Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/dmm/dao/cmt
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Deve ser provido o agravo de instrumento por provável contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível verificar a conduta culposa da administração pública recorrente, uma vez que a questão foi enfrentada de maneira genérica e imprecisa, não sendo apontados elementos que identificariam a omissão fiscalizadora da Administração Pública. Nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária em relação ao ente público recorrente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20404-59.2017.5.04.0028, em que é Recorrente(s) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Recorrido(s)S MARIA ADELAIDE DE OLIVEIRA LOPES e MARINÔNIO SERVICE LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento (págs. 509-523) interposto pelo ente da administração pública contra o r. despacho (págs. 492-494) por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Contraminuta às págs. 529-532.
Sem parecer do MPT.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis o trecho da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Não admito o recurso de revista no item.
Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, IV e VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Não admito o recurso de revista no item.
Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 448, II, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte.
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (págs. 492-493)
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização e na vigilância do contrato de trabalho, assim como entendeu que o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas era do autor. Entende que restaram violados os arts. 71, da Lei 8.666/93; 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, bem como contrariada a Súmula 331/TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Eis os trechos do acórdão regional transcritos pela parte em seu recurso de revista:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO. CULPA IN VIGILANDO. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. O entendimento majoritário desta Turma Julgadora é pela adoção das Súmulas n. 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal, no sentido de que os tomadores de serviços, ainda que integrem a Administração Pública, são subsidiariamente responsáveis por créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, quando demonstrada a existência de culpa, in eligendo e in vigilando. Inteligência da Súmula 11 deste Tribunal.
(...)
A responsabilidade das tomadoras dos serviços, é objetiva, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Essa é a forma encontrada para evitar que o empregado se veja privado da obtenção dos salários e demais vantagens não pagas no momento oportuno, caso restasse limitada a responsabilidade pelos créditos trabalhistas à empresa de prestação de serviços, a partir de previsões em contratos particulares, os quais não se sobrepõem às normas legais e não são hábeis a suprimir direitos garantidos por estas. (págs. 452 e 455)
À análise.
Do cotejo da tese exposta no acórdão regional acerca da responsabilização subsidiária da administração pública com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível contrariedade da Súmula 331, V, do TST, resultante da condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública com base na inadimplência do empregador.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. Prejudicado o exame das demais matéria do recurso.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO
Nas razões de recurso de revista, a recorrente pretende se ver exonerada da responsabilidade subsidiária com fundamento na ausência de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Alega que a isenção de sua responsabilidade encontra justificativa no fato de ter a Administração observado regularmente as suas obrigações contratuais, não havendo prova de que sua conduta resultou no inadimplemento do encargo, hipótese fundamental para a manutenção da responsabilidade. Denuncia violação dos arts. 71, da Lei 8.666/93; 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, bem como contrariada a Súmula 331/TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Eis os trechos do acórdão regional transcritos pela parte em seu recurso de revista:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO. CULPA IN VIGILANDO. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. O entendimento majoritário desta Turma Julgadora é pela adoção das Súmulas n. 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal, no sentido de que os tomadores de serviços, ainda que integrem a Administração Pública, são subsidiariamente responsáveis por créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, quando demonstrada a existência de culpa, in eligendo e in vigilando. Inteligência da Súmula 11 deste Tribunal.
(...)
A responsabilidade das tomadoras dos serviços, é objetiva, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Essa é a forma encontrada para evitar que o empregado se veja privado da obtenção dos salários e demais vantagens não pagas no momento oportuno, caso restasse limitada a responsabilidade pelos créditos trabalhistas à empresa de prestação de serviços, a partir de previsões em contratos particulares, os quais não se sobrepõem às normas legais e não são hábeis a suprimir direitos garantidos por estas. (págs. 452 e 455)
À análise.
O recurso de revista oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando.
Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos)
No caso dos autos, o e. TRT condenou a ré subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda como base no item IV da Súmula 331 do TST.
No entanto, verifica-se que a tomadora de serviços é ente integrante da Administração Publica e, como tal, só pode ser responsabilizado subsidiariamente caso comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos do item V do referido verbete.
Com base no exame do acórdão proferido pelo TRT, não é possível extrair daquela decisão a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a autora, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando, justificadora da condenação subsidiária.
Assim, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção, decorrente do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO
Em face do conhecimento do recurso de revista por contrariedade a enunciado de Súmula de jurisprudência uniforme do colendo Tribunal Superior do Trabalho, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à recorrente (Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária. Ente público", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à recorrente (Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D). Prejudicado o exame das demais matérias do recurso.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator