enquadramento da atividade como insalubre, com base na lei e na classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula n. 448, I, do TST).
Nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo é condicionado ao efetivo e permanente contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização).
Na diretriz da Súmula n. 448, II, do TST, a limpeza de instalações sanitárias capaz de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade refere-se a locais de uso público ou coletivo de grande circulação.
Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula n. 448, II, do TST. Neste mesmo sentido, esta Eg. Turma já decidiu em casos análogos, um dos quais também atuei como Relatora: 0010330-37.2020.5.03.0005 (ROPS); Disponibilização: 25/11/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; 0010793- 16.2019.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 20/11/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator: Anemar Pereira Amaral; 0010889-19.2019.5.03.0105 (ROPS); Disponibilização: 20/11/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca. Isto posto, dou provimento ao recurso do 2º reclamado para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos.
Invertido os ônus da sucumbência, e diante da improcedência dos pedidos, fica afasta a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Os honorários periciais serão suportados pela União Federal, nos termos do artigo 790-B, §4º, da CLT. Em razão do resultado do julgamento, ficam prejudicadas as demais matérias recursais constantes no apelo do município reclamado e do recurso da reclamante.
Provimento, nestes termos. (GRIFOS NOSSOS).
Reconhece-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
No caso, o col. Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que "Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula n. 448, II, do TST." Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que "Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...) Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino." Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios, conforme o teor da Súmula:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res.194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...)
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas.
Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Nesse sentido são os precedentes:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. CAMAREIRA DE HOTEL. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. No que tange especificamente à limpeza e ao recolhimento de lixo em estabelecimentos hoteleiros, esta Corte tem entendido que em razão do público numeroso e indeterminado, decorrente da rotatividade de hóspedes, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-631-64.2019.5.21.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS. BANHEIRO DE HOTEL. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. Observa-se de plano que o tema recorrido oferece transcendência política, haja vista que a decisão do Tribunal Regional revela contrariedade com o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II do TST.II. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado na posição de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis, efetuadas por camareiros, ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE.III. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "o trabalho realizado pelos empregados substituídos, exercentes das funções de auxiliares de serviços gerais e camareiras do hotel reclamado, não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo inaplicáveis ao presente caso os entendimentos consubstanciados nas já mencionadas Súmula nº 448/TST e Súmula nº 4 deste Regional" (fl. 1055 - Visualização Todos PDF).IV. Desse modo, ao reputar indevido o adicional de insalubridade, o acórdão regional revela contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000327-17.2019.5.21.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20151-70.2021.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com os reflexos decorrentes. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática agravada, é fato incontroverso que a reclamante realizava a limpeza de banheiros. Da delimitação fática contida no acórdão recorrido extrai-se que " a reclamante procedia à limpeza diária de dez vasos sanitários existentes na unidade da segunda ré, coletando papéis higiênicos usados. Tais instalações eram utilizadas normalmente pelos dez empregados que permaneciam do local (dois funcionários no escritório e oito na área operacional) e, durante o período de safra, poderiam ser usadas pelos cinquenta motoristas que circulavam pelo local". 4 - Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. 5 - De acordo com o entendimento desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade, na forma do item II da Súmula nº 448 do TST. Há julgados. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-380-63.2020.5.09.0093, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. O trabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000489-49.2021.5.02.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).
"(...)RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado pelo Sindicato Reclamante, por concluir que: " tanto as ASGs quanto as Camareiras não mantinham contato permanente com o lixo urbano, visto que durante sua jornada, esses profissionais desempenham outras tarefas em que não correspondem ao contato com o lixo, como trocar lençóis, varrer, passar pano e limpar móveis", atividades estas que não estão listadas no Anexo 14, NR-15, uma vez que". Apenas o lixo urbano (lixos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, contendo resíduos sólidos provenientes de atividades domésticas em residências) enseja o adicional de insalubridade por agentes biológicos. Ocorre que, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo, portanto, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente a regra de saúde e segurança do trabalho. Assim, verifica-se que a atividade exercida pelas substituídas do Sindicato Reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-152-77.2021.5.21.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo a Súmula 448 do TST, somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis). Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-992-98.2017.5.12.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula/TST nº 448, II). Na hipótese dos autos, o Colegiado Regional entendeu que a limpeza de sanitários públicos em agência bancária próxima à estação de metrô não configuraria labor insalubre. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, valendo acrescentar que a introdução do referido item II na Súmula nº 448 foi realizada com o propósito de fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, conforme se extrai do verbete sumular, ocorre quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, como no presente caso, em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos grandes empresas, shoppings, grandes escolas públicas ou particulares etc. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000522-33.2021.5.02.0021, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/11/2022).
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Discute-se, no caso, as diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, pela limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação. A causa tem transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É incontroverso que a autora exercia a função de auxiliar de limpeza e que realizava a limpeza de sanitário de creche municipal que, segundo concluiu o eg. Tribunal Regional, " era frequentado somente pelas crianças e alguns funcionários ". O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de estabelecimento público, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000361-88.2016.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. 1.2 MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença no particular, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, restabelecer a sentença no particular, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Provimento12/06/2025, 09:00
Confirmada16/05/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10289-52.2020.5.03.0108 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada15/05/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)01/04/2025, 08:42
Conclusão (para julgamento)21/10/2022, 14:14
Redistribuição (sucessão; sorteio)21/10/2022, 12:53
Remessa (outros motivos)20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)22/09/2022, 04:26
Remessa (outros motivos)12/09/2022, 10:29
Distribuição (sorteio)12/09/2022, 10:21
Remessa (outros motivos)05/09/2022, 11:45
Remessa (outros motivos)02/09/2022, 15:09
Recebimento02/09/2022, 09:30