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18/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/kfpf/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II-RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, verifica-se que não houve pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao horário de início da jornada de trabalho e autorização para a realização de compensação de jornada, apenas consignou que "Mormente os cartões de ponto a partir do período imprescrito até 7/6/2016 contenham horários inflexíveis (fls. 227-246 e 252-255) ou estejam sem anotações dos horários trabalhados e de intervalos (fls. 235, 247-251 e 256-278) e tenha sido efetuado registros apenas de 1 a 15/7/2016 (fls. 258), o autor confessou em audiência que as horas extras eram lançadas para compensação no banco de horas no período de três em três meses, que as horas extras não compensadas eram pagas, após os três meses, e que assinava o recibo de pagamento. O procedimento foi corroborado pela testemunha Thalys Vinicius Cruz que alegou que '4. a reclamada adotava o sistema de banco de horas, sendo que aquelas não compensadas eram pagas'" (págs. 316/317). Nesse contexto, é importante registrar que o art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Portanto, é imprescindível que a Corte Regional consigne o horário de início da jornada de trabalho e se manifeste sobre a existência de autorização para realização de compensação de jornada, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 24613-77.2018.5.24.0061, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) CLAUDINEI RAMOS e é Agravado(s) e Recorrido(s) TOTAL ALIMENTOS LTDA..
O e. TRT, por meio do acórdão de págs.314-319, dar parcial provimento ao recurso ordinário da autora.
Embargos de declaração opostos pela autora (págs.334-341), acórdão que rejeitou os embargos (págs.345-348).
Contra o v. acórdão, a autora interpôs recurso de revista (págs.360-392).
A autoridade regional admitiu parcialmente o recurso de revista da autora (decisão de págs.422-429).
A autora interpôs agravo de instrumento às págs.464-489.
Apresentada as contrarrazões (págs. 438-450) e contraminuta (págs.493-500).
Sem parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2- MÉRITO
A r. decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista da autora, está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/02 /2021 - f. 410 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 12 /02/2021 - f. 357, por meio do Sistema PJe. Regular a representação, f. 7.
Dispensado o preparo. Beneficiário(a) da Justiça Gratuita, conforme f. 286
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegações:
- violação do artigo 832 da CLT.
- violação do artigo 489, II, do CPC.
- afronta ao artigo 93, IX, da CF.
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto o recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Com efeito, dispõe o artigo 896, §1º-A, da CLT que: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
No caso, a parte recorrente, em tópico específico, transcreveu os embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculadas no recurso ordinário (f. 360-363 e 365-368) e a decisão regional que rejeitou tais embargos (f. 363-364 e 368), entretanto, não transcreveu os trechos do acórdão principal.
Dessa forma, diante da falta da transcrição de trecho do acórdão principal sobre o tema, não é possível analisar eventual recusa da Turma em apreciar as questões suscitadas.
Outrossim, a transcrição do trecho do acórdão principal em outro tópico recursal não supre a finalidade da norma, porquanto inviabilizaria o imediato cotejo analítico entre o decidido pela E. Turma e as argumentações trazidas pela parte recorrente.
Destarte, denego seguimento ao recurso, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.
TEMPO À DISPOSIÇÃO
Alegações:
- violação dos artigos 4º, 58, caput e §2º, da CLT.
- afronta ao artigo 7º, XVI, da CF.
- contrariedade da súmula 90, I e V, do TST.
Sustenta, em suma, que: a) tinha como obrigação a condução da motocicleta para transporte de outro funcionário, que configura tempo à disposição; b) o fornecimento gratuito de transporte pelo empregador gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público; c) considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Pede o provimento do recurso "a fim considerar o tempo gasto no trajeto em veículo fornecido pela reclamada (inclusive pela obrigação de transportar outro trabalhador), com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras (in itinere/tempo a disposição)".
O recorrente destacou os seguintes trechos do acórdão recorrido (f. 372):
"O art. 58 da CLT e a Súmula 90, I, do TST, estabelecem como requisitos para o direito às horas "in itinere" a condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. A circunstância de o próprio empregado, por exercer cargo de supervisor, contar com veículo fornecido pela empresa à sua inteira disposição para ele mesmo efetuar o deslocamento, não se insere na expressão "condução fornecida pela empregadora".
(...) O fato do autor também transportar seu sobrinho - que laborava no mesmo local - na motocicleta fornecida pela ré e pilotada pelo próprio autor, não afasta a orientação dos precedentes porque mesmo nessa hipótese o autor tinha maior liberdade de horário do que aqueles empregados que são transportados por terceiros e deve se sujeitar aos horários por eles fixados."
De início, não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina.
Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.
A Turma consignou que o fato de o empregado contar com motocicleta da empresa para realizar o seu deslocamento para o trabalho não é requisito para reconhecimento das horas in itinere. Bem como, o fato do recorrente também transportar seu sobrinho, que também laborava na empresa, não pode ser considerado tempo à disposição do empregador.
Diante disso, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, haja vista a natureza extraordinária do recurso de revista, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Bem por isso, tenho por prejudicada a análise de violação aos dispositivos legais suscitados e súmula do TST.
Assim, inviável o seguimento o recurso de revista no particular.
HORAS EXTRAS/ COMPENSAÇÃO
Alegações:
- afronta ao artigo 7º, XIII, da CF.
- contrariedade das súmulas 85, 90, I e V, 338, I, II e III, do TST - violação dos artigos 4º, 818, I e II, da CLT.
- violação do artigo 373, I e II, do CPC.
Aduz, em síntese, que: a) mesmo instada por embargos declaratórios, a Turma não se manifestou sobre o fato de inexistir acordo de compensação para impor a jornada realizada pelo obreiro, que excedia o limite diário de 8 horas e o módulo semanal de 44 horas; b) a suposta confissão do autor é relativa a compensação da jornada, e NÃO quanto a regularidade das anotações de ponto, que conforme expressamente destacado, os registros de jornada os registros de jornada contem anotações britânicas ou ausentes; c) "o v. acórdão deixou de analisar as irregularidades nos cartões de ponto, posto que a prova oral, inclusive o depoimento pessoal do reclamado, comprovou que o autor começava a trabalhar todos os dias às 7h, em que pese anotado nos cartões de ponto 8h, bem como a ausência de acordo de compensação"; d) os cartões de ponto demonstram anotações britânicas, que foram afastadas por prova oral; e) "gastava cerca de 30/40min (nos termos do depoimento pessoal do autor) na condução de motocicleta fornecido pela empresa para se locomover até o local da prestação de serviços, inclusive transportando outro trabalhador, sendo certo que o fato de ser membro da família, não desconfigura o tempo a disposição;" f) "o contrato de trabalho do reclamante vigeu no período de 16.11.2009 a 14.02.2018, ou seja, predominantemente em momento anterior a Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista.
Desta forma, quando considerou a validade da suposta compensação realizada pela reclamada, sem a presença de norma coletiva ou acordo de compensação escrito autorizando referida pactuação, o v. acórdão regional violou de forma direta e literal o item I da Súmula 85 do TST."
O recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos do acórdão:
"Mormente os cartões de ponto a partir do período imprescrito até 7/6/2016 contenham horários inflexíveis (fls. 227- 246 e 252-255) ou estejam sem anotações dos horários trabalhados e de intervalos (fls. 235, 247-251 e 256-278) e tenha sido efetuado registros apenas de 1 a 15/7/2016 (fls. 258), o autor confessou em audiência que as horas extras eram lançadas para compensação no banco de horas no período de três em três meses, que as horas extras não compensadas eram pagas, após os três meses, e que assinava o recibo de pagamento.
O procedimento foi corroborado pela testemunha Thalys Vinicius Cruz que alegou que "4. a reclamada adotava o sistema de banco de horas, sendo que aquelas não compensadas eram pagas;".
Assim, em face da confissão do autor quanto a compensação das horas extras laboradas ou de seu pagamento a cada três meses, correta a sentença que não reconheceu a existência de horas extras a serem satisfeitas pela ré."
De fato, o autor requereu nos embargos a expressa manifestação da Turma acerca do fato de não haver acordo expresso de compensação de jornada (f. 378), assim, tem-se por prequestionada a matéria.
No que diz respeito ao regime de compensação por banco de horas, a instituição deve ser mediante norma coletiva, logo, recebo o recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, V, do TST.
CONCLUSÃO RECEBO, em parte, o recurso de revista.
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na minuta de agravo de instrumento, a autora sustenta que "apresentou o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, consoante artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT".
Alega que o acórdão regional não enfrentou de forma explicita sobre "questão relativa ao tempo de percurso no transporte de outro trabalhador notadamente sob a ótica do uso de veículo fornecido pela ré (indispensável para locomoção até o local de prestação de serviços) e na obrigação de condução da motocicleta para transportar outro funcionário".
Afirma que o Tribunal também não se manifestou sobre "a compensação imposta pela reclamada, sem a comprovação da existência de acordo de compensação jornada escrito, bem como as irregularidades nos cartões de ponto, que não indicam a efetiva jornada de trabalho do autor conforme prova oral, inclusive depoimento pessoal do reclamada, que deixou claro que o reclamante chegava na empresa as 7h, em que pese os cartões de ponto indicarem início de jornada as 8h".
Reitera a alegada violação do art.93, IX, da CF, art.832, da CLT, art.489, II, do CPC.
Ao exame. Em relação as horas in itinere, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais não considerou como horas in itinere o tempo de deslocamento em veículo fornecido pela empresa para uso individual, conduzido pelo próprio empregado, registrou que "O fato do autor também transportar seu sobrinho - que laborava no mesmo local - na motocicleta fornecida pela ré e pilotada pelo próprio autor, não afasta a orientação dos precedentes porque mesmo nessa hipótese o autor tinha maior liberdade de horário do que aqueles empregados que são transportados por terceiros e deve se sujeitar aos horários por eles fixados" (pág.316). Desta forma, não há omissão no acórdão regional em relação as horas in itinere, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte, mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. No entanto, quanto ao horário de início da jornada de trabalho e autorização para a realização de compensação de jornada, embora a Corte Regional tenha sido instada a se pronunciar sobre essa matéria, limitou-se apenas a registrar que "A Turma decidiu com fundamento na confissão do autor, de que as horas extras eram compensadas ou pagas. A confissão foi corroborada por testemunha".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, por potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O presente recurso não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto.
A Recorrente sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho não se pronunciou sobre "a compensação imposta pela reclamada, sem a comprovação da existência de acordo de compensação jornada escrito, bem como as irregularidades nos cartões de ponto, que não indicam a efetiva jornada de trabalho do autor conforme prova oral, inclusive depoimento pessoal do reclamada, que deixou claro que o reclamante chegava na empresa as 7h, em que pese os cartões de ponto indicarem início de jornada as 8h".
Indica violação do art.93, IX, da CF, art.832, da CLT, art.489, II, do CPC.
Ao exame. No caso, verifica-se que não houve pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao horário de início da jornada de trabalho e autorização para a realização de compensação de jornada, apenas consignou que "Mormente os cartões de ponto a partir do período imprescrito até 7/6/2016 contenham horários inflexíveis (fls. 227-246 e 252-255) ou estejam sem anotações dos horários trabalhados e de intervalos (fls. 235, 247-251 e 256-278) e tenha sido efetuado registros apenas de 1 a 15/7/2016 (fls. 258), o autor confessou em audiência que as horas extras eram lançadas para compensação no banco de horas no período de três em três meses, que as horas extras não compensadas eram pagas, após os três meses, e que assinava o recibo de pagamento. O procedimento foi corroborado pela testemunha Thalys Vinicius Cruz que alegou que '4. a reclamada adotava o sistema de banco de horas, sendo que aquelas não compensadas eram pagas'" (págs.316/317).
Nesse contexto, importante registrar que o art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
Assim, a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Portanto, é imprescindível que a Corte Regional consigne o horário de início da jornada de trabalho e se manifeste sobre a existência de autorização para realização de compensação de jornada, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art.93, IX, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre o horário de início da jornada de trabalho da empregada e a existência de autorização para realização de compensação de jornada. Prejudicada a análise dos demais temas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional"; II- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre o horário de início da jornada de trabalho da empregada e a existência de autorização para realização de compensação de jornada. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 24613-77.2018.5.24.0061 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/06/2025, 16:43
Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 24613-77.2018.5.24.0061 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.