Assistência Judiciária GratuitaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
CEF
Autor
FERNANDO CLARO IGLESIAS
CPF
Autor
REGINA BATTIATO
CPF
Autor
ANOVIS INDUSTRIAL FARMACEUTICA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/SP 310314·CPF·Representa: Autor
ORLANDO DIONISIO AUGUSTO
OAB/SP 120132·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ MARTINS COSTA
OAB/DF 33181·CPF·Representa: Autor
MARIA HAYDEE LUCIANO PENA
OAB/SP 136059·CPF·Representa: Autor
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF 15553·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26050500301304400000297263164?instancia=2
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA BATTIATO
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA BATTIATO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA BATTIATO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA BATTIATO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA BATTIATO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA BATTIATO
25/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
18/08/2025, 10:08
Baixa Definitiva
18/08/2025, 09:58
Trânsito em julgado
18/08/2025, 09:58
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/ad/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ATINGIMENTO DE METAS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000485-23.2018.5.02.0502, em que é Agravante(s) REGINA BATTIATO e é Agravado(s) ANOVIS INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA..
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 815/817, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 19/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 08/05/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"PLR
No tema, sem razão a insurreição da recorrente.
A autora não logrou êxito em comprovar que sua área de atuação tenha atingido as metas de forma a fazer jus ao recebimento do prêmio pactuado no documento de fls.184/190.
Assim, tendo em vista que admitiu às fls. 11 que recebeu a importância de R$2.046,00, não há falar em deferimento de diferenças de PLR, eis que cumpridas pela ré as disposições do item VI do programa de participação em lucros de fls.188.
Nada a deferir".
...
"A reclamante opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que existe contradição no acórdão, consoante razões expendidas às fls. 548/552.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos e regulares, ensejam conhecimento os embargos.
No mérito, não merecem acolhimento, eis que inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Registre-se, por relevante, que a matéria debatida foi devidamente fundamentada no v. acórdão ora guerreado, certo que os presentes embargos apenas demonstram a irresignação da embargante com resultado do julgado.
Logo, patente o intuito procrastinatório dos presentes embargos, razão pela qual condeno o embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamada, nos termos do artigo 1026, §2°, do CPC/2015".
...
"Tornam os autos a esta relatoria para a reapreciação dos embargos de declaração opostos pela autora às fls. 548 a 552, em virtude da nulidade da decisão exarada às fls. 578 a 580 declarada pela egrégia 7ª Turma do C. TST.
É o relatório.
VOTO
Da PLR
No tocante à participação nos lucros e resultados, a embargante, quando da interposição do recurso ordinário, disse que (fls. 474 e seguintes):
"(...)
Mais uma vez estamos diante de clara violação ao artigo 141, da C.P.C., pois a Reclamada não alegou que tenha efetuado o pagamento complementar, mas o D. Juízo apreciou questão não suscitada pela Reclamada ao considerar aquele como sendo o realizado em abril/2016.
De qualquer sorte, a D. Magistrada obrou em erro, vez que o valor pago em abril de 2016 (R$ 2.634,90 - fls. 84) se refere à Participação nos Lucros do ano anterior, qual seja, 2015 e tal fato é de fácil constatação uma vez que o acordo coletivo que estabeleceu os valores, critérios e prazos para o pagamento do PPR de 2016 foi firmado em 21/07/2016, com previsão de que o prêmio seria pago em 31/03/2017 (cf. fls. 189), por conseguinte, cronologicamente impossível que o pagamento feito em abril de 2016 seja pertinente ao ajuste (PPR) firmado em julho de 2016.
Diante disso é inquestionável que o pagamento feito em abril/2016 é relativo ao PPR de 2015 e não o vindicado nesta ação.
Além disso, a proporcionalidade mencionada na r. sentença (10/12) se mostra equivocada, uma vez que a dispensa da Reclamante ocorreu em 01/11/2016, mediante aviso prévio indenizado, o qual integra o tempo de serviço para todos os fins e efeitos (cf. art. 487, §1°, CLT) e, por conseguinte, a proporcionalidade devida a título de PPR de 2016 é de 11/12 (onze doze avos) tal como especificado na exordial.
Assim, espera a Recorrente seja dado provimento ao presente recurso ordinário para o fim de acrescer à condenção o pagamento da complementação da participação nos lucros relativa ao ano de 2016 de forma proporcional, a razão de 11/12, sobre seu salário nominal, no valor de R$ 2.589,58, eis que já abatida a antecipação recebida em setembro/2016".
Ao apreciar o apelo, o v. acórdão embargado dispôs que (fl. 525):
"PLR
No tema, sem razão a insurreição da recorrente.
A autora não logrou êxito em comprovar que sua área de atuação tenha atingido as metas de forma a fazer jus ao recebimento do prêmio pactuado no documento de fls. 184/190.
Assim, tendo em vista que admitiu às fls. 11 que recebeu a importância de R$2.046,00, não há falar em deferimento de diferenças de PLR, eis que cumpridas pela ré as disposições do item VI do programa de participação em lucros de fls. 188.
Nada a deferir".
Nota-se, pois, que o v. acórdão fundamentou expressamente o motivo pelo qual a pretensão da autora era indevida, qual seja, a não comprovação de que sua área de atuação teria atingido as metas. Outrossim, a defesa refutou expressamente o pedido da autora, pelo que cabia à embargante a prova do fato constitutivo do seu direito e deste encargo não se desvencilhou, visto que, frise-se, não comprovou que sua área tenha atingido as metas, ou que a pretendida complementação tenha sido paga aos empregados da ré. No que concerne à alegação de que não houve pronunciamento acerca do requerimento feito na inicial para que a reclamada trouxesse aos autos os demonstrativos de resultado, não há o que apreciar. A uma, porque tal matéria não foi abordada no recurso ordinário; a duas, porque não houve pronunciamento da instância de origem quanto ao tema, sendo que a autora não opôs os competentes embargos. Acolhidos parcialmente.
A parte autora Insiste na alegação de que o fato constitutivo do direito ao pagamento da PLR, relativamente ao atingimento de metas, já foi reconhecido pelo D. Juízo Singular ao indeferir o pedido por entender que o valor referente à parcela já havia sido pago (fato extintivo do direito), motivo pelo qual no seu recurso ordinário atacou somente o fundamento adotado, no sentido de que o pagamento realizado não se referia à PLR do ano de 2016 e sim do ano anterior (2015).
Alega que esta Corte Superior, ao examinar o seu primeiro recurso de revista, reconheceu que o TRT não se pronunciou sobre o atingimento das metas para o recebimento integral da participação nos lucros e resultados (no valor de um salário nominal por "colaborador"), considerando a alegação de ausência de impugnação específica e de juntada de documentos pela ré que demonstrem o efetivo resultado da empresa.
Alega que em face do efeito devolutivo do recurso ordinário o TRT deveria ter apreciado o requerimento feito na exordial para que a reclamada apresentasse os demonstrativos que comprovariam que as metas foram alcançadas.
Pois bem.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Frise-se que a Corte de Origem examinou a matéria conforme devolvida por esta Corte Superior. Consignou, para tanto, que houve impugnação específica e acerca do requerimento feito na inicial para que a reclamada trouxesse aos autos os demonstrativos de resultado registrou expressamente que: "não há o que apreciar. A uma, porque tal matéria não foi abordada no recurso ordinário; a duas, porque não houve pronunciamento da instância de origem quanto ao tema, sendo que a autora não opôs os competentes embargos".
Destaca-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido por entender que o valor referente à PLR já havia sido pago, não reconheceu expressamente o atingimento de metas. Ademais, o TRT, por ser uma instância revisional cabe o reexame da matéria devolvida à cognição, podendo, portanto, em face do efeito devolutivo pode reexaminar a pretensão, motivo pelo qual reconheceu a "defesa refutou expressamente o pedido da autora, pelo que cabia à embargante a prova do fato constitutivo do seu direito e deste encargo não se desvencilhou, visto que, frise-se, não comprovou que sua área tenha atingido as metas, ou que a pretendida complementação tenha sido paga aos empregados da ré". Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000485-23.2018.5.02.0502 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 08:11
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 19:32
Expedida/certificada
27/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
26/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
25/11/2024, 11:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 12:11
Publicação
29/10/2024, 07:00
Negação de Seguimento
28/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 19:58
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 19:42
Recebimento
12/06/2024, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 10:37
Baixa Definitiva
04/05/2023, 18:24
Trânsito em julgado
04/05/2023, 18:23
Publicação
04/04/2023, 07:00
Provimento
29/03/2023, 09:00
Publicação
03/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/02/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)