Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/GP/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO SENAI E SESI. MATÉRIAS COMUNS. EXAME CONJUNTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a responsabilidade subsidiária atribuída ao SESI e SENAI, tomadores de serviços, em face do inadimplemento dos créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas, com fundamento na Súmula 331, IV, desta Corte. 2. O STF já decidiu que as entidades do Sistema "S" ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não se submetem ao regramento disciplinado pela Lei nº 8.666/93. 3. E a jurisprudência desta Corte, amparada nas decisões da Suprema Corte, entende perfeitamente aplicável a essa entidades a Súmula 331, IV, desta Corte, para o fim de responsabilizá-las pelos créditos inadimplidos pela empresa contratada, tal como decidiu o Tribunal Regional. Transcendência da causa não detectada. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, amparada no item VI da Súmula 331, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, como verbas rescisórias e multas.
2. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, pelo que não há falar em transcendência da causa. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A fim de prevenir possível má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, determina-se o processamento dos recursos de revista, para melhor exame. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DO SENAI E SESI. MATÉRIAS COMUNS. EXAME CONJUNTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inadimplência das verbas rescisórias não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 2. No caso, o col. TRT concluiu ser devida a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de ausência de pagamento de verbas rescisórias, sem demonstrar a efetiva comprovação de constrangimentos ou prejuízos concretos sofridos pelo empregado, em descompasso com a jurisprudência desta Corte. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, X, da CR e providos. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No caso, o col. TRT manteve a r. sentença que determinou a aplicação apenas do IPCA-E e postergou à fase de execução a observância dos efeitos modulatórios da decisão do STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT e parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10693-67.2017.5.15.0046, em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e são Agravado(s) e Recorrido(s)S MILTON DOS SANTOS e NÚCLEO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA..
O col. Tribunal Regional, por meio do acórdão de págs. 516/524, negou provimento aos recursos ordinários dos Réus, para manter a responsabilidade subsidiária que lhes foram imputada pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empresa contratada, inclusive multas, indenização por dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias. Manteve, ainda, a determinação de correção monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E.
Contra essa decisão, ambos os Réus interpõem recursos de revista.
A autoridade regional admitiu os recursos apenas no tema "indenização por dano extrapatrimonial - inadimplemento de verbas rescisórias", por possível afronta ao art. 5º, X, da CR.
Em face da admissibilidade parcial dos recursos, os Réus interpuseram agravo de instrumento.
Contrarrazões e contraminuta não apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SENAI E SESI. MATÉRIAS COMUNS. EXAME CONJUNTO.
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
2 - MÉRITO A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2019; recurso apresentado em 11/12/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária. ABRANGÊNCIA - MULTAS/INDENIZAÇÕES/VERBAS DECORRENTES DE NORMAS COLETIVAS No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-1001170-79.2015.02.0261, 2ª Turma, DEJT-13/04/18, AIRR-10556-42.03.2016.0018, 3ª Turma, DEJT-16/03/18, RR-445-30.2012.04.0141, 4ª Turma, DEJT-03/08/18, ED-RR-11409-11.2015.03.0075, 5ª Turma, DEJT-30/11/18, AIRR-10715-05.2016.03.0173, 6ª Turma, DEJT-01/12/17, AIRR-10421-47.2016.03.0174, 7ª Turma, DEJT-10/04/18, ARR-20088-59.2015-04.0014, 8ª Turma, DEJT-31/08/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Tais questões foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão.
Acrescente que o STF apreciou a matéria no leading case 870947 (TEMA 810) com repercussão geral e também no julgamento da ADI 4425.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18).
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivo constitucional invocado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.
(...)
Recurso de: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2019; recurso apresentado em 11/12/2019).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária. ABRANGÊNCIA - MULTAS/INDENIZAÇÕES/VERBAS DECORRENTES DE NORMAS COLETIVAS No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do C. TST.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-1001170-79.2015.02.0261, 2ª Turma, DEJT-13/04/18, AIRR-10556-42.03.2016.0018, 3ª Turma, DEJT-16/03/18, RR-445-30.2012.04.0141, 4ª Turma, DEJT-03/08/18, ED-RR-11409-11.2015.03.0075, 5ª Turma, DEJT-30/11/18, AIRR-10715-05.2016.03.0173, 6ª Turma, DEJT-01/12/17, AIRR-10421-47.2016.03.0174, 7ª Turma, DEJT-10/04/18, ARR-20088-59.2015-04.0014, 8ª Turma, DEJT-31/08/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Tais questões foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão.
Acrescente que o STF apreciou a matéria no leading case 870947 (TEMA 810) com repercussão geral e também no julgamento da ADI 4425.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18).
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivo constitucional invocado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.
Nas minutas de agravo de instrumento, os Réus insistem na viabilidade do recurso de revista em relação aos temas "responsabilidade subsidiária", "alcance da responsabilidade subsidiária (multas e verbas decorrentes de normas coletiva)" e "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas".
Ao exame.
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL. SISTEMA "S". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. O STF já decidiu que as entidades do Sistema "S" ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não se submete ao regramento disciplinado pela Lei nº 8.666/93:
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS POR ENTE SINDICAL E SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO - SÚMULA 516 DO STF - ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. Os serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes. III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificada a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1953 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014)
"...as entidades do "Sistema S" desenvolvem atividades privadas incentivadas e fomentadas pelo Poder Público, não se submetendo ao regramento disciplinado pela Lei 8.666/93. Tendo em vista a autonomia que lhes é conferida, exige-se apenas a realização de um procedimento simplificado de licitação previsto em regulamento próprio, o qual deve observar os princípios gerais que regem a matéria." MS 33442 / DF - Relator): Min. GILMAR MENDES, julgamento: 27/03/2018 e Publicação: 04/04/2018.
Em face disso, a jurisprudência desta Corte entende perfeitamente aplicável a essa entidades a Súmula 331, IV, desta Corte, para o fim de responsabilizá-las pelos créditos inadimplidos pela empresa contratada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - SESI. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. "SISTEMA S". ENTIDADE PARAESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEI Nº 8.666/93. NÃO PROVIMENTO. 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. 2. No caso, consta do acórdão regional que havia contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamada e houve o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. 3. Como é sabido, a segunda reclamada é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 4. Isto porque, de acordo com o mencionado verbete, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Há que se ressaltar que as discussões sobre a natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos (que fazem parte do Sistema "S") estão superadas com a decisão do Plenário do STF a respeito do tema, proferida nos autos do RE 789.874-DF, à qual foi dada repercussão geral. 6. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorre da sua condição de tomador de serviços e abrange todas as verbas trabalhistas devidas, conforme preconizado na Súmula nº 331, IV e VI, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao processamento do recurso. 8. Nesse quadro, esses entraves processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do artigo 896-A, CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1000097-18.2020.5.02.0481, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA "S" - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento de que as entidades paraestatais pertencentes ao Sistema "S" não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual o fato de haver terceirização, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, consoante o item IV da Súmula 331 do TST. Além disso, uma vez declarada a responsabilidade subsidiária nos termos do referido item sumular, a assunção do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como das verbas rescisórias, é consequência natural, eis que responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange o pagamento de todos os créditos devidos ao empregado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001383-59.2020.5.02.0601, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024).
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE MÃO DE OBRA - INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA "S" - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Trata-se o ora agravante de entidade paraestatal integrante do Sistema "S", que ostenta natureza privada, não se confundindo com ente público da Administração Direta ou Indireta. 2. Em tal circunstância, a hipótese de terceirização de serviços atrai o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10169-38.2020.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - SENAC INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. "SISTEMA S". ENTIDADE PARAESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEI Nº 8.666/93. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. No caso, consta do acórdão regional que havia contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamada e houve o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Como é sabido, o segundo reclamado é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Isto porque, de acordo com o mencionado verbete, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Há que se ressaltar que as discussões sobre a natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos (que fazem parte do Sistema "S") estão superadas com a decisão do Plenário do STF a respeito do tema, proferida nos autos do RE 789.874-DF, à qual foi dada repercussão geral. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorre da sua condição de tomador de serviços, e abrange todas as verbas trabalhistas devidas, conforme preconizado na Súmula nº 331, IV e IV, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao processamento do recurso. Dessa forma, não preenchidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, fica afastada a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11815-59.2019.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/05/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (SENAI). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENTE PARAESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as entidades paraestatais que compõem o sistema ´S` têm natureza privada e não integram a Administração Pública direta ou indireta, e, portanto, não se submetem ao processo licitatório disciplinado na Lei nº 8.666/93. II. O fato de o ente do sistema ´S` haver eleito, ainda que por regulamento próprio, o procedimento licitatório estabelecido na Lei nº 8.666/93 para contratação de empresas terceirizadas em nada altera a sua natureza privada, nem o torna parte integrante da Administração Pública, para fins de limitação da responsabilização quanto às parcelas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados que lhe prestam serviços. III. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do Reclamado SENAI decorre da sua condição de tomador de serviços, abrangendo todas as verbas trabalhistas devidas, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Sob esse enfoque, não há que se falar em ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. " (AIRR-7-58.2010.5.02.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SESI. ENTIDADE PARAESTATAL. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST (SÚMULA 333 DO TST). Extrai-se da v. decisão regional que por ter sido beneficiário direto do serviço prestado pelo autor, que prestou serviços de vigilante em favor do SESI (tomador de serviços), deve responder de forma subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Esta Corte Superior entende que o Serviço Social da Indústria (SESI) é ente paraestatal, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, e, por conseguinte, não integra a Administração Pública Direta e tampouco a Indireta. E como entidade paraestatal deve, como tomador de serviços, responder de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, o Regional decidiu em consonância com a Súmula 331, item IV, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...). (Ag-AIRR - 10305-66.2014.5.15.0145, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019 - destaquei)";
Despicienda, assim, a análise da culpa in vigilando ou das questões relativas ao ônus da prova mencionadas nas razões recursais. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, pelo que não há falar em transcendência jurídica ou política da causa.
Nego provimento.
2.2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Assim decidiu o col. Tribunal Regional:
Na responsabilidade civil, a indenização deve alcançar a extensão do dano, inexistindo qualquer limitação (CC, artigo 944), razão pela qual a responsabilidade do tomador alcança todas as verbas objeto da condenação, consoante item VI da Súmula 331 do €C. TST, inclusive multas e indenizações, pois não se trata de obrigações personalíssima da ex-empregadora.
Destaco, ainda, que a responsabilidade abrange até mesmo as verbas decorrentes de normas coletivas, das quais, evidentemente, os recorrentes não participaram.
Esta Corte Superior, amparada no item VI da Súmula 331, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, onde se as verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e as diferenças de FGTS e indenização de 40%.
Como exemplo, cito os precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA "S" - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento de que as entidades paraestatais pertencentes ao Sistema "S" não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual o fato de haver terceirização, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, consoante o item IV da Súmula 331 do TST. Além disso, uma vez declarada a responsabilidade subsidiária nos termos do referido item sumular, a assunção do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como das verbas rescisórias, é consequência natural, eis que responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange o pagamento de todos os créditos devidos ao empregado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001383-59.2020.5.02.0601, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024).
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA S. SESI. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: "Ato contínuo, a responsabilidade de forma subsidiária transfere ao tomador dos serviços a obrigação de adimplir com a totalidade do crédito apurado, e não com cada parcela individualizada, sendo inócua a discussão acerca das parcelas a que foi condenado o primeiro devedor. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu reiteradas vezes sobre o tema, sedimentando seu entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança a totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias o salário de iulh012019, as muitas dos artigos 467 e 477: g 80, da CLT e as diferenças de FGTS + 40%, pois, além de não haver nenhuma ressalva na Súmula 331 se inserem na responsabilidade indireta em decorrência da inobservância da obrigação do empregador, revelando sua natureza trabalhista. ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula n° 331, IV, VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-11353-29.2019.5.15.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023).
MULTAS DOS ART. 477 E 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A decisão regional, nesse ponto, encontra-se em sintonia com a Súmula 331, VI, do TST no sentido de que a " responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-812-49.2010.5.05.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA VERBAS DA CONDENAÇÃO. No que concerne ao alcance da verbas da condenação, a jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada quanto à matéria, ao entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período laboral, conforme item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10157-27.2015.5.03.0057, 2ª Turma, Re
lator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2016).
A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, pelo que não há falar em transcendência jurídica ou política da causa.
Nego provimento.
2.3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou a incidência do IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas.
Na ocasião, ressaltou: "Com relação à modulação dos efeitos, considerando que ainda não há posição definitiva do STF, a matéria fica relegada para a fase de execução, por aplicação do princípio da segurança jurídica, assim como visando a celeridade processual" A fim de prevenir possível má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, determino o processamento dos recursos de revista, para melhor exame.
Dou provimento.
II - RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIAS COMUNS. EXAME CONJUNTO
1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intrínsecos.
1.1.INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim decidiu o TRT:
Pugnam os reclamados pela reforma da decisão de pagamento de indenização pelos danos morais, arguindo, em síntese, que não restou comprovado nos autos ato ilícito em afetação da imagem, da moral, da honra, da intimidade, do exercício da profissão ou da dignidade do trabalhador. Mantida a condenação, aduzem que o valor arbitrado, deverá ter a devida proporcionalidade e razoabilidade ao dano sofrido, além de ser considerado que eventual dano foi causado diretamente pela primeira reclamada.
O MM. juízo "a quo", sob o fundamento de que a inadimplência das verbas rescisórias, sobretudo do saldo de salário, do aviso-prévio e do décimo terceiro salário, é causa bastante para configuração de dano moral "in re ipsa" ou "ipso facto", julgou procedente o pleito de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Pois bem.
Entendo suficiente o fato da mora salarial para deferir a indenização por danos morais, não sendo necessária a prova de dificuldade de pagamento de contas ou de inscrição do nome do trabalhador nos órgãos de proteção ao crédito. Em tais circunstâncias, é evidente que o trabalhador sentiu dificuldades em pagar suas despesas básicas de seu sustento e de sua família. Trata-se de consectário lógico da mora do empregador, já que o reclamante é assalariado e, por isso, depende de sua remuneração para sobreviver.
E, por conseguinte, tais dificuldades causam constrangimento, preocupação, sofrimento, restando caracterizado o dano moral indenizável.
Todavia, em relação ao valor da indenização, pondero que a dor moral é incomensurável, razão pela qual a reparação tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica, que vise a desestimular a prática de novos atos no mesmo sentido.
Por isso, não objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão do dano e a qualidade das partes envolvidas.
Dessa forma, considerando o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da ré (empresa em recuperação judicial), a finalidade educativa da sanção e os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, entendo justo rearbitrar o valor da condenação por danos morais em R$ 1.621,92, correspondente à última remuneração constante do recibo de pagamento (fl. 439).
Juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do €C. TST.
Nas razões recursais, os Réus sustentam não ter sido demonstrada nenhuma situação objetiva que evidenciasse a existência de constrangimento pessoal, a fim de ensejar a reparação pleiteada. Afirmam que, "para a caracterização do dano moral, é necessário que a parte traga ao processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa". Apontam violação do art. 5º, X, da CR e transcrevem julgados.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inadimplência das verbas rescisórias não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória.
Nesse sentido, os precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. É entendimento desta Corte Superior que a ausência do pagamento das verbas rescisórias não presume o dano extrapatrimonial, sendo necessário, para a sua configuração, prova da vulneração de direitos personalíssimos. Precedentes. No caso, o eg. TRT julgou improcedente o pleito, consignando que " o contexto probatório não evidenciou qualquer situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do autor que justificasse o deferimento da indenização por danos e existenciais com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. ". Óbice da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10912-09.2017.5.15.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025).
II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO, DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE NÃO ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de salário, de verbas rescisórias e de não anotação de baixa na CTPS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não ensejam, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu ser " presumível o prejuízo da reclamante, diante da dificuldade inerente desta em cumprir com seus compromissos financeira, em prejuízo de sua subsistência." Não se dessume dos autos se tratar o caso de atraso reiterado de pagamento de salários. 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral da empregada, a decisão regional deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20962-11.2019.5.04.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis" do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, causando, além de prejuízos individuais aos trabalhadores, ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado "in re ipsa", passível de reparação por meio da indenização. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que "a ausência do pagamento das verbas rescisórias a trabalhadores dispensados pela ré é fato incontroverso nos autos (...)". Não obstante, entendeu que não há dano coletivo que advenha do referido inadimplemento das verbas rescisórias. 3. A Corte Regional adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11336-84.2019.5.15.0036, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023).
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, não configurando dano à esfera extrapatrimonial o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade. 2. O descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade, como, por exemplo, o atraso na quitação de dívidas, com lesão à sua imagem na praça; a impossibilidade de arcar com necessidades básicas ou, conforme exemplificado no acórdão recorrido, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, entre outros, o que não restou demonstrado no caso concreto, inviabilizando a condenação pretendida. Nesse sentido são os precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1. 3. Desse modo, ao condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por presumir o dano em face da ausência de pagamento das verbas rescisórias, a Corte regional foi de encontro ao entendimento uniformizado por essa Corte Superior, incorrendo em violação do art. 5º, V e X, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10641-39.2020.5.15.0152, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2023).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. O não recolhimento dos depósitos do FGTS configura justificativa para eventual rescisão indireta, mas não, "in re ipsa", afronta à dignidade da pessoa humana. 2. Da mesma forma, o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, horas "in itinere" e cestas básicas previstas em instrumentos coletivos, por si só, não configuram lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que a mora na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual configura fato gerador para a imputação da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-785-79.2017.5.17.0191, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Publicação: DEJT de 29/05/2020).
o col. TRT concluiu ser devida a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de ausência de pagamento de verbas rescisórias, sem demonstrar a efetiva comprovação de constrangimentos ou prejuízos concretos sofridos pelo empregado. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, reconheço a transcendência política da causa e conheço dos recursos de revista, por violação do art. 5º, X, da CR.
1.2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trecho do v. acórdão regional destacado pelos Réus:
Assim, deve ser aplicado o IPCA-E, que se mostra como índice mais adequado para a atualização dos créditos trabalhistas, assegurando ao trabalhador a efetiva correspondência monetária dos seus direitos, além de ser um fator que desestimulará a utilização de recursos repetitivos e meramente protelatórios. E referido índice deve ser aplicado mesmo depois do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o $ 7º do art 878 da CLT, ou seja, mesmo depois de 11.11.2017, pois a inconstitucionalidade declarada pelo Plenário deste Tribunal e mencionada acima, deve ser aplicada a tal norma, pois ela se limita a repetir a anterior e até faz expressa remissão a ela, ao estabelecer que a TR deveria ser observada "conforme a Lei nº 8177, de 1º de março de 1991". Com relação à modulação dos efeitos, considerando que ainda não há posição definitiva do STF, a matéria fica relegada para a fase de execução, por aplicação do princípio da segurança jurídica, assim como visando a celeridade processual. Mantenho.
Nas razões recursais, o Réus requerem que seja adotada a TR, nos termos do art. 879, § 7º da CLT.
Pois bem.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91).
Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori, impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros de mora antes do ajuizamento da ação.
Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)".
Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
No caso, o col. TRT manteve a r. sentença que determinou a aplicação apenas do IPCA-E e postergou à fase de execução a observância dos efeitos modulatórios da decisão do STF, pelo que deve ser reformado o v. acórdão regional. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa, e conheço dos recursos de revista, por má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT.
2. MÉRITO
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Conhecidos os recursos de revista por violação do art. 5º, X, da CR, dou-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente da ausência de pagamento das verbas rescisórias.
2.2. 2.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Conhecidos os recursos de revista, má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, dou-lhes provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente os agravos de instrumentos dos réus, a fim de dar processamento aos recursos de revista apenas no tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; ii) conhecer dos recursos de revista no tema "indenização por dano extrapatrimonial. Ausência de pagamento das verbas rescisórias", por violação do art. 5º, X, da CR e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente da ausência de pagamento das verbas rescisórias; iii) conhecer dos recursos de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.", por má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator