Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/gtc/asb/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. A alegação de erro na distribuição do ônus da prova se baseia em uma discordância quanto à avaliação das provas apresentadas, o que configura matéria fático-probatória, inadmissível em recurso extraordinário, conforme a Súmula 126 do TST. Quanto à gratificação, a controvérsia também se situa no âmbito da interpretação dos fatos e das provas, não havendo demonstração clara de violação direta e literal de lei federal ou da Constituição. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001318-22.2017.5.02.0261, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA e são Agravados EDINEI ALVES DE SA TELES JUNIOR e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ICOMON TECNOLOGIA LTDA. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que, por sua vez, negou seguimento ao Recurso de Revista. A agravante alega violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como dos arts. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal, em relação à distribuição do ônus da prova quanto às horas extras e à classificação da gratificação variável. A parte contrária, em contraminuta, defende a manutenção da decisão monocrática, alegando ausência de transcendência e a incidência da Súmula 126 do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - Conhecimento
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
2 - Mérito
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, fundamentando-se na ausência de transcendência e na incidência da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso de revista.
A decisão monocrática registrou, em resumo:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/06/2020 - id. 7307cbd).
Regular a representação processual, id. 2a44842 e 4e94f50.
Satisfeito o preparo (id(s). a231d1f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST. Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação.
Consignado no v. acórdão que comprovado o pagamento de gratificação de forma habitual, com um teto de valores, e ausente documento demonstrando de forma específica a apuração e critérios de pagamento, deve-se presumir favoravelmente ao autor, afastada a natureza de prêmio da parcela em questão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Outrossim, inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art.
896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento."
A agravante sustenta que a decisão regional violou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC ao distribuir erroneamente o ônus da prova das horas extras e que a classificação da gratificação como salário é ilegal. Argumenta também a violação de princípios constitucionais. A contraminuta rebate esses argumentos, sustentando a ausência de transcendência e a aplicação da Súmula 126 do TST.
À análise.
Eis a decisão regional:
(...)
Horas extras. Jornada de trabalho. Supervisor (matéria comum) Intenciona o reclamante a reforma do julgado quanto ao início e término da jornada de trabalho no período em que exerceu a função de supervisor (01.07.2015 a 12.04.2017), pugnando pelo reconhecimento da jornada de trabalho alegada em prefacial (06h30 às 19h30).
Aduz que os cartões de ponto juntados aos autos não foram reconhecidos e que dessa forma deve ser aplicado o entendimento contido nos itens I e II da Súmula 338 do C.TST. E que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia em comprovar a jornada de trabalho contida nos cartões de ponto.
Pretende, ainda, que a base de cálculo das horas extras deverá ser o salário acrescido de remuneração variável (gratificação) e do adicional de periculosidade.
Já a reclamada, por sua vez, requer a reforma da sentença que a condenou no pagamento de horas extras, argumentando que a prova oral restou dividida e a prova documental corroborou a tese de defesa.
Analiso.
O autor em prefacial alega que laborou na reclamada de segunda a sexta-feira e finais de semana alternados (sábados e domingos), da data da admissão até junho de 2015 (ajudante e IRLA) das 07h00 às 19h00 (em média) e de julho de 2015 até o final do contrato de trabalho (Supervisor), das 06h30 às 19h30 (em média).
Afirma, ainda, ter laborado em todos os feriados do período da relação de emprego em horários acima declinados.
Impugna a marcação de ponto, a partir de agosto de 2015, que ocorreu através de biometria, sob a alegação de que não funcionava. Outrossim, impugna o acordo para compensação de horas trabalhadas.
A ré, em sede de defesa, argumenta que eventuais horas extras foram quitadas. Trouxe aos autos cartões de ponto de parte do período (id nº 7ce5603 e bebb203).
O julgado de primeiro grau, analisando o conjunto probatório, reputou inválidos os cartões de ponto, fixando a jornada de trabalho das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, bem como finais de semana e feriados, com apenas 3 dias de folgas no mês. Rejeito os argumentos do reclamante em relação à jornada de trabalho quanto do exercício da função de supervisor, uma vez que sua testemunha afirmou terem laborado juntos desde a sua admissão, e confirmou o início da jornada às 07h00 e término por volta das 18h45/19h em média. O juízo de primeiro grau reputou inválidos os cartões de ponto acostados aos autos, porquanto o autor se desvencilhou do ônus da prova que lhe competia em comprovar a jornada de trabalho alegada, que restou restringida pela prova testemunhal, que não confirmou a jornada alegada em relação ao exercício do cargo de supervisor (06h30 às 19h30), portanto, escorreito o julgado que admitiu a jornada de trabalho por todo o contrato das 07h00 às 19h00. Afasto os argumentos recursais da ré quanto ao ônus da prova, porquanto o demandante se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia, com a oitiva de sua testemunha, a qual afirmou ter laborado no mesmo período do autor e presenciar o início e término da jornada de trabalho. Num. 67d4a45 - Pág. 2 A testemunha da ré, em seu depoimento, afirmou que passou a ter contato com o reclamante apenas a partir de 08/2015. E não soube precisar o horário de término da jornada do autor (fl. 699 do pdf). Rejeito, pois, os recursos das partes.
(...)
Diferenças de gratificações. Remuneração variável (matéria comum) A reclamada pretende a reforma do julgado que a condenou no pagamento de gratificação variável e seus reflexos, alegando que paga uma gratificação quando há aumento de demanda, independentemente de metas, sem qualquer contrato, acordo, norma ou procedimento prevendo regras com imposição de metas ou critérios.
O autor requer que seja deferido o pedido diferenças das gratificações variáveis, no valor do salário contratual, alegando que a ré deixou de carrear aos autos os documentos que comprovam o acompanhamento das gratificações.
Passo a analisar a questão.
Comungo do entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que a ausência de documento que comprove de forma específica a apuração e critérios de pagamento de "prêmio"/gratificação, enseja na presunção favorável ao autor. E a testemunha trazida pelo autor, corrobora as alegações inicias, porquanto declarou em seu depoimento que [ ] recebiam premiação por metas; que os valores eram variáveis, o que inviabilizava a ciência exata do quanto devido; que também não sabia como conferir para alcançar os valores devidos; que o depoente não Num. 67dd4a45 - Pág. 3 sabia como calcular a sua premiação; que para o cargo de técnico o teto da premiação era de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 e para superviso (sic) de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00; que sabe que tais valores referem-se ao teto porque era repassado pela primeira reclamada; que o depoente nem sempre cumpria suas metas; que não sabe mais elementos quanto ao cumprimento de metas do reclamante (fl. 683 do pdf).
O preposto confirmou em seu depoimento que o autor recebia a gratificação variável, declarando que [] o reclamante às vezes sim outras não, cumpria as metas mensais que lhe era determinadas; que quando cumpria, recebia a premiação; que o valor da premiação não era fixo e sim variável, dependendo do desempenho quanto ao cumprimento das metas variava.
Portanto, comprovado nos autos que havia pagamento de gratificação de forma habitual, bem como o teto de valores da referida premiação, afastando a natureza de prêmio da parcela em questão. Ao reverso do que pretende o demandante, há prova nos autos de que havia um teto para pagamento da gratificação em questão, sendo R$ 800/R$ 1000,00 para cargo técnico e R$ 2.000,00 para cargo de supervisor, não tendo qualquer prova de que seria calculado sobre o salário contratual. O valor ficará restrito ao comprovado pela testemunha do autor.
Rejeito os apelos. (...)
Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que a agravante, apesar de alegar violação de dispositivos legais e constitucionais, não demonstra de forma convincente que a decisão monocrática se equivocou em seus fundamentos. A alegação de erro na distribuição do ônus da prova se baseia em uma discordância quanto à avaliação das provas apresentadas, o que configura matéria fático-probatória, inadmissível em recurso extraordinário, conforme a Súmula 126 do TST.
Quanto à gratificação, a controvérsia também se situa no âmbito da interpretação dos fatos e da prova, não havendo demonstração clara de violação direta e literal de lei federal ou da Constituição. A jurisprudência deste Tribunal exige que a parte agravante demonstre, com clareza e precisão, o equívoco da decisão monocrática, o que não ocorreu na presente hipótese.
Diante disso, não se vislumbra razão para modificar a decisão monocrática. A argumentação da agravante não demonstra a existência de erro na análise realizada pelo Ministro, que fundamentou corretamente sua decisão com base na jurisprudência e legislação aplicáveis.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator