Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/gbq/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. Na hipótese, a Corte de origem consignou: "A CCT 2016/2017, a seu turno, assim preconiza: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO. 1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais. 2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 20 (vinte) minutos não computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015". Ademais, asseverou: "tal pactuação é plenamente válida, pois encontra esteio no art. 7º, XXVI, da CR/88 e no princípio da autonomia privada coletiva". Assim, concluiu: "a empresa insurgente, a decisão recorrida não deixou de observar a possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada, em conformidade com os ditames da norma coletiva". Portanto, no caso analisado, o registro fático feito no acórdão regional revela que as normas coletivas reduziram o intervalo para 20 minutos, permitindo, ainda, o seu fracionamento. Sucede que, em situações em que fique demonstrado que o limite mínimo de 30 minutos não é respeitado, inclusive em razão do seu fracionamento, se impõe a invalidade da norma coletiva, pois não foi respeitado o padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, nos moldes definidos pelo STF. Desse modo, é inválida a norma coletiva que permitiu o fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional em período de 20 minutos, por ofender o patamar mínimo civilizatório. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10472-63.2019.5.03.0009, em que é Agravante e Recorrente OSNY BRITES DA SILVA e é Agravado e Recorrido VIAÇÃO JARDINS S.A.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1353/1358, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 09/06/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 12/04/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 17/05/2024.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. "NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA"; 2. "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; e 3. "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTERVALO INTRAJORNADA - MOTORISTA - NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017". Merecem destaque os seguintes trechos das decisões do TRT:
"Conforme já antes analisado, o regramento material a ser aplicado, in casu, deve ser aquele que regeu o ato, na data em que foi praticado. A antiga OJ 342 da SDI-1 do TST foi cancelada pela resolução 185/2012, também daquela colenda Corte, com divulgação no DEJT em 25, 26 e 27.09.2012, sendo que o item I foi convertido no item II da súmula 437 do TST, que foi editada pela referida resolução com a seguinte redação:
(...)
Portanto, entende-se que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista passou a não mais reconhecer, como legítimo, o fracionamento do intervalo intrajornada, ainda que realizado por meio de negociação coletiva, inclusive para o empregado motorista ou cobrador das empresas de transporte público de passageiros.
Todavia, o art. 71, § 5º, da CLT, tal como incluído pela Lei nº 12.619/12, que entrou em vigor a partir de 16/06/2012 - ou seja, antes de iniciado o pacto laboral firmado pelas partes, em 16/07/2014 (fl. 32) -, tornou possível o fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores do transporte coletivo, em virtude das especificidades e condições especiais a que esses profissionais são submetidos. O referido dispositivo legal foi alterado pela Lei nº 13.103/15, que entrou em vigor em 17/04/2015, facultando-se, a partir daí, o fracionamento do intervalo para as citadas categorias, condicionado, entretanto, à previsão em acordo ou convenção coletiva.
Por sua vez, a Lei nº 13.467/17 (que entrou em vigor em 11/11/17) não alterou tal previsão, mas assinalou que os instrumentos coletivos podem dispor livremente sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, da CLT). No caso sub judice, o contrato de trabalho firmado entre as partes teve seu início ainda nos idos de 16/07/2014, vindo a findar em 13/07/2017 (fl. 32), de modo que lhe alcançam apenas as normas vigentes antes da reforma trabalhista promovida pela referida lei (Lei nº 13.467/17), conforme discorrido na questão preliminarmente suscitada no recurso do obreiro. Pois bem.
A exemplo do que dispõe a cláusula quadragésima quinta da CCT 2014/2016:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 45.1. A jornada de trabalho dos motoristas e cobradores será de 07hs20m (sete horas e vinte minutos) com 01hs00m (uma hora) de intervalo para repouso e alimentação, fracionado ao longo da jornada, sendo 06hs20m (seis horas e vinte minutos) de prestação de serviços, totalizando 07hs20m (sete horas e vinte minutos) à disposição.
45.1.1 O intervalo previsto no item 45.1 poderá ser concedido em intervalos menores e fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, não descontados da jornada, conforme §5º, acrescentado ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 12.619/2012. (...)
45.3 Fica mantido o sistema ou regime de 'dupla pegada' para motoristas e cobradores, caracterizado por um intervalo superior a 02 (duas) horas, entre uma pegada e outra, não computado na jornada de trabalho. Não obstante o previsto nos itens 45.1 e 45.1.1, a jornada de trabalho daqueles que trabalharem no regime aqui previsto será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos). (...) (grifei - fls. 292/293).
A CCT 2016/2017, a seu turno, assim preconiza:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais.
2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 20 (vinte) minutos não computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. (...) (grifei - fl. 350).
As normas coletivas aplicáveis, in casu, estão em plena consonância com o disposto na legislação de regência, não havendo razão para se cogitar de inconstitucionalidade. Com efeito, em razão da natureza do serviço e em decorrência das condições especiais de trabalho a que são submetidos, estritamente, os motoristas e cobradores de ônibus coletivo urbano, é legítima e constitucionalmente validada a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla, a um só tempo, redução significativa de jornada de trabalho e correspondente redução e fracionamento dos intervalos intrajornada. E tal pactuação é plenamente válida, pois encontra esteio no art. 7º, XXVI, da CR/88 e no princípio da autonomia privada coletiva. Aliás, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Dessarte, nos termos da referida decisão, restou reconhecida a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, exatamente como verificado na hipótese sub judice. Nos moldes preconizados pelos arts. 927 e 928 do CPC, são vinculantes as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.
Registre-se que o conteúdo da decisão proferida pelo STF 'torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária' (Rcl 32.840/MG, Publicação DJE 1º/2/2019).
Considerando que o pronunciamento do STF passa a ter eficácia obrigatória, transcendendo os limites subjetivos da causa da qual surgiu, deve-se conferir plena validade ao regramento consubstanciado pelas normas coletivas.
Saliento que a alteração promovida pela Lei nº 13.103 de 2015, no art. 71 da CLT, resolveu, definitivamente, a questão da possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores, não havendo que se falar em inconstitucionalidade, reitere-se.
Portanto, não se há cogitar, na hipótese em análise, de intervalo intrajornada diário de 01 (uma) hora ininterrupta, considerando-se a redução, o fracionamento e a possibilidade de fruição durante o intervalo entre as pegadas, legitimados pela norma coletiva, durante todo o período imprescrito.
A única testemunha ouvida neste feito, e a rogo do autor, Tiago Lemes Gomes, afirmou (fls. 977/978):
(...)
O reclamante desincumbiu-se, portanto, a contento, de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, restando acertada a condenação, quanto ao ponto, que observou o período em que as normas coletivas determinavam a concessão de 01 (uma) hora diária, e aquele em que era possível conceder apenas 20 minutos, restando sempre autorizado o fracionamento.
Repise-se que as alterações reformistas devem ser aplicadas somente a partir de 11/11/2017, portanto, em se tratando de pacto laboral extinto antes daquela data, aplicam-se as disposições contidas nos itens 'I' e 'III' da súmula 437 do TST, não havendo que se cogitar da exclusão dos minutos usufruídos, tampouco das respectivas incidências reflexas.
Como se sabe, a concessão parcial do intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da lei da reforma trabalhista, dava ensejo ao pagamento total do período de intervalo, como labor extraordinário, bem como às incidências reflexas próprias das horas extras, sob o entendimento, vigente à época, de se tratar os valores pagos, a título de horas extras decorrentes da vulneração da pausa intrajornada, de parcela de natureza salarial.
Por outro lado, conforme se verifica da resposta dada pelo perito oficial ao quesito '8' de fl. 803 da prova técnica produzida neste feito, houve períodos de labor em regime de 'dupla pegada', com intervalo superior a duas horas, o que, de fato, autoriza a exclusão do intervalo intrajornada em tais ocasiões.
Isso porque o sistema denominado 'dupla-pegada' constitui o elastecimento do intervalo intrajornada, autorizado em norma coletiva, de motoristas e trocadores, para a adequação da jornada às especificidades da atividade de transporte público, sem prejuízo do descanso dos trabalhadores do setor.
Contrariamente ao que ora afirma a empresa insurgente, a decisão recorrida não deixou de observar a possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada, em conformidade com os ditames da norma coletiva. Também não restou satisfatoriamente demonstrada qualquer irregularidade capaz de autorizar a inobservância das normas coletivas, conforme pretende o obreiro. E, quanto ao pedido de pagamento extraordinário das horas laboradas durante a pausa, cumuladas com o próprio pagamento do intervalo a título próprio, esse não encontra qualquer respaldo legal, tratando-se de verdadeiro bis in idem. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso da empresa, para excluir da condenação o pagamento das horas e minutos extras - e reflexos -, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nos dias em que houve labor no sistema de 'dupla pegada', conforme se apurar em liquidação, com base nos registros de ponto constantes dos autos.
Nego provimento ao recurso do autor." (fls. 1112/1116)
"No que atine aos embargos apresentados pelo autor, o v. acórdão também é mais que claro, expressando o entendimento desta Turma, no sentido de que as novas normas de natureza material, que versam sobre Direito do Trabalho, são aplicáveis, a partir das alterações promovidas pela nova legislação, e que o artigo 6º da LINDB preceitua que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, critério este que norteou a análise das matérias trazidas à apreciação deste Juízo, também em face do disposto nas leis nºs 12.619/2012 e 13.103/2015. Ressalta-se que o art. 468 da CLT refere-se à alteração contratual lesiva efetuada pelo empregador, e não àquela decorrente de lei. Assim, não há que se falar em direito adquirido a uma parcela prevista em lei revogada ou alterada, não mais aplicável. Ainda segundo entendimento expresso no v. acórdão, o art. 71, § 5º, da CLT, tal como incluído pela Lei nº 12.619/12, entrou em vigor a partir de 16/06/2012, ou seja, antes de iniciado o pacto laboral firmado pelas partes, em 16/07/2014, tornando possível o fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores do transporte coletivo, em virtude das especificidades e condições especiais a que esses profissionais são submetidos. Não bastasse, o fracionamento previsto em norma coletiva é plenamente válido, pois também encontra esteio no art. 7º, XXVI, da CR/88, no princípio da autonomia privada coletiva e na decisão do STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Quanto aos reflexos das horas extras decorrentes do labor em repousos e feriados, registrou-se que a perícia oficial não apurou valores, a tais títulos, com habitualidade suficiente a ensejar incidências reflexas, não importando, dessarte, a natureza das parcelas.
Por fim, no que se refere às multas convencionais, também resta indene de dúvidas o posicionamento deste Juízo, no sentido de que a cláusula normativa que prevê o pagamento de multa cumulativa para cada infração cometida e reiterada deve ser interpretada com razoabilidade, no sentido de se aplicar uma multa por descumprimento de cada instrumento coletivo vigente. Isso porque, em se tratando de cláusula penal, ela deve ser interpretada restritivamente. Não se há falar, portanto, em violação aoart. 7º, XXVI, da CF/88, ou inobservância à decisão do STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Nada a prover.
(...)
Inviolados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelos embargantes.
Nego provimento a ambos os embargos de declaração." (fls. 1156/1158)
"Embora seja possível o aviamento de novos embargos declaratórios contra decisão proferida em medida anterior, visando à correção de eventual vício emergente de omissão, contradição ou obscuridade, na própria decisão dos embargos prévios, certo é que não se pode coadunar com o manejo de nova medida, apenas com a finalidade de reiterar os argumentos anteriormente veiculados e já devidamente apreciados, em mera insistência pelo acolhimento das mesmas pretensões, em razão da preclusão operada.
O próprio embargante deixa expresso que 'a turma julgadora ratificou a aplicabilidade do art. 71, § 5º, da CLT, como incluído pela Lei nº 12.619/12, em relação ao fracionamento do intervalo intrajornada'. De fato, na decisão dos embargos de declaração anteriores, já consta devidamente registrado (fl. 1152):
(...) segundo entendimento expresso no v. acórdão, o art. 71, § 5º, da CLT, tal como incluído pela Lei nº 12.619/12, entrou em vigor a partir de 16/06/2012, ou seja, antes de iniciado o pacto laboral firmado pelas partes, em 16/07/2014, tornando possível o fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores do transporte coletivo, em virtude das especificidades e condições especiais a que esses profissionais são submetidos. Não bastasse, o fracionamento previsto em norma coletiva é plenamente válido, pois também encontra esteio no art. 7º, XXVI, da CR/88, no princípio da autonomia privada coletiva e na decisão do STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. (grifei).
Ora, o entendimento deste Juízo ad quem já está mais que claro no acórdão embargado e na decisão dos primeiros embargos declaratórios, sendo certo que todos os argumentos recursais lançados pelo obreiro foram devidamente considerados, em cotejo com o conjunto probatório contido nos autos, devendo ser novamente ressaltado que a decisão judicial é proferida com absoluta independência jurídica, ou seja, com livre convencimento. Revela-se, portanto, manifesta a ofensa processual, consubstanciada no manejo indiscriminado de embargos declaratórios contínuos pelo reclamante, com o único objetivo de insistir na tentativa de impor fundamentos ao Julgado, à sua melhor conveniência, em flagrante prejuízo da boa marcha do processo e ofensa ao princípio da celeridade (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), com nítido abuso de direito e patente vilipêndio às vias processuais, o que não pode ser referendado por esta Justiça Especializada.
Nego, pois, provimento à presente medida, e aplico ao embargante a multa estabelecida no art. 1026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% do valor atualizado da causa, advertindo-o, desde já, que a reiteração indevida dos embargos declaratórios ensejará a aplicação do § 3º do referido dispositivo da Lei Processual Civil." (fl. 1172)
Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que se pleiteia a exclusão de multa por embargos de declaração protelatórios:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-AIRR-10479-48.2015.5.18.0051, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)
Em relação à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, considerando que a presente discussão se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa apenas em relação ao tema "Tema nº 1.046 de Repercussão Geral - intervalo intrajornada - motorista - norma coletiva que reduz e fraciona o período de descanso para 20 minutos - inobservância do patamar civilizatório mínimo - impossibilidade - contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017".
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTERVALO INTRAJORNADA - MOTORISTA - NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017
O autor sustenta que o contrato de trabalho se iniciou em 16/04/2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015, assim ela é inaplicável ao caso com base no direito adquirido, no ato jurídico perfeito e a na coisa julgada. Afirma que o artigo 71, §5º, da CLT é inaplicável por descumprimento dos requisitos previstos na norma legal, especialmente quanto a não concessão de intervalos ao final de cada viagem. Alega que a redução do intervalo intrajornada deve ser afastada e deferido o pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo e mais 1 hora diária que era trabalhada durante a hora intervalar, por todo contrato de trabalho. Aponta violação aos artigos 71, § 5º, e 468, caput, da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, caput e XXVI, da CF e 6º da LINDB. Indica contrariedade ao item I da Súmula nº 437 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual.
Primeiramente, cumpre observar que o contrato de trabalho do autor é anterior à edição da Lei nº 13.467/2017. Inicialmente, registro que guardo reservas pessoais à amplitude conferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese alusiva à validade das negociações coletivas, em especial nos casos em que não se demonstra a presença de contrapartidas, ainda que de caráter não pecuniário.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas orientou-se pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Seguiu, no particular, jurisprudência já sedimentada na Corte, por ocasião do julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou:
"Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei) Referiu-se, ainda, às hipóteses em que a própria Constituição Federal atribui à negociação coletiva a possibilidade de restringir direitos assegurados ao trabalhador. Exemplifico com o seguinte trecho:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)".
Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que invocou - e restabeleceu - antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (destaques postos):
"Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores. É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007: 'O preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei'".
Nesse mesmo julgamento, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. Veja-se (com destaques):
"Nesse sentido, entendo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, da forma como prevista no § 5º do art. 71 da CLT, não afronta o art. 7º, XXII, da CF, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores em geral, uma vez que não há dados científicos e empíricos que atestem a necessidade da observância do intervalo mínimo de 1 hora na jornada diária, como sendo imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador; bem como a possibilidade da redução do intervalo intrajornada não faz parte de parcela de indisponibilidade absoluta do direito do trabalhador. A Constituição Federal não elencou o descanso intrajornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, fazendo-o apenas quanto ao repouso semanal (art. 7º, XV) e férias anuais (art. 7º, XVII). Assim, embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. (...)
Portanto, a possibilidade de redução do tempo de intervalo intrajornada na CLT, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu 'níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'. (...)
Vê-se que a própria CLT traz um limite mínimo de intervalo Intrajornada fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias. Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5º do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho".
A referida decisão (ADI nº 5.322/DF, publicada no DJE de 30/08/2023), com efeito vinculante e eficácia erga omnes, ficou assim ementada:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal.
2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico.
3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF.
5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino.
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF).
7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal.
8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros.
9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF).
10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento / descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como 'tempo de espera'. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida.
11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador.
12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão 'sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período', prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão 'e o tempo de espera', disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o §9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão 'as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C'; (f) a expressão 'usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso', constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão 'que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso', na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015." (grifos meus).
Com isso, verifica-se que a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ressalte-se que, após oposição de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal conforme publicado no DJE de 16/10/2024, atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, tendo o acórdão transitado em julgado em 08/11/2024:
"Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024."
A mencionada ata de julgamento foi publicada no DJE de 29/06/2023 e, no caso concreto, foi consignado que o contrato de trabalho se desenvolveu pelo período de 16/04/2014 a 13/07/2017 (fl. 988). Invoque-se, ainda, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que validou expressamente a redução do intervalo para repouso e alimentação dentro desse patamar (artigo 611-A, III, da CLT), a evidenciar que, também para o legislador, tal ajuste não afronta direito indisponível do empregado. Na hipótese, a Corte de origem consignou: "A CCT 2016/2017, a seu turno, assim preconiza: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO. 1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais. 2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 20 (vinte) minutos não computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015". Ademais, asseverou: "tal pactuação é plenamente válida, pois encontra esteio no art. 7º, XXVI, da CR/88 e no princípio da autonomia privada coletiva". Assim, concluiu: "a empresa insurgente, a decisão recorrida não deixou de observar a possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada, em conformidade com os ditames da norma coletiva". Portanto, no caso analisado, o registro fático feito no acórdão regional revela que as normas coletivas reduziram o intervalo para 20 minutos, permitindo, ainda, o seu fracionamento. Sucede que, em situações em que fique demonstrado que o limite mínimo de 30 minutos não é respeitado, inclusive em razão do seu fracionamento, se impõe a invalidade da norma coletiva, pois não foi respeitado o padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, nos moldes definidos pelo STF. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, com grifos meus:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13,015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 20 MINUTOS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, reduziu para vinte minutos o intervalo intrajornada de trabalhador com jornada superior a 6 (seis) horas diárias de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). De acordo com a tese fixada pela Suprema Corte, conquanto deva haver a prevalência do negociado sobre o legislado, devem-se respeitar os direitos absolutamente indisponíveis, visto se tratar de um patamar mínimo de direito assegurado ao trabalhador. É certo que, conquanto não esteja o presente feito sujeito às regras da Lei n.º 13.467/2017, as disposições insertas nos arts. 611-A e 611-B da CLT podem servir de parâmetro para nortear a discussão da validade das normas coletivas previamente pactuadas frente à tese fixada pela Suprema Corte, sobretudo para fixar balizas interpretativas do que deve ser considerado como direito absolutamente indisponível. Assim, diante da ratio contida no art. 611-A, III, da CLT, deve ser assegurado ao trabalhador com jornada superior a 6 (seis) horas diárias de trabalho um período de descanso de, no mínimo, 30 (trinta) minutos. No caso, tendo a cláusula normativa fixado um intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos para o trabalhador cuja jornada de trabalho era superior a 6 (seis) horas diárias de trabalho, não há como se conferir validade ao pactuado, pois não resguardado um direito absolutamente indisponível do empregado. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (...)" (Ag-RR-1747-52.2014.5.03.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024);
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as "concessões recíprocas "são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de "transações", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados "direitos absolutamente indisponíveis", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. No que tange especificamente à questão discutida nestes autos, deve-se registrar que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência, por meio da edição da Súmula/TST nº 437, II, no sentido de ser "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ". Ocorre, no entanto, que a própria legislação trabalhista prevê algumas possibilidades de flexibilização na concessão do intervalo intrajornada, como nos casos de autorização pelo Ministério do Trabalho, ou ainda na hipótese de redução/fracionamento dos intervalos de empregados em serviços de operação de veículos rodoviários. Nesse contexto, conclui-se que o direito ao gozo integral do intervalo intrajornada não pode ser considerado um direito absolutamente indisponível, para efeito da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Não há, assim, como estabelecer uma regra geral vedando completamente a negociação coletiva do intervalo intrajornada, mas os referidos parâmetros precisam ser avaliados caso a caso para se aferir a validade da norma em comento, observando sempre um piso mínimo de 30 minutos. No caso dos autos, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório registrou que "demonstrado que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada em sua integralidade, gozando de apenas vinte minutos para descanso e refeição, são devidas as horas extras intervalares". Deste modo, não há como considerar válida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para período inferior a 30 minutos. Recurso de revista não conhecido" (RR-10921-72.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. 20 (VINTE) MINUTOS DIÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS. DESRESPEITO AO LIMITE NEGOCIÁVEL PREVISTO NO ART. 611-A, III, DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que por fundamento diverso, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, pelo que se extrai do acordão regional, a norma convencional estabelecia a concessão de intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos, que poderia inclusive ser fracionado, para uma jornada de trabalho 6h40 minutos diários e 40 horas semanais. III. Ocorre que, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. IV. Logo, a decisão regional está em conformidade com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em que se vedou à negociação coletiva direitos absolutamente indisponíveis. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0011112-53.2021.5.15.0109, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 20 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (AIRR-0000103-85.2021.5.05.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada em relação a contrato de trabalho extinto antes da Lei nº 13.467/17. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que estabelecia sua supressão ou redução, conforme Súmula nº 437, II, do TST. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que havia norma coletiva permitindo o fracionamento do intervalo, mas considerou que os intervalos de 5/10 minutos, estabelecidos pela norma coletiva, não seriam suficientes para suprir a exigência legal. 5. Nesse sentido, a decisão não destoa do entendimento constante no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que esta 7ª Turma entende que deve ser respeitado, pelo menos, 30 minutos a título de intervalo intrajornada, para que a norma coletiva seja considerada válida. Tempo inferior a esse afrontaria o padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador. Precedente. 6. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-100673-21.2021.5.01.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024);
"REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. MOTORISTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou redução. Nesse sentido é a Súmula 437, II, do TST. Ocorre que o STF, em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo do trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Logo, o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não é norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. Contudo, não é possível a simples supressão do direito, haja vista que a prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico. A propósito, o art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe limite expresso à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, desde que "respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Esse entendimento também encontra amparo na decisão do STF nos autos da ADI 5322/DF (DJE 30/08/2023), referente à redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais. Nessa oportunidade, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes (relator) pontuou que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, isso poderia ser buscado na própria CLT (art. 611-A). No presente caso, o col. Tribunal Regional evidencia que a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 20 minutos, quando a previsão legal e o entendimento fixado pelo e. STF limitam a autorização para redução do referido intervalo para o mínimo de 30 minutos. Agravo conhecido e desprovido." (RRAg-164-54.2014.5.03.0134, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024);
"(...) MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE FRACIONAMENTO EM NORMA COLETIVA. FRAÇÕES DE ATÉ 15 MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Discute-se, no caso, a validade da norma coletiva que fraciona o intervalo intrajornada do motorista profissional. II. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. "Consta, ainda, da respectiva decisão: "...Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo". III. No caso, consoante se decidiu na decisão agravada, a cláusula coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada em períodos de até 15 minutos em uma jornada de trabalho superior a seis horas, é inválida por ofender o patamar mínimo civilizatório. Diversamente do que sustenta a parte agravante, não consta do acórdão regional quantos intervalos de 15 minutos o reclamante usufruía tampouco se usufruía pelo menos um intervalo de 30 minutos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-RR-204-67.2013.5.09.0663, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 27/09/2024).
Desse modo, é inválida a norma coletiva que permitiu o fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional em período de 20 minutos, por ofender o patamar mínimo civilizatório. Demonstrada, portanto, possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 1353/1358, determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTERVALO INTRAJORNADA - MOTORISTA - NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017
Conforme já analisado, constata-se possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC.
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTERVALO INTRAJORNADA - MOTORISTA - NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo interno.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe parcial provimento para considerar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para período inferior a 30 minutos e condenar a ré ao pagamento de 1 hora diária nos dias em que houve labor em tempo superior a 6 horas ou 15 minutos diários nas ocasiões em que o trabalho prestado foi superior a 4 e inferior a 6 horas, acrescida de 50%, com os reflexos cabíveis, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST, considerando que o contrato de trabalho foi encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 1353/1358, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Tema nº 1.046 de Repercussão Geral - intervalo intrajornada - motorista - norma coletiva que reduz e fraciona o período de descanso para 20 minutos - inobservância do patamar civilizatório mínimo - impossibilidade - contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017". Também, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Tema nº 1.046 de Repercussão Geral - intervalo intrajornada - motorista - norma coletiva que reduz e fraciona o período de descanso para 20 minutos - inobservância do patamar civilizatório mínimo - impossibilidade - contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017". Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "Tema nº 1.046 de Repercussão Geral - intervalo intrajornada - motorista - norma coletiva que reduz e fraciona o período de descanso para 20 minutos - inobservância do patamar civilizatório mínimo - impossibilidade - contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017", por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para período inferior a 30 minutos e condenar a ré ao pagamento de 1 hora diária nos dias em que houve labor em tempo superior a 6 horas ou 15 minutos diários nas ocasiões em que o trabalho prestado foi superior a 4 e inferior a 6 horas, acrescida de 50%, com os reflexos cabíveis, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST, considerando que o contrato de trabalho foi encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Eleva-se o valor da condenação para R$ 50.000,00, para fins processuais. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/gbq/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. Na hipótese, a Corte de origem consignou: "A CCT 2016/2017, a seu turno, assim preconiza: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO. 1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais. 2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 20 (vinte) minutos não computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015". Ademais, asseverou: "tal pactuação é plenamente válida, pois encontra esteio no art. 7º, XXVI, da CR/88 e no princípio da autonomia privada coletiva". Assim, concluiu: "a empresa insurgente, a decisão recorrida não deixou de observar a possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada, em conformidade com os ditames da norma coletiva". Portanto, no caso analisado, o registro fático feito no acórdão regional revela que as normas coletivas reduziram o intervalo para 20 minutos, permitindo, ainda, o seu fracionamento. Sucede que, em situações em que fique demonstrado que o limite mínimo de 30 minutos não é respeitado, inclusive em razão do seu fracionamento, se impõe a invalidade da norma coletiva, pois não foi respeitado o padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, nos moldes definidos pelo STF. Desse modo, é inválida a norma coletiva que permitiu o fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional em período de 20 minutos, por ofender o patamar mínimo civilizatório. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10472-63.2019.5.03.0009, em que é Agravante e Recorrente OSNY BRITES DA SILVA e é Agravado e Recorrido VIAÇÃO JARDINS S.A.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1353/1358, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 09/06/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 12/04/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 17/05/2024.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. "NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA"; 2. "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; e 3. "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTERVALO INTRAJORNADA - MOTORISTA - NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017". Merecem destaque os seguintes trechos das decisões do TRT:
"Conforme já antes analisado, o regramento material a ser aplicado, in casu, deve ser aquele que regeu o ato, na data em que foi praticado. A antiga OJ 342 da SDI-1 do TST foi cancelada pela resolução 185/2012, também daquela colenda Corte, com divulgação no DEJT em 25, 26 e 27.09.2012, sendo que o item I foi convertido no item II da súmula 437 do TST, que foi editada pela referida resolução com a seguinte redação:
(...)
Portanto, entende-se que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista passou a não mais reconhecer, como legítimo, o fracionamento do intervalo intrajornada, ainda que realizado por meio de negociação coletiva, inclusive para o empregado motorista ou cobrador das empresas de transporte público de passageiros.
Todavia, o art. 71, § 5º, da CLT, tal como incluído pela Lei nº 12.619/12, que entrou em vigor a partir de 16/06/2012 - ou seja, antes de iniciado o pacto laboral firmado pelas partes, em 16/07/2014 (fl. 32) -, tornou possível o fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores do transporte coletivo, em virtude das especificidades e condições especiais a que esses profissionais são submetidos. O referido dispositivo legal foi alterado pela Lei nº 13.103/15, que entrou em vigor em 17/04/2015, facultando-se, a partir daí, o fracionamento do intervalo para as citadas categorias, condicionado, entretanto, à previsão em acordo ou convenção coletiva.
Por sua vez, a Lei nº 13.467/17 (que entrou em vigor em 11/11/17) não alterou tal previsão, mas assinalou que os instrumentos coletivos podem dispor livremente sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, da CLT). No caso sub judice, o contrato de trabalho firmado entre as partes teve seu início ainda nos idos de 16/07/2014, vindo a findar em 13/07/2017 (fl. 32), de modo que lhe alcançam apenas as normas vigentes antes da reforma trabalhista promovida pela referida lei (Lei nº 13.467/17), conforme discorrido na questão preliminarmente suscitada no recurso do obreiro. Pois bem.
A exemplo do que dispõe a cláusula quadragésima quinta da CCT 2014/2016:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 45.1. A jornada de trabalho dos motoristas e cobradores será de 07hs20m (sete horas e vinte minutos) com 01hs00m (uma hora) de intervalo para repouso e alimentação, fracionado ao longo da jornada, sendo 06hs20m (seis horas e vinte minutos) de prestação de serviços, totalizando 07hs20m (sete horas e vinte minutos) à disposição.
45.1.1 O intervalo previsto no item 45.1 poderá ser concedido em intervalos menores e fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, não descontados da jornada, conforme §5º, acrescentado ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 12.619/2012. (...)
45.3 Fica mantido o sistema ou regime de 'dupla pegada' para motoristas e cobradores, caracterizado por um intervalo superior a 02 (duas) horas, entre uma pegada e outra, não computado na jornada de trabalho. Não obstante o previsto nos itens 45.1 e 45.1.1, a jornada de trabalho daqueles que trabalharem no regime aqui previsto será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos). (...) (grifei - fls. 292/293).
A CCT 2016/2017, a seu turno, assim preconiza:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais.
2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 20 (vinte) minutos não computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. (...) (grifei - fl. 350).
As normas coletivas aplicáveis, in casu, estão em plena consonância com o disposto na legislação de regência, não havendo razão para se cogitar de inconstitucionalidade. Com efeito, em razão da natureza do serviço e em decorrência das condições especiais de trabalho a que são submetidos, estritamente, os motoristas e cobradores de ônibus coletivo urbano, é legítima e constitucionalmente validada a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla, a um só tempo, redução significativa de jornada de trabalho e correspondente redução e fracionamento dos intervalos intrajornada. E tal pactuação é plenamente válida, pois encontra esteio no art. 7º, XXVI, da CR/88 e no princípio da autonomia privada coletiva. Aliás, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Dessarte, nos termos da referida decisão, restou reconhecida a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, exatamente como verificado na hipótese sub judice. Nos moldes preconizados pelos arts. 927 e 928 do CPC, são vinculantes as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.
Registre-se que o conteúdo da decisão proferida pelo STF 'torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária' (Rcl 32.840/MG, Publicação DJE 1º/2/2019).
Considerando que o pronunciamento do STF passa a ter eficácia obrigatória, transcendendo os limites subjetivos da causa da qual surgiu, deve-se conferir plena validade ao regramento consubstanciado pelas normas coletivas.
Saliento que a alteração promovida pela Lei nº 13.103 de 2015, no art. 71 da CLT, resolveu, definitivamente, a questão da possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores, não havendo que se falar em inconstitucionalidade, reitere-se.
Portanto, não se há cogitar, na hipótese em análise, de intervalo intrajornada diário de 01 (uma) hora ininterrupta, considerando-se a redução, o fracionamento e a possibilidade de fruição durante o intervalo entre as pegadas, legitimados pela norma coletiva, durante todo o período imprescrito.
A única testemunha ouvida neste feito, e a rogo do autor, Tiago Lemes Gomes, afirmou (fls. 977/978):
(...)
O reclamante desincumbiu-se, portanto, a contento, de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, restando acertada a condenação, quanto ao ponto, que observou o período em que as normas coletivas determinavam a concessão de 01 (uma) hora diária, e aquele em que era possível conceder apenas 20 minutos, restando sempre autorizado o fracionamento.
Repise-se que as alterações reformistas devem ser aplicadas somente a partir de 11/11/2017, portanto, em se tratando de pacto laboral extinto antes daquela data, aplicam-se as disposições contidas nos itens 'I' e 'III' da súmula 437 do TST, não havendo que se cogitar da exclusão dos minutos usufruídos, tampouco das respectivas incidências reflexas.
Como se sabe, a concessão parcial do intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da lei da reforma trabalhista, dava ensejo ao pagamento total do período de intervalo, como labor extraordinário, bem como às incidências reflexas próprias das horas extras, sob o entendimento, vigente à época, de se tratar os valores pagos, a título de horas extras decorrentes da vulneração da pausa intrajornada, de parcela de natureza salarial.
Por outro lado, conforme se verifica da resposta dada pelo perito oficial ao quesito '8' de fl. 803 da prova técnica produzida neste feito, houve períodos de labor em regime de 'dupla pegada', com intervalo superior a duas horas, o que, de fato, autoriza a exclusão do intervalo intrajornada em tais ocasiões.
Isso porque o sistema denominado 'dupla-pegada' constitui o elastecimento do intervalo intrajornada, autorizado em norma coletiva, de motoristas e trocadores, para a adequação da jornada às especificidades da atividade de transporte público, sem prejuízo do descanso dos trabalhadores do setor.
Contrariamente ao que ora afirma a empresa insurgente, a decisão recorrida não deixou de observar a possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada, em conformidade com os ditames da norma coletiva. Também não restou satisfatoriamente demonstrada qualquer irregularidade capaz de autorizar a inobservância das normas coletivas, conforme pretende o obreiro. E, quanto ao pedido de pagamento extraordinário das horas laboradas durante a pausa, cumuladas com o próprio pagamento do intervalo a título próprio, esse não encontra qualquer respaldo legal, tratando-se de verdadeiro bis in idem. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso da empresa, para excluir da condenação o pagamento das horas e minutos extras - e reflexos -, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nos dias em que houve labor no sistema de 'dupla pegada', conforme se apurar em liquidação, com base nos registros de ponto constantes dos autos.
Nego provimento ao recurso do autor." (fls. 1112/1116)
"No que atine aos embargos apresentados pelo autor, o v. acórdão também é mais que claro, expressando o entendimento desta Turma, no sentido de que as novas normas de natureza material, que versam sobre Direito do Trabalho, são aplicáveis, a partir das alterações promovidas pela nova legislação, e que o artigo 6º da LINDB preceitua que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, critério este que norteou a análise das matérias trazidas à apreciação deste Juízo, também em face do disposto nas leis nºs 12.619/2012 e 13.103/2015. Ressalta-se que o art. 468 da CLT refere-se à alteração contratual lesiva efetuada pelo empregador, e não àquela decorrente de lei. Assim, não há que se falar em direito adquirido a uma parcela prevista em lei revogada ou alterada, não mais aplicável. Ainda segundo entendimento expresso no v. acórdão, o art. 71, § 5º, da CLT, tal como incluído pela Lei nº 12.619/12, entrou em vigor a partir de 16/06/2012, ou seja, antes de iniciado o pacto laboral firmado pelas partes, em 16/07/2014, tornando possível o fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores do transporte coletivo, em virtude das especificidades e condições especiais a que esses profissionais são submetidos. Não bastasse, o fracionamento previsto em norma coletiva é plenamente válido, pois também encontra esteio no art. 7º, XXVI, da CR/88, no princípio da autonomia privada coletiva e na decisão do STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Quanto aos reflexos das horas extras decorrentes do labor em repousos e feriados, registrou-se que a perícia oficial não apurou valores, a tais títulos, com habitualidade suficiente a ensejar incidências reflexas, não importando, dessarte, a natureza das parcelas.
Por fim, no que se refere às multas convencionais, também resta indene de dúvidas o posicionamento deste Juízo, no sentido de que a cláusula normativa que prevê o pagamento de multa cumulativa para cada infração cometida e reiterada deve ser interpretada com razoabilidade, no sentido de se aplicar uma multa por descumprimento de cada instrumento coletivo vigente. Isso porque, em se tratando de cláusula penal, ela deve ser interpretada restritivamente. Não se há falar, portanto, em violação aoart. 7º, XXVI, da CF/88, ou inobservância à decisão do STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Nada a prover.
(...)
Inviolados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelos embargantes.
Nego provimento a ambos os embargos de declaração." (fls. 1156/1158)
"Embora seja possível o aviamento de novos embargos declaratórios contra decisão proferida em medida anterior, visando à correção de eventual vício emergente de omissão, contradição ou obscuridade, na própria decisão dos embargos prévios, certo é que não se pode coadunar com o manejo de nova medida, apenas com a finalidade de reiterar os argumentos anteriormente veiculados e já devidamente apreciados, em mera insistência pelo acolhimento das mesmas pretensões, em razão da preclusão operada.
O próprio embargante deixa expresso que 'a turma julgadora ratificou a aplicabilidade do art. 71, § 5º, da CLT, como incluído pela Lei nº 12.619/12, em relação ao fracionamento do intervalo intrajornada'. De fato, na decisão dos embargos de declaração anteriores, já consta devidamente registrado (fl. 1152):
(...) segundo entendimento expresso no v. acórdão, o art. 71, § 5º, da CLT, tal como incluído pela Lei nº 12.619/12, entrou em vigor a partir de 16/06/2012, ou seja, antes de iniciado o pacto laboral firmado pelas partes, em 16/07/2014, tornando possível o fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores do transporte coletivo, em virtude das especificidades e condições especiais a que esses profissionais são submetidos. Não bastasse, o fracionamento previsto em norma coletiva é plenamente válido, pois também encontra esteio no art. 7º, XXVI, da CR/88, no princípio da autonomia privada coletiva e na decisão do STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. (grifei).
Ora, o entendimento deste Juízo ad quem já está mais que claro no acórdão embargado e na decisão dos primeiros embargos declaratórios, sendo certo que todos os argumentos recursais lançados pelo obreiro foram devidamente considerados, em cotejo com o conjunto probatório contido nos autos, devendo ser novamente ressaltado que a decisão judicial é proferida com absoluta independência jurídica, ou seja, com livre convencimento. Revela-se, portanto, manifesta a ofensa processual, consubstanciada no manejo indiscriminado de embargos declaratórios contínuos pelo reclamante, com o único objetivo de insistir na tentativa de impor fundamentos ao Julgado, à sua melhor conveniência, em flagrante prejuízo da boa marcha do processo e ofensa ao princípio da celeridade (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), com nítido abuso de direito e patente vilipêndio às vias processuais, o que não pode ser referendado por esta Justiça Especializada.
Nego, pois, provimento à presente medida, e aplico ao embargante a multa estabelecida no art. 1026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% do valor atualizado da causa, advertindo-o, desde já, que a reiteração indevida dos embargos declaratórios ensejará a aplicação do § 3º do referido dispositivo da Lei Processual Civil." (fl. 1172)
Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que se pleiteia a exclusão de multa por embargos de declaração protelatórios:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-AIRR-10479-48.2015.5.18.0051, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)
Em relação à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, considerando que a presente discussão se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa apenas em relação ao tema "Tema nº 1.046 de Repercussão Geral - intervalo intrajornada - motorista - norma coletiva que reduz e fraciona o período de descanso para 20 minutos - inobservância do patamar civilizatório mínimo - impossibilidade - contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017".
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTERVALO INTRAJORNADA - MOTORISTA - NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017
O autor sustenta que o contrato de trabalho se iniciou em 16/04/2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015, assim ela é inaplicável ao caso com base no direito adquirido, no ato jurídico perfeito e a na coisa julgada. Afirma que o artigo 71, §5º, da CLT é inaplicável por descumprimento dos requisitos previstos na norma legal, especialmente quanto a não concessão de intervalos ao final de cada viagem. Alega que a redução do intervalo intrajornada deve ser afastada e deferido o pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo e mais 1 hora diária que era trabalhada durante a hora intervalar, por todo contrato de trabalho. Aponta violação aos artigos 71, § 5º, e 468, caput, da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, caput e XXVI, da CF e 6º da LINDB. Indica contrariedade ao item I da Súmula nº 437 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual.
Primeiramente, cumpre observar que o contrato de trabalho do autor é anterior à edição da Lei nº 13.467/2017. Inicialmente, registro que guardo reservas pessoais à amplitude conferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese alusiva à validade das negociações coletivas, em especial nos casos em que não se demonstra a presença de contrapartidas, ainda que de caráter não pecuniário.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas orientou-se pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Seguiu, no particular, jurisprudência já sedimentada na Corte, por ocasião do julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou:
"Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei) Referiu-se, ainda, às hipóteses em que a própria Constituição Federal atribui à negociação coletiva a possibilidade de restringir direitos assegurados ao trabalhador. Exemplifico com o seguinte trecho:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)".
Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que invocou - e restabeleceu - antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (destaques postos):
"Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores. É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007: 'O preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei'".
Nesse mesmo julgamento, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. Veja-se (com destaques):
"Nesse sentido, entendo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, da forma como prevista no § 5º do art. 71 da CLT, não afronta o art. 7º, XXII, da CF, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores em geral, uma vez que não há dados científicos e empíricos que atestem a necessidade da observância do intervalo mínimo de 1 hora na jornada diária, como sendo imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador; bem como a possibilidade da redução do intervalo intrajornada não faz parte de parcela de indisponibilidade absoluta do direito do trabalhador. A Constituição Federal não elencou o descanso intrajornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, fazendo-o apenas quanto ao repouso semanal (art. 7º, XV) e férias anuais (art. 7º, XVII). Assim, embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. (...)
Portanto, a possibilidade de redução do tempo de intervalo intrajornada na CLT, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu 'níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'. (...)
Vê-se que a própria CLT traz um limite mínimo de intervalo Intrajornada fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias. Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5º do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho".
A referida decisão (ADI nº 5.322/DF, publicada no DJE de 30/08/2023), com efeito vinculante e eficácia erga omnes, ficou assim ementada:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal.
2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico.
3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF.
5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino.
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF).
7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal.
8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros.
9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF).
10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento / descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como 'tempo de espera'. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida.
11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador.
12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão 'sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período', prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão 'não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão 'e o tempo de espera', disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o §9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão 'as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C'; (f) a expressão 'usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso', constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão 'que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso', na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015." (grifos meus).
Com isso, verifica-se que a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ressalte-se que, após oposição de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal conforme publicado no DJE de 16/10/2024, atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, tendo o acórdão transitado em julgado em 08/11/2024:
"Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024."
A mencionada ata de julgamento foi publicada no DJE de 29/06/2023 e, no caso concreto, foi consignado que o contrato de trabalho se desenvolveu pelo período de 16/04/2014 a 13/07/2017 (fl. 988). Invoque-se, ainda, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que validou expressamente a redução do intervalo para repouso e alimentação dentro desse patamar (artigo 611-A, III, da CLT), a evidenciar que, também para o legislador, tal ajuste não afronta direito indisponível do empregado. Na hipótese, a Corte de origem consignou: "A CCT 2016/2017, a seu turno, assim preconiza: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO. 1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais. 2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 20 (vinte) minutos não computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015". Ademais, asseverou: "tal pactuação é plenamente válida, pois encontra esteio no art. 7º, XXVI, da CR/88 e no princípio da autonomia privada coletiva". Assim, concluiu: "a empresa insurgente, a decisão recorrida não deixou de observar a possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada, em conformidade com os ditames da norma coletiva". Portanto, no caso analisado, o registro fático feito no acórdão regional revela que as normas coletivas reduziram o intervalo para 20 minutos, permitindo, ainda, o seu fracionamento. Sucede que, em situações em que fique demonstrado que o limite mínimo de 30 minutos não é respeitado, inclusive em razão do seu fracionamento, se impõe a invalidade da norma coletiva, pois não foi respeitado o padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, nos moldes definidos pelo STF. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, com grifos meus:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13,015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 20 MINUTOS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, reduziu para vinte minutos o intervalo intrajornada de trabalhador com jornada superior a 6 (seis) horas diárias de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). De acordo com a tese fixada pela Suprema Corte, conquanto deva haver a prevalência do negociado sobre o legislado, devem-se respeitar os direitos absolutamente indisponíveis, visto se tratar de um patamar mínimo de direito assegurado ao trabalhador. É certo que, conquanto não esteja o presente feito sujeito às regras da Lei n.º 13.467/2017, as disposições insertas nos arts. 611-A e 611-B da CLT podem servir de parâmetro para nortear a discussão da validade das normas coletivas previamente pactuadas frente à tese fixada pela Suprema Corte, sobretudo para fixar balizas interpretativas do que deve ser considerado como direito absolutamente indisponível. Assim, diante da ratio contida no art. 611-A, III, da CLT, deve ser assegurado ao trabalhador com jornada superior a 6 (seis) horas diárias de trabalho um período de descanso de, no mínimo, 30 (trinta) minutos. No caso, tendo a cláusula normativa fixado um intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos para o trabalhador cuja jornada de trabalho era superior a 6 (seis) horas diárias de trabalho, não há como se conferir validade ao pactuado, pois não resguardado um direito absolutamente indisponível do empregado. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (...)" (Ag-RR-1747-52.2014.5.03.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024);
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as "concessões recíprocas "são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de "transações", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados "direitos absolutamente indisponíveis", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. No que tange especificamente à questão discutida nestes autos, deve-se registrar que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência, por meio da edição da Súmula/TST nº 437, II, no sentido de ser "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ". Ocorre, no entanto, que a própria legislação trabalhista prevê algumas possibilidades de flexibilização na concessão do intervalo intrajornada, como nos casos de autorização pelo Ministério do Trabalho, ou ainda na hipótese de redução/fracionamento dos intervalos de empregados em serviços de operação de veículos rodoviários. Nesse contexto, conclui-se que o direito ao gozo integral do intervalo intrajornada não pode ser considerado um direito absolutamente indisponível, para efeito da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Não há, assim, como estabelecer uma regra geral vedando completamente a negociação coletiva do intervalo intrajornada, mas os referidos parâmetros precisam ser avaliados caso a caso para se aferir a validade da norma em comento, observando sempre um piso mínimo de 30 minutos. No caso dos autos, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório registrou que "demonstrado que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada em sua integralidade, gozando de apenas vinte minutos para descanso e refeição, são devidas as horas extras intervalares". Deste modo, não há como considerar válida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para período inferior a 30 minutos. Recurso de revista não conhecido" (RR-10921-72.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. 20 (VINTE) MINUTOS DIÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS. DESRESPEITO AO LIMITE NEGOCIÁVEL PREVISTO NO ART. 611-A, III, DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que por fundamento diverso, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, pelo que se extrai do acordão regional, a norma convencional estabelecia a concessão de intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos, que poderia inclusive ser fracionado, para uma jornada de trabalho 6h40 minutos diários e 40 horas semanais. III. Ocorre que, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. IV. Logo, a decisão regional está em conformidade com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em que se vedou à negociação coletiva direitos absolutamente indisponíveis. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0011112-53.2021.5.15.0109, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 20 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (AIRR-0000103-85.2021.5.05.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada em relação a contrato de trabalho extinto antes da Lei nº 13.467/17. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que estabelecia sua supressão ou redução, conforme Súmula nº 437, II, do TST. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que havia norma coletiva permitindo o fracionamento do intervalo, mas considerou que os intervalos de 5/10 minutos, estabelecidos pela norma coletiva, não seriam suficientes para suprir a exigência legal. 5. Nesse sentido, a decisão não destoa do entendimento constante no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que esta 7ª Turma entende que deve ser respeitado, pelo menos, 30 minutos a título de intervalo intrajornada, para que a norma coletiva seja considerada válida. Tempo inferior a esse afrontaria o padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador. Precedente. 6. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-100673-21.2021.5.01.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024);
"REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. MOTORISTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou redução. Nesse sentido é a Súmula 437, II, do TST. Ocorre que o STF, em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo do trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Logo, o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não é norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. Contudo, não é possível a simples supressão do direito, haja vista que a prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico. A propósito, o art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe limite expresso à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, desde que "respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Esse entendimento também encontra amparo na decisão do STF nos autos da ADI 5322/DF (DJE 30/08/2023), referente à redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais. Nessa oportunidade, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes (relator) pontuou que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, isso poderia ser buscado na própria CLT (art. 611-A). No presente caso, o col. Tribunal Regional evidencia que a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 20 minutos, quando a previsão legal e o entendimento fixado pelo e. STF limitam a autorização para redução do referido intervalo para o mínimo de 30 minutos. Agravo conhecido e desprovido." (RRAg-164-54.2014.5.03.0134, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024);
"(...) MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE FRACIONAMENTO EM NORMA COLETIVA. FRAÇÕES DE ATÉ 15 MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Discute-se, no caso, a validade da norma coletiva que fraciona o intervalo intrajornada do motorista profissional. II. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. "Consta, ainda, da respectiva decisão: "...Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo". III. No caso, consoante se decidiu na decisão agravada, a cláusula coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada em períodos de até 15 minutos em uma jornada de trabalho superior a seis horas, é inválida por ofender o patamar mínimo civilizatório. Diversamente do que sustenta a parte agravante, não consta do acórdão regional quantos intervalos de 15 minutos o reclamante usufruía tampouco se usufruía pelo menos um intervalo de 30 minutos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-RR-204-67.2013.5.09.0663, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 27/09/2024).
Desse modo, é inválida a norma coletiva que permitiu o fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional em período de 20 minutos, por ofender o patamar mínimo civilizatório. Demonstrada, portanto, possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 1353/1358, determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTERVALO INTRAJORNADA - MOTORISTA - NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017
Conforme já analisado, constata-se possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC.
TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTERVALO INTRAJORNADA - MOTORISTA - NORMA COLETIVA QUE REDUZ E FRACIONA O PERÍODO DE DESCANSO PARA 20 MINUTOS - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo interno.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe parcial provimento para considerar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para período inferior a 30 minutos e condenar a ré ao pagamento de 1 hora diária nos dias em que houve labor em tempo superior a 6 horas ou 15 minutos diários nas ocasiões em que o trabalho prestado foi superior a 4 e inferior a 6 horas, acrescida de 50%, com os reflexos cabíveis, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST, considerando que o contrato de trabalho foi encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 1353/1358, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Tema nº 1.046 de Repercussão Geral - intervalo intrajornada - motorista - norma coletiva que reduz e fraciona o período de descanso para 20 minutos - inobservância do patamar civilizatório mínimo - impossibilidade - contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017". Também, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Tema nº 1.046 de Repercussão Geral - intervalo intrajornada - motorista - norma coletiva que reduz e fraciona o período de descanso para 20 minutos - inobservância do patamar civilizatório mínimo - impossibilidade - contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017". Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "Tema nº 1.046 de Repercussão Geral - intervalo intrajornada - motorista - norma coletiva que reduz e fraciona o período de descanso para 20 minutos - inobservância do patamar civilizatório mínimo - impossibilidade - contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017", por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para período inferior a 30 minutos e condenar a ré ao pagamento de 1 hora diária nos dias em que houve labor em tempo superior a 6 horas ou 15 minutos diários nas ocasiões em que o trabalho prestado foi superior a 4 e inferior a 6 horas, acrescida de 50%, com os reflexos cabíveis, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST, considerando que o contrato de trabalho foi encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Eleva-se o valor da condenação para R$ 50.000,00, para fins processuais. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator