Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Com efeito, constata-se contradição na decisão embargada, uma vez que não houve discussão nos autos acerca de compensação de jornada, motivo pelo qual se exclui a fundamentação referente à temática em particular. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 12796-88.2017.5.15.0097, em que é Embargante GLOBALPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e é Embargado(a) FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DA SILVA.
Em face do acórdão (fls. 522/533), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 535/542). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão e contradição no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que não houve manifestação quanto a "aplicação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, concernente à celebração dos acordos coletivos de trabalho para estabelecer e validar a redução do intervalo de refeição para 30 minutos". Aduz também que "não se está discutindo nos autos a existência de norma coletiva autorizando compensação de jornada em ambiente insalubre". Não há omissão no julgado.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, registrou-se expressamente que "o Supremo Tribunal Federal também decidiu que, se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, a situação não configura estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral." e que "No caso do intervalo intrajornada em atividades insalubres, é evidente o caráter indisponível do direito, que se vincula diretamente às normas de saúde e segurança do trabalho.". Nesse sentido, tratando-se de direito indisponível, motivo pelo qual o caso dos autos não possui estrita aderência à tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, resta incabível se falar em validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. No que se refere à contradição indicada, por sua vez, assiste razão à embargante. De fato, não houve discussão nos autos acerca de compensação de jornada, motivo pelo qual excluo a fundamentação acrescida às fls. 531/532 referente à temática em particular.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a contradição indicada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração para sanar contradição no acórdão embargado, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator