Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/GP/asb
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL. SISTEMA "S". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a responsabilidade subsidiária atribuída ao SESI, tomador de serviços, em face do inadimplemento dos créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas, com fundamento na Súmula 331, IV, desta Corte. 2. O STF já decidiu que as entidades do Sistema "S" ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não se submetem ao regramento disciplinado pela Lei nº 8.666/93. 3. E a jurisprudência desta Corte, amparada nas decisões da Suprema Corte, entende perfeitamente aplicável a essas entidades a Súmula 331, IV, desta Corte, para o fim de responsabilizá-las pelos créditos inadimplidos pela empresa contratada, tal como decidiu o Tribunal Regional. Transcendência da causa não detectada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, amparada no item VI da Súmula 331, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, como verbas rescisórias, indenização do art. 477 da CLT e as diferenças de FGTS e indenização de 40%. 2. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, pelo que não há que falar em transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Extrai-se do v. acórdão do Tribunal Regional apenas que a condenação da Ré ao pagamento das diferenças de intervalo intrajornada decorreu do fato de ter havido comprovação da ausência de fruição do período e de sua natureza salarial. 2. As questões referentes à exigibilidade apenas do s minutos diários não usufruídos, à distribuição do ônus da prova quanto à fruição irregular não se encontram prequestionadas no v. acórdão regional. 3. No contexto em que solucionada a lide, não se detecta transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CESTA BÁSICA E VALE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Extrai-se do v. acórdão regional apenas que a condenação ao pagamento das parcelas vale alimentação e cesta alimentação decorreu da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial. 2. A pretensão recursal da Ré em demonstrar que não celebrou convenção coletiva ou participado de qualquer negociação implica o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), devendo ser acrescentado que a questão referente ao abatimento de determinada importância no crédito do autor não fora enfrentada pelo TRT (Súmula 297/TST). Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A matéria referente aos descontos da contribuição assistencial não fora enfrentada pelo TRT. 2. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. As questões referentes ao alcance da responsabilidade subsidiária em relação aos honorários advocatícios e à incidência da verba sobre o valor líquido da condenação não se encontram prequestionadas no trecho do v. acórdão regional destacado pela recorrente. Descumprido, pois, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No que se refere à revisão do percentual fixado, o recurso de revista se encontra desfundamentado, uma vez que não indicado ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição da República, nem divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O STF, ao atribuir efeitos modulatórios à decisão proferida nos autos das ADC's 58 e 59, estabeleceu a aplicação imediata da decisão aos "processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal)". 2. No caso, a Corte Regional decidiu postergar a definição do índice de correção monetária para a fase de execução. 3. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, II, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No caso, o col. TRT postergou à fase de execução à definição dos índices de correção monetária, em descompasso com a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, II, da CR e 879, § 7º, da CLT e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10771-90.2019.5.15.0143, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e são Agravado(s) e Recorrido(s)S JOSÉ MÁRCIO JOAQUIM, KAER SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Réu - SESI contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta apresentada.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2.MÉRITO A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Vislumbro no Recurso de Revista o tema da atualização monetária e juros dos débitos trabalhistas.
Este Vice-Presidente Judicial observa e está atento ao decidido pelo E. STF na matéria em questão (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), em seu momento atual.
Dito isso, tenho que não é caso de aplicação do art. 1030, II do CPC, dados os limites expressos na legislação processual e sob pena de avançar sobre a competência do C. TST.
Prossigo com a análise da admissibilidade do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (art. 899, §9º, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido, com fundamento no conjunto fático-probatório, reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-1001170-79.2015.02.0261, 2ª Turma, DEJT-13/04/18, AIRR-10556-42.03.2016.0018, 3ª Turma, DEJT-16/03/18, RR-445-30.2012.04.0141, 4ª Turma, DEJT-03/08/18, ED-RR-11409-11.2015.03.0075, 5ª Turma, DEJT-30/11/18, AIRR-10715-05.2016.03.0173, 6ª Turma, DEJT-01/12/17, AIRR-10421-47.2016.03.0174, 7ª Turma, DEJT-10/04/18, ARR-20088-59.2015-04.0014, 8ª Turma, DEJT-31/08/18). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
ABRANGÊNCIA VERBAS RESCISÓRIAS DIFERENÇAS DE FGTS + 40% MULTA ART. 477 DA CLT No que se refere à interpretação de que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas objeto da condenação, inclusive os títulos em epígrafe, o v. acórdão decidiu em consonância com o inciso VI da Súmula 331 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Insurge-se a recorrente alegando que o reclamante sempre usufruiu de 01 hora de intervalo para refeição e descanso, que o empregado teria direito apenas aos minutos diários restantes não usufruídos e, ainda, requer que seja declarada a natureza indenizatória da referida verba.
Entretanto, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque dos fundamentos lançados nas razões recursais, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Quanto a este tópico, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a simples transcrição de trecho do acórdão recorrido, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das contrariedades apontadas, estabelecendo a sua conexão com os trechos da decisão transcritos, não satisfaz o requisito dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução / Desconto Sindical. No tocante à determinação de devolução efetuados a título de contribuição assistencial, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, decidiu em conformidade com o Precedente Normativo 119 da SDC do C. TST e com a Súmula 40 do Ex. STF. Assim, inviável o apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o fato de este Tribunal haver editado a Súmula 133, a seguir transcrita:
"CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXPRESSA. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO PELO EMPREGADOR. O desconto da contribuição confederativa e assistencial, prevista em norma coletiva, de empregados não associados ao sindicato da categoria sem a sua autorização individual expressa impõe ao empregador a obrigação de restituir os respectivos valores" (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 019/2019, de 18 de novembro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T.- Caderno Judiciário de 19/11/2019, pág. 01, D.E.J.T. de 21/11/2019, pág. 01 e D.E.J.T. de 22/11/2019, pág. 02)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Com relação ao alcance da responsabilidade subsidiária em relação aos honorários advocatícios, o v. acórdão decidiu em consonância com o inciso VI da Súmula 331 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL A fixação dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, restando inviável o apelo quanto a este tópico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. A análise da matéria relativa ao índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial resta prejudicada, tendo em vista que o v. acórdão determinou que o tema em questão seja efetivamente resolvido ao longo da fase da liquidação dos cálculos.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento (págs. 672/723), o Réu insiste na viabilidade do recurso de revista em relação aos temas "responsabilidade subsidiária", "multa do art. 477 da CLT/indenização do FGTS. Abrangência", "horas extras. Intervalo intrajornada", "contribuição assistencial", "honorários advocatícios - redução de percentual" e "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas".
De início, destaco que as questões referentes ao "ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS", "multa do art. 477 da CLT - atraso no pagamento das verbas rescisórias" não foram renovadas na minuta de agravo de instrumento, motivo pelo qual não serão examinadas.
Ao exame. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência econômica, a c. 7ª Turma desta Corte, à qual integra este Relator, estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no art. 496, § 3º, do CPC/15, considerando o âmbito de atuação. Dessa forma, diante do valor total da condenação (R$ 40.000,00 - pág. 1009), não se verifica a transcendência econômica.
Também não há transcendência social, uma vez que o recurso não foi interposto pelo empregado. Quanto à transcendência política ou jurídica, procedo ao exame:
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL. SISTEMA "S". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Assim constou do v. acórdão regional:
... Segundo porque, ainda que assim não fosse, é igualmente certo ponderar que a instituição recorrente não pode furtar-se de sua responsabilidade perante eventuais créditos trabalhistas que deixaram de ser honrados pelas ex-empregadoras, KAER e REAK, empresas contratantes, as quais, aliás, tal como verificado em inúmeras outras reclamatórias trabalhistas, simplesmente 'sumiram do mapa' (fls. 338/351, além do r. despacho de fl. 395). Ora, impossível ignorar aqui a realidade de ter sido o recorrente SESI o principal beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante como Vigilante no período de 06/10/2016 a 09/08/2019 em sua unidade localizada em Santa Cruz do Rio Pardo.
Já o terceiro motivo para confirmar os termos do julgado de origem está fundado no pensamento de que as decisões proferidas tanto no ADPF 324 quanto no Recurso Extraordinário nº 958.252, ambos do STF (e com repercussão geral reconhecida), declaram textualmente que a viabilidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, firmada antes ou após o advento das novas regras, não pode ignorar o instituto da responsabilidade subsidiária do empreendimento contratante.
Logo, e considerado o pacífico reconhecimento por parte da recorrente de que a pessoa do reclamante para ela prestou serviços sob a forma terceirizada e vinculada aos contratos comerciais aqui juntados e firmados com a reclamada REAK (fls. 296/334), sua responsabilidade subsidiária deve ser mantida tal como especificado na Súmula 331 do TST, inclusive com apoio nos institutos das culpas in elegendo e in vigilando. Além disso, dita responsabilidade subsidiária deve recair indistintamente sobre todos os créditos deferidos a parte reclamante, agora consoante inteligência do item VI da referida Súmula, sendo essa inclusive a mesma justificativa para derrubar sua tese excludente em face da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, 'c', e no § 4º, da CF/1988.
Destaque-se, ademais, o fato de não ter o recorrente comprovado a alegada fiscalização sobre as ex-empregadoras quanto às suas responsabilidades pelo correto pagamento das verbas trabalhistas ao reclamante.
Enfim, responsabilidade subsidiária que deve ser confirmada.
A insurgência recursal dirige-se contra a responsabilidade subsidiária atribuída ao SESI, tomador de serviços, em face do inadimplemento dos créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas, com fundamento na Súmula 331, IV, desta Corte.
O STF já decidiu que as entidades do Sistema "S" ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não se submete ao regramento disciplinado pela Lei nº 8.666/93:
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS POR ENTE SINDICAL E SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO - SÚMULA 516 DO STF - ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. Os serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes. III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificada a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1953 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014)
"...as entidades do "Sistema S" desenvolvem atividades privadas incentivadas e fomentadas pelo Poder Público, não se submetendo ao regramento disciplinado pela Lei 8.666/93. Tendo em vista a autonomia que lhes é conferida, exige-se apenas a realização de um procedimento simplificado de licitação previsto em regulamento próprio, o qual deve observar os princípios gerais que regem a matéria." MS 33442 / DF - Relator): Min. GILMAR MENDES, julgamento: 27/03/2018 e Publicação: 04/04/2018.
Em face disso, a jurisprudência desta Corte entende perfeitamente aplicável a essa entidades a Súmula 331, IV, desta Corte, para o fim de responsabilizá-las pelos créditos inadimplidos pela empresa contratada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - SESI. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. "SISTEMA S". ENTIDADE PARAESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEI Nº 8.666/93. NÃO PROVIMENTO. 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. 2. No caso, consta do acórdão regional que havia contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamada e houve o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. 3. Como é sabido, a segunda reclamada é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 4. Isto porque, de acordo com o mencionado verbete, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Há que se ressaltar que as discussões sobre a natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos (que fazem parte do Sistema "S") estão superadas com a decisão do Plenário do STF a respeito do tema, proferida nos autos do RE 789.874-DF, à qual foi dada repercussão geral. 6. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorre da sua condição de tomador de serviços e abrange todas as verbas trabalhistas devidas, conforme preconizado na Súmula nº 331, IV e VI, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao processamento do recurso. 8. Nesse quadro, esses entraves processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do artigo 896-A, CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1000097-18.2020.5.02.0481, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA "S" - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento de que as entidades paraestatais pertencentes ao Sistema "S" não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual o fato de haver terceirização, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, consoante o item IV da Súmula 331 do TST. Além disso, uma vez declarada a responsabilidade subsidiária nos termos do referido item sumular, a assunção do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como das verbas rescisórias, é consequência natural, eis que responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange o pagamento de todos os créditos devidos ao empregado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001383-59.2020.5.02.0601, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024).
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE MÃO DE OBRA - INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA "S" - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Trata-se o ora agravante de entidade paraestatal integrante do Sistema "S", que ostenta natureza privada, não se confundindo com ente público da Administração Direta ou Indireta. 2. Em tal circunstância, a hipótese de terceirização de serviços atrai o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10169-38.2020.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - SENAC INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. "SISTEMA S". ENTIDADE PARAESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEI Nº 8.666/93. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. No caso, consta do acórdão regional que havia contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamada e houve o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Como é sabido, o segundo reclamado é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Isto porque, de acordo com o mencionado verbete, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Há que se ressaltar que as discussões sobre a natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos (que fazem parte do Sistema "S") estão superadas com a decisão do Plenário do STF a respeito do tema, proferida nos autos do RE 789.874-DF, à qual foi dada repercussão geral. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorre da sua condição de tomador de serviços, e abrange todas as verbas trabalhistas devidas, conforme preconizado na Súmula nº 331, IV e IV, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao processamento do recurso. Dessa forma, não preenchidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, fica afastada a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11815-59.2019.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/05/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (SENAI). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENTE PARAESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as entidades paraestatais que compõem o sistema ´S` têm natureza privada e não integram a Administração Pública direta ou indireta, e, portanto, não se submetem ao processo licitatório disciplinado na Lei nº 8.666/93. II. O fato de o ente do sistema ´S` haver eleito, ainda que por regulamento próprio, o procedimento licitatório estabelecido na Lei nº 8.666/93 para contratação de empresas terceirizadas em nada altera a sua natureza privada, nem o torna parte integrante da Administração Pública, para fins de limitação da responsabilização quanto às parcelas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados que lhe prestam serviços. III. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do Reclamado SENAI decorre da sua condição de tomador de serviços, abrangendo todas as verbas trabalhistas devidas, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Sob esse enfoque, não há que se falar em ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. " (AIRR-7-58.2010.5.02.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SESI. ENTIDADE PARAESTATAL. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST (SÚMULA 333 DO TST). Extrai-se da v. decisão regional que por ter sido beneficiário direto do serviço prestado pelo autor, que prestou serviços de vigilante em favor do SESI (tomador de serviços), deve responder de forma subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Esta Corte Superior entende que o Serviço Social da Indústria (SESI) é ente paraestatal, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, e, por conseguinte, não integra a Administração Pública Direta e tampouco a Indireta. E como entidade paraestatal deve, como tomador de serviços, responder de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, o Regional decidiu em consonância com a Súmula 331, item IV, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...). (Ag-AIRR - 10305-66.2014.5.15.0145, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019 - destaquei)";
Despicienda, assim, a análise da culpa in vigilando ou das questões relativas ao ônus da prova mencionadas nas razões recursais. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, pelo que não há falar em transcendência jurídica ou política da causa.
Nego provimento.
2.2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Assim decidiu o col. Tribunal Regional:
... Além disso, dita responsabilidade subsidiária deve recair indistintamente sobre todos os créditos deferidos a parte reclamante, agora consoante inteligência do item VI da referida Súmula, sendo essa inclusive a mesma justificativa para derrubar sua tese excludente em face da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, 'c', e no § 4º, da CF/1988.
Destaque-se, ademais, o fato de não ter o recorrente comprovado a alegada fiscalização sobre as ex-empregadoras quanto às suas responsabilidades pelo correto pagamento das verbas trabalhistas ao reclamante.
Enfim, responsabilidade subsidiária que deve ser confirmada.
2.2. Das diferenças salariais e rescisórias deferidas
Superada a discussão sobre a responsabilidade subsidiária do recorrente, cumpre a partir de agora apreciar as diferenças deferidas ao reclamante a título de: rescisórias, multas do artigo 477 da CLT e de 40% do FGTS, diferenças de intervalos intrajornadas, de cestas básicas e de vale-alimentação.
Isso porque revisão de todo o contexto não deixou dúvidas acerca do correto modo como o Juízo de origem aplicou os princípios que regem a prova no Processo do Trabalho - CLT, artigo 818 - merecendo destacar não apenas os efeitos das penas de confissão e revelia sobre as ex-empregadoras, mas também as declarações dadas pela única testemunha ouvida em audiência de instrução 'emprestada' (fls. 412/413).
Cabe ressaltar ainda a falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, situação essa que exigiu que o próprio Juízo de origem fixasse o dia 09/08/2019 como data do término da relação contratual.
Já a segunda razão para manter tais condenações reside na sábia subsunção desses fatos (presumidos e comprovados) às respectivas normas e entendimentos jurisprudenciais. Nesse sentido, vale a pena citar o artigo 71, § 4º, da CLT, a Lei 8.036/1990 e as normas coletivas juntadas com a inicial (fls. 21/176).
Pedidos cujo deferimento deve ser confirmado.
Esta Corte Superior, amparada no item VI da Súmula 331, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, onde se as verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e as diferenças de FGTS e indenização de 40%.
Como exemplo, cito os precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA "S" - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento de que as entidades paraestatais pertencentes ao Sistema "S" não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual o fato de haver terceirização, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, consoante o item IV da Súmula 331 do TST. Além disso, uma vez declarada a responsabilidade subsidiária nos termos do referido item sumular, a assunção do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como das verbas rescisórias, é consequência natural, eis que responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange o pagamento de todos os créditos devidos ao empregado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001383-59.2020.5.02.0601, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024).
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA S. SESI. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: "Ato contínuo, a responsabilidade de forma subsidiária transfere ao tomador dos serviços a obrigação de adimplir com a totalidade do crédito apurado, e não com cada parcela individualizada, sendo inócua a discussão acerca das parcelas a que foi condenado o primeiro devedor. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu reiteradas vezes sobre o tema, sedimentando seu entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança a totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias o salário de iulh012019, as muitas dos artigos 467 e 477: g 80, da CLT e as diferenças de FGTS + 40%, pois, além de não haver nenhuma ressalva na Súmula 331 se inserem na responsabilidade indireta em decorrência da inobservância da obrigação do empregador, revelando sua natureza trabalhista. ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula n° 331, IV, VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-11353-29.2019.5.15.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023).
MULTAS DOS ART. 477 E 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A decisão regional, nesse ponto, encontra-se em sintonia com a Súmula 331, VI, do TST no sentido de que a " responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-812-49.2010.5.05.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA VERBAS DA CONDENAÇÃO. No que concerne ao alcance da verbas da condenação, a jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada quanto à matéria, ao entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período laboral, conforme item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10157-27.2015.5.03.0057, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2016).
A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, pelo que não há falar em transcendência jurídica ou política da causa.
Nego provimento.
2.3. INTERVALO INTRAJORNADA Assim decidiu o col. Tribunal Regional:
2.2. Das diferenças salariais e rescisórias deferidas
Superada a discussão sobre a responsabilidade subsidiária do recorrente, cumpre a partir de agora apreciar as diferenças deferidas ao reclamante a título de: rescisórias, multas do artigo 477 da CLT e de 40% do FGTS, diferenças de intervalos intrajornadas, de cestas básicas e de vale-alimentação.
Isso porque revisão de todo o contexto não deixou dúvidas acerca do correto modo como o Juízo de origem aplicou os princípios que regem a prova no Processo do Trabalho - CLT, artigo 818 - merecendo destacar não apenas os efeitos das penas de confissão e revelia sobre as ex-empregadoras, mas também as declarações dadas pela única testemunha ouvida em audiência de instrução 'emprestada' (fls. 412/413). Cabe ressaltar ainda a falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, situação essa que exigiu que o próprio Juízo de origem fixasse o dia 09/08/2019 como data do término da relação contratual.
Já a segunda razão para manter tais condenações reside na sábia subsunção desses fatos (presumidos e comprovados) às respectivas normas e entendimentos jurisprudenciais. Nesse sentido, vale a pena citar o artigo 71, § 4º, da CLT, a Lei 8.036/1990 e as normas coletivas juntadas com a inicial (fls. 21/176).
(...) 2. Mérito - das alegadas omissões
Lamentavelmente, a revista de todo o texto transcrito no v. acórdão embargado não evidenciou os suscitados pontos omissos.
Ainda que sucinto, o aresto foi bastante claro e objetivo em manter integralmente os mesmos fundamentos citados na r. sentença de origem, incluídos aí o modo de apreciação sobre os efeitos das penas de confissão e revelia aplicados ao grupo reclamado e ex-empregador, REAK, os limites da responsabilidade subsidiária, e o caráter para as diferenças dos intervalos para refeição e descanso não usufruídos. Ora, o v. acórdão embargado foi expresso ao declarar que a responsabilidade subsidiária devia recair indistintamente sobre todos os créditos deferidos a parte reclamante consoante inteligência do item VI da Súmula 331 do TST, inclusive em face do período condenatório. Aliás, vale destacar que referida discussão mostrou-se até prejudicada, uma vez que a própria r. sentença de origem determinou a limitação da condenação ao período da prestação dos serviços.
Igualmente, o aresto foi expresso em manter ao longo de seu subitem '2.2' os termos impostos pela condenação de origem no tocante às diferenças dos intervalos intrajornadas e sua natureza (salarial). Tanto lá quanto cá prevaleceu o entendimento da prevalência da condenação com suporte nos efeitos da ausência do grupo ex-empregador e nas informações colhidas nos depoimentos testemunhais emprestados (fls. 412/413), além da norma do § 4º do artigo 71 da CLT, interpretada pela Súmula 437 do TST. Enfim, nada mais merece ser esclarecido. (destaquei)
Extrai-se do v. acórdão do Tribunal Regional que a condenação da Ré ao pagamento das diferenças de intervalo intrajornada decorreu do fato de ter havido comprovação da ausência de fruição do período e de sua natureza salarial.
As questões referentes à exigibilidade apenas dos minutos diários não usufruídos, à distribuição do ônus da prova quanto à fruição irregular não se encontram prequestionadas no v. acórdão regional.
No contexto em que solucionada a lide, não se constata questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ou decisão contrária à jurisprudência desta Corte.
Ausente a transcendência da causa, nego provimento ao agravo.
2.4. CESTA BÁSICA E VALE ALIMENTAÇÃO Assim decidiu o col. Tribunal Regional:
(...) Além disso, dita responsabilidade subsidiária deve recair indistintamente sobre todos os créditos deferidos a parte reclamante, agora consoante inteligência do item VI da referida Súmula, sendo essa inclusive a mesma justificativa para derrubar sua tese excludente em face da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, 'c', e no § 4º, da CF/1988.
Destaque-se, ademais, o fato de não ter o recorrente comprovado a alegada fiscalização sobre as ex-empregadoras quanto às suas responsabilidades pelo correto pagamento das verbas trabalhistas ao reclamante.
Enfim, responsabilidade subsidiária que deve ser confirmada.
2.2. Das diferenças salariais e rescisórias deferidas Superada a discussão sobre a responsabilidade subsidiária do recorrente, cumpre a partir de agora apreciar as diferenças deferidas ao reclamante a título de: rescisórias, multas do artigo 477 da CLT e de 40% do FGTS, diferenças de intervalos intrajornadas, de cestas básicas e de vale-alimentação. Isso porque revisão de todo o contexto não deixou dúvidas acerca do correto modo como o Juízo de origem aplicou os princípios que regem a prova no Processo do Trabalho - CLT, artigo 818 - merecendo destacar não apenas os efeitos das penas de confissão e revelia sobre as ex-empregadoras, mas também as declarações dadas pela única testemunha ouvida em audiência de instrução 'emprestada' (fls. 412/413).
Cabe ressaltar ainda a falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, situação essa que exigiu que o próprio Juízo de origem fixasse o dia 09/08/2019 como data do término da relação contratual.
Já a segunda razão para manter tais condenações reside na sábia subsunção desses fatos (presumidos e comprovados) às respectivas normas e entendimentos jurisprudenciais. Nesse sentido, vale a pena citar o artigo 71, § 4º, da CLT, a Lei 8.036/1990 e as normas coletivas juntadas com a inicial (fls. 21/176). Pedidos cujo deferimento deve ser confirmado.
Extrai-se do v. acórdão regional apenas que a condenação ao pagamento das parcelas vale alimentação e cesta alimentação decorreu da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial.
A Ré alega afronta ao art. 611, § 1º, da CLT, sob o argumento de que não celebrou convenção coletiva ou participado de qualquer negociação.
A pretensão recursal implica o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), devendo ser acrescentado que a questão referente ao abatimento de determinada importância no crédito do autor não fora enfrentada pelo TRT (Súmula 297/TST).
Não se detecta transcendência da causa.
Nego provimento.
2.5. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Verifica-se, de plano, que a matéria referente aos descontos da contribuição assistencial não fora enfrentada pelo TRT.
A decisão mencionada pela Ré, em suas razões recursais, diz respeito à r. sentença.
Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso.
Prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assim decidiu o col. Tribunal Regional:
2.3.1. Prejudicada a irresignação quanto à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária ao reclamante, por tratar-se de tema de interesse exclusivo da parte reclamante.
De todo modo, a concessão do benefício dada pelo Juízo há de ser aqui confirmada, pois a revisão do valor salarial pago ao reclamante mostrou-se abaixo do percentual fixado na norma do § 3º do artigo 790 da CLT.
2.3.2. Novamente, sem razão o recorrente ao pretender excluir sua condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a manutenção da integralidade da procedência da reclamatória, situação que atraiu a adoção do disposto no artigo 791- A, caput, da CLT.
Também não é o caso de rever o percentual arbitrado - 5% sobre o valor que resultar da liquidação - justamente por já corresponder ao mínimo previsto por aquela mesma norma.
As questões referentes ao alcance da responsabilidade subsidiária em relação aos honorários advocatícios e à incidência da verba sobre o valor líquido da condenação não se encontram prequestionadas no trecho do v. acórdão regional destacado pela recorrente.
Descumprido, pois, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No que se refere à revisão do percentual fixado, o recurso de revista se encontra desfundamentado, uma vez que não indicado ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição da República, nem divergência jurisprudencial.
Nego provimento.
2.7. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS O STF, ao atribuir efeitos modulatórios à decisão proferida nos autos das ADC's 58 e 59, estabeleceu a aplicação imediata da decisão aos "processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal)".
No caso, a Corte Regional decidiu postergar a definição do índice de correção monetária para a fase de execução.
A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, II, da CR, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame.
Dou provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intrínsecos.
1.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trecho do v. acórdão regional destacado pela Ré:
Finalmente, com relação à discussão sobre a correção monetária, cumpre dizer que, independentemente do modo como estabelecido pelos julgados de origem, esta 9ª Câmara tem entendido que a adoção do IPCA-E como índice de atualização está pautada na inaptidão da TR para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda nacional. Afinal, hoje em dia parece óbvia tal circunstância, pois tem causado perdas irreparáveis ao trabalhador.
De qualquer maneira, no final de dezembro/2020 o Supremo Tribunal Federal, por meio das r. decisões proferidas nos autos das ADCs nº 058 e 059, acenou para a pacificação da matéria.
Falta, agora, aguardar o efetivo trânsito em julgado.
Assim sendo, com intuito de evitar a paralisação de todo o feito em razão de apenas uma única discussão, convém a este Relator dar parcial razão aos argumentos defendidos pela empresa recorrente para determinar que o tema em questão seja efetivamente resolvido ao longo da fase da liquidação dos cálculos.
Vale ponderar que o estabelecimento dessa decisão não deve ser entendido como reformatio in peius, haja vista a natureza de ordem pública da matéria, o que permite sua análise ex officio.
Recurso que merece ser parcialmente provido.
Nas razões recursais, a Ré requer que seja adotada a TR, nos termos do art. 879, § 7º da CLT, art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 381 do TST.
Pois bem.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91).
Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori, impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros de mora antes do ajuizamento da ação.
Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)".
Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
No caso, o col. TRT postergou à fase de execução à definição dos índices de correção monetária, em descompasso com a decisão da Suprema Corte. Nesse sentido, os julgados desta Corte:
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No caso dos autos, o Regional postergou a discussão acerca do índice de atualização dos créditos à fase de liquidação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-AIRR-10284-86.2022.5.03.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2024).
III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE POSTERGA A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o TRT remeteu o exame da questão para a fase de execução. No entanto, como visto, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." Logo, nos termos do item ii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impõe-se a adequação da decisão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20458-82.2020.5.04.0751, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024).
RECURSO DE REVISTA. ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6- No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 7- Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 8 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 9 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RRAg-20817-44.2018.5.04.0123, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024).
II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Corte Regional decidiu por postergar a definição do índice de correção monetária para a fase de execução. Presente a transcendência política, pois a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência do STF. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional decidido por postergar a definição do índice de correção monetária para a fase de execução, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, caput, II e XXII da CF e provido" (RR-1002073-68.2017.5.02.0383, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023).
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa, e conheço do recurso de revista, violação dos arts. 5º, II, da CR e 879, § 7º, da CLT.
2 - MÉRITO 2.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Conhecido o recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II, da CR e 879, § 7º, da CLT, dou-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de processar o recurso de revista apenas quanto ao tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; ii) conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 5º, II, da CR e 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator