Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/GP/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exequente alega nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, mas não opôs embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão na decisão, o que torna preclusa a nulidade alegada. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL/CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados. 2. Impugnação genérica, ou seja, que não se contrapõe minimamente à incorreção dos óbices processuais impostos ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio e atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. 3. No caso, exequente não impugna o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20300-54.2006.5.03.0069, em que é Agravante LUIZ OTAVIO DA TRINDADE e é Agravada VALE S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/04/2023; recurso interposto em 05/05/2023), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual.
Registro o não funcionamento dessa Justiça do Trabalho no dia 01/05/2023 (feriado do dia do trabalhador) tendo em vista a Resolução Administrativa N.103 de 09/09/2022.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
Diante do exposto, é de se ressaltar que a transcrição da integralidade dos fundamentos do acórdão, sem qualquer destaque do trecho controverso ou transcrição somente do excerto que demonstra a controvérsia, não se presta a atender à exigência legal supracitada, restando ausente, no caso, a demonstração da tese central que constitui o objeto da matéria controversa e que consubstancia o necessário prequestionamento.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019.
É inviável o conhecimento do recurso de revista sobre desses temas, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, o exequente alega nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, por não ter examinado os fundamentos do recurso de revista. Sustenta, ainda, a viabilidade do recurso de revista nos temas "nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional/cerceamento do direito de defesa" e "cálculos de liquidação".
Ao exame.
1.1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O exequente alega nulidade da decisão ora agravada por negativa de prestação jurisdicional, mas não opôs embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão na decisão, o que torna preclusa a nulidade alegada.
Rejeito.
1.2. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL/CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" E "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados.
Impugnação genérica, ou seja, que não se contrapõe minimamente à incorreção dos óbices processuais impostos ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio e atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte.
No caso, exequente não impugna o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator