Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DIANTE DE ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, o agravante não impugna a tese decisória referente aos óbices da Súmula 126/TST (nulidade por julgamento extra petita e diferenças de horas extras) e da preclusão temporal (diferenças de horas extras), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, aduzindo genericamente o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1722-36.2016.5.19.0008, em que é Agravante CONSÓRCIO TÉCNICO FERROSTAAL e é Agravado EZAU CLAYTON SANTOS PEREIRA.
Por meio do r. despacho, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, contra o qual interpôs o presente recurso de agravo.
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015, a agravada se manifestou às págs. 827-829.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação, o recurso não merece ser conhecido.
Ao recurso de agravo patronal foi denegado seguimento, mantendo-se o despacho negativo de admissibilidade do apelo principal, nos seguintes termos:
"NULIDADE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Alegações:
- violação dos artigos 141, 322, §2º do CPC
Afirma a recorrente que, de com a petição inicial (id 5c9e1da) o Reclamante alegou a existência de diferenças de horas extras com base na cláusula oitava da convenção coletiva que prevê percentuais de 80% (oitenta por cento) e 140% (cento e quarenta por cento) em caso de prorrogação da jornada, para os dias úteis e dias de repouso remunerado, feriados civis e religiosos, assim considerados em lei, respectivamente. Tanto é verdade que limitou os valores, ainda que não apontadas as diferenças, tendo encontrado o valor devido de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para as diferenças acima e R$ 7.338,24 (sete mil trezentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) para as repercussões de tais diferenças.
Argumenta que a sentença reconhece a veracidade das alegações da Reclamada/Recorrente, já que o Reclamante reconheceu em audiência o recebimento do plano de saúde médico e odontológico em audiência (id 2b5110c). Aduz que houve a condenação em diferenças de horas extras não requeridas na Inicial, o que acarretou julgamento extra Petita e que a petição inicial é clara ao fundamentar o pedido na existência de diferenças de horas extras com base nos percentuais de 80% e 140%, apenas.
Consta do acórdão recorrido:
"(...)De início, não há razão na tese patronal de julgamento "extra petita". Isso porque o autor, em sua inicial, não limita a sua causa de pedir ao percentual pago a título de horas extras. Em mais de uma passagem há clara menção ao pagamento incorreto do sobrelabor em si, de forma dissociada da tese do índice adicional acessório. Vejamos: Vale ressaltar que, no momento de sua demissão, o Reclamante tinha restante de horas a serem pagas pela Reclamada, porém a mesma não pagou. Durante todo o período contratual, labutou o Reclamante em todos os feriados, tais como (01 de janeiro, Carnaval, Sexta-Feira-Santa, 21 de abril, Páscoa, 01 de maio, 24 de junho, 29 de junho, 27 de agosto, Corpus Christi, 07 e 08 e 16 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 8 e 25 de dezembro), nos mesmos horários laborados em finais de semana, acima descritos. Pelas horas extras prestadas o Reclamante não percebeu de forma correta a devida contraprestação pecuniária de direito. (...) Por fim vale ressaltar que, o Reclamante deixou de receber as horas extras no momento de sua demissão. Assim, requer o Reclamante que seja realizada uma PERICIA CONTÁBIL nos referidos controles de jornada e recibos de pagamento. Portanto, supera-se a alegação de julgamento "extra petita". Observo que a decisão da Turma encontra-se fundamentada quanto à nulidade processual levantada pela recorrente, diante de possível julgamento extra petita. O recurso de revista da recorrente se mostra através da tentativa de rediscutir o mérito, já superada diante do posicionamento da Turma, cujo trecho cito: "o autor, em sua inicial, não limita a sua causa de pedir ao percentual pago a título de horas extras. Em mais de uma passagem há clara menção ao pagamento incorreto do sobrelabor em si, de forma dissociada da tese do índice adicional acessório". Incólumes, portanto, os artigos 141, 322, §2º do CPC. Ademais, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade insuscetível de análise em sede de recurso de natureza extraordinária conforme a Súmula 126 do TST. Desse modo, inviabilizada a análise das hipóteses alegadas pela recorrente de violação a dispositivo de lei federal bem como de dissenso jurisprudencial.
Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - violação ao art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC/2015.
- divergência jurisprudencial
Afirma a recorrente que houve prejuízos indevidos à Reclamada/Recorrente, seja porque o Reclamante não cumprimento com seu encargo probatório no que se referente a demonstração de diferenças de horas extras nos percentuais requeridos, ainda que por amostragem, seja porque houve determinação da realização de perícia contábil com análise de percentuais não requeridos na Inicial.
Afirma ainda que a própria sentença reconheceu que os cálculos apresentados pela Perita deveriam ser readequados conforme o deferido na r. sentença, já que apontou valores não solicitados, o que não torna, portanto, a impugnação preclusa, como constou nos r. acórdãos, já que a impugnação inicial se deu com base nos primeiros cálculos apresentados que não foram homologados in totum.
Consta do acórdão:
"(...)Através do presente apelo, o recorrente sustenta que a "expert" não analisou de forma correta os controles de jornada e os recibos de pagamento, assim como não observou o regime de compensação de jornada existente na empresa. Ocorre que, intimada para apresentação de eventuais impugnações ao laudo pericial efetuado pela Sra. Perita, a empresa recorrente, através da petição de ID b3f7b9f, apresentou razões totalmente dissociadas daquelas realizadas em suas razões recursais. Não só isso: os cálculos anexos à respectiva peça impugnativa são diferentes daqueles anexos ao recurso ordinário patronal. Para que não restem dúvidas, transcrevo o conteúdo de cada expediente, "verbis": IMPUGNAÇÃO DE ID b3f7b9f: Conforme demonstrativos de cálculos que seguem em anexo neste ato, cujo cálculos foram realizados utilizando os cartões de ponto dos autos, e considerando a norma coletiva da categoria que prevê horas extras em percentuais de 60% e 100%, bem como regime de compensação ao sábados, resta claro o equívoco do cálculo apresentado pela expert. Em analise ao laudo contábil apresentado, o mesmo colide frontalmente com os controles de frequência devidamente anexados e os respectivos contracheques. Percebe-se a incorreta apuração por parte da Perita, conforme correta apuração dos cartões de ponto nos autos, verificando-se apenas o total R$ 22.644,22 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Afirma a Sra Perita, sem razão, que há diferença entre as horas extras e o valor absurdo de R$95.587,67 (noventa e cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos) quando, conforme demonstrado está, o correto calculo aponta apenas a diferença de R$ 22.644,22 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com a mais absoluta correção apurada. Nesse ínterim, pleiteia a Reclamada pela impugnação total do laudo apresentando, devendo ser alterado em razão dos fatos acima expostos. RAZÕES RECURSAIS: (...) Todavia, não obstante aos argumentos acima, ressalte-se que a própria MM. Juíza determinou o cômputo das horas extras a 60% e a 100% levando em consideração os cartões de ponto constante dos autos e ainda, sabe-se que deverá ser observada a dedução de todos os valores pagos e comprovados nos contracheques, conforme da Orientação Jurisprudencial 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais -SBDI I, do TST. No entanto, em breve análise do laudo pericial contábil, constatamos que o cômputo das horas extras a 60% e a 100% está apresentando equívocos, tanto em relação aos horários lançados, bem como no que se refere ao cômputo em duplicidade das horas extras, tendo em vista que não efetuou a dedução das horas extras laboradas em domingos e feriados do cômputo das horas extras semanais, e ainda pelo fato de ter incluído as horas extras encontradas nos dias úteis quando do cômputo das horas extras em dias de repouso e feriados, conforme podemos observar do confronto da apuração dos cartões de ponto ora apresentados com os contidos no ID. b485984 - Pág.1 e documentos seguintes. Para deixar cristalino o que acima exposto, vejamos como exemplo o mês de julho de 2013, onde a quantidade de horas extras a 60% são de 59,61 e as horas extras a 100% são de 32,96, no entanto, a Senhora Perita incluiu o valor de 118,40 a título de horas extras a 60% e ainda incluiu 82,01 a título de horas extras a 100%, quando a própria Perita encontrou de acordo com os controles de ponto os seguintes horários (ID. 1a144b4): 82,01 horas extras em dias úteis e 36,39 horas extras em domingos e feriados. Outrossim, ressaltamos a Orientação Jurisprudencial 415 do TST, que mais uma vez não fora observada pela Senhora Perita. Note-se que nos meses em que foram pagas horas extras superiores as devidas, deveria a Expert do Juízo ter tornado negativo os valores, o que não o fez. Portanto, é nítido que a Sra. Perita cometeu equívocos que prejudicaram a Reclamada/Recorrente. Ressalte-se que tais equívocos, prejudicaram/majoraram o cômputo dos reflexos das horas extras a 60% e a 100% no aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no repouso semanal remunerado e no FGTS + 40% e ainda majorou o valor a título de Contribuição Previdenciárias e de custas processuais, em face de o acessório seguir o principal. Dessa forma, há excesso de liquidação nos cálculos apresentados, por não observarem o comando da coisa julgada, extrapolando seus limites, pelo que requer a Reclamada/Recorrente, em caso de manutenção da condenação, o que não se espera, que sejam observados os cálculos que ora são anexados, que encontrou o valor total de R$ 6.317,33 (seis mil, trezentos e dezessete reais e trinta e três centavos). Observe-se que a impugnação efetuada em primeiro grau de jurisdição ocorrera de forma genérica, remetendo à planilha apresentada conjuntamente, que registrara o valor condenatório de R$ 22.644,22. Por não apontar especificamente os erros eventualmente cometidos pelo trabalho pericial, referida impugnação corretamente não fora aceita pelo Juízo "a quo". Já as razões recursais delineiam impugnação mais específica, com apontamentos efetuados por amostragem, e remetem a planilha de cálculo que registra importe condenatório totalmente diverso (R$ 6.317,33). Não há como se acolher o referido procedimento, por óbvio. O momento de impugnação do trabalho contábil realizado já resta ultrapassado, não sendo possível, sob a égide do princípio do devido processo legal, acolher as razões apostas no apelo e a planilha que lhe acompanha. Sem reforma, no aspecto." Consta do acórdão que o momento da impugnação do trabalho contábil já resta ultrapassado.
A existência da preclusão temporal obsta o conhecimento do presente recurso de revista, restando inviável se falar em violação aos artigos 818, I da CLT e art. 373, I do CPC/2015, o que se observa é o inconformismo da parte. Ademais, inviável o reexame da matéria, tendo em vista que o contexto fático probatório é atividade insuscetível de análise em sede de recurso de natureza extraordinária conforme a Súmula 126 do TST. Desse modo, inviabilizada a análise das hipóteses alegadas pela recorrente de violação a dispositivo de lei federal bem como de dissenso jurisprudencial.
Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso interposto por EZAU CLAYTON SANTOS PEREIRA E DO CONSORCIO TECNICO FERROSTAAL" (págs. 809-811, g. n.).
Ressaltou, ainda, este Relator, a ausência da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT).
Inconformada, a empresa interpõe o presente recurso de agravo. Tudo conforme razões às págs. 814-823.
À análise. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna a tese decisória referente aos óbices da Súmula 126/TST (nulidade por julgamento extrapetita e diferenças de horas extras) e da preclusão temporal (diferenças de horas extras), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, aduzindo genericamente o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade.
A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DIANTE DE ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, o agravante não impugna a tese decisória referente aos óbices da Súmula 126/TST (nulidade por julgamento extra petita e diferenças de horas extras) e da preclusão temporal (diferenças de horas extras), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, aduzindo genericamente o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1722-36.2016.5.19.0008, em que é Agravante CONSÓRCIO TÉCNICO FERROSTAAL e é Agravado EZAU CLAYTON SANTOS PEREIRA.
Por meio do r. despacho, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, contra o qual interpôs o presente recurso de agravo.
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015, a agravada se manifestou às págs. 827-829.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação, o recurso não merece ser conhecido.
Ao recurso de agravo patronal foi denegado seguimento, mantendo-se o despacho negativo de admissibilidade do apelo principal, nos seguintes termos:
"NULIDADE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Alegações:
- violação dos artigos 141, 322, §2º do CPC
Afirma a recorrente que, de com a petição inicial (id 5c9e1da) o Reclamante alegou a existência de diferenças de horas extras com base na cláusula oitava da convenção coletiva que prevê percentuais de 80% (oitenta por cento) e 140% (cento e quarenta por cento) em caso de prorrogação da jornada, para os dias úteis e dias de repouso remunerado, feriados civis e religiosos, assim considerados em lei, respectivamente. Tanto é verdade que limitou os valores, ainda que não apontadas as diferenças, tendo encontrado o valor devido de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para as diferenças acima e R$ 7.338,24 (sete mil trezentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) para as repercussões de tais diferenças.
Argumenta que a sentença reconhece a veracidade das alegações da Reclamada/Recorrente, já que o Reclamante reconheceu em audiência o recebimento do plano de saúde médico e odontológico em audiência (id 2b5110c). Aduz que houve a condenação em diferenças de horas extras não requeridas na Inicial, o que acarretou julgamento extra Petita e que a petição inicial é clara ao fundamentar o pedido na existência de diferenças de horas extras com base nos percentuais de 80% e 140%, apenas.
Consta do acórdão recorrido:
"(...)De início, não há razão na tese patronal de julgamento "extra petita". Isso porque o autor, em sua inicial, não limita a sua causa de pedir ao percentual pago a título de horas extras. Em mais de uma passagem há clara menção ao pagamento incorreto do sobrelabor em si, de forma dissociada da tese do índice adicional acessório. Vejamos: Vale ressaltar que, no momento de sua demissão, o Reclamante tinha restante de horas a serem pagas pela Reclamada, porém a mesma não pagou. Durante todo o período contratual, labutou o Reclamante em todos os feriados, tais como (01 de janeiro, Carnaval, Sexta-Feira-Santa, 21 de abril, Páscoa, 01 de maio, 24 de junho, 29 de junho, 27 de agosto, Corpus Christi, 07 e 08 e 16 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 8 e 25 de dezembro), nos mesmos horários laborados em finais de semana, acima descritos. Pelas horas extras prestadas o Reclamante não percebeu de forma correta a devida contraprestação pecuniária de direito. (...) Por fim vale ressaltar que, o Reclamante deixou de receber as horas extras no momento de sua demissão. Assim, requer o Reclamante que seja realizada uma PERICIA CONTÁBIL nos referidos controles de jornada e recibos de pagamento. Portanto, supera-se a alegação de julgamento "extra petita". Observo que a decisão da Turma encontra-se fundamentada quanto à nulidade processual levantada pela recorrente, diante de possível julgamento extra petita. O recurso de revista da recorrente se mostra através da tentativa de rediscutir o mérito, já superada diante do posicionamento da Turma, cujo trecho cito: "o autor, em sua inicial, não limita a sua causa de pedir ao percentual pago a título de horas extras. Em mais de uma passagem há clara menção ao pagamento incorreto do sobrelabor em si, de forma dissociada da tese do índice adicional acessório". Incólumes, portanto, os artigos 141, 322, §2º do CPC. Ademais, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade insuscetível de análise em sede de recurso de natureza extraordinária conforme a Súmula 126 do TST. Desse modo, inviabilizada a análise das hipóteses alegadas pela recorrente de violação a dispositivo de lei federal bem como de dissenso jurisprudencial.
Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - violação ao art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC/2015.
- divergência jurisprudencial
Afirma a recorrente que houve prejuízos indevidos à Reclamada/Recorrente, seja porque o Reclamante não cumprimento com seu encargo probatório no que se referente a demonstração de diferenças de horas extras nos percentuais requeridos, ainda que por amostragem, seja porque houve determinação da realização de perícia contábil com análise de percentuais não requeridos na Inicial.
Afirma ainda que a própria sentença reconheceu que os cálculos apresentados pela Perita deveriam ser readequados conforme o deferido na r. sentença, já que apontou valores não solicitados, o que não torna, portanto, a impugnação preclusa, como constou nos r. acórdãos, já que a impugnação inicial se deu com base nos primeiros cálculos apresentados que não foram homologados in totum.
Consta do acórdão:
"(...)Através do presente apelo, o recorrente sustenta que a "expert" não analisou de forma correta os controles de jornada e os recibos de pagamento, assim como não observou o regime de compensação de jornada existente na empresa. Ocorre que, intimada para apresentação de eventuais impugnações ao laudo pericial efetuado pela Sra. Perita, a empresa recorrente, através da petição de ID b3f7b9f, apresentou razões totalmente dissociadas daquelas realizadas em suas razões recursais. Não só isso: os cálculos anexos à respectiva peça impugnativa são diferentes daqueles anexos ao recurso ordinário patronal. Para que não restem dúvidas, transcrevo o conteúdo de cada expediente, "verbis": IMPUGNAÇÃO DE ID b3f7b9f: Conforme demonstrativos de cálculos que seguem em anexo neste ato, cujo cálculos foram realizados utilizando os cartões de ponto dos autos, e considerando a norma coletiva da categoria que prevê horas extras em percentuais de 60% e 100%, bem como regime de compensação ao sábados, resta claro o equívoco do cálculo apresentado pela expert. Em analise ao laudo contábil apresentado, o mesmo colide frontalmente com os controles de frequência devidamente anexados e os respectivos contracheques. Percebe-se a incorreta apuração por parte da Perita, conforme correta apuração dos cartões de ponto nos autos, verificando-se apenas o total R$ 22.644,22 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Afirma a Sra Perita, sem razão, que há diferença entre as horas extras e o valor absurdo de R$95.587,67 (noventa e cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos) quando, conforme demonstrado está, o correto calculo aponta apenas a diferença de R$ 22.644,22 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com a mais absoluta correção apurada. Nesse ínterim, pleiteia a Reclamada pela impugnação total do laudo apresentando, devendo ser alterado em razão dos fatos acima expostos. RAZÕES RECURSAIS: (...) Todavia, não obstante aos argumentos acima, ressalte-se que a própria MM. Juíza determinou o cômputo das horas extras a 60% e a 100% levando em consideração os cartões de ponto constante dos autos e ainda, sabe-se que deverá ser observada a dedução de todos os valores pagos e comprovados nos contracheques, conforme da Orientação Jurisprudencial 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais -SBDI I, do TST. No entanto, em breve análise do laudo pericial contábil, constatamos que o cômputo das horas extras a 60% e a 100% está apresentando equívocos, tanto em relação aos horários lançados, bem como no que se refere ao cômputo em duplicidade das horas extras, tendo em vista que não efetuou a dedução das horas extras laboradas em domingos e feriados do cômputo das horas extras semanais, e ainda pelo fato de ter incluído as horas extras encontradas nos dias úteis quando do cômputo das horas extras em dias de repouso e feriados, conforme podemos observar do confronto da apuração dos cartões de ponto ora apresentados com os contidos no ID. b485984 - Pág.1 e documentos seguintes. Para deixar cristalino o que acima exposto, vejamos como exemplo o mês de julho de 2013, onde a quantidade de horas extras a 60% são de 59,61 e as horas extras a 100% são de 32,96, no entanto, a Senhora Perita incluiu o valor de 118,40 a título de horas extras a 60% e ainda incluiu 82,01 a título de horas extras a 100%, quando a própria Perita encontrou de acordo com os controles de ponto os seguintes horários (ID. 1a144b4): 82,01 horas extras em dias úteis e 36,39 horas extras em domingos e feriados. Outrossim, ressaltamos a Orientação Jurisprudencial 415 do TST, que mais uma vez não fora observada pela Senhora Perita. Note-se que nos meses em que foram pagas horas extras superiores as devidas, deveria a Expert do Juízo ter tornado negativo os valores, o que não o fez. Portanto, é nítido que a Sra. Perita cometeu equívocos que prejudicaram a Reclamada/Recorrente. Ressalte-se que tais equívocos, prejudicaram/majoraram o cômputo dos reflexos das horas extras a 60% e a 100% no aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no repouso semanal remunerado e no FGTS + 40% e ainda majorou o valor a título de Contribuição Previdenciárias e de custas processuais, em face de o acessório seguir o principal. Dessa forma, há excesso de liquidação nos cálculos apresentados, por não observarem o comando da coisa julgada, extrapolando seus limites, pelo que requer a Reclamada/Recorrente, em caso de manutenção da condenação, o que não se espera, que sejam observados os cálculos que ora são anexados, que encontrou o valor total de R$ 6.317,33 (seis mil, trezentos e dezessete reais e trinta e três centavos). Observe-se que a impugnação efetuada em primeiro grau de jurisdição ocorrera de forma genérica, remetendo à planilha apresentada conjuntamente, que registrara o valor condenatório de R$ 22.644,22. Por não apontar especificamente os erros eventualmente cometidos pelo trabalho pericial, referida impugnação corretamente não fora aceita pelo Juízo "a quo". Já as razões recursais delineiam impugnação mais específica, com apontamentos efetuados por amostragem, e remetem a planilha de cálculo que registra importe condenatório totalmente diverso (R$ 6.317,33). Não há como se acolher o referido procedimento, por óbvio. O momento de impugnação do trabalho contábil realizado já resta ultrapassado, não sendo possível, sob a égide do princípio do devido processo legal, acolher as razões apostas no apelo e a planilha que lhe acompanha. Sem reforma, no aspecto." Consta do acórdão que o momento da impugnação do trabalho contábil já resta ultrapassado.
A existência da preclusão temporal obsta o conhecimento do presente recurso de revista, restando inviável se falar em violação aos artigos 818, I da CLT e art. 373, I do CPC/2015, o que se observa é o inconformismo da parte. Ademais, inviável o reexame da matéria, tendo em vista que o contexto fático probatório é atividade insuscetível de análise em sede de recurso de natureza extraordinária conforme a Súmula 126 do TST. Desse modo, inviabilizada a análise das hipóteses alegadas pela recorrente de violação a dispositivo de lei federal bem como de dissenso jurisprudencial.
Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso interposto por EZAU CLAYTON SANTOS PEREIRA E DO CONSORCIO TECNICO FERROSTAAL" (págs. 809-811, g. n.).
Ressaltou, ainda, este Relator, a ausência da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT).
Inconformada, a empresa interpõe o presente recurso de agravo. Tudo conforme razões às págs. 814-823.
À análise. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna a tese decisória referente aos óbices da Súmula 126/TST (nulidade por julgamento extrapetita e diferenças de horas extras) e da preclusão temporal (diferenças de horas extras), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, aduzindo genericamente o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade.
A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DIANTE DE ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, o agravante não impugna a tese decisória referente aos óbices da Súmula 126/TST (nulidade por julgamento extra petita e diferenças de horas extras) e da preclusão temporal (diferenças de horas extras), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, aduzindo genericamente o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1722-36.2016.5.19.0008, em que é Agravante CONSÓRCIO TÉCNICO FERROSTAAL e é Agravado EZAU CLAYTON SANTOS PEREIRA.
Por meio do r. despacho, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, contra o qual interpôs o presente recurso de agravo.
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015, a agravada se manifestou às págs. 827-829.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação, o recurso não merece ser conhecido.
Ao recurso de agravo patronal foi denegado seguimento, mantendo-se o despacho negativo de admissibilidade do apelo principal, nos seguintes termos:
"NULIDADE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Alegações:
- violação dos artigos 141, 322, §2º do CPC
Afirma a recorrente que, de com a petição inicial (id 5c9e1da) o Reclamante alegou a existência de diferenças de horas extras com base na cláusula oitava da convenção coletiva que prevê percentuais de 80% (oitenta por cento) e 140% (cento e quarenta por cento) em caso de prorrogação da jornada, para os dias úteis e dias de repouso remunerado, feriados civis e religiosos, assim considerados em lei, respectivamente. Tanto é verdade que limitou os valores, ainda que não apontadas as diferenças, tendo encontrado o valor devido de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para as diferenças acima e R$ 7.338,24 (sete mil trezentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) para as repercussões de tais diferenças.
Argumenta que a sentença reconhece a veracidade das alegações da Reclamada/Recorrente, já que o Reclamante reconheceu em audiência o recebimento do plano de saúde médico e odontológico em audiência (id 2b5110c). Aduz que houve a condenação em diferenças de horas extras não requeridas na Inicial, o que acarretou julgamento extra Petita e que a petição inicial é clara ao fundamentar o pedido na existência de diferenças de horas extras com base nos percentuais de 80% e 140%, apenas.
Consta do acórdão recorrido:
"(...)De início, não há razão na tese patronal de julgamento "extra petita". Isso porque o autor, em sua inicial, não limita a sua causa de pedir ao percentual pago a título de horas extras. Em mais de uma passagem há clara menção ao pagamento incorreto do sobrelabor em si, de forma dissociada da tese do índice adicional acessório. Vejamos: Vale ressaltar que, no momento de sua demissão, o Reclamante tinha restante de horas a serem pagas pela Reclamada, porém a mesma não pagou. Durante todo o período contratual, labutou o Reclamante em todos os feriados, tais como (01 de janeiro, Carnaval, Sexta-Feira-Santa, 21 de abril, Páscoa, 01 de maio, 24 de junho, 29 de junho, 27 de agosto, Corpus Christi, 07 e 08 e 16 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 8 e 25 de dezembro), nos mesmos horários laborados em finais de semana, acima descritos. Pelas horas extras prestadas o Reclamante não percebeu de forma correta a devida contraprestação pecuniária de direito. (...) Por fim vale ressaltar que, o Reclamante deixou de receber as horas extras no momento de sua demissão. Assim, requer o Reclamante que seja realizada uma PERICIA CONTÁBIL nos referidos controles de jornada e recibos de pagamento. Portanto, supera-se a alegação de julgamento "extra petita". Observo que a decisão da Turma encontra-se fundamentada quanto à nulidade processual levantada pela recorrente, diante de possível julgamento extra petita. O recurso de revista da recorrente se mostra através da tentativa de rediscutir o mérito, já superada diante do posicionamento da Turma, cujo trecho cito: "o autor, em sua inicial, não limita a sua causa de pedir ao percentual pago a título de horas extras. Em mais de uma passagem há clara menção ao pagamento incorreto do sobrelabor em si, de forma dissociada da tese do índice adicional acessório". Incólumes, portanto, os artigos 141, 322, §2º do CPC. Ademais, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade insuscetível de análise em sede de recurso de natureza extraordinária conforme a Súmula 126 do TST. Desse modo, inviabilizada a análise das hipóteses alegadas pela recorrente de violação a dispositivo de lei federal bem como de dissenso jurisprudencial.
Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - violação ao art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC/2015.
- divergência jurisprudencial
Afirma a recorrente que houve prejuízos indevidos à Reclamada/Recorrente, seja porque o Reclamante não cumprimento com seu encargo probatório no que se referente a demonstração de diferenças de horas extras nos percentuais requeridos, ainda que por amostragem, seja porque houve determinação da realização de perícia contábil com análise de percentuais não requeridos na Inicial.
Afirma ainda que a própria sentença reconheceu que os cálculos apresentados pela Perita deveriam ser readequados conforme o deferido na r. sentença, já que apontou valores não solicitados, o que não torna, portanto, a impugnação preclusa, como constou nos r. acórdãos, já que a impugnação inicial se deu com base nos primeiros cálculos apresentados que não foram homologados in totum.
Consta do acórdão:
"(...)Através do presente apelo, o recorrente sustenta que a "expert" não analisou de forma correta os controles de jornada e os recibos de pagamento, assim como não observou o regime de compensação de jornada existente na empresa. Ocorre que, intimada para apresentação de eventuais impugnações ao laudo pericial efetuado pela Sra. Perita, a empresa recorrente, através da petição de ID b3f7b9f, apresentou razões totalmente dissociadas daquelas realizadas em suas razões recursais. Não só isso: os cálculos anexos à respectiva peça impugnativa são diferentes daqueles anexos ao recurso ordinário patronal. Para que não restem dúvidas, transcrevo o conteúdo de cada expediente, "verbis": IMPUGNAÇÃO DE ID b3f7b9f: Conforme demonstrativos de cálculos que seguem em anexo neste ato, cujo cálculos foram realizados utilizando os cartões de ponto dos autos, e considerando a norma coletiva da categoria que prevê horas extras em percentuais de 60% e 100%, bem como regime de compensação ao sábados, resta claro o equívoco do cálculo apresentado pela expert. Em analise ao laudo contábil apresentado, o mesmo colide frontalmente com os controles de frequência devidamente anexados e os respectivos contracheques. Percebe-se a incorreta apuração por parte da Perita, conforme correta apuração dos cartões de ponto nos autos, verificando-se apenas o total R$ 22.644,22 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Afirma a Sra Perita, sem razão, que há diferença entre as horas extras e o valor absurdo de R$95.587,67 (noventa e cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos) quando, conforme demonstrado está, o correto calculo aponta apenas a diferença de R$ 22.644,22 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com a mais absoluta correção apurada. Nesse ínterim, pleiteia a Reclamada pela impugnação total do laudo apresentando, devendo ser alterado em razão dos fatos acima expostos. RAZÕES RECURSAIS: (...) Todavia, não obstante aos argumentos acima, ressalte-se que a própria MM. Juíza determinou o cômputo das horas extras a 60% e a 100% levando em consideração os cartões de ponto constante dos autos e ainda, sabe-se que deverá ser observada a dedução de todos os valores pagos e comprovados nos contracheques, conforme da Orientação Jurisprudencial 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais -SBDI I, do TST. No entanto, em breve análise do laudo pericial contábil, constatamos que o cômputo das horas extras a 60% e a 100% está apresentando equívocos, tanto em relação aos horários lançados, bem como no que se refere ao cômputo em duplicidade das horas extras, tendo em vista que não efetuou a dedução das horas extras laboradas em domingos e feriados do cômputo das horas extras semanais, e ainda pelo fato de ter incluído as horas extras encontradas nos dias úteis quando do cômputo das horas extras em dias de repouso e feriados, conforme podemos observar do confronto da apuração dos cartões de ponto ora apresentados com os contidos no ID. b485984 - Pág.1 e documentos seguintes. Para deixar cristalino o que acima exposto, vejamos como exemplo o mês de julho de 2013, onde a quantidade de horas extras a 60% são de 59,61 e as horas extras a 100% são de 32,96, no entanto, a Senhora Perita incluiu o valor de 118,40 a título de horas extras a 60% e ainda incluiu 82,01 a título de horas extras a 100%, quando a própria Perita encontrou de acordo com os controles de ponto os seguintes horários (ID. 1a144b4): 82,01 horas extras em dias úteis e 36,39 horas extras em domingos e feriados. Outrossim, ressaltamos a Orientação Jurisprudencial 415 do TST, que mais uma vez não fora observada pela Senhora Perita. Note-se que nos meses em que foram pagas horas extras superiores as devidas, deveria a Expert do Juízo ter tornado negativo os valores, o que não o fez. Portanto, é nítido que a Sra. Perita cometeu equívocos que prejudicaram a Reclamada/Recorrente. Ressalte-se que tais equívocos, prejudicaram/majoraram o cômputo dos reflexos das horas extras a 60% e a 100% no aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no repouso semanal remunerado e no FGTS + 40% e ainda majorou o valor a título de Contribuição Previdenciárias e de custas processuais, em face de o acessório seguir o principal. Dessa forma, há excesso de liquidação nos cálculos apresentados, por não observarem o comando da coisa julgada, extrapolando seus limites, pelo que requer a Reclamada/Recorrente, em caso de manutenção da condenação, o que não se espera, que sejam observados os cálculos que ora são anexados, que encontrou o valor total de R$ 6.317,33 (seis mil, trezentos e dezessete reais e trinta e três centavos). Observe-se que a impugnação efetuada em primeiro grau de jurisdição ocorrera de forma genérica, remetendo à planilha apresentada conjuntamente, que registrara o valor condenatório de R$ 22.644,22. Por não apontar especificamente os erros eventualmente cometidos pelo trabalho pericial, referida impugnação corretamente não fora aceita pelo Juízo "a quo". Já as razões recursais delineiam impugnação mais específica, com apontamentos efetuados por amostragem, e remetem a planilha de cálculo que registra importe condenatório totalmente diverso (R$ 6.317,33). Não há como se acolher o referido procedimento, por óbvio. O momento de impugnação do trabalho contábil realizado já resta ultrapassado, não sendo possível, sob a égide do princípio do devido processo legal, acolher as razões apostas no apelo e a planilha que lhe acompanha. Sem reforma, no aspecto." Consta do acórdão que o momento da impugnação do trabalho contábil já resta ultrapassado.
A existência da preclusão temporal obsta o conhecimento do presente recurso de revista, restando inviável se falar em violação aos artigos 818, I da CLT e art. 373, I do CPC/2015, o que se observa é o inconformismo da parte. Ademais, inviável o reexame da matéria, tendo em vista que o contexto fático probatório é atividade insuscetível de análise em sede de recurso de natureza extraordinária conforme a Súmula 126 do TST. Desse modo, inviabilizada a análise das hipóteses alegadas pela recorrente de violação a dispositivo de lei federal bem como de dissenso jurisprudencial.
Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso interposto por EZAU CLAYTON SANTOS PEREIRA E DO CONSORCIO TECNICO FERROSTAAL" (págs. 809-811, g. n.).
Ressaltou, ainda, este Relator, a ausência da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT).
Inconformada, a empresa interpõe o presente recurso de agravo. Tudo conforme razões às págs. 814-823.
À análise. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna a tese decisória referente aos óbices da Súmula 126/TST (nulidade por julgamento extrapetita e diferenças de horas extras) e da preclusão temporal (diferenças de horas extras), razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, aduzindo genericamente o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade.
A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1722-36.2016.5.19.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.