Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/GP/dao
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA FIRMADO COM BASE NO ANTIGO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. NOVO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DEBATE SOBRE O JUÍZO COMPETENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.O col. Tribunal Regional afastou a suspensão da execução determinada pelo Juízo de primeiro grau, em decorrência de novo plano de recuperação judicial da executada e determinou o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada quanto às parcelas objeto do acordo de parcelamento constante do antigo plano de recuperação.
2. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LIV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA FIRMADO COM BASE NO ANTIGO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. NOVO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A lide versa sobre a possibilidade deste Juízo Trabalhista prosseguir na execução das duas últimas parcelas do crédito trabalhista que já vinha sendo quitado pela executada, por meio de depósitos judiciais realizados nestes autos, nos termos do acordo de parcelamento definido no antigo Plano de Recuperação Judicial. 2. Discute-se se as obrigações assumidas pela executada, conforme negócio jurídico firmado na vigência do plano de recuperação judicial anterior, são alcançadas pelo deferimento da nova recuperação judicial. 3. O col. Tribunal Regional, tendo em vista o disposto no artigo 84, caput, e I-E, da lei 11.101/2005, entendeu que as obrigações decorrentes do negócio jurídico firmado durante o processo de recuperação consistem em "créditos extraconcursais", em relação às quais não subsistem os efeitos da nova recuperação. 4. Esta Corte Superior, seguindo a linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento de que, ainda que os créditos extraconcursais (constituídos posteriormente ao deferimento da recuperação judicial e relacionados nos incisos do artigo 84 da Lei,) não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, a competência sobre os atos de constrição do patrimônio da empresa recuperanda permanece com o juízo universal. Precedentes. 5. Assim, impõe-se a reforma do v. acórdão regional, visto que determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CR e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1983-41.2013.5.03.0011, em que é Recorrente(s) OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorrido(s)S ALTAMIRO ALVES RIBEIRO NETO e LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA..
Trata-se de agravo interno interposto pela Ré contra a decisão unipessoal deste Relator, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO Este Relator, por meio de decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento, porque não constatadas as violações apontadas.
Na minuta de agravo interno, a Ré insiste na violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 114 da CR, ao argumento de que, em face da "segunda recuperação judicial", competiria à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decidir sobre "o prosseguimento das execuções, dos depósitos recursais, dos pagamentos parcelados, do redirecionamento de execuções e todos os demais temas relativos à recuperação judicial".
Assevera que, em decisão proveniente desta c. 7 ª Turma, RR-773-36.2020.5.05.0291, publicada no DEJT 18/08/2023, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, fora reafirmada a competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial para gerir todos os valores arrecadados pela Justiça do Trabalho, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais.
Transcreve outros precedentes de Turmas desta Corte, bem como do STJ.
Requer, assim, que seja a execução prossiga perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Ao exame. O col. Tribunal Regional afastou a suspensão da execução determinada pelo Juízo de primeiro grau, em decorrência de novo plano de recuperação judicial da executada, e determinou o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada quanto às parcelas objeto do acordo de parcelamento constante do antigo plano de recuperação.
A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LIV, da CR, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame.
Dou provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intrínsecos.
2 - EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA FIRMADO COM BASE NO ANTIGO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. NOVO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Constou do v. acórdão regional:
Trata-se de execução definitiva cujo crédito foi incluído no plano de recuperação judicial da executada OI Móvel S.A., segundo o qual o crédito trabalhista destes autos seria pago em cinco parcelas iguais e sucessivas, por meio de depósitos judiciais, das quais quatro já foram adimplidas (Id 948a086 e seguintes). PAGAMENTO DA QUINTA E ÚLTIMA PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO. NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "STAY PERIOD". SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
O exequente não se conforma com a suspensão da execução e do pagamento da quinta e última parcela do crédito trabalhista. Argumenta que os valores estavam sendo pagos em conformidade com o antigo plano de recuperação da 2ª executada, Oi Móvel S.A., tratando-se de crédito extraconcursal. Afirma que, em razão da natureza jurídica do crédito, deve haver o seu pagamento preferencial, sendo incabível a suspensão dos pagamentos. Pugna pela determinação de pagamento imediato da quinta parcela. Ao exame.
No caso vertente, os créditos devidos ao exequente estavam previstos no primeiro plano de recuperação judicial da 2ª executada, Oi Móvel S.A. (Id f1996db), após o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária (Id 6cafd17). É fato incontroverso que houve o pagamento de quatro do total de cinco parcelas iguais e sucessivas previstas no plano de recuperação judicial da empresa (Id ccd973a e seguintes).
Ocorre que, por ocasião do pagamento da quinta e última parcela, a 2ª executada manifestou-se (Id c0b637e) requerendo a suspensão da execução, considerando o deferimento de um segundo plano de recuperação judicial (Id d286c91), o que foi deferido pelo juízo agravado (Id a754bb7). Em que pese o entendimento adotado na origem, o credor trabalhista faz jus ao cumprimento das regras estabelecidas no primeiro plano de recuperação judicial da empresa recuperanda, conforme dispõe o art. 62 da Lei 11.101/2005, in verbis:
"Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei."
Entendimento em sentido contrário implicaria inequívoca ofensa ao equilíbrio que se pretende restabelecer por meio do instituto da recuperação judicial. Assim, ao invés de se viabilizar a continuidade das atividades empresariais, preservando-se os empregos, estaria autorizada a inadimplência generalizada da empresa, por meio do ajuizamento de sucessivos processos de recuperação judicial.
Além disso, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, assegura a proteção das obrigações decorrentes de negócios jurídicos firmados durante o processo de recuperação da empresa, tratando-as como créditos extracontratuais.
Nesse sentido, destacam-se os arts. 49, e 84, caput inciso I-E, da Lei 11.101/2005:
"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."
"Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência" Grifos acrescidos. Em vista disso, ficam mantidas as obrigações assumidas pela 2ª executada, Oi Móvel S.A., neste feito, na forma do plano de recuperação judicial anterior, afastando-se a suspensão da execução determinada na origem. No mesmo sentido, cito precedente análogo analisado por esta Quarta Turma:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NOVO DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Evidenciada a homologação do plano de recuperação judicial da empresa Executada, pelo juízo no qual se processa plano de recuperação anterior, no qual constou a proposta de acordo para parcelamento da dívida, e tendo o Exequente a ela anuído, não se cogita em suspensão da execução, diante de deferimento de novo pedido de recuperação judicial, nos moldes requeridos pela Agravante. PJe: 0000534-54.2013.5.03.0009 (AP); Disponibilização: 30/08/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Denise Alves Horta. Original sem destaques.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução, como se entender de direito.
Nas razões recursais, a Ré sustenta, em síntese, a necessidade de haver determinação da suspensão das execuções e que a competência para a execução do crédito trabalhista, após o ajuizamento do processo de Recuperação Judicial da empresa, é da Justiça Estadual Comum. Aponta violação dos artigos 1º, IV, e 5º, caput, III, XXXV, LIV e LV, 114, IX, e 170 da CR.
A lide versa sobre a possibilidade deste Juízo Trabalhista prosseguir na execução das duas últimas parcelas do crédito trabalhista que já vinha sendo quitado pela executada, por meio de depósitos judiciais realizados nestes autos, nos termos do acordo de parcelamento definido no antigo Plano de Recuperação Judicial.
Discute-se, ainda, se as obrigações assumidas pela executada, conforme negócio jurídico firmado na vigência do plano de recuperação judicial anterior, são alcançadas pelo deferimento da nova recuperação judicial.
O col. Tribunal Regional, tendo em vista o disposto no artigo 84, caput, e I-E, da lei 11.101/2005, entendeu que as obrigações decorrentes do negócio jurídico firmado durante o processo de recuperação consistem em "créditos extraconcursais", em relação às quais não subsistem os efeitos da nova recuperação. Na oportunidade, ainda fez referência ao art. 62 da Lei nº 11.101/05, que expressamente autoriza a execução específica da obrigação prevista no plano de recuperação e que é descumprida pela recuperanda:
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei."
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, ainda que os créditos extraconcursais (constituídos posteriormente ao deferimento da recuperação judicial) não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, a competência sobre os atos de constrição do patrimônio da empresa recuperanda permanecerá com o juízo universal.
Como exemplo, cito os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Consoante entendimento do STJ, "o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.669.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A existência do conflito de competência pressupõe controvérsia sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência.
2. Na hipótese dos autos os juízos suscitados informaram que, diante do processo de recuperação judicial, os atos de expropriação de bens da empresa recuperanda serão dirigidos ao juízo do soerguimento.
3. Não ficou configurado o conflito diante da atuação dos juízos suscitados em sua própria esfera de competência, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para determinar que os atos de constrição dos ativos da sociedade recuperanda devem ser submetidos ao crivo do juízo universal.
4. O acórdão do Tribunal paulista está de acordo com a jurisprudência da Segunda Seção de que o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa. 5. Não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023.)
Esta Corte Superior, na linha da jurisprudência do STJ, caminha no mesmo sentido, fazendo prevalecer a competência do juízo universal para determinar atos constritivos em face do patrimônio da empresa recuperanda:
"EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. O Tribunal Regional decidiu que o crédito do reclamante não deve ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, já que sua constituição foi posterior ao pedido de recuperação, determinando prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, com fundamento do art. 49 da Lei º 11.101/2005, que dispõe que " estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.". Entendeu o TRT que "há distinção entre os créditos de natureza concursal e os de natureza extraconcursal, de modo que os primeiros são aqueles habilitados na recuperação judicial. Já os créditos intitulados extraconcursais, seriam os constituídos em momento posterior à homologação do Plano e relacionados nos incisos do artigo 84 da Lei, sendo exigíveis perante o juízo detentor de competência para executá-los, nesta Justiça Especializada. Portanto, no caso concreto, e em respeito à coisa julgada, já que houve decisão nesses termos, a recuperação judicial não constitui óbice ao prosseguimento da execução, considerando-se que o título executivo, foi consolidado somente em momento ulterior ao processamento da recuperação judicial". Tem-se, contudo, que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal. Há precedentes de todas as Turmas do TST nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000578-86.2020.5.06.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024).
IV - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para "reconhecer que o crédito trabalhista dos presentes autos é extraconcursal, cassar a determinação de expedição de certidão para habilitação do crédito e determinar que a atividade executória do juízo trabalhista seja implementada mediante cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação judicial na forma do art. 69 do CPC". Ocorre que o acórdão regional não está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-493-75.2021.5.12.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA CONSTRITIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que os créditos extraconcursais, embora não estejam sujeitos ao concurso de credores, devem ser liquidados na Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo da recuperação judicial a prática dos atos constritivos. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-10800-71.2020.5.03.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2024).
II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS POSTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. Na esteira da jurisprudência predominante no âmbito da SBDI-2 do TST, os bens de titularidade da empresa recuperanda eventualmente penhorados pelo juízo trabalhista devem ser postos à disposição do Juízo Universal, o que inclui valores constritos antes da decretação da recuperação judicial. Com efeito, a mesma conclusão deve ser adotada no caso de valores penhoras que tenham sido oriundos de créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência consolidada, no sentido de que, embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10030-10.2020.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023).
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO JUDICIAL PACTUADO APÓS DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EXECUTADA. PRETENSÃO RELATIVA À CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Discute-se a competência para o processamento de execução de acordo judicial envidado pelas partes após o deferimento da recuperação judicial à reclamada. 2. O que caracteriza o crédito trabalhista como sendo extraconcursal é a circunstância de, na eventualidade de ser decretada a quebra da empresa, os serviços que deram origem à dívida terem sido prestados após a data do deferimento do pedido de recuperação judicial. 3. No caso presente, portanto, sequer se cogita de conferir natureza extraconcursal ao crédito obreiro pela mera circunstância de o acordo ter sido realizado após o deferimento da recuperação judicial, sendo necessário, para tal caracterização, na realidade, que o reclamante tivesse prestado serviços a empresa a partir dessa data. 4. De qualquer forma, deferido o pedido de processamento da recuperação judicial, a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa passa a ser do juízo recuperacional, ainda que se trate de dívida constituída após o deferimento da recuperação judicial. 5. Com efeito, o entendimento que se tem formado no domínio desta Corte Superior é no sentido de que os créditos trabalhistas constituídos após o deferimento da recuperação judicial à empresa executada devem ser habilitados no juízo em que se processa a recuperação judicial, embora com natureza extraconcursal, sendo essa a diretriz do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso do crédito trabalhista em comento, consta do acórdão regional que " A recuperação judicial foi deferida em 23/07/2009 e o acordo judicial que se executa agora foi realizado em 01/10/2009 ", cabendo, portanto, ao credor habilitá-lo junto ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, porquanto a competência desta Justiça Especializada limita-se ao momento em que individualizados e quantificados tais créditos. 7. Nessa medida, ao determinar o prosseguimento da presente execução na Justiça do Trabalho, a Corte de origem incorreu em afronta ao devido processo legal. 8. Configurada, pois, a violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-523-06.2014.5.15.0090, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022).
. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RESERVA DE CRÉDITO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PROCESSO QUE TRAMITA NO JUÍZO CÍVEL, MOVIDO PELA EMPRESA CONTRA TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial, ou seja, créditos extraconcursais. 2- A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal. 3- Constata-se, daí, que o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em relação aos créditos extraconcursais, proferiu decisão em afronta ao devido processo legal, insculpido no artigo 5º, LIV, da Constituição da República. Precedentes desta Corte Superior. 4- Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1032-10.2015.5.02.0042, 6ª Turma, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/04/2022).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação aos artigos 6º, §2º, 49 da Lei 11.101/2005 e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Registre-se que para fins de recuperação judicial, o TST pacificou sua jurisprudência no sentido de que a constituição do crédito trabalhista, confunde-se com a efetiva prestação de serviços (Precedente da SBDI-2). Superada essa premissa, o TST entende que a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive trabalhistas, mesmo que ultrapassados os cento e oitenta dias previstos na lei falimentar, pois a competência da Justiça Especializada cinge-se à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal. Assim, após a apuração do crédito trabalhista, deve haver sua inscrição no quadro geral de credores, cessando a competência da Justiça do Trabalho. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar que " Os créditos trabalhistas constituídos após o pedido de recuperação judicial, caso dos autos, não fazem parte do plano e nem sofrem os seus efeitos, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, esses créditos possuem forma privilegiada de pagamento como crédito extraconcursal, de acordo com o art. 67 da mesma lei.", violou o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1422-22.2015.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. A Corte a quo concluiu que, mesmo no caso de condenação que tenha por objeto créditos extraconcursais (constituídos após deferido o processamento da recuperação judicial da devedora), a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e habilitação dos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 2. Com efeito, a despeito de o artigo 84 da Lei nº 11.101/05 apenas estabelecer, para os casos dos créditos extraconcursais, a sua precedência em relação a todos os demais créditos previstos no artigo 83, sem, contudo, implicar o deslocamento da competência do Juízo Universal Cível para a sua eventual satisfação, seria necessário destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência no sentido de que " como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal " (CC 136.571/MG). 3. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação quanto daqueles constituídos depois do deferimento, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-1500-96.2017.5.12.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).
Assim, ao determinar o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, o col. Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da CR.
2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da CR, dou-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, a qual deverá avançar no juízo em que se processa a recuperação judicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo de instrumento, para processar o recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, a qual deverá avançar no juízo em que se processa a recuperação judicial.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator