Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA IMPUGNADO SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO A CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral do tema impugnado, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, o requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. Consignou o eg. Tribunal Regional que "mesmo para o período em que ausentes os controles de jornada, devem ser consideradas as anotações pela média física, considerando não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada. Com efeito, logrou a ré desincumbiu—se satisfatoriamente de seu encargo processual (art. 818, I da CLT), porquanto demonstrou por meio da prova oral (depoimento do autor e da única testemunha) que a jornada efetuada não era aquela indicada na prefacial, seja para o período em que apresentados os controles, seja para o período em que ausentes.". Nesse contexto, ainda que considerada a juntada parcial dos cartões de ponto, não há como acolher a pretensão da parte autora, na medida em que, segundo delimitou o eg. Tribunal Regional ré logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. O acolhimento da pretensão recursal esbarra, necessariamente, no revolvimento da prova dos autos a inviabilizar o processamento do recurso de revista, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 467 DA CLT. LITISCONSÓRCIO. DEFESAS CONFLITANTES. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. O caso sub judice trata de litisconsórcio facultativo unitário, em que os litisconsortes apresentaram defesas conflitantes quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Enquanto que a real empregadora admite não ter realizado o pagamento das verbas rescisórias, vindo a fazê-lo em juízo (págs. 647-648), a empresa tomadora dos serviços contesta o pleito inicial, aduzindo nada ser devido a esse título. O fundamento do eg. Tribunal Regional para o indeferimento do pedido é de ser controvertido o pagamento das verbas rescisórias, diante da impugnação apresentada pela empresa tomadora dos serviços. Ocorre que, diante da confissão real da empregadora de que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, bem como do seu pagamento em juízo (págs. 647-648), sem impugnação de qualquer das partes, não há como concluir ser controvertido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas rescisórias. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 467 da CLT e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. O eg. Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do autor e afastar a aplicação do disposto na Lei nº 13.467/17, excluiu da condenação os honorários sucumbenciais arbitrados em favor de seus procuradores e procuradores das rés. Efetivamente, em se tratando de demanda ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora. De outro turno, quanto aos honorários advocatícios devidos pelas rés, observa-se que não houve recurso contra esse capítulo da r. sentença, a demonstrar o seu conformismo com a sua condenação. De fato, não se tratando de matéria cognoscível de ofício, a ausência de recurso da parte torna a matéria preclusa, não se beneficiando as rés do recurso apresentado pela parte autora. Assim, o eg. Tribunal Regional, ao prover o recurso ordinário da parte autora e excluir da condenação os honorários que seriam devidos pela ré, agravou a sua situação, em clara ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Recurso de revista conhecido por violação do art. 141 do CPC e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1503-69.2016.5.09.0018, em que é Agravante, Agravado e Recorrido COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, é Agravante, Agravado e Recorrente GELSON ALVES NEGREIROS e é Agravada e Recorrida TEC PRESS REPRESENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA.
O eg. Tribunal Regional, por meio do v. acórdão de págs. 1.075-1.100, deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária da primeira ré pelos créditos que lhe foram reconhecidos e afastar os honorários sucumbenciais fixados e favor dos procuradores do autor e das rés.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de revista.
Apenas o recurso de revista da parte autora foi parcialmente admitido pelo r. despacho de págs. 1.234-1.245, razão pela qual interpôs agravo de instrumento às págs. 1.250-1.260.
Denegado seguimento ao seu recurso, a ré também agrava de instrumento às págs. 1.261-1.283.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo e está regular a representação processual. Conheço.
2 - MÉRITO
O eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da ré ao seguinte entendimento:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2019 - fl./Id. 72d0bd2; recurso apresentado em 25/09/2019 - fl./Id. dadca8e).
Representação processual regular (fl./Id. 3bd0154).
Preparo satisfeito (fls./Ids. a9bf681, dc95144, a03080a e a03080a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante(s) Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; caput do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97; artigo 170; artigo 193 da Constituição Federal.
- violação da (o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que implicou julgamento extra petita, sob o argumento de que não constou na petição inicial "nenhuma fundamentação ou pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária". Alega que competia ao autor comprovar a culpa da tomadora de serviços no inadimplemento das obrigações trabalhistas, enquanto ente da Administração Pública, ônus do qual não se desincumbiu. Pede que seja afastada a sua responsabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) a prova oral revelou o desempenho da atividade fim da primeira ré (tomadora de serviços) pelo reclamante. Isso fica evidente pela própria confissão do preposto da Sanepar quando afirmou que a coleta de resíduos sólidos integra o próprio tratamento de esgoto. Como o autor incontroversamente atuou em tal tarefa, seja pelo uso da retroescavadeira, seja pelo uso de caminhão, ficou evidenciado o desempenho de tarefas inerentes à atividade fim da tomadora.
No entanto, o simples fato do desempenho da atividade fim da tomadora de serviços é insuficiente para o reconhecimento da ilicitude da terceirização.
O C. STF, no julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização de atividade-fim e que não são válidas as disposições contidas nos itens I e III da Súmula 331 C. TST.
Nesse sentido, refiro-me à notícia extraída do endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal (...).
Destarte, ante o entendimento vinculante do Excelso Pretório, não prevalecem as insurgências do recorrente para reconhecimento da ilicitude da terceirização em razão da realização da atividade fim da tomadora de serviços.
Consequentemente, inviável o reconhecimento do direito à isonomia com os empregados da tomadora, como quer o autor, uma vez que o entendimento firmado na OJ 383 da BDI-I do C. TST pressupõe a ilicitude da terceirização, fato não constatado no caso dos autos. (...)
Pelo exposto, não subsiste o pedido para reconhecimento aos direitos legais e normativos assegurados aos empregados da tomadora, com fundamento no princípio da isonomia.
No tocante ao pedido sucessivo, em sintonia com o entendimento do STF, ainda que lícita a terceirização, é cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independe da ilicitude da intermediação, advindo do fato objetivo de ter sido ela quem se beneficiou do trabalho prestado pela parte autora.
Afigura-se a existência de culpa in vigilando, em razão de ter-se descurado de sua obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato em relação aos trabalhadores utilizados pela empresa por ela contratada. Ao optar pela terceirização de parte de seus serviços, o tomador deve estar ciente de que assume a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, caso haja inadimplência da empresa terceirizada. O fato de a tomadora auferir benefícios advindos da força produtiva que lhe propicia retorno econômico, fazendo com que a figura do empregado de empresa interposta seja fonte de riqueza, torna-a devedora subsidiária dos débitos decorrentes do labor prestado, sob pena de restarem feridos os princípios de dignidade humana e valorização do trabalho humano (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CF/88).
É neste contexto, portanto, que se deve assegurar ao empregado a efetiva satisfação de seus direitos, admitindo-se a responsabilidade subsidiária da reclamada tomadora dos serviços no caso de a empregadora, condenada, deixar de adimplir as obrigações trabalhistas objeto da lide. Afinal, foi ela a beneficiária do trabalho executado pela obreira, ficando na hipótese configurada, repiso, sua culpa in vigilando na condição de tomadora de serviços.
No caso vertente, porém, como bem entendeu a origem, não houve pedido na exordial para responsabilização subsidiária da tomadora - fato reconhecido pelo próprio recorrente. O pedido cingiu-se apenas à modalidade de responsabilização mais ampla, isto é, a solidária.
A condenação subsidiária pelo pagamento de créditos reconhecidos nos autos, por ser menos abrangente, não caracteriza julgamento extra petita quando constou na prefacial o pedido de responsabilidade solidária - mais amplo e gravoso. Aplica-se à hipótese o brocardo 'quem pode o mais, pode menos', sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, muito menos ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. (...)
Pelo exposto, provejo em parte para reconhecer a responsabilidade subsidiária da primeira ré pelos créditos reconhecidos ao autor (...)".
Quanto à ocorrência de julgamento extra petita, dos fundamentos adotados (por ser menos abrangente, não caracteriza julgamento extra petita quando constou na prefacial o pedido de responsabilidade solidária - mais amplo e gravoso; aplica-se à hipótese o brocardo 'quem pode o mais, pode menos', sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório) não se pode extrair ofensa literal aos artigos 141 e 492 do CPC. Também não se verifica aparente divergência jurisprudencial, já que, apesar de transcrever trecho de decisão que considera configuradora do dissídio, a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR não observou o contido na Súmula 337, IV, c, do TST. No mais, a Turma não adotou tese jurídica quanto ao ônus de comprovar a culpa da tomadora de serviços no inadimplemento das obrigações trabalhistas, enquanto ente da Administração Pública. Tampouco apreciou a matéria à luz da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Apenas considerou que, "ainda que lícita a terceirização, é cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora", concluindo pela "existência de culpa in vigilando, em razão de ter-se descurado de sua obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato em relação aos trabalhadores utilizados pela empresa por ela contratada". Ausente o prequestionamento, não é possível aferir violação literal ao artigo 71, §1º, da Lei 8666/1993, afronta direta e literal aos preceitos constitucionais mencionados, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, à Súmula 331, V, do TST e à OJ 191 da SBDI-1 do TST nem aparente divergência entre julgados. Incidem a OJ 118 da SBDI-1 e a Súmula 297, ambas do TST.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Na minuta de agravo de instrumento a ré reitera os argumentos pelos quais pretende ver admitido o processamento de seu recurso de revista, apenas no que toca à responsabilidade subsidiária. Aduz, em apertada síntese, ter demonstrado a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como a contrariedade à Súmula nº 331 do TST e divergência jurisprudência. Assevera a impossibilidade de lhe ser atribuída a responsabilidade por eventuais débitos oriundos de relação de emprego que lhe é estranha.
Ao exame.
Com advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta transcrição integral da decisão regional no capítulo impugnado (págs. 1.131-1.142), sem identificar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da c. SDI-1 do c. TST:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR - 62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL OU DO CAPÍTULO IMPUGNADO. NÃO ATENDIMENTO. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT, pois firmada jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que a simples transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado não atende à exigência de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR - 1313-97.2014.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/03/2019)
Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral, ou quase integral, do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela.
Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não há como admitir o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA.
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e dispensado o preparo. Conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL.
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - 2015. violação da(o) 82º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial.
O autor insurge-se contra a adoção da média das horas registradas em cartões para o arbitramento da carga laboral nos períodos em que ausentes controles de ponto. Pede que se apligue a jornada alegada na petição inicial, sob o argumento de que a presunção de sua veracidade não foi afastada por prova em sentido contrário.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) Na prefacial alegou o autor que laborava das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta, com intervalo de 30 minutos. Apontou labor em dois sábados e dois domingos por mês, no mesmo horário. Consignou que elastecia sua jornada duas vezes por semana até as 22h/24h; atendia chamados emergenciais 5 vezes por mês, que perduravam 3 horas, no período das 24h às 7h.
A primeira ré asseverou que a jornada de trabalho do reclamante era das 8h às 17h30, com 1h30 de intervalo, sem qualquer labor em sábados, domingos e feriados (...). A segunda ré consignou que havia controles de jornada marcados, conferidos e assinados ao fim do mês pelo reclamante, sendo que todas as horas extras realizadas foram pagas (...). Com a defesa da segunda reclamada houve apresentação dos controles de jornada a partir de setembro/2014 (contrato de 17/06/2011 a 21/10/2016), sendo que os controles de outubro/2014 e setembro/2014 estão britânicos. Os demais controles contêm anotações variáveis de labor. Esta E. Turma tem perfilhado o entendimento que em se tratando de juntada dos controles, estando presentes a maioria deles, a solução que se impõe é a adoção da parcial média dos horários anotados nos cartões-ponto apresentados, conforme preconiza a OJ EX SE 33, VI, do é TRT da 9º Região. (...) Por outro lado, esta E. Turma também perfilha o entendimento de que a jornada exposta na inicial, sopesada pela prova oral, deve ser acolhida quando faltantes a maioria dos cartões ou grande parte deles ou, ainda, quando tais documentos não se mostrarem fidedignos com a jornada acolhida. (...) Não possível admitir que em tais oportunidades, ou seja - quando ausentes grande quantidade dos controles de jornada (como no caso, em que apresentados cartões ponto relativos a apenas 24 meses - equivalentes a aproximadamente 40% do período) - o ônus quanto à prova da jornada seja atribuído ao reclamante. Afinal, a ré sequer alegou possuir menos de 10 empregados, circunstância que lhe atribui o dever legal de manter o controle de jornada de seus empregados (art. 74, 82º, da CLT). Destarte, ante a não apresentação injustificada de inúmeros cartões ponto na contratualidade, cabível a aplicação da Súmula 338, Ido €, TST, o que enseja a presunção da jornada descrita na exordial quanto aos meses em que ausentes controles. Esse entendimento é perfilhado pelo €. TST (...). Registre-se, porém, que a presunção oriunda da aplicação da Súmula 338, I do €. TST é relativa e admite prova em contrário, a cargo da reclamada (art. 818 da CLT e 373, II do CPC). Além disso, a fixação da jornada com base na petição inicial deve ser verossimil, admitindo-se, portanto, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, No caso vertente, a ré logrou desincumbir-se de seu encargo processual, Houve produção de prova oral em audiência de instrução, gravada mediante sistema de dudio/vídeo. O autor, em depoimento pessoal, asseverou que era o reclamante quem anotava os cartões ponto, mas pois apenas o horário contratual, sendo que as horas extraordinárias era o encarregado quem anotava; que não sabe se a quantidade de horas extras pagas estavam corretas, para tanto tinha que dividir o salário pelas horas; que informava ao encarregado a quantidade de horas que eram realizadas, as quais eram anotadas; que entrava no trabalho por volta de 8h. O preposto da segunda ré asseverou que o autor laborava das 8h às 17h; que quem anota o cartão ponto é o trabalhador; que é o encarregado quem controlava as horas extras, não sabendo informar qual era o procedimento para controle; que a empresa realizava o pagamento de horas extraordinárias anotadas nos controles pelo encarregado. A única testemunha ouvida no feito declarou que o horário normal de trabalho era registrado pelo empregado, mas as horas extraordinárias eram assinaladas pelo encarregado; que o encarregado ligava para os empregados para saber a quantidade de horas realizadas; que conferia o cartão ponto no final do mês e que não havia diferenças de horas extras, apenas valores pagos. Ante o conjunto probatório, compartilho do entendimento da origem no sentido que incabível a havia presunção da jornada indicada na prefacial, O autor declarou que o encarregado anotava as horas extraordinárias nos controles, sendo que a testemunha obreira também confirmou que não diferenças de horas extras entre aquelas informadas ao encarregado e efetivamente anotadas. Portanto, para os períodos em que existentes os controles de jornada, incabível sua invalidação. Na linha do entendimento monocrático, mesmo para o período em que ausentes os controles de jornada, devem ser consideradas as anotações pela média física, considerando não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada. Com efeito, logrou a ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo processual (art. 818, I da CLT), porquanto demonstrou por meio da prova oral (depoimento do autor e da única testemunha) que a jornada efetuada não era aquela indicada na prefacial, seja para o período em que apresentados os controles, seja para o período em que ausentes. Pelo exposto, nego provimento (...)". Diante das a premissas fático-jurídicas adotadas (devem ser consideradas as anotações pela média física; não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada; logrou ré era desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo processual; demonstrou por meio da prova oral (depoimento do autor e da única testemunha) que a jornada efetuada não aquela indicada na prefacial, seja para o período em que apresentados os controles, seja para o período em que ausentes), não se vislumbra possível ofensa literal aos dispositivos legais mencionados., Também não se verifica contrariedade à Súmula 338, 1, do TST (E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74,8 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário), porque não trata do tema em debate (apresentação de parte dos cartões de ponto), ou aparente divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido parte de premissa fática não registrada nos arestos paradigmas (não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada), o que atrai a incidência da Súmula 296, I, do TST. Denego. "
Em seu arrazoado, afirma a autora ter demonstrado a violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, 333, II, do CPC e a contrariedade aos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Sustenta que, não tendo sido colacionada a integralidade dos cartões de ponto, deve ser considerada a jornada de trabalho indicada na petição inicial e não a média dos horários anotados, como decidido pelo eg. Tribunal de origem.
Vejamos.
De início, destaco que restou atendido o comando inscrito no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que conta com mais de dez empregados está obrigada a proceder ao controle da jornada de trabalho de seus funcionários.
Nesse sentido, dispõe o item I da Súmula nº 338 do c. TST:
"É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova."
No tópico, consignou o eg. Tribunal Regional "mesmo para o período em que ausentes os controles de jornada, devem ser consideradas as anotações pela média física, considerando não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada. Com efeito, logrou a ré desincumbiu—se satisfatoriamente de seu encargo processual (art. 818, I da CLT), porquanto demonstrou por meio da prova oral (depoimento do autor e da única testemunha) que a jornada efetuada não era aquela indicada na prefacial, seja para o período em que apresentados os controles, seja para o período em que ausentes." Nesse contexto, ainda que considerada a juntada parcial dos cartões de ponto, não há como acolher a pretensão da parte autora, na medida em que, segundo delimitado pelo eg. Tribunal Regional a ré logrou desconstituir da presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial.
O acolhimento da pretensão recursal esbarra, necessariamente, no revolvimento da prova dos autos a inviabilizar o processamento do recurso de revista, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST.
Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos intrínsecos.
1.1- INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONFISSÃO REAL DO EMPREGADOR.
Inconforma-se a ré com o indeferimento do pedido de indenização de que trata o art. 467 da CLT, diante da confissão da primeira ré e principal devedora de que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Defende que a negativa genérica da reclamada Sanepar não se sobrepõe ao reconhecimento pela principal pagadora que aponta a existência de parcela incontroversa. Ressalta que a negativa da litisconsorte não pode beneficiar a parte que confessou. Indica a violação dos arts. 117 do CPC e colaciona julgados para demonstração de divergência jurisprudencial.
Esse é o trecho regional transcrito do v. acórdão regional e da decisão proferida em embargos de declaração:
"MULTA DO ART. 467 DA CLT
Consta da r. sentença (id ca3da31): Não há nos autos qualquer verba rescisória incontroversa, ante os termos defensivos apresentados pela Reclamada Sanepar, o que implica na improcedência do pedido de condenação das reclamadas na multa prevista no art. 467 da CLT. Indefiro.
Assevera o autor que "As verbas rescisórias foram pagas após a realização da audiência inicial bem como a Ré TecPress confessou não ter pago as rescisórias.". Pede a reforma da r. ré sentença para condenação das rés ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Sem razão.
A Tec Press de fato confessou em defesa que não realizou o pagamento das verbas rescisórias. Ocorre que a ré Sanepar contestou especificamente a pretensão, asseverando que as verbas rescisórias foram regularmente pagas e que todas as parcelas - inclusive rescisórias - são controvertidas. Portanto, aplica-se à relação subjacente o disposto nos arts. 117, 345, 391 do CPC, bem como o disposto no artigo 844, 8 4º, I, da CLT, dos quais se extrai o princípio da interdependência entre os litisconsortes. Com efeito, em sintonia com o entendimento da origem, ante a contestação da primeira demandada (Sanepar), incabível admitir a existência de parcelas incontroversas que permitiriam a incidência da multa do art. 467 da CLT. Nego provimento."
(...)
O define a incidência da multa do art. 467 da CLT - além da ausência de pagamento das verbas rescisórias - é que o fato seja incontroverso, elemento não verificado no caso dos autos. A 4º, I, da confissão da ré TEC-PRESS não afeta a segunda ré, Sanepar, pois se aplica à relação subjacente o disposto nos arts. 117, 345, I e 391 do CPC, bem como o disposto no artigo 844, 8 CLT, 7c dos quais se extrai o princípio da interdependência entre os litisconsortes.
À análise.
O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
O caso sub judice trata de litisconsórcio facultativo unitário, em que os litisconsortes apresentaram defesas conflitantes quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Enquanto que a real empregadora admite não ter realizado o pagamento das verbas rescisórias, vindo a fazê-lo em juízo (págs. 647-648), a empresa tomadora dos serviços contesta o pleito inicial, aduzindo nada ser devido a esse título. O fundamento do eg. Tribunal Regional para o indeferimento do pedido é de ser controvertido o pagamento das verbas rescisórias, diante da impugnação apresentada pela empresa tomadora dos serviços.
Ocorre que, diante da confissão real da empregadora de que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, bem como do seu pagamento em juízo (págs. 647-648), sem impugnação de qualquer das partes, não há como concluir ser controvertido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas rescisórias.
É certo que o artigo 117 do CPC dispõe que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". E que o art. 391 do Codex Processual estabelece que "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes." Todavia, a questão da incidência da indenização prevista no art. 467 da CLT exige decisão uniforme para ambos os litisconsortes, devendo prevalecer a confissão real da empregadora em detrimento da impugnação genérica da tomadora dos serviços.
Assim, a existência de verbas incontroversas a serem pagas em audiência constitui hipótese de incidência da indenização de que trata o art. 467 da CLT, competindo também ao devedor subsidiário o seu pagamento, na forma do item VI da Súmula nº 331 do TST.
Conheço do recurso de revista, por má-aplicação do disposto no art. 467 da CLT.
1.2. - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO APENAS PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Em suas razões de recurso de revista, insurge-se o autor contra o v. acórdão regional que excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor de seus procuradores, ao argumento de que não houve insurgência da ré contra esse tópico da r. sentença. Assevera que se trata de julgamento extra petita pois, se a ré não recorreu de sua condenação é porque entende que a parcela é devida, não podendo ser beneficiada pelo recurso do autor. Indica a violação dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC e colaciona julgados para demonstração da divergência jurisprudencial. Com o fim de atender o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, eis o trecho transcrito e destaco pela parte:
"Esclareça-se, por fim, que, no que respeita aos honorários sucumbenciais, sejam aqueles fixados em favor da autora, sejam aqueles fixados em favor do réu, fenecem ante o entendimento acima delineado no sentido de que inaplicável a Lei 13.467/2017 ao caso concreto. Não se divisa reformatio in pejus, de vez que o reconhecimento do direito aplicável, no plano intertemporal, apontou para a Lei nº 5.584/70, remanescendo, prejudicada, em consequência, a classe dos honorários sucumbenciais na lide tipicamente trabalhista.
Reformo a r. sentença para afastar os honorários sucumbenciais fixados em favor dos procuradores do autor e das rés (...)".
O autor também transcreveu trecho da decisão regional proferida em embargos de declaração:
"De qualquer maneira, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, acrescente-se que a insurgência alegada é manifestamente contraditória e beira a litigância de má-fé. Foi o próprio autor quem postulou em recurso ordinário fosse afastada a aplicação da Lei 13.467/2017 na regência da questão atinente aos honorários [['Assim, as regras de sucumbência aplicam-se somente aos processos que tiveram início sob a vigência da Lei 13.467/17. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, não cabe retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por respeito à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal') - recurso ordinário, fl. 1040].
Daí porque incabível qualquer arguição de nulidade do julgado por extrapolar os limites da lide (art. 141 e 492 do CPC).
Nessa linha, a conduta do reclamante atenta contra o princípio da boa-fé e da cooperação, que regem o processo.
Ademais, mesmo que fosse diferente, não há como adotar um regime jurídico híbrido, admitindo-se a regência da questão honorária com base na Lei 13.467/2017, em desfavor da ré, e para o autor, afastando-se sua aplicação."
Ao exame.
O eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para, afastando a aplicação do disposto na Lei nº 13.467/17, excluir da condenação os honorários sucumbenciais arbitrados em favor de seus procuradores e procuradores das rés.
Efetivamente, como disposto no art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Em se tratando de demanda ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora.
De outro turno, quanto aos honorários advocatícios devidos pelas rés, observa-se que não houve recurso contra essa parte da r. sentença, a demonstrar o seu conformismo com a sua condenação.
De fato, não se tratando de matéria cognoscível de ofício, a ausência de recurso da parte torna a matéria preclusa, não se beneficiando a ré do recurso apresentado pela parte autora. O eg. Tribunal Regional, ao prover o recurso ordinário da parte autora, agravou a sua situação, ao excluir da condenação os honorários que seriam devidos pelas rés, em clara ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 141 do CPC.
2 - MÉRITO
2.1 - INDENIZAÇÃO. ART. 467 DA CLT.
Conhecido o recurso de revista, por má-aplicação do disposto no art. 467 da CLT, dou-lhe provimento a fim de deferir a parte autora a indenização prevista no citado dispositivo.
2.2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO APENAS PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 141 do CPC, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou as rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da autora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora; III) 1. conhecer do recurso de revista da autora, por má-aplicação do art. 467 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de deferir a parte autora a indenização prevista no citado dispositivo; III) 2. conhecer do recurso de revista, por violação do art. 141 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou as rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da autora. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA IMPUGNADO SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO A CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral do tema impugnado, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, o requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. Consignou o eg. Tribunal Regional que "mesmo para o período em que ausentes os controles de jornada, devem ser consideradas as anotações pela média física, considerando não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada. Com efeito, logrou a ré desincumbiu—se satisfatoriamente de seu encargo processual (art. 818, I da CLT), porquanto demonstrou por meio da prova oral (depoimento do autor e da única testemunha) que a jornada efetuada não era aquela indicada na prefacial, seja para o período em que apresentados os controles, seja para o período em que ausentes.". Nesse contexto, ainda que considerada a juntada parcial dos cartões de ponto, não há como acolher a pretensão da parte autora, na medida em que, segundo delimitou o eg. Tribunal Regional ré logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. O acolhimento da pretensão recursal esbarra, necessariamente, no revolvimento da prova dos autos a inviabilizar o processamento do recurso de revista, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 467 DA CLT. LITISCONSÓRCIO. DEFESAS CONFLITANTES. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. O caso sub judice trata de litisconsórcio facultativo unitário, em que os litisconsortes apresentaram defesas conflitantes quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Enquanto que a real empregadora admite não ter realizado o pagamento das verbas rescisórias, vindo a fazê-lo em juízo (págs. 647-648), a empresa tomadora dos serviços contesta o pleito inicial, aduzindo nada ser devido a esse título. O fundamento do eg. Tribunal Regional para o indeferimento do pedido é de ser controvertido o pagamento das verbas rescisórias, diante da impugnação apresentada pela empresa tomadora dos serviços. Ocorre que, diante da confissão real da empregadora de que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, bem como do seu pagamento em juízo (págs. 647-648), sem impugnação de qualquer das partes, não há como concluir ser controvertido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas rescisórias. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 467 da CLT e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. O eg. Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do autor e afastar a aplicação do disposto na Lei nº 13.467/17, excluiu da condenação os honorários sucumbenciais arbitrados em favor de seus procuradores e procuradores das rés. Efetivamente, em se tratando de demanda ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora. De outro turno, quanto aos honorários advocatícios devidos pelas rés, observa-se que não houve recurso contra esse capítulo da r. sentença, a demonstrar o seu conformismo com a sua condenação. De fato, não se tratando de matéria cognoscível de ofício, a ausência de recurso da parte torna a matéria preclusa, não se beneficiando as rés do recurso apresentado pela parte autora. Assim, o eg. Tribunal Regional, ao prover o recurso ordinário da parte autora e excluir da condenação os honorários que seriam devidos pela ré, agravou a sua situação, em clara ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Recurso de revista conhecido por violação do art. 141 do CPC e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1503-69.2016.5.09.0018, em que é Agravante, Agravado e Recorrido COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, é Agravante, Agravado e Recorrente GELSON ALVES NEGREIROS e é Agravada e Recorrida TEC PRESS REPRESENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA.
O eg. Tribunal Regional, por meio do v. acórdão de págs. 1.075-1.100, deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária da primeira ré pelos créditos que lhe foram reconhecidos e afastar os honorários sucumbenciais fixados e favor dos procuradores do autor e das rés.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de revista.
Apenas o recurso de revista da parte autora foi parcialmente admitido pelo r. despacho de págs. 1.234-1.245, razão pela qual interpôs agravo de instrumento às págs. 1.250-1.260.
Denegado seguimento ao seu recurso, a ré também agrava de instrumento às págs. 1.261-1.283.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo e está regular a representação processual. Conheço.
2 - MÉRITO
O eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da ré ao seguinte entendimento:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2019 - fl./Id. 72d0bd2; recurso apresentado em 25/09/2019 - fl./Id. dadca8e).
Representação processual regular (fl./Id. 3bd0154).
Preparo satisfeito (fls./Ids. a9bf681, dc95144, a03080a e a03080a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante(s) Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; caput do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97; artigo 170; artigo 193 da Constituição Federal.
- violação da (o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que implicou julgamento extra petita, sob o argumento de que não constou na petição inicial "nenhuma fundamentação ou pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária". Alega que competia ao autor comprovar a culpa da tomadora de serviços no inadimplemento das obrigações trabalhistas, enquanto ente da Administração Pública, ônus do qual não se desincumbiu. Pede que seja afastada a sua responsabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) a prova oral revelou o desempenho da atividade fim da primeira ré (tomadora de serviços) pelo reclamante. Isso fica evidente pela própria confissão do preposto da Sanepar quando afirmou que a coleta de resíduos sólidos integra o próprio tratamento de esgoto. Como o autor incontroversamente atuou em tal tarefa, seja pelo uso da retroescavadeira, seja pelo uso de caminhão, ficou evidenciado o desempenho de tarefas inerentes à atividade fim da tomadora.
No entanto, o simples fato do desempenho da atividade fim da tomadora de serviços é insuficiente para o reconhecimento da ilicitude da terceirização.
O C. STF, no julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização de atividade-fim e que não são válidas as disposições contidas nos itens I e III da Súmula 331 C. TST.
Nesse sentido, refiro-me à notícia extraída do endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal (...).
Destarte, ante o entendimento vinculante do Excelso Pretório, não prevalecem as insurgências do recorrente para reconhecimento da ilicitude da terceirização em razão da realização da atividade fim da tomadora de serviços.
Consequentemente, inviável o reconhecimento do direito à isonomia com os empregados da tomadora, como quer o autor, uma vez que o entendimento firmado na OJ 383 da BDI-I do C. TST pressupõe a ilicitude da terceirização, fato não constatado no caso dos autos. (...)
Pelo exposto, não subsiste o pedido para reconhecimento aos direitos legais e normativos assegurados aos empregados da tomadora, com fundamento no princípio da isonomia.
No tocante ao pedido sucessivo, em sintonia com o entendimento do STF, ainda que lícita a terceirização, é cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independe da ilicitude da intermediação, advindo do fato objetivo de ter sido ela quem se beneficiou do trabalho prestado pela parte autora.
Afigura-se a existência de culpa in vigilando, em razão de ter-se descurado de sua obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato em relação aos trabalhadores utilizados pela empresa por ela contratada. Ao optar pela terceirização de parte de seus serviços, o tomador deve estar ciente de que assume a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, caso haja inadimplência da empresa terceirizada. O fato de a tomadora auferir benefícios advindos da força produtiva que lhe propicia retorno econômico, fazendo com que a figura do empregado de empresa interposta seja fonte de riqueza, torna-a devedora subsidiária dos débitos decorrentes do labor prestado, sob pena de restarem feridos os princípios de dignidade humana e valorização do trabalho humano (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CF/88).
É neste contexto, portanto, que se deve assegurar ao empregado a efetiva satisfação de seus direitos, admitindo-se a responsabilidade subsidiária da reclamada tomadora dos serviços no caso de a empregadora, condenada, deixar de adimplir as obrigações trabalhistas objeto da lide. Afinal, foi ela a beneficiária do trabalho executado pela obreira, ficando na hipótese configurada, repiso, sua culpa in vigilando na condição de tomadora de serviços.
No caso vertente, porém, como bem entendeu a origem, não houve pedido na exordial para responsabilização subsidiária da tomadora - fato reconhecido pelo próprio recorrente. O pedido cingiu-se apenas à modalidade de responsabilização mais ampla, isto é, a solidária.
A condenação subsidiária pelo pagamento de créditos reconhecidos nos autos, por ser menos abrangente, não caracteriza julgamento extra petita quando constou na prefacial o pedido de responsabilidade solidária - mais amplo e gravoso. Aplica-se à hipótese o brocardo 'quem pode o mais, pode menos', sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, muito menos ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. (...)
Pelo exposto, provejo em parte para reconhecer a responsabilidade subsidiária da primeira ré pelos créditos reconhecidos ao autor (...)".
Quanto à ocorrência de julgamento extra petita, dos fundamentos adotados (por ser menos abrangente, não caracteriza julgamento extra petita quando constou na prefacial o pedido de responsabilidade solidária - mais amplo e gravoso; aplica-se à hipótese o brocardo 'quem pode o mais, pode menos', sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório) não se pode extrair ofensa literal aos artigos 141 e 492 do CPC. Também não se verifica aparente divergência jurisprudencial, já que, apesar de transcrever trecho de decisão que considera configuradora do dissídio, a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR não observou o contido na Súmula 337, IV, c, do TST. No mais, a Turma não adotou tese jurídica quanto ao ônus de comprovar a culpa da tomadora de serviços no inadimplemento das obrigações trabalhistas, enquanto ente da Administração Pública. Tampouco apreciou a matéria à luz da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Apenas considerou que, "ainda que lícita a terceirização, é cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora", concluindo pela "existência de culpa in vigilando, em razão de ter-se descurado de sua obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato em relação aos trabalhadores utilizados pela empresa por ela contratada". Ausente o prequestionamento, não é possível aferir violação literal ao artigo 71, §1º, da Lei 8666/1993, afronta direta e literal aos preceitos constitucionais mencionados, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, à Súmula 331, V, do TST e à OJ 191 da SBDI-1 do TST nem aparente divergência entre julgados. Incidem a OJ 118 da SBDI-1 e a Súmula 297, ambas do TST.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Na minuta de agravo de instrumento a ré reitera os argumentos pelos quais pretende ver admitido o processamento de seu recurso de revista, apenas no que toca à responsabilidade subsidiária. Aduz, em apertada síntese, ter demonstrado a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como a contrariedade à Súmula nº 331 do TST e divergência jurisprudência. Assevera a impossibilidade de lhe ser atribuída a responsabilidade por eventuais débitos oriundos de relação de emprego que lhe é estranha.
Ao exame.
Com advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta transcrição integral da decisão regional no capítulo impugnado (págs. 1.131-1.142), sem identificar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da c. SDI-1 do c. TST:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR - 62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL OU DO CAPÍTULO IMPUGNADO. NÃO ATENDIMENTO. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT, pois firmada jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que a simples transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado não atende à exigência de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR - 1313-97.2014.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/03/2019)
Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral, ou quase integral, do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela.
Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não há como admitir o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA.
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e dispensado o preparo. Conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL.
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - 2015. violação da(o) 82º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial.
O autor insurge-se contra a adoção da média das horas registradas em cartões para o arbitramento da carga laboral nos períodos em que ausentes controles de ponto. Pede que se apligue a jornada alegada na petição inicial, sob o argumento de que a presunção de sua veracidade não foi afastada por prova em sentido contrário.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) Na prefacial alegou o autor que laborava das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta, com intervalo de 30 minutos. Apontou labor em dois sábados e dois domingos por mês, no mesmo horário. Consignou que elastecia sua jornada duas vezes por semana até as 22h/24h; atendia chamados emergenciais 5 vezes por mês, que perduravam 3 horas, no período das 24h às 7h.
A primeira ré asseverou que a jornada de trabalho do reclamante era das 8h às 17h30, com 1h30 de intervalo, sem qualquer labor em sábados, domingos e feriados (...). A segunda ré consignou que havia controles de jornada marcados, conferidos e assinados ao fim do mês pelo reclamante, sendo que todas as horas extras realizadas foram pagas (...). Com a defesa da segunda reclamada houve apresentação dos controles de jornada a partir de setembro/2014 (contrato de 17/06/2011 a 21/10/2016), sendo que os controles de outubro/2014 e setembro/2014 estão britânicos. Os demais controles contêm anotações variáveis de labor. Esta E. Turma tem perfilhado o entendimento que em se tratando de juntada dos controles, estando presentes a maioria deles, a solução que se impõe é a adoção da parcial média dos horários anotados nos cartões-ponto apresentados, conforme preconiza a OJ EX SE 33, VI, do é TRT da 9º Região. (...) Por outro lado, esta E. Turma também perfilha o entendimento de que a jornada exposta na inicial, sopesada pela prova oral, deve ser acolhida quando faltantes a maioria dos cartões ou grande parte deles ou, ainda, quando tais documentos não se mostrarem fidedignos com a jornada acolhida. (...) Não possível admitir que em tais oportunidades, ou seja - quando ausentes grande quantidade dos controles de jornada (como no caso, em que apresentados cartões ponto relativos a apenas 24 meses - equivalentes a aproximadamente 40% do período) - o ônus quanto à prova da jornada seja atribuído ao reclamante. Afinal, a ré sequer alegou possuir menos de 10 empregados, circunstância que lhe atribui o dever legal de manter o controle de jornada de seus empregados (art. 74, 82º, da CLT). Destarte, ante a não apresentação injustificada de inúmeros cartões ponto na contratualidade, cabível a aplicação da Súmula 338, Ido €, TST, o que enseja a presunção da jornada descrita na exordial quanto aos meses em que ausentes controles. Esse entendimento é perfilhado pelo €. TST (...). Registre-se, porém, que a presunção oriunda da aplicação da Súmula 338, I do €. TST é relativa e admite prova em contrário, a cargo da reclamada (art. 818 da CLT e 373, II do CPC). Além disso, a fixação da jornada com base na petição inicial deve ser verossimil, admitindo-se, portanto, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, No caso vertente, a ré logrou desincumbir-se de seu encargo processual, Houve produção de prova oral em audiência de instrução, gravada mediante sistema de dudio/vídeo. O autor, em depoimento pessoal, asseverou que era o reclamante quem anotava os cartões ponto, mas pois apenas o horário contratual, sendo que as horas extraordinárias era o encarregado quem anotava; que não sabe se a quantidade de horas extras pagas estavam corretas, para tanto tinha que dividir o salário pelas horas; que informava ao encarregado a quantidade de horas que eram realizadas, as quais eram anotadas; que entrava no trabalho por volta de 8h. O preposto da segunda ré asseverou que o autor laborava das 8h às 17h; que quem anota o cartão ponto é o trabalhador; que é o encarregado quem controlava as horas extras, não sabendo informar qual era o procedimento para controle; que a empresa realizava o pagamento de horas extraordinárias anotadas nos controles pelo encarregado. A única testemunha ouvida no feito declarou que o horário normal de trabalho era registrado pelo empregado, mas as horas extraordinárias eram assinaladas pelo encarregado; que o encarregado ligava para os empregados para saber a quantidade de horas realizadas; que conferia o cartão ponto no final do mês e que não havia diferenças de horas extras, apenas valores pagos. Ante o conjunto probatório, compartilho do entendimento da origem no sentido que incabível a havia presunção da jornada indicada na prefacial, O autor declarou que o encarregado anotava as horas extraordinárias nos controles, sendo que a testemunha obreira também confirmou que não diferenças de horas extras entre aquelas informadas ao encarregado e efetivamente anotadas. Portanto, para os períodos em que existentes os controles de jornada, incabível sua invalidação. Na linha do entendimento monocrático, mesmo para o período em que ausentes os controles de jornada, devem ser consideradas as anotações pela média física, considerando não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada. Com efeito, logrou a ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo processual (art. 818, I da CLT), porquanto demonstrou por meio da prova oral (depoimento do autor e da única testemunha) que a jornada efetuada não era aquela indicada na prefacial, seja para o período em que apresentados os controles, seja para o período em que ausentes. Pelo exposto, nego provimento (...)". Diante das a premissas fático-jurídicas adotadas (devem ser consideradas as anotações pela média física; não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada; logrou ré era desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo processual; demonstrou por meio da prova oral (depoimento do autor e da única testemunha) que a jornada efetuada não aquela indicada na prefacial, seja para o período em que apresentados os controles, seja para o período em que ausentes), não se vislumbra possível ofensa literal aos dispositivos legais mencionados., Também não se verifica contrariedade à Súmula 338, 1, do TST (E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74,8 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário), porque não trata do tema em debate (apresentação de parte dos cartões de ponto), ou aparente divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido parte de premissa fática não registrada nos arestos paradigmas (não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada), o que atrai a incidência da Súmula 296, I, do TST. Denego. "
Em seu arrazoado, afirma a autora ter demonstrado a violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, 333, II, do CPC e a contrariedade aos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Sustenta que, não tendo sido colacionada a integralidade dos cartões de ponto, deve ser considerada a jornada de trabalho indicada na petição inicial e não a média dos horários anotados, como decidido pelo eg. Tribunal de origem.
Vejamos.
De início, destaco que restou atendido o comando inscrito no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que conta com mais de dez empregados está obrigada a proceder ao controle da jornada de trabalho de seus funcionários.
Nesse sentido, dispõe o item I da Súmula nº 338 do c. TST:
"É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova."
No tópico, consignou o eg. Tribunal Regional "mesmo para o período em que ausentes os controles de jornada, devem ser consideradas as anotações pela média física, considerando não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada. Com efeito, logrou a ré desincumbiu—se satisfatoriamente de seu encargo processual (art. 818, I da CLT), porquanto demonstrou por meio da prova oral (depoimento do autor e da única testemunha) que a jornada efetuada não era aquela indicada na prefacial, seja para o período em que apresentados os controles, seja para o período em que ausentes." Nesse contexto, ainda que considerada a juntada parcial dos cartões de ponto, não há como acolher a pretensão da parte autora, na medida em que, segundo delimitado pelo eg. Tribunal Regional a ré logrou desconstituir da presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial.
O acolhimento da pretensão recursal esbarra, necessariamente, no revolvimento da prova dos autos a inviabilizar o processamento do recurso de revista, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST.
Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos intrínsecos.
1.1- INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONFISSÃO REAL DO EMPREGADOR.
Inconforma-se a ré com o indeferimento do pedido de indenização de que trata o art. 467 da CLT, diante da confissão da primeira ré e principal devedora de que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Defende que a negativa genérica da reclamada Sanepar não se sobrepõe ao reconhecimento pela principal pagadora que aponta a existência de parcela incontroversa. Ressalta que a negativa da litisconsorte não pode beneficiar a parte que confessou. Indica a violação dos arts. 117 do CPC e colaciona julgados para demonstração de divergência jurisprudencial.
Esse é o trecho regional transcrito do v. acórdão regional e da decisão proferida em embargos de declaração:
"MULTA DO ART. 467 DA CLT
Consta da r. sentença (id ca3da31): Não há nos autos qualquer verba rescisória incontroversa, ante os termos defensivos apresentados pela Reclamada Sanepar, o que implica na improcedência do pedido de condenação das reclamadas na multa prevista no art. 467 da CLT. Indefiro.
Assevera o autor que "As verbas rescisórias foram pagas após a realização da audiência inicial bem como a Ré TecPress confessou não ter pago as rescisórias.". Pede a reforma da r. ré sentença para condenação das rés ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Sem razão.
A Tec Press de fato confessou em defesa que não realizou o pagamento das verbas rescisórias. Ocorre que a ré Sanepar contestou especificamente a pretensão, asseverando que as verbas rescisórias foram regularmente pagas e que todas as parcelas - inclusive rescisórias - são controvertidas. Portanto, aplica-se à relação subjacente o disposto nos arts. 117, 345, 391 do CPC, bem como o disposto no artigo 844, 8 4º, I, da CLT, dos quais se extrai o princípio da interdependência entre os litisconsortes. Com efeito, em sintonia com o entendimento da origem, ante a contestação da primeira demandada (Sanepar), incabível admitir a existência de parcelas incontroversas que permitiriam a incidência da multa do art. 467 da CLT. Nego provimento."
(...)
O define a incidência da multa do art. 467 da CLT - além da ausência de pagamento das verbas rescisórias - é que o fato seja incontroverso, elemento não verificado no caso dos autos. A 4º, I, da confissão da ré TEC-PRESS não afeta a segunda ré, Sanepar, pois se aplica à relação subjacente o disposto nos arts. 117, 345, I e 391 do CPC, bem como o disposto no artigo 844, 8 CLT, 7c dos quais se extrai o princípio da interdependência entre os litisconsortes.
À análise.
O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
O caso sub judice trata de litisconsórcio facultativo unitário, em que os litisconsortes apresentaram defesas conflitantes quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Enquanto que a real empregadora admite não ter realizado o pagamento das verbas rescisórias, vindo a fazê-lo em juízo (págs. 647-648), a empresa tomadora dos serviços contesta o pleito inicial, aduzindo nada ser devido a esse título. O fundamento do eg. Tribunal Regional para o indeferimento do pedido é de ser controvertido o pagamento das verbas rescisórias, diante da impugnação apresentada pela empresa tomadora dos serviços.
Ocorre que, diante da confissão real da empregadora de que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, bem como do seu pagamento em juízo (págs. 647-648), sem impugnação de qualquer das partes, não há como concluir ser controvertido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas rescisórias.
É certo que o artigo 117 do CPC dispõe que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". E que o art. 391 do Codex Processual estabelece que "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes." Todavia, a questão da incidência da indenização prevista no art. 467 da CLT exige decisão uniforme para ambos os litisconsortes, devendo prevalecer a confissão real da empregadora em detrimento da impugnação genérica da tomadora dos serviços.
Assim, a existência de verbas incontroversas a serem pagas em audiência constitui hipótese de incidência da indenização de que trata o art. 467 da CLT, competindo também ao devedor subsidiário o seu pagamento, na forma do item VI da Súmula nº 331 do TST.
Conheço do recurso de revista, por má-aplicação do disposto no art. 467 da CLT.
1.2. - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO APENAS PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Em suas razões de recurso de revista, insurge-se o autor contra o v. acórdão regional que excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor de seus procuradores, ao argumento de que não houve insurgência da ré contra esse tópico da r. sentença. Assevera que se trata de julgamento extra petita pois, se a ré não recorreu de sua condenação é porque entende que a parcela é devida, não podendo ser beneficiada pelo recurso do autor. Indica a violação dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC e colaciona julgados para demonstração da divergência jurisprudencial. Com o fim de atender o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, eis o trecho transcrito e destaco pela parte:
"Esclareça-se, por fim, que, no que respeita aos honorários sucumbenciais, sejam aqueles fixados em favor da autora, sejam aqueles fixados em favor do réu, fenecem ante o entendimento acima delineado no sentido de que inaplicável a Lei 13.467/2017 ao caso concreto. Não se divisa reformatio in pejus, de vez que o reconhecimento do direito aplicável, no plano intertemporal, apontou para a Lei nº 5.584/70, remanescendo, prejudicada, em consequência, a classe dos honorários sucumbenciais na lide tipicamente trabalhista.
Reformo a r. sentença para afastar os honorários sucumbenciais fixados em favor dos procuradores do autor e das rés (...)".
O autor também transcreveu trecho da decisão regional proferida em embargos de declaração:
"De qualquer maneira, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, acrescente-se que a insurgência alegada é manifestamente contraditória e beira a litigância de má-fé. Foi o próprio autor quem postulou em recurso ordinário fosse afastada a aplicação da Lei 13.467/2017 na regência da questão atinente aos honorários [['Assim, as regras de sucumbência aplicam-se somente aos processos que tiveram início sob a vigência da Lei 13.467/17. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, não cabe retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por respeito à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal') - recurso ordinário, fl. 1040].
Daí porque incabível qualquer arguição de nulidade do julgado por extrapolar os limites da lide (art. 141 e 492 do CPC).
Nessa linha, a conduta do reclamante atenta contra o princípio da boa-fé e da cooperação, que regem o processo.
Ademais, mesmo que fosse diferente, não há como adotar um regime jurídico híbrido, admitindo-se a regência da questão honorária com base na Lei 13.467/2017, em desfavor da ré, e para o autor, afastando-se sua aplicação."
Ao exame.
O eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para, afastando a aplicação do disposto na Lei nº 13.467/17, excluir da condenação os honorários sucumbenciais arbitrados em favor de seus procuradores e procuradores das rés.
Efetivamente, como disposto no art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Em se tratando de demanda ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora.
De outro turno, quanto aos honorários advocatícios devidos pelas rés, observa-se que não houve recurso contra essa parte da r. sentença, a demonstrar o seu conformismo com a sua condenação.
De fato, não se tratando de matéria cognoscível de ofício, a ausência de recurso da parte torna a matéria preclusa, não se beneficiando a ré do recurso apresentado pela parte autora. O eg. Tribunal Regional, ao prover o recurso ordinário da parte autora, agravou a sua situação, ao excluir da condenação os honorários que seriam devidos pelas rés, em clara ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 141 do CPC.
2 - MÉRITO
2.1 - INDENIZAÇÃO. ART. 467 DA CLT.
Conhecido o recurso de revista, por má-aplicação do disposto no art. 467 da CLT, dou-lhe provimento a fim de deferir a parte autora a indenização prevista no citado dispositivo.
2.2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO APENAS PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 141 do CPC, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou as rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da autora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora; III) 1. conhecer do recurso de revista da autora, por má-aplicação do art. 467 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de deferir a parte autora a indenização prevista no citado dispositivo; III) 2. conhecer do recurso de revista, por violação do art. 141 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou as rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da autora. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA IMPUGNADO SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO A CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral do tema impugnado, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, o requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PROVA. Consignou o eg. Tribunal Regional que "mesmo para o período em que ausentes os controles de jornada, devem ser consideradas as anotações pela média física, considerando não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada. Com efeito, logrou a ré desincumbiu—se satisfatoriamente de seu encargo processual (art. 818, I da CLT), porquanto demonstrou por meio da prova oral (depoimento do autor e da única testemunha) que a jornada efetuada não era aquela indicada na prefacial, seja para o período em que apresentados os controles, seja para o período em que ausentes.". Nesse contexto, ainda que considerada a juntada parcial dos cartões de ponto, não há como acolher a pretensão da parte autora, na medida em que, segundo delimitou o eg. Tribunal Regional ré logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. O acolhimento da pretensão recursal esbarra, necessariamente, no revolvimento da prova dos autos a inviabilizar o processamento do recurso de revista, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 467 DA CLT. LITISCONSÓRCIO. DEFESAS CONFLITANTES. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. O caso sub judice trata de litisconsórcio facultativo unitário, em que os litisconsortes apresentaram defesas conflitantes quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Enquanto que a real empregadora admite não ter realizado o pagamento das verbas rescisórias, vindo a fazê-lo em juízo (págs. 647-648), a empresa tomadora dos serviços contesta o pleito inicial, aduzindo nada ser devido a esse título. O fundamento do eg. Tribunal Regional para o indeferimento do pedido é de ser controvertido o pagamento das verbas rescisórias, diante da impugnação apresentada pela empresa tomadora dos serviços. Ocorre que, diante da confissão real da empregadora de que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, bem como do seu pagamento em juízo (págs. 647-648), sem impugnação de qualquer das partes, não há como concluir ser controvertido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas rescisórias. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 467 da CLT e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. O eg. Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do autor e afastar a aplicação do disposto na Lei nº 13.467/17, excluiu da condenação os honorários sucumbenciais arbitrados em favor de seus procuradores e procuradores das rés. Efetivamente, em se tratando de demanda ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora. De outro turno, quanto aos honorários advocatícios devidos pelas rés, observa-se que não houve recurso contra esse capítulo da r. sentença, a demonstrar o seu conformismo com a sua condenação. De fato, não se tratando de matéria cognoscível de ofício, a ausência de recurso da parte torna a matéria preclusa, não se beneficiando as rés do recurso apresentado pela parte autora. Assim, o eg. Tribunal Regional, ao prover o recurso ordinário da parte autora e excluir da condenação os honorários que seriam devidos pela ré, agravou a sua situação, em clara ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Recurso de revista conhecido por violação do art. 141 do CPC e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1503-69.2016.5.09.0018, em que é Agravante, Agravado e Recorrido COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, é Agravante, Agravado e Recorrente GELSON ALVES NEGREIROS e é Agravada e Recorrida TEC PRESS REPRESENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA.
O eg. Tribunal Regional, por meio do v. acórdão de págs. 1.075-1.100, deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária da primeira ré pelos créditos que lhe foram reconhecidos e afastar os honorários sucumbenciais fixados e favor dos procuradores do autor e das rés.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de revista.
Apenas o recurso de revista da parte autora foi parcialmente admitido pelo r. despacho de págs. 1.234-1.245, razão pela qual interpôs agravo de instrumento às págs. 1.250-1.260.
Denegado seguimento ao seu recurso, a ré também agrava de instrumento às págs. 1.261-1.283.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo e está regular a representação processual. Conheço.
2 - MÉRITO
O eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da ré ao seguinte entendimento:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2019 - fl./Id. 72d0bd2; recurso apresentado em 25/09/2019 - fl./Id. dadca8e).
Representação processual regular (fl./Id. 3bd0154).
Preparo satisfeito (fls./Ids. a9bf681, dc95144, a03080a e a03080a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante(s) Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; caput do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97; artigo 170; artigo 193 da Constituição Federal.
- violação da (o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que implicou julgamento extra petita, sob o argumento de que não constou na petição inicial "nenhuma fundamentação ou pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária". Alega que competia ao autor comprovar a culpa da tomadora de serviços no inadimplemento das obrigações trabalhistas, enquanto ente da Administração Pública, ônus do qual não se desincumbiu. Pede que seja afastada a sua responsabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) a prova oral revelou o desempenho da atividade fim da primeira ré (tomadora de serviços) pelo reclamante. Isso fica evidente pela própria confissão do preposto da Sanepar quando afirmou que a coleta de resíduos sólidos integra o próprio tratamento de esgoto. Como o autor incontroversamente atuou em tal tarefa, seja pelo uso da retroescavadeira, seja pelo uso de caminhão, ficou evidenciado o desempenho de tarefas inerentes à atividade fim da tomadora.
No entanto, o simples fato do desempenho da atividade fim da tomadora de serviços é insuficiente para o reconhecimento da ilicitude da terceirização.
O C. STF, no julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização de atividade-fim e que não são válidas as disposições contidas nos itens I e III da Súmula 331 C. TST.
Nesse sentido, refiro-me à notícia extraída do endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal (...).
Destarte, ante o entendimento vinculante do Excelso Pretório, não prevalecem as insurgências do recorrente para reconhecimento da ilicitude da terceirização em razão da realização da atividade fim da tomadora de serviços.
Consequentemente, inviável o reconhecimento do direito à isonomia com os empregados da tomadora, como quer o autor, uma vez que o entendimento firmado na OJ 383 da BDI-I do C. TST pressupõe a ilicitude da terceirização, fato não constatado no caso dos autos. (...)
Pelo exposto, não subsiste o pedido para reconhecimento aos direitos legais e normativos assegurados aos empregados da tomadora, com fundamento no princípio da isonomia.
No tocante ao pedido sucessivo, em sintonia com o entendimento do STF, ainda que lícita a terceirização, é cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independe da ilicitude da intermediação, advindo do fato objetivo de ter sido ela quem se beneficiou do trabalho prestado pela parte autora.
Afigura-se a existência de culpa in vigilando, em razão de ter-se descurado de sua obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato em relação aos trabalhadores utilizados pela empresa por ela contratada. Ao optar pela terceirização de parte de seus serviços, o tomador deve estar ciente de que assume a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, caso haja inadimplência da empresa terceirizada. O fato de a tomadora auferir benefícios advindos da força produtiva que lhe propicia retorno econômico, fazendo com que a figura do empregado de empresa interposta seja fonte de riqueza, torna-a devedora subsidiária dos débitos decorrentes do labor prestado, sob pena de restarem feridos os princípios de dignidade humana e valorização do trabalho humano (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CF/88).
É neste contexto, portanto, que se deve assegurar ao empregado a efetiva satisfação de seus direitos, admitindo-se a responsabilidade subsidiária da reclamada tomadora dos serviços no caso de a empregadora, condenada, deixar de adimplir as obrigações trabalhistas objeto da lide. Afinal, foi ela a beneficiária do trabalho executado pela obreira, ficando na hipótese configurada, repiso, sua culpa in vigilando na condição de tomadora de serviços.
No caso vertente, porém, como bem entendeu a origem, não houve pedido na exordial para responsabilização subsidiária da tomadora - fato reconhecido pelo próprio recorrente. O pedido cingiu-se apenas à modalidade de responsabilização mais ampla, isto é, a solidária.
A condenação subsidiária pelo pagamento de créditos reconhecidos nos autos, por ser menos abrangente, não caracteriza julgamento extra petita quando constou na prefacial o pedido de responsabilidade solidária - mais amplo e gravoso. Aplica-se à hipótese o brocardo 'quem pode o mais, pode menos', sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, muito menos ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. (...)
Pelo exposto, provejo em parte para reconhecer a responsabilidade subsidiária da primeira ré pelos créditos reconhecidos ao autor (...)".
Quanto à ocorrência de julgamento extra petita, dos fundamentos adotados (por ser menos abrangente, não caracteriza julgamento extra petita quando constou na prefacial o pedido de responsabilidade solidária - mais amplo e gravoso; aplica-se à hipótese o brocardo 'quem pode o mais, pode menos', sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório) não se pode extrair ofensa literal aos artigos 141 e 492 do CPC. Também não se verifica aparente divergência jurisprudencial, já que, apesar de transcrever trecho de decisão que considera configuradora do dissídio, a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR não observou o contido na Súmula 337, IV, c, do TST. No mais, a Turma não adotou tese jurídica quanto ao ônus de comprovar a culpa da tomadora de serviços no inadimplemento das obrigações trabalhistas, enquanto ente da Administração Pública. Tampouco apreciou a matéria à luz da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Apenas considerou que, "ainda que lícita a terceirização, é cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora", concluindo pela "existência de culpa in vigilando, em razão de ter-se descurado de sua obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato em relação aos trabalhadores utilizados pela empresa por ela contratada". Ausente o prequestionamento, não é possível aferir violação literal ao artigo 71, §1º, da Lei 8666/1993, afronta direta e literal aos preceitos constitucionais mencionados, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, à Súmula 331, V, do TST e à OJ 191 da SBDI-1 do TST nem aparente divergência entre julgados. Incidem a OJ 118 da SBDI-1 e a Súmula 297, ambas do TST.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Na minuta de agravo de instrumento a ré reitera os argumentos pelos quais pretende ver admitido o processamento de seu recurso de revista, apenas no que toca à responsabilidade subsidiária. Aduz, em apertada síntese, ter demonstrado a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como a contrariedade à Súmula nº 331 do TST e divergência jurisprudência. Assevera a impossibilidade de lhe ser atribuída a responsabilidade por eventuais débitos oriundos de relação de emprego que lhe é estranha.
Ao exame.
Com advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta transcrição integral da decisão regional no capítulo impugnado (págs. 1.131-1.142), sem identificar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da c. SDI-1 do c. TST:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR - 62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL OU DO CAPÍTULO IMPUGNADO. NÃO ATENDIMENTO. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT, pois firmada jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que a simples transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado não atende à exigência de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR - 1313-97.2014.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/03/2019)
Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral, ou quase integral, do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela.
Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não há como admitir o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA.
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e dispensado o preparo. Conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL.
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - 2015. violação da(o) 82º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial.
O autor insurge-se contra a adoção da média das horas registradas em cartões para o arbitramento da carga laboral nos períodos em que ausentes controles de ponto. Pede que se apligue a jornada alegada na petição inicial, sob o argumento de que a presunção de sua veracidade não foi afastada por prova em sentido contrário.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) Na prefacial alegou o autor que laborava das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta, com intervalo de 30 minutos. Apontou labor em dois sábados e dois domingos por mês, no mesmo horário. Consignou que elastecia sua jornada duas vezes por semana até as 22h/24h; atendia chamados emergenciais 5 vezes por mês, que perduravam 3 horas, no período das 24h às 7h.
A primeira ré asseverou que a jornada de trabalho do reclamante era das 8h às 17h30, com 1h30 de intervalo, sem qualquer labor em sábados, domingos e feriados (...). A segunda ré consignou que havia controles de jornada marcados, conferidos e assinados ao fim do mês pelo reclamante, sendo que todas as horas extras realizadas foram pagas (...). Com a defesa da segunda reclamada houve apresentação dos controles de jornada a partir de setembro/2014 (contrato de 17/06/2011 a 21/10/2016), sendo que os controles de outubro/2014 e setembro/2014 estão britânicos. Os demais controles contêm anotações variáveis de labor. Esta E. Turma tem perfilhado o entendimento que em se tratando de juntada dos controles, estando presentes a maioria deles, a solução que se impõe é a adoção da parcial média dos horários anotados nos cartões-ponto apresentados, conforme preconiza a OJ EX SE 33, VI, do é TRT da 9º Região. (...) Por outro lado, esta E. Turma também perfilha o entendimento de que a jornada exposta na inicial, sopesada pela prova oral, deve ser acolhida quando faltantes a maioria dos cartões ou grande parte deles ou, ainda, quando tais documentos não se mostrarem fidedignos com a jornada acolhida. (...) Não possível admitir que em tais oportunidades, ou seja - quando ausentes grande quantidade dos controles de jornada (como no caso, em que apresentados cartões ponto relativos a apenas 24 meses - equivalentes a aproximadamente 40% do período) - o ônus quanto à prova da jornada seja atribuído ao reclamante. Afinal, a ré sequer alegou possuir menos de 10 empregados, circunstância que lhe atribui o dever legal de manter o controle de jornada de seus empregados (art. 74, 82º, da CLT). Destarte, ante a não apresentação injustificada de inúmeros cartões ponto na contratualidade, cabível a aplicação da Súmula 338, Ido €, TST, o que enseja a presunção da jornada descrita na exordial quanto aos meses em que ausentes controles. Esse entendimento é perfilhado pelo €. TST (...). Registre-se, porém, que a presunção oriunda da aplicação da Súmula 338, I do €. TST é relativa e admite prova em contrário, a cargo da reclamada (art. 818 da CLT e 373, II do CPC). Além disso, a fixação da jornada com base na petição inicial deve ser verossimil, admitindo-se, portanto, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, No caso vertente, a ré logrou desincumbir-se de seu encargo processual, Houve produção de prova oral em audiência de instrução, gravada mediante sistema de dudio/vídeo. O autor, em depoimento pessoal, asseverou que era o reclamante quem anotava os cartões ponto, mas pois apenas o horário contratual, sendo que as horas extraordinárias era o encarregado quem anotava; que não sabe se a quantidade de horas extras pagas estavam corretas, para tanto tinha que dividir o salário pelas horas; que informava ao encarregado a quantidade de horas que eram realizadas, as quais eram anotadas; que entrava no trabalho por volta de 8h. O preposto da segunda ré asseverou que o autor laborava das 8h às 17h; que quem anota o cartão ponto é o trabalhador; que é o encarregado quem controlava as horas extras, não sabendo informar qual era o procedimento para controle; que a empresa realizava o pagamento de horas extraordinárias anotadas nos controles pelo encarregado. A única testemunha ouvida no feito declarou que o horário normal de trabalho era registrado pelo empregado, mas as horas extraordinárias eram assinaladas pelo encarregado; que o encarregado ligava para os empregados para saber a quantidade de horas realizadas; que conferia o cartão ponto no final do mês e que não havia diferenças de horas extras, apenas valores pagos. Ante o conjunto probatório, compartilho do entendimento da origem no sentido que incabível a havia presunção da jornada indicada na prefacial, O autor declarou que o encarregado anotava as horas extraordinárias nos controles, sendo que a testemunha obreira também confirmou que não diferenças de horas extras entre aquelas informadas ao encarregado e efetivamente anotadas. Portanto, para os períodos em que existentes os controles de jornada, incabível sua invalidação. Na linha do entendimento monocrático, mesmo para o período em que ausentes os controles de jornada, devem ser consideradas as anotações pela média física, considerando não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada. Com efeito, logrou a ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo processual (art. 818, I da CLT), porquanto demonstrou por meio da prova oral (depoimento do autor e da única testemunha) que a jornada efetuada não era aquela indicada na prefacial, seja para o período em que apresentados os controles, seja para o período em que ausentes. Pelo exposto, nego provimento (...)". Diante das a premissas fático-jurídicas adotadas (devem ser consideradas as anotações pela média física; não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada; logrou ré era desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo processual; demonstrou por meio da prova oral (depoimento do autor e da única testemunha) que a jornada efetuada não aquela indicada na prefacial, seja para o período em que apresentados os controles, seja para o período em que ausentes), não se vislumbra possível ofensa literal aos dispositivos legais mencionados., Também não se verifica contrariedade à Súmula 338, 1, do TST (E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74,8 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário), porque não trata do tema em debate (apresentação de parte dos cartões de ponto), ou aparente divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido parte de premissa fática não registrada nos arestos paradigmas (não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada), o que atrai a incidência da Súmula 296, I, do TST. Denego. "
Em seu arrazoado, afirma a autora ter demonstrado a violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, 333, II, do CPC e a contrariedade aos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Sustenta que, não tendo sido colacionada a integralidade dos cartões de ponto, deve ser considerada a jornada de trabalho indicada na petição inicial e não a média dos horários anotados, como decidido pelo eg. Tribunal de origem.
Vejamos.
De início, destaco que restou atendido o comando inscrito no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que conta com mais de dez empregados está obrigada a proceder ao controle da jornada de trabalho de seus funcionários.
Nesse sentido, dispõe o item I da Súmula nº 338 do c. TST:
"É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova."
No tópico, consignou o eg. Tribunal Regional "mesmo para o período em que ausentes os controles de jornada, devem ser consideradas as anotações pela média física, considerando não houve qualquer indicativo de que as atividades do autor tenham sido alteradas, a ponto de interferir na jornada usualmente praticada. Com efeito, logrou a ré desincumbiu—se satisfatoriamente de seu encargo processual (art. 818, I da CLT), porquanto demonstrou por meio da prova oral (depoimento do autor e da única testemunha) que a jornada efetuada não era aquela indicada na prefacial, seja para o período em que apresentados os controles, seja para o período em que ausentes." Nesse contexto, ainda que considerada a juntada parcial dos cartões de ponto, não há como acolher a pretensão da parte autora, na medida em que, segundo delimitado pelo eg. Tribunal Regional a ré logrou desconstituir da presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial.
O acolhimento da pretensão recursal esbarra, necessariamente, no revolvimento da prova dos autos a inviabilizar o processamento do recurso de revista, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST.
Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos intrínsecos.
1.1- INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONFISSÃO REAL DO EMPREGADOR.
Inconforma-se a ré com o indeferimento do pedido de indenização de que trata o art. 467 da CLT, diante da confissão da primeira ré e principal devedora de que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Defende que a negativa genérica da reclamada Sanepar não se sobrepõe ao reconhecimento pela principal pagadora que aponta a existência de parcela incontroversa. Ressalta que a negativa da litisconsorte não pode beneficiar a parte que confessou. Indica a violação dos arts. 117 do CPC e colaciona julgados para demonstração de divergência jurisprudencial.
Esse é o trecho regional transcrito do v. acórdão regional e da decisão proferida em embargos de declaração:
"MULTA DO ART. 467 DA CLT
Consta da r. sentença (id ca3da31): Não há nos autos qualquer verba rescisória incontroversa, ante os termos defensivos apresentados pela Reclamada Sanepar, o que implica na improcedência do pedido de condenação das reclamadas na multa prevista no art. 467 da CLT. Indefiro.
Assevera o autor que "As verbas rescisórias foram pagas após a realização da audiência inicial bem como a Ré TecPress confessou não ter pago as rescisórias.". Pede a reforma da r. ré sentença para condenação das rés ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Sem razão.
A Tec Press de fato confessou em defesa que não realizou o pagamento das verbas rescisórias. Ocorre que a ré Sanepar contestou especificamente a pretensão, asseverando que as verbas rescisórias foram regularmente pagas e que todas as parcelas - inclusive rescisórias - são controvertidas. Portanto, aplica-se à relação subjacente o disposto nos arts. 117, 345, 391 do CPC, bem como o disposto no artigo 844, 8 4º, I, da CLT, dos quais se extrai o princípio da interdependência entre os litisconsortes. Com efeito, em sintonia com o entendimento da origem, ante a contestação da primeira demandada (Sanepar), incabível admitir a existência de parcelas incontroversas que permitiriam a incidência da multa do art. 467 da CLT. Nego provimento."
(...)
O define a incidência da multa do art. 467 da CLT - além da ausência de pagamento das verbas rescisórias - é que o fato seja incontroverso, elemento não verificado no caso dos autos. A 4º, I, da confissão da ré TEC-PRESS não afeta a segunda ré, Sanepar, pois se aplica à relação subjacente o disposto nos arts. 117, 345, I e 391 do CPC, bem como o disposto no artigo 844, 8 CLT, 7c dos quais se extrai o princípio da interdependência entre os litisconsortes.
À análise.
O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
O caso sub judice trata de litisconsórcio facultativo unitário, em que os litisconsortes apresentaram defesas conflitantes quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Enquanto que a real empregadora admite não ter realizado o pagamento das verbas rescisórias, vindo a fazê-lo em juízo (págs. 647-648), a empresa tomadora dos serviços contesta o pleito inicial, aduzindo nada ser devido a esse título. O fundamento do eg. Tribunal Regional para o indeferimento do pedido é de ser controvertido o pagamento das verbas rescisórias, diante da impugnação apresentada pela empresa tomadora dos serviços.
Ocorre que, diante da confissão real da empregadora de que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, bem como do seu pagamento em juízo (págs. 647-648), sem impugnação de qualquer das partes, não há como concluir ser controvertido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas rescisórias.
É certo que o artigo 117 do CPC dispõe que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". E que o art. 391 do Codex Processual estabelece que "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes." Todavia, a questão da incidência da indenização prevista no art. 467 da CLT exige decisão uniforme para ambos os litisconsortes, devendo prevalecer a confissão real da empregadora em detrimento da impugnação genérica da tomadora dos serviços.
Assim, a existência de verbas incontroversas a serem pagas em audiência constitui hipótese de incidência da indenização de que trata o art. 467 da CLT, competindo também ao devedor subsidiário o seu pagamento, na forma do item VI da Súmula nº 331 do TST.
Conheço do recurso de revista, por má-aplicação do disposto no art. 467 da CLT.
1.2. - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO APENAS PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Em suas razões de recurso de revista, insurge-se o autor contra o v. acórdão regional que excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor de seus procuradores, ao argumento de que não houve insurgência da ré contra esse tópico da r. sentença. Assevera que se trata de julgamento extra petita pois, se a ré não recorreu de sua condenação é porque entende que a parcela é devida, não podendo ser beneficiada pelo recurso do autor. Indica a violação dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC e colaciona julgados para demonstração da divergência jurisprudencial. Com o fim de atender o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, eis o trecho transcrito e destaco pela parte:
"Esclareça-se, por fim, que, no que respeita aos honorários sucumbenciais, sejam aqueles fixados em favor da autora, sejam aqueles fixados em favor do réu, fenecem ante o entendimento acima delineado no sentido de que inaplicável a Lei 13.467/2017 ao caso concreto. Não se divisa reformatio in pejus, de vez que o reconhecimento do direito aplicável, no plano intertemporal, apontou para a Lei nº 5.584/70, remanescendo, prejudicada, em consequência, a classe dos honorários sucumbenciais na lide tipicamente trabalhista.
Reformo a r. sentença para afastar os honorários sucumbenciais fixados em favor dos procuradores do autor e das rés (...)".
O autor também transcreveu trecho da decisão regional proferida em embargos de declaração:
"De qualquer maneira, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, acrescente-se que a insurgência alegada é manifestamente contraditória e beira a litigância de má-fé. Foi o próprio autor quem postulou em recurso ordinário fosse afastada a aplicação da Lei 13.467/2017 na regência da questão atinente aos honorários [['Assim, as regras de sucumbência aplicam-se somente aos processos que tiveram início sob a vigência da Lei 13.467/17. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, não cabe retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por respeito à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal') - recurso ordinário, fl. 1040].
Daí porque incabível qualquer arguição de nulidade do julgado por extrapolar os limites da lide (art. 141 e 492 do CPC).
Nessa linha, a conduta do reclamante atenta contra o princípio da boa-fé e da cooperação, que regem o processo.
Ademais, mesmo que fosse diferente, não há como adotar um regime jurídico híbrido, admitindo-se a regência da questão honorária com base na Lei 13.467/2017, em desfavor da ré, e para o autor, afastando-se sua aplicação."
Ao exame.
O eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para, afastando a aplicação do disposto na Lei nº 13.467/17, excluir da condenação os honorários sucumbenciais arbitrados em favor de seus procuradores e procuradores das rés.
Efetivamente, como disposto no art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Em se tratando de demanda ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora.
De outro turno, quanto aos honorários advocatícios devidos pelas rés, observa-se que não houve recurso contra essa parte da r. sentença, a demonstrar o seu conformismo com a sua condenação.
De fato, não se tratando de matéria cognoscível de ofício, a ausência de recurso da parte torna a matéria preclusa, não se beneficiando a ré do recurso apresentado pela parte autora. O eg. Tribunal Regional, ao prover o recurso ordinário da parte autora, agravou a sua situação, ao excluir da condenação os honorários que seriam devidos pelas rés, em clara ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 141 do CPC.
2 - MÉRITO
2.1 - INDENIZAÇÃO. ART. 467 DA CLT.
Conhecido o recurso de revista, por má-aplicação do disposto no art. 467 da CLT, dou-lhe provimento a fim de deferir a parte autora a indenização prevista no citado dispositivo.
2.2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO APENAS PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 141 do CPC, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou as rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da autora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora; III) 1. conhecer do recurso de revista da autora, por má-aplicação do art. 467 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de deferir a parte autora a indenização prevista no citado dispositivo; III) 2. conhecer do recurso de revista, por violação do art. 141 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que condenou as rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da autora. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1503-69.2016.5.09.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.