Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/ffc/nsl
AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. diferenças salariais. evolução salarial. níveis. incidência sobre o piso nacional do magistério. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11673-97.2021.5.15.0070, em que é Agravante GIOVANA CRISTINA FLORIO GIGLIO FALQUE e é Agravado MUNICIPIO DE PALMARES PAULISTA.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 849/852, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/04/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 12/06/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 17/08/2023.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: "PROFESSOR. diferenças salariais. evolução salarial. níveis. incidência sobre o piso nacional do magistério" e "honorários advocatícios - majoração". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"1. Diferenças salariais
No tocante a matéria em epígrafe, a r. sentença de origem, que bem analisou os fatos e circunstâncias constantes nos autos não merece reproche, de modo que peço vênia para adotar os fundamentos exarados como razões de decidir:
'A autora sustenta que o reclamado respeitou o piso nacional estabelecido pela Lei 11.738/08 apenas até o ano de 2016. Requer diferenças salariais a partir de 2017 e reflexos.
Além disso, conforme inserção nos níveis da Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério, instituído pela Lei Complementar 002/2004, pretende o recebimento de diferenças salariais e reflexos pela evolução do Plano de Carreira do reclamado, proporcionalmente ao piso salarial da Lei 11.738/08.
O reclamado afirma que a demandante recebe valores acima do piso nacional. Diz que citada Lei Federal não determinou a reestruturação de toda a carreira do Magistério, mas apenas garante que o piso salarial nacionalmente unificado seja respeitado como vencimento inicial, sob pena de ofensa à competência legislativa municipal (artigos 18 e 25 c.c. art. 39, § 1º da Constituição Federal).
Afirma que a parte autora está vinculada ao edital do concurso e que inexiste na legislação municipal previsão quanto à adoção dos índices de reajustes concedidos ao piso salarial dos professores. Invoca a Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, o réu sustenta que as despesas com pessoal somente podem ser alteradas por lei específica, tendo em vista o art. 169 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Aduz que, caso concedidos os reajustes dos pisos salariais aos servidores, haveria prejuízo ao erário, pela ultrapassagem do limite de gastos com pessoal.
Em relação ao piso nacional e respectivos reajustes, a Lei 11.378 /08 dispõe:
'Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (grifei)
(...)
"Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009." Os valores do piso dos professores, para jornada de 40 horas semanais, são divulgados, anualmente, pelo MEC, conforme demonstrativo abaixo, extraído dos seguintes sítios eletrônicos: http://planodecarreira.mec.gov.br/images/pdf /tabela_evolucao_pspn.pdf http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/32666 e http://planodecarreira.mec.gov.br/piso-salarial-profissional-nacional-pspn Ano - Piso - Índice de reajuste
2009 - R$950,00 - Portaria nº 788, de 14/08/2009
2010 - R$1.024,67 - 7,86% Portaria nº 538-A, de 26/04/2010
2011 - R$1.187,00 - 15,8% Portaria nº 1.721, de 07/11/2011
2012 - R$1.451,00 - 22,22% Portaria nº 1.495, de 28/12/2012
2013 - R$1.567,00 - 7,97% Portaria nº 16, de 17/12/2013
2014 - R$1.697,00 - 8,32% Portaria nº 19, de 27/12/2013
2015 - R$1.917,78 - 13,01% Portaria nº 8, de 05/11/2015
2016 - R$2.135,64 - 11,36% Portaria nº 7, de 16/12/2016
2017 - R$2.298,80 - 7,64% Portaria nº 8, de 26/12/2016
2018 - R$2.455,35 - 6,81% Portaria nº 1.595, de 28/12/2017
2019 - R$2.557,74 - 4,17% Portaria nº 06, de 26/12/2018
2020 - R$2.886,24 - 12,84% Portaria nº 3, de 13/12/2019
2022 - R$3.845,00 - 33,24% Portaria nº 67 de 04/02/2022
A Lei 11.738/08 assegura o pagamento de piso salarial mínimo aos profissionais do magistério público e deve ser obrigatoriamente aplicada ao ente municipal.
Conforme registro em CTPS a reclamante é professora pública municipal e, portanto, reconheço que efetivamente tem direito ao piso nacional do magistério, fixado pela lei invocada.
Ressalto que não há falar em desrespeito à LRF, no presente caso, pois o cumprimento do piso constitui mera obrigação legal do reclamado, o qual tem o dever de contemplar em seu orçamento receita suficiente para o pagamento dos pisos assegurados em lei.
De todo modo, a própria lei federal estabeleceu a criação do FUNDEB, para fazer frente ao acréscimo de despesas decorrentes do estabelecimento do piso salarial dessa categoria profissional.
Não cabe falar em violação do art. 37, X, da CF, pois o piso salarial foi fixado por lei específica, observada a iniciativa privativa da União. Tampouco cabe invocar a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se postula aumento salarial sob fundamento de isonomia, mas o cumprimento de lei federal.
Lado outro, quanto ao pedido para que o piso da carreira repercuta nos diversos níveis da carreira, entendo que o pedido não comporta acolhida.
Com efeito, o reajuste salarial do piso do magistério, previsto no art. 5º da Lei 11.738/08, acima transcrito, se refere aos vencimentos iniciais da carreira, conforme § 1º do art. 2º, cujo escopo é assegurar que nenhum profissional do magistério receba salário base inferior ao piso legal.
Contudo, entendo que não há falar em reflexos automáticos para todos os níveis dentro do plano de carreira, pois a evolução salarial dos cargos e as porcentagens de reajustes em cada faixa devem ser estabelecidas por lei municipal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REFLEXOS NO VENCIMENTO BÁSICO DE TODA A CARREIRA E SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.426.210/RS, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 9.12.2016, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDOS PARA ADEQUAR A DECISÃO A JULGAMENTO DE DEMANDA REPETITIVA DESTA CORTE, IMPONDOSE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DO FEITO. 1. Os Aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial firmada em recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional, como ocorre na hipótese dos autos. 2. No julgamento do REsp. 1.426.210 /RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou-se a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 3. Em razão do óbice contido na Súmula 280/STF, não é possível na via do Recurso Especial, analisar a extensão de todo o pedido formulado na inicial. Impõe-se, assim, o retorno do feito à origem, para que prossiga no enfrentamento da questão, à luz da legislação local, com base nas premissas aqui estabelecidas. 4. Embargos de Declaração do Estado de Santa Catarina acolhidos, com efeitos infringentes, para adequar a decisão agravada à orientação firmado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.426.210/RS. [EAIAGRESP 01304099764 EAIAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1425470; Relator Napoleão Nunes Maia Filho; STJ; Primeira Turma; DJE DATA:03/08/2017]
Como sabido, é competência do Poder Executivo, no âmbito de cada ente federado, dispor a respeito da remuneração de cargos, funções e empregos públicos, na forma prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, acima citado.
Inexistindo lei municipal dispondo acerca da observância dos reajustes do piso também para as demais verbas salariais percebidas, não há falar em deferimento, pelo Judiciário, dos reflexos nos demais níveis da carreira. Improcedente o pedido de diferenças salariais embasadas nos reflexos da aplicação dos percentuais de reajuste do piso nacional em cada um dos níveis do plano de carreira, para fins de repercussão nas demais parcelas salariais recebidas.
Ante o exposto, não respeitado o piso mínimo para o salário base, condeno o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional da Lei 11.738/08, com os reflexos postulados em DSR, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, parcelas vencidas e vincendas, até a regularização da folha de pagamento.
Quanto ao FGTS, por se tratar de contrato ativo, as diferenças devem ser depositadas na conta vinculada.
O reclamado deverá, após o trânsito em julgado, implantar as parcelas deferidas na folha de pagamento da autora, no prazo de 10 dias, a partir de notificação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00.'
Portanto, nego provimento aos recursos." (fls. 771/774)
Pois bem.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT, e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST.
Nesse indicador, importa acrescentar que o Tribunal Regional, em cotejo com o conjunto probatório produzido nos autos, consignou que "quanto ao pedido para que o piso da carreira repercuta nos diversos níveis da carreira, entendo que o pedido não comporta acolhida. Com efeito, o reajuste salarial do piso do magistério, previsto no art. 5º da Lei 11.738/08, acima transcrito, se refere aos vencimentos iniciais da carreira, conforme § 1º do art. 2º, cujo escopo é assegurar que nenhum profissional do magistério receba salário base inferior ao piso legal. Contudo, entendo que não há falar em reflexos automáticos para todos os níveis dentro do plano de carreira, pois a evolução salarial dos cargos e as porcentagens de reajustes em cada faixa devem ser estabelecidas por lei municipal" e conclui que "Inexistindo lei municipal dispondo acerca da observância dos reajustes do piso também para as demais verbas salariais percebidas, não há falar em deferimento, pelo Judiciário, dos reflexos nos demais níveis da carreira. Improcedente o pedido de diferenças salariais embasadas nos reflexos da aplicação dos percentuais de reajuste do piso nacional em cada um dos níveis do plano de carreira, para fins de repercussão nas demais parcelas salariais recebidas". Ora, no contexto fático descrito no acórdão regional e na solução dada pelo TRT à controvérsia, inviabiliza-se extrair a pretensa violação dos dispositivos invocados pela autora. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação dos preceitos correlatos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse aspecto. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente, e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Prejudicada a análise do pedido sucessivo de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de provimento do recurso de revista.
Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator