Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ass/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento aos pleitos do autor. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, em todos os temas, conforme se passa a expor: a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte.
b) social: o direito postulado pelo reclamante-recorrente não se trata de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorre exclusivamente de lei infraconstitucional.
c) econômica: o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor do autor.
Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1416-82.2015.5.09.0654, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIQUÍMICA e são Agravados ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão por meio do qual deneguei seguimento ao agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
Dispensa a remessa dos autos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e está subscrito por advogado devidamente habilitado. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alega o Sindicato Autor que "o TRT da 9ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa Araucárias Nitrogenados S.A. para afastar sua condenação ao pagamento da participação nos lucros e resultados relativamente ao exercício de 2012, da multa convencional e dos honorários advocatícios" (pág. 1324). Informa que "Evidenciadas omissões no julgado, insurgiu o Agravante buscando saná-las, ocasião em que arguiu omissão quanto à análise da tese sindical, pois, desconsiderou o Tribunal que o cerne da questão não reside na validade ou invalidade da cláusula convencional ou na possibilidade ou impossibilidade de se estabelecer metas para a concessão da PLR, mas sim na diferenciação salarial entre os membros de uma mesma equipe em desrespeito às regras previstas na norma coletiva, em patente violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal" (pág. 1324). Entende que "o TRT da 9ª Região sequer apreciou as alegações acerca da necessidade de inversão do ônus da prova, na medida em que cabia a Reclamada demonstrar quais variáveis ou metas não foram alcançadas pela maioria dos trabalhadores e que justificariam receber valores menores a título de PLR, mesmo sendo exaustivamente instado a fazer" (pág. 1324). Conclui que "O TRT da 9ª Região deveria ter se manifestado acerca: (a) do objeto da causa não ser a validade da cláusula convencional que estabelece metas diferenciadas por equipes da empresa, para fins de concessão da PLR, mas o fato de que foram pagos valores diferentes, a título de PLR, a membros de uma mesma equipe, sem que houvesse previsão, na norma coletiva, de metas individualizadas para cada empregado, em conduta não isonômica; (b) sobre o fato de ter a Reclamada confessado que todos os empregados da sede de Araucária integravam uma mesma equipe, não sendo permitido, por obvio, a imposição de diferenciação; (c) o reconhecimento, no Termo Aditivo, de que a empresa alcançou os resultados projetados para o cenário adverso daquele ano de 2012 e que os trabalhadores contribuíram, de maneira igualitária para tanto; (d) o ônus de provar fato impeditivo do direito dos substituídos direcionado à Reclamada, do qual não se desincumbiu; (e) de ser explicitado na norma coletiva que todos os empregados lotados na unidade fabril da Araucária Nitrogenados receberiam a PLR a partir da utilização do mesmo múltiplo salarial, já que na referida unidade todos os trabalhadores faziam parte de uma única equipe" (pág. 1327). No que tange à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, constou do acórdão:
(...)
Não há dúvidas, portanto, de que, mediante negociação coletiva, a PLR pode ser fixada, de forma isonômica, com base em índices de produtividade e programas de metas, individuais e/ou coletivos e, consequentemente, pode ser paga em quantitativos diferenciados aos Empregados, de acordo com o resultado alcançado, sem que isso represente violação ao princípio da isonomia.
(...) não há, nas Normas Coletivas acima transcritas, qualquer indicativo de que a PLR deva ser calculada com base na remuneração dos Substituídos. A cláusula 4ª, § 3º, do ACT é clara ao fixar que o valor limite, a ser recebido a título de participação nos resultados, corresponderá a "6 (seis) salários base do empregado".
Além disso, entendo que as Normas Coletivas que estabeleceram as diretrizes para pagamento da PLR 2012 não dispuseram, em momento algum, que a parcela seria paga, na integralidade, ou seja, em valor equivalente seis salários base, para todos os Empregados, independentemente do atingimento, ou, não, das metas estabelecidas. É evidente, portanto, que não houve, ao contrário do que pretende comprovar o Sindicato-Autor, a exclusão dos indicadores, tanto é que continuaram presentes na nova fórmula de cálculo da parcela.
Cito fundamentos do julgamento dos embargos de declaração (destaquei):
(...) o parágrafo terceiro da cláusula 4ª do ACT disciplina que o limite para o pagamento da Participação nos Resultados é de seis salários-base do empregado, razão pela qual não é possível reconhecer que referida cláusula estabelece o pagamento indistinto do limite de seis salários-base, de forma fixa, como expôs o sindicato na inicial. De outra parte, o próprio ACT dispõe na cláusula terceira que "A Participação nos Resultados dos empregados da EMPRESA será apurada de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas para cada um dos três blocos de indicadores abaixo, aos quais serão atribuídos" pesos específicos. Não há, portanto, como reconhecer que todos os trabalhadores estavam sujeitos ao mesmo critério de avaliação e que todos atingiram igualmente as metas impostas. Ademais, o Termo Aditivo explicita na sua cláusula segunda a fórmula de cálculo da PLR, na qual são consideradas as seguintes componentes: "META DA VALE", "META DO DEPARTAMENTO", "META DA EQUIPE", "FATOR DE AJUSTE". Indene de dúvidas que o atingimento de "Meta da Equipe" não é o único parâmetro para aferir a PLR, fugindo do razoável entender que este único parâmetro se mostra suficiente para deferir a pretensão.
Ora, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.
Não há dúvidas que a Corte Regional não se omitiu em se pronunciar de qualquer dos temas trazidos ao debate, ainda que a solução jurisdicional ofertada seja contrária aos interesses do autor, uma vez que consignou expressamente que os seis salários base são o limite para pagamento da PLR; e que "A Participação nos Resultados dos empregados da EMPRESA será apurada de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas para cada um dos três blocos de indicadores abaixo, aos quais serão atribuídos" pesos específicos. Não há, portanto, como reconhecer que todos os trabalhadores estavam sujeitos ao mesmo critério de avaliação e que todos atingiram igualmente as metas impostas". Não há, efetivamente, ausência da prestação jurisdicional, mas nítida decisão contrária às pretensões do autor.
Nego provimento.
2.2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Insiste o Sindicato-Autor que "a demanda trata acerca da imposição de tratamento não isonômico aos empregados da empresa Reclamada que, apesar de possuírem direito a recebimento da PLR de forma igualitária, foram preteridos em comparação a um grupo de 31 obreiros" (pág. 1328). Complementa que "declama-se que o princípio da isonomia se atentica diante da igualmente material, que se mostra como sendo instrumento de concretização da igualdade formal delimitada no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que prescreve que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (pág. 1329). Alega que "a decisão recorrida reduz a validade dos instrumentos coletivos, quando permite que o Poder Judiciário interprete norma coletiva de forma a conferir aplicação discriminatória, em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal" (pág. 1330). Conclui que "a empresa não demonstrou quais critérios e resultados justificaram o pagamento integral da parcela a esse grupo e nem quais variáveis não foram alcançadas pela maioria dos trabalhadores a ponto de justificar que recebessem valores menores a título de PLR, mesmo que sendo ônus da demandada" (pág. 1332). Analiso.
Conforme devidamente consignado na decisão agravada, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, em todos os temas, conforme se passa a expor:
a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. b) social: o direito postulado pelo reclamante-recorrente não se trata de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorre exclusivamente de lei infraconstitucional. c) econômica: o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor do reclamante. quanto ao mérito, propriamente dito, conforme bem demonstra a Corte Regional:
(...) não há, nas Normas Coletivas acima transcritas, qualquer indicativo de que a PLR deva ser calculada com base na remuneração dos Substituídos. A cláusula 4ª, § 3º, do ACT é clara ao fixar que o valor limite, a ser recebido a título de participação nos resultados, corresponderá a "6 (seis) salários base do empregado".
Além disso, entendo que as Normas Coletivas que estabeleceram as diretrizes para pagamento da PLR 2012 não dispuseram, em momento algum, que a parcela seria paga, na integralidade, ou seja, em valor equivalente seis salários base, para todos os Empregados, independentemente do atingimento, ou, não, das metas estabelecidas. É evidente, portanto, que não houve, ao contrário do que pretende comprovar o Sindicato-Autor, a exclusão dos indicadores, tanto é que continuaram presentes na nova fórmula de cálculo da parcela.
Desse modo, do entendimento da Corte Regional no sentido de que "entendo que as Normas Coletivas que estabeleceram as diretrizes para pagamento da PLR 2012 não dispuseram, em momento algum, que a parcela seria paga, na integralidade, ou seja, em valor equivalente seis salários base, para todos os Empregados, independentemente do atingimento, ou, não, das metas estabelecidas. É evidente, portanto, que não houve, ao contrário do que pretende comprovar o Sindicato-Autor, a exclusão dos indicadores, tanto é que continuaram presentes na nova fórmula de cálculo da parcela" justifica o provimento do apelo da reclamada em contrapartida ao entendimento do juízo singular no sentido de que todos da sede de Araucária integram uma mesma equipe. Observa, in casu, a tentativa de se revolver conteúdo fático dos autos (manutenção de metas individualizadas estabelecidas no Termo Aditivo ACT PLR 2012), com inevitável incidência da Súmula 126/TST quanto à discussão. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator