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05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA DOS SANTOS LIMA
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/gbq/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 3. VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO. ASTREINTES. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA SEM CONDICIONANTE PARA SEU CUMPRIMENTO. NATUREZA DIVERSA DE CLÁUSULA PENAL. IMPERTINÊNCIA DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 87-46.2021.5.13.0029, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravada SANDRA DOS SANTOS LIMA.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1546/1557, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 27/04/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 29/06/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/07/2023.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
1. IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS - ABATIMENTOS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA
Inicialmente ressalta-se que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Pois bem.
Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT.
Nego provimento.
2. IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - EMPRESA PRIVADA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA
Inicialmente ressalta-se que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Pois bem.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte:
"II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (destaquei).
Observe-se que não é suficiente apenas apontar a violação. Cabe ao recorrente também fazê-lo de maneira inequívoca, com a apresentação de razões que embasam sua pretensão.
Na hipótese, a parte limitou-se à afirmação genérica de ofensa aos dispositivos relacionados no recurso de revista, sem, contudo, tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. Se a lei exige a indicação precisa, como visto, com a respectiva demonstração analítica, significa dizer que cada violação deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, o dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão.
Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema.
Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de apelo com fundamentação vinculada.
Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal:
"RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Data de Julgamento: 31/08/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017).
Portanto, inviável a análise do artigo indicado como violado.
Nego provimento.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: 3. "VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMITAÇÃO - ASTREINTES - DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA SEM CONDICIONANTE PARA SEU CUMPRIMENTO - NATUREZA DIVERSA DE CLÁUSULA PENAL - IMPERTINÊNCIA DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST". Merecem destaque os seguintes trechos das decisões do TRT:
"A ordem judicial proferida pelo Juízo a quo é certa e determinada, não foi imposta nenhuma condicionante para o seu cumprimento, ou seja, não há necessidade de que outra pessoa autorize ou faça algo para, só depois, ser cumprida, ou não a determinação exarada. Nesse sentido, vê-se que a determinação judicial para a reintegração da reclamante (ID 1c43cec), bem como o mandado judicial de reintegração (ID 96e0d83), recebido pela Gerente Operacional do reclamado, não estabelece condições para que a reintegração seja cumprida, a ordem é simples e direta: determinar 'a reintegração da reclamante, na última função exercida (Agente Coml II) ou equivalente' e 'que a reclamada proceda a reativação do plano de saúde'. Não há determinação para que a reintegração seja condicionada a realização de ASO, como estabeleceu o reclamado. O ASO poderia até ter sido feito, desde que dentro dos 05 (cinco) dias concedidos ao réu para que efetivasse a reintegração, ou depois da reintegração já efetivada, caso não tivesse dado tempo para que o exame fosse realizado, mas, nunca, deixar decorrer os cinco dias sob a alegação de que é preciso, antes, proceder o referido exame, tendo em vista que tal determinação não consta na ordem judicial. A decisão tornou nula o ato de dispensa da autora e, por consequência, os direitos da reclamante foram restabelecidos ao status quo ante, então o exame de saúde ocupacional segue o rito de todo trabalhador durante o contrato de trabalho vigente, eis que ao tornar nula a rescisão tem-se que não houve a ruptura contratual, continuando todos os direitos e obrigações da trabalhadora como se não tivesse havido o distrato. Há de se observar que o reclamado enviou um telegrama à reclamante em 23.12.2021, comunicando-lhe que deveria realizar o 'exame médico ocupacional' (ID ec90315) e em 27.12.2021 apresentou petição ao Juízo afirmando que tinha implantado a reintegração em seu sistema, no entanto, a partir desta data o réu quedou-se silente quanto à reintegração da reclamante, só vindo a se pronunciar nos autos sobre essa matéria em 10.02.2022, ou seja, mais de 40 (quarenta) dias do último pronunciamento, e mesmo assim só o fez porque foi provocado pela reclamante nos autos do processo.
Esta atitude mostra um certo descaso com a ordem judicial, pois o réu deveria, no mínimo, ter comunicado ao Juízo o que estava acontecendo, no entanto preferiu silenciar. O texto do próprio telegrama apresentado pelo réu (ID ec90315 - Pág. 2), estabelece que é necessário a 'confirmação de entrega', todavia, apesar de o Juízo ter determinado que o réu apresentasse, 'no prazo de 5 dias', 'o telegrama devidamente assinado', mais uma vez o réu não cumpriu tal determinação, não colacionou aos autos a contrafé assinada pela reclamante, ou por qualquer outra pessoa que tenha recebido o referido documento.
Além desse fato, o texto do telegrama supracitado pede, categoricamente, para a reclamante 'responder por e-mail confirmando o recebimento desse telegrama' (ID ec90315 - Pág. 1), todavia não cuidou o reclamado de colacionar aos autos o e-mail de que trata o seu próprio texto, ou seja, o e-mail enviado pela reclamante confirmando que recebeu a correspondência por ele enviada.
Some-se a isso o fato de que não há nos autos a prova de que o reclamado tenha tomado nenhuma atitude para que a reclamante comparecesse a agência bancária para fins de reintegração, eis que o mandado judicial recebido pelo reclamado não impõe ao réu telegrafar à reclamante para fazer exame médico ocupacional, como fez o reclamado, manda ele reintegrar a autora e quanto a isso não há nenhuma prova no caderno processual.
Denota-se dos autos a inexistência de provas de que o reclamado, dentro do prazo de cinco dias que lhe foi concedido pela decisão judicial:
(i) tenha entrado em contato com o advogado da reclamante, por qualquer meio de comunicação possível, para que a mesma comparecesse em uma das unidades do reclamado para fins de reintegração;
(ii) tenha entrado em contato com o sindicato da categoria profissional da autora, já que este é seu assistente processual (ID 9828c13 - Pág. 2), por qualquer meio de comunicação possível, comunicando-lhe que avisasse à reclamante para comparecer a uma das unidades do reclamado para fins de reintegração; e
(iii) tenha realizado ligação telefônica, ou por aplicativo, bem como tenha enviado mensagem, através de SMS ou de aplicativo de mensagens, ou através de e-mail, à reclamante para que comparecesse a uma das unidades do reclamado para fins de reintegração, apesar de ser conhecedor do número do seu telefone celular, conforme nos dados da funcionária juntados aos autos pelo próprio reclamado (ID 8852cdb - Pág. 1).
Em suma, não há prova nos autos de que o reclamado, dentro do prazo que lhe foi concedido, tenha tomado nenhuma atitude efetiva para fins de reintegração da reclamante, eis que não há prova nos autos de que tenha entrado em contato com a autora, ou através de qualquer um dos seus representantes, por qualquer meio de comunicação. Outrossim, ao receber o mandado de reintegração o réu colacionou aos autos petição apresentando 'evidência de cumprimento da OBF determinada' (ID 549f204 - Pág. 1), depois, em outro petitório, afirma que no prazo que lhe foi concedido 'a reclamante foi reintegrada no sistema' (ID 6ea2acb - Pág. 1).
Ora, a determinação judicial não foi para que a reclamante fosse reintegrada ao sistema, a determinação foi para que a autora fosse reintegrada ao seu posto de trabalho e, em decorrência desse fato, é que surgiriam as coisas acessórias, que seria a integração ao sistema, dentre outras medidas que seriam necessárias. Ao afirmar que a autora foi reintegrada ao sistema o réu não causou efeito prático algum, pois a reclamante continuou afastada de suas funções laborais. Diante deste quadro, entendo que a decisão de 1º grau deve ser revista e, por consequência, deve ser aplicada a multa por desobediência à ordem judicial da qual o reclamado foi cientificado pessoalmente, em 16.12.2021. Desta forma, o prazo para reintegração da reclamante se exauriu em 23.12.2021 (quinta-feira), começando a fluir o prazo para contagem do astreinte em 27.12.2021 (segunda-feira), eis que o dia 24.12.2021 (sexta-feira) foi feriado. O referido prazo se exauriu em 23.02.2022 (quarta-feira), eis que o dia 24.02.2022 (quinta-feira) foi o dia em que a reclamante foi reintegrada às suas funções, conforme afirmativa do reclamado (ID 582345a) e da autora (ID 26716c6), o que torna o fato incontroverso, nos moldes do art. 374, incisos II e III, do CPC.
Assim, condeno o reclamado a pagar astreintes à reclamante em decorrência do atraso em reintegrá-la aos seus quadros funcionais, correspondente a R$ 10.000,00 por dia de atraso, no importe de R$ 50.000,00 correspondente aos cinco últimos dias do mês de dezembro/2021, R$ 310.000,00 referente ao mês de janeiro/2022 e R$ 230.000,00 referente aos 23 dias iniciais do mês de fevereiro/2022." (fls. 1332/1335)
"Como se vê, da leitura desse trecho do julgado, ficou patente que não há a caracterização do vício apontado, porquanto a multa foi fixada de forma correta, sem deixar margem a questionamentos. Não encontra amparo o requerimento para que seja realizada a manifestação acerca do envio do telegrama e o retorno de 'objeto não entregue'.
De igual sorte, engana-se o embargante ao discutir sobre o valor arbitrado a título de astreintes, sob a afirmativa de que está muito além do razoável. O debate acerca desses aspectos deixa nítido o intuito do embargante de rediscussão da matéria detalhadamente enfrentada e dirimida, esbarrando nos requisitos de cabimento dessa via estreita e específica.
Impende observar que o dever de fundamentação, atribuído pelo art. 93, IX, da Constituição, impõe ao Magistrado a indicação do caminho por ele percorrido, na prova dos autos, na legislação e nos princípios aplicáveis, até chegar à conclusão lançada na decisão. Portanto, se assim age e adota determinado fundamento, importa afirmar que os demais que com ele são incompatíveis encontram-se implicitamente rejeitados, se sobre eles não houve pronunciamento específico.
(...)
Na espécie, todas as argumentações trazidas pelo embargante têm o indiscutível propósito de buscar alterar o resultado do acórdão proferido pelo Regional, como se fosse ele substituto do recurso cabível, desvirtuando o real objetivo deste remédio jurídico.
Não subsiste, portanto, a alegação de afronta a dispositivos legais, nem se vislumbra violação aos princípios invocados.
No tocante ao prequestionamento requerido, ressalto que, para tal fim, é suficiente que a decisão tenha ventilado a questão jurídica recorrida.
Apesar de competir ao Magistrado fundamentar as suas decisões, tal raciocínio não conduz à obrigação de dar respostas a teses ou a entendimentos que não comportem maiores esclarecimentos, em face da conclusão lógico sistemática adotada no julgamento.
(...)
Não prospera a pretensão.
Nesse cenário, não há como acolher Embargos de Declaração fundados unicamente na insatisfação com o desfecho do julgamento, que foi contrário ao interesse da parte.
Naufraga a pretensão do embargante sob as perspectivas lançadas." (fls. 1390/1396)
Conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de limitação do valor das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer ao da obrigação principal:
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA DIVERSA DE CLÁUSULA PENAL. IMPERTINÊNCIA DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido" (ARR-10782-87.2017.5.03.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023).
Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 87-46.2021.5.13.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.