Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1726-26.2014.5.09.0007, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) SANDRA MARA RAITTZ.
Em face do acórdão (fls. 2.143/2.149), o réu opõe embargos de declaração (fls. 2.151/2.153). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma, relativamente ao disposto na parte final do § 1º do artigo 818 da CLT. Alega que, até a decisão ora embargada, o ônus da prova foi atribuído à autora, considerando ser fato constitutivo do seu direito e a inversão determinada, atribuindo ao réu o ônus de comprovar que a autora não percebia o auxílio-alimentação desde a sua admissão, constitui prova de fato de negativo, razão pela qual deve lhe ser lhe dado a oportunidade de se desincumbir de tal ônus, nos termos do disposto no dispositivo acima mencionado
Sem razão.
A atribuição do ônus da prova ao réu deriva do Princípio da Aptidão da Prova, uma vez que a parte ré detém os documentos aptos para a comprovação de que a autora não percebia o auxílio-alimentação desde sua admissão e do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, uma vez tratar-se de fato impeditivo ao direito da parte autora a alegação de o auxílio-alimentação não foi pago antes do acordo coletivo e da adesão ao PAT, ônus do qual não se desvencilhou.
Frise-se que referida conclusão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, não há falar em aplicação do disposto na parte final do § 1º do artigo 818 da CLT, pois não verificada nenhuma impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo do ônus da prova.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator