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- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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14/04/2026, 00:00
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19/12/2025, 00:00
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19/12/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
18/08/2025, 10:08
Baixa Definitiva
18/08/2025, 09:58
Trânsito em julgado
18/08/2025, 09:58
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/rom/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. VÍNCULO DE EMPREGO. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante à Súmula nº 126/TST, o que não fez. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicada a análise da transcendência Agravo de instrumento não conhecido.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA (reconhecimento de vínculo empregatício) E CONDENATÓRIA (verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício) - PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ação de natureza meramente declaratória não se submete aos prazos prescricionais, ainda que cumulada com a pretensão de natureza condenatória, que é alcançada pela prescrição das parcelas exigíveis há mais de cinco anos da propositura da reclamação trabalhista. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para afastar a prescrição total apresentada na origem e declarar a prescrição parcial quanto às pretensões de natureza condenatória formuladas na inicial. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EMPREGADO. Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela empresa não foi provido, o que resulta na manutenção do despacho que negou seguimento ao recurso principal, o exame do recurso de revista adesivo do autor fica prejudicado, nos termos do art. 997, III, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21015-41.2014.5.04.0020, em que é Agravante e Recorrido COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e é Agravado e Recorrente PAULO SERGIO SOARES LUGO.
O e. TRT deu provimento parcial aos recursos ordinário das partes.
A ELETROBRAS CGT ELETROSUL interpôs recurso de revista. Por meio da r. decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte interpôs agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
O empregado interpôs recurso de revista adesivo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
1 - CONHECIMENTO
1.1 - VÍNCULO DE EMPREGO
A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
[...]
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego
Alegação(ões):
contrariedade à Súmula nº 331, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 5º, IL, XXXVI, 37, "caput", He 114 da Constituição Federal.
- violação dos arts. 2º, 3º e 453 da CLT, art. 6º da LICC, art. 10, 8 7º, do DL 200/1967 e art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.645/1970. A Turma assim decidiu quanto ao tema:
[...]
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Por fim, a decisão encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 321 da SbDI-1 do TST - transcrita no acórdão -, sendo inaplicável a Súmula nº 331, II, do TST, que trata de relação posterior a Constituição da República de 1988. Assim, nego seguimento.
Nas razões do agravo de instrumento, a agravante diz que "em seu recurso de revista, atacou todos os pontos conflitantes da decisão, bem como indicou as violações aos artigos de lei que entende ocorridas." Menciona que "está demonstrado nos autos que a CEEE não admitiu, não assalariou, não dirigiu a atividade e não fiscalizou o trabalho do reclamante no período de 13- 07-1981 até 10-07-1985, ou seja, não preencheu qualquer dos requisitos do artigo 3º, da CLT." À análise.
É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
No presente caso, o agravo de instrumento se encontra totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Isto porque a agravante não combateu o óbice imposto pelo despacho agravado no tocante à Súmula nº 126/TST. Apenas reitera as suas razões de mérito.
Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho, transcrita adiante:
Súmula nº 422 do TST
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Destarte, tratando-se de recurso desfundamentado, desautorizado está o seu processamento.
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento no tema.
Com relação ao tema remanescente, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Passo ao exame.
2 - MÉRITO
2.1 - CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA (reconhecimento de vínculo empregatício) E CONDENATÓRIA (verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício) - PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA
A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 290, CPC.
Não admito o recurso de revista no item.
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o reconhecimento de vínculo empregatício é imprescritível, uma vez que possui natureza meramente declaratória, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Nesse sentido: E-ED-RR - 6300-56.2002.5.04.0006, SBDI-1, DEJT 11/04/2017; AgR-E-ARR - - 96-17.2010.5.10.0016, SBDI-I, DEJT 10/06/2016; E-ED-RR - 9902000-67.2003.5.04.0900, SBDI-1, DEJT 16/11/2012.
Ademais, a jurisprudência pacificada do TST é no sentido de que, havendo cumulação de pedidos condenatórios e declaratórios na mesma ação, apenas os pedidos de natureza condenatória estão sujeitos aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão declaratória. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: E-ED-RR-8123900-59.2003.5.04.0900, SDI-1, DEJT 22/05/2015 e E-ED-RR-16900-76.1999.5.04.0351, SDI-I, DEJT 30/08/2013; E-ED-RR-46540-86-119.5.04.0008, SDI-1, DEJT 03/12/2010.
Especificamente em relação à CEEE, o TST firmou entendimento de que, havendo cumulação de pretensões de natureza declaratória e condenatória, não há que se falar em prescrição total dos pedidos de natureza condenatória decorrentes do vínculo de emprego reconhecido, caso não decorrido o biênio após a extinção do contrato de trabalho, incidindo apenas a prescrição parcial em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (E-ED-RR - 6300-56.2002.5.04.0006, SBDI-1, DEJT 11/04/2017; E-ED-RR-1064416-38.2003.5.04.0900, SBDI-1, DEJT 25/05/2012; E-ED-RR-9718200-36.2003.5.04.0900, SBDI-1, DEJT 16/09/2011).
Assim, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o recebimento do recurso de revista, nos termos do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Em suas razões, a ELETROBRAS CGT ELETROSUL pontua que "invoca a ocorrência da prescrição, a incidir sobre o direito do reclamante de formular em juízo a pretensão contida na inicial, de vez que o ato apontado como lesivo de seu direito data de 1985 (ou seja, da sua admissão na CEEE) e somente em 2017 (mais de trinta anos depois) ingressou em juízo com a presente reclamatória". Argumenta que "a declaração da existência do vínculo de emprego visa à incorporação do tempo de serviço para obtenção de diferenças salariais, adicionais por tempo de serviço, quinquênios, anuênios e reflexos decorrentes. Dessa forma, a reclamação trabalhista sub judice não possui interesse preponderantemente declaratório e sim repercussões de considerável monta financeira, o que resta atingido pela prescrição devido ao seu conteúdo predominantemente condenatório. Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT, 290 do CPC e contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
Requer o reconhecimento da prescrição.
À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
1. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Volta-se o reclamante contra a decisão em que foi pronunciada a prescrição do direito de ação, sendo extinto o processo com resolução de mérito. Defende que há cumulação de pedidos de natureza declaratória, reconhecimento do vínculo de emprego, e condenatória, créditos decorrentes de tal declaração, sendo que apenas quanto à estes é que incide o instituto da prescrição, mas parcial e quinguenal, a contar do desligamento do autor, que ocorreu em 13.12.13. Invoca a Súmula 156 do TST. E, considerando que a reclamatória foi ajuizada em 06.08.2014, não há sequer cogitar da prescrição total quanto às pretensões condenatórias, quiçá quanto a pretensão declaratória. Pretende, assim, seja afastada a prescrição total pronunciada, com determinação de remessa dos autos ao primeiro grau, para julgamento das demais questões pertinentes ao mérito, que restaram prejudicadas ante a pronúncia da prescrição.
Ao exame.
Trata a presente ação de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período anterior ao anotado na CTPS pela CEEE, empresa sucedida pela reclamada. Alega o reclamante que, desde 30.06.1982, prestava serviços diretamente para a CEEE, exercendo cargo previsto expressamente em seu quadro de carreira e a ela subordinado, sendo que a relação de emprego só foi reconhecida formalmente em 11.07.1985. Sinala que, mascarando a relação de emprego com a CEEE, manteve, apenas sob o aspecto formal, contrato de trabalho com a empresa Miguel Arlindo Câmara & Cia Ltda., prestadora de serviços. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a reclamada (sucessora da CEEE) no período de 30.06.1982 a 11.07.1985, quando foi formalmente contratado pela CEEE, com a retificação da CTPS no tocante ao início do contrato. Por conseguinte, pretende a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de salário decorrentes de promoções e diferenças de anuênios, pela consideração de todo o tempo de serviço prestado, com reflexos, em prestações vencidas e vincendas, bem como pagamento de diferenças de produtividade, prêmio-assiduidade e pagamento de diferenças de incentivo indenizatório (Id. 6b150c6).
Com a devida vênia ao entendimento exarado na origem, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego é de natureza eminentemente declaratória e, por isso, não está sujeito à prescrição bienal de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, conforme dispõe o art. 11, 8 1º, da CLT, não se aplicam os prazos prescricionais às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, o que inclui o registro do contrato de emprego na CTPS, tal como requerido na hipótese dos autos. Portanto, a prescrição não atinge a pretensão concernente à declaração da existência do vínculo jurídico de emprego.
Ademais, no tocante às pretensões de natureza condenatória e de repercussão financeira decorrentes da consideração do tempo de serviço integral, diversamente do que foi decidido na origem, estão elas sujeitas à prescrição parcial, porquanto tratam-se, em tese, de lesões a direito que se renovam mês a mês, caracterizando-se as diferenças salariais devidas como parcelas de trato sucessivo, não havendo cogitar da prescrição total. E, atingidas prestações periódicas, a prescrição é sempre parcial, contando-se do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se originam.
Assim, tendo sido observado o lapso inferior a dois entre a extinção do contrato de trabalho (13.12.2013 - TRCT da Id. b8d80eb) e o ajuizamento da presente reclamatória (06.08.2014), incide a prescrição parcial quanto às pretensões de natureza condenatória formuladas na inicial, merecendo ser afastada a prescrição pronunciada na origem.
Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a prescrição absoluta, determinar o retorno dos autos à origem para análise das matérias, como de direito.
A controvérsia diz respeito à prescrição aplicável à pretensão declaratória do empregado, a saber, reconhecimento de vínculo empregatício, cumulada com a pretensão condenatória, no caso, verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício.
Com efeito, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, havendo cumulação de pedidos declaratórios e condenatórios na mesma ação, somente a pretensão condenatória se submete aos prazos prescricionais estabelecidos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão declaratória.
Nesse sentido, tragam-se à baila os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DISTINTA. DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. 1. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece como objeto de declaração apenas as hipóteses relacionadas à existência ou inexistência de determinada relação jurídica e as relativas à autenticidade ou falsidade de documentos. 2. Deduzidas na ação pretensões de natureza declaratória e condenatória, sujeitam-se à prescrição, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, apenas os pedidos de natureza condenatória, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão declaratória. Precedentes da SBDI-I. 3. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (TST-E-ED-RR-8123900-59.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2015)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À PRETENSÃO CONDENATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. 1 - Hipótese em que a reclamação foi ajuizada com cumulação de pedidos de cunho declaratório e condenatório. 2 - A SBDI-1 consagrou o entendimento de que se declara o tempo de serviço (sem limite prescricional) e condena-se no tocante às pretensões não alcançadas pela prescrição. 3 - Caracterizada a unicidade contratual com a CEEE, em relação aos pedidos de natureza condenatória deve ser reconhecida como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do término do contrato de trabalho com a CEEE, isso porque a fluência do prazo prescricional somente se inicia a partir da exigibilidade da pretensão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-22000-88.2001.5.04.0012, Rel.ª Min.ª Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 9/3/2012)
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM PRETENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PARCIAL. A pretensão deduzida em juízo foi de declaração da existência do vínculo de emprego com a tomadora de serviços no período de 1975 a 1985 e a condenação ao pagamento das verbas daí decorrentes. O contrato de trabalho posteriormente firmado com tomadora foi extinto em 1997. A ação fora ajuizada em 1998. A prescrição incidente sobre os pedidos de natureza condenatória é parcial, na medida em que as parcelas postuladas são de trato sucessivo e a contagem do prazo prescricional tem início com a extinção do último período do contrato. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR- 1227136-15.2004.5.04.0900, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012)
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM PRETENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. A pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego possui natureza meramente declaratória, sua cumulação com o pedido de parcelas trabalhistas (prescritíveis) não altera essa natureza, portanto, não afasta a imprescritibilidade da pretensão declaratória. Mesmo assim, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão condenatória relativa ao período cuja pretensão declaratória não prescreve. No caso, aquele em que o reclamante prestou serviços para a SADE, de 7/7/1975 a 7/7/1985. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento em parte. (TST-ED-RR-15400-47.1999.5.04.0521, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/11/2009)
E das Turmas envolvendo a mesma empresa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. Controvérsia acerca da prescrição incidente quando há cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória. O Tribunal Regional entendeu ser imprescritível a pretensão de reconhecimento de vínculo, por sua natureza declaratória, e aplicou a prescrição parcial para as parcelas de natureza condenatória. A jurisprudência desta Corte entende que, havendo pretensões de natureza declaratória e condenatória, considera-se imprescritível a primeira e incide a prescrição quinquenal em relação à segunda, desde que observado o biênio legal em relação à rescisão do contrato e à data do ajuizamento da ação, conforme precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo de instrumento não provido.(...)- (AIRR-20367-91.2014.5.04.0204, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/12/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTAGEM. SÚMULA Nº 156. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DOS PLEITOS CONDENATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a CEEE no período de 23.06.81 até 11.07.85. A extinção do contrato de trabalho do autor se deu apenas em 13. 12. 2013, quando aderiu ao PDV da empresa e a presente ação foi ajuizada em 17.09.2014. Sendo assim, a pretensão do reclamante ao reconhecimento de vínculo de emprego no período acima informado, bem como da unicidade contratual, possui natureza nitidamente declaratória e, por conseguinte, é imprescritível. No tocante aos efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego e da unicidade contratual, também postulados pelo reclamante, não há dúvida de que tais pedidos possuem natureza condenatória. A Súmula nº 156, por sua vez, preconiza que o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho começa a fluir da extinção do último contrato. Tratando-se, pois, de pleito de reconhecimento de vínculo para fins de unicidade contratual, visto que a pretensão do autor é ver reconhecido somente o período de 23.06.81 até 11.07.85, considerando que o contrato de trabalho encerrou em 13.12.2013 quando o reclamante aderiu ao PDV quando ocorreu seu desligamento, tem-se que esta é a data em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Verifica-se que a reclamação trabalhista foi proposta após decorridos 9 meses do desligamento do reclamante, portanto não há prescrição total a ser pronunciada. Assim, está correta a decisão que manteve a aplicação apenas da prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, no tocante às pretensões de natureza condenatória. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)-(RR-984-52.2014.5.04.0811, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o reconhecimento de vínculo empregatício é imprescritível, uma vez que possui natureza meramente declaratória, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, havendo pedido declaratório de vínculo de emprego e, também, de cunho condenatório, analisa-se a prescrição para cada um dos pedidos. No que concerne aos pedidos condenatórios, concluiu a Corte de origem ser aplicável a prescrição parcial, por se tratar de lesões de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Diante do exposto, incólumes os arts. 7º, XXIX, da CF e 269, IV, do CPC/73. Aresto inservível.(...)- (AIRR-21037-11.2014.5.04.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020)
Na vertente hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para afastar a prescrição total declarada na origem e declarar a prescrição parcial quanto às pretensões de natureza condenatória formuladas na inicial.
O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EMPREGADO Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela empresa não foi provido, o que resulta na manutenção do despacho que negou seguimento ao recurso principal, o exame do recurso de revista adesivo do autor fica prejudicado, nos termos do art. 997, III, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da ELETROBRAS CGT ELETROSUL e, no mérito, negar-lhe provimento e II - julgar prejudicado a análise do recurso de revista adesivo do empregado, nos termos do artigo 997, III, do CPC.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/rom/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. VÍNCULO DE EMPREGO. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante à Súmula nº 126/TST, o que não fez. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicada a análise da transcendência Agravo de instrumento não conhecido.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA (reconhecimento de vínculo empregatício) E CONDENATÓRIA (verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício) - PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ação de natureza meramente declaratória não se submete aos prazos prescricionais, ainda que cumulada com a pretensão de natureza condenatória, que é alcançada pela prescrição das parcelas exigíveis há mais de cinco anos da propositura da reclamação trabalhista. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para afastar a prescrição total apresentada na origem e declarar a prescrição parcial quanto às pretensões de natureza condenatória formuladas na inicial. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EMPREGADO. Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela empresa não foi provido, o que resulta na manutenção do despacho que negou seguimento ao recurso principal, o exame do recurso de revista adesivo do autor fica prejudicado, nos termos do art. 997, III, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21015-41.2014.5.04.0020, em que é Agravante e Recorrido COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e é Agravado e Recorrente PAULO SERGIO SOARES LUGO.
O e. TRT deu provimento parcial aos recursos ordinário das partes.
A ELETROBRAS CGT ELETROSUL interpôs recurso de revista. Por meio da r. decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte interpôs agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
O empregado interpôs recurso de revista adesivo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
1 - CONHECIMENTO
1.1 - VÍNCULO DE EMPREGO
A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
[...]
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego
Alegação(ões):
contrariedade à Súmula nº 331, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 5º, IL, XXXVI, 37, "caput", He 114 da Constituição Federal.
- violação dos arts. 2º, 3º e 453 da CLT, art. 6º da LICC, art. 10, 8 7º, do DL 200/1967 e art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.645/1970. A Turma assim decidiu quanto ao tema:
[...]
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Por fim, a decisão encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 321 da SbDI-1 do TST - transcrita no acórdão -, sendo inaplicável a Súmula nº 331, II, do TST, que trata de relação posterior a Constituição da República de 1988. Assim, nego seguimento.
Nas razões do agravo de instrumento, a agravante diz que "em seu recurso de revista, atacou todos os pontos conflitantes da decisão, bem como indicou as violações aos artigos de lei que entende ocorridas." Menciona que "está demonstrado nos autos que a CEEE não admitiu, não assalariou, não dirigiu a atividade e não fiscalizou o trabalho do reclamante no período de 13- 07-1981 até 10-07-1985, ou seja, não preencheu qualquer dos requisitos do artigo 3º, da CLT." À análise.
É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
No presente caso, o agravo de instrumento se encontra totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Isto porque a agravante não combateu o óbice imposto pelo despacho agravado no tocante à Súmula nº 126/TST. Apenas reitera as suas razões de mérito.
Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho, transcrita adiante:
Súmula nº 422 do TST
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Destarte, tratando-se de recurso desfundamentado, desautorizado está o seu processamento.
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento no tema.
Com relação ao tema remanescente, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Passo ao exame.
2 - MÉRITO
2.1 - CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA (reconhecimento de vínculo empregatício) E CONDENATÓRIA (verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício) - PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA
A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 290, CPC.
Não admito o recurso de revista no item.
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o reconhecimento de vínculo empregatício é imprescritível, uma vez que possui natureza meramente declaratória, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Nesse sentido: E-ED-RR - 6300-56.2002.5.04.0006, SBDI-1, DEJT 11/04/2017; AgR-E-ARR - - 96-17.2010.5.10.0016, SBDI-I, DEJT 10/06/2016; E-ED-RR - 9902000-67.2003.5.04.0900, SBDI-1, DEJT 16/11/2012.
Ademais, a jurisprudência pacificada do TST é no sentido de que, havendo cumulação de pedidos condenatórios e declaratórios na mesma ação, apenas os pedidos de natureza condenatória estão sujeitos aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão declaratória. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: E-ED-RR-8123900-59.2003.5.04.0900, SDI-1, DEJT 22/05/2015 e E-ED-RR-16900-76.1999.5.04.0351, SDI-I, DEJT 30/08/2013; E-ED-RR-46540-86-119.5.04.0008, SDI-1, DEJT 03/12/2010.
Especificamente em relação à CEEE, o TST firmou entendimento de que, havendo cumulação de pretensões de natureza declaratória e condenatória, não há que se falar em prescrição total dos pedidos de natureza condenatória decorrentes do vínculo de emprego reconhecido, caso não decorrido o biênio após a extinção do contrato de trabalho, incidindo apenas a prescrição parcial em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (E-ED-RR - 6300-56.2002.5.04.0006, SBDI-1, DEJT 11/04/2017; E-ED-RR-1064416-38.2003.5.04.0900, SBDI-1, DEJT 25/05/2012; E-ED-RR-9718200-36.2003.5.04.0900, SBDI-1, DEJT 16/09/2011).
Assim, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o recebimento do recurso de revista, nos termos do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Em suas razões, a ELETROBRAS CGT ELETROSUL pontua que "invoca a ocorrência da prescrição, a incidir sobre o direito do reclamante de formular em juízo a pretensão contida na inicial, de vez que o ato apontado como lesivo de seu direito data de 1985 (ou seja, da sua admissão na CEEE) e somente em 2017 (mais de trinta anos depois) ingressou em juízo com a presente reclamatória". Argumenta que "a declaração da existência do vínculo de emprego visa à incorporação do tempo de serviço para obtenção de diferenças salariais, adicionais por tempo de serviço, quinquênios, anuênios e reflexos decorrentes. Dessa forma, a reclamação trabalhista sub judice não possui interesse preponderantemente declaratório e sim repercussões de considerável monta financeira, o que resta atingido pela prescrição devido ao seu conteúdo predominantemente condenatório. Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT, 290 do CPC e contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
Requer o reconhecimento da prescrição.
À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
1. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Volta-se o reclamante contra a decisão em que foi pronunciada a prescrição do direito de ação, sendo extinto o processo com resolução de mérito. Defende que há cumulação de pedidos de natureza declaratória, reconhecimento do vínculo de emprego, e condenatória, créditos decorrentes de tal declaração, sendo que apenas quanto à estes é que incide o instituto da prescrição, mas parcial e quinguenal, a contar do desligamento do autor, que ocorreu em 13.12.13. Invoca a Súmula 156 do TST. E, considerando que a reclamatória foi ajuizada em 06.08.2014, não há sequer cogitar da prescrição total quanto às pretensões condenatórias, quiçá quanto a pretensão declaratória. Pretende, assim, seja afastada a prescrição total pronunciada, com determinação de remessa dos autos ao primeiro grau, para julgamento das demais questões pertinentes ao mérito, que restaram prejudicadas ante a pronúncia da prescrição.
Ao exame.
Trata a presente ação de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período anterior ao anotado na CTPS pela CEEE, empresa sucedida pela reclamada. Alega o reclamante que, desde 30.06.1982, prestava serviços diretamente para a CEEE, exercendo cargo previsto expressamente em seu quadro de carreira e a ela subordinado, sendo que a relação de emprego só foi reconhecida formalmente em 11.07.1985. Sinala que, mascarando a relação de emprego com a CEEE, manteve, apenas sob o aspecto formal, contrato de trabalho com a empresa Miguel Arlindo Câmara & Cia Ltda., prestadora de serviços. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a reclamada (sucessora da CEEE) no período de 30.06.1982 a 11.07.1985, quando foi formalmente contratado pela CEEE, com a retificação da CTPS no tocante ao início do contrato. Por conseguinte, pretende a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de salário decorrentes de promoções e diferenças de anuênios, pela consideração de todo o tempo de serviço prestado, com reflexos, em prestações vencidas e vincendas, bem como pagamento de diferenças de produtividade, prêmio-assiduidade e pagamento de diferenças de incentivo indenizatório (Id. 6b150c6).
Com a devida vênia ao entendimento exarado na origem, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego é de natureza eminentemente declaratória e, por isso, não está sujeito à prescrição bienal de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, conforme dispõe o art. 11, 8 1º, da CLT, não se aplicam os prazos prescricionais às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, o que inclui o registro do contrato de emprego na CTPS, tal como requerido na hipótese dos autos. Portanto, a prescrição não atinge a pretensão concernente à declaração da existência do vínculo jurídico de emprego.
Ademais, no tocante às pretensões de natureza condenatória e de repercussão financeira decorrentes da consideração do tempo de serviço integral, diversamente do que foi decidido na origem, estão elas sujeitas à prescrição parcial, porquanto tratam-se, em tese, de lesões a direito que se renovam mês a mês, caracterizando-se as diferenças salariais devidas como parcelas de trato sucessivo, não havendo cogitar da prescrição total. E, atingidas prestações periódicas, a prescrição é sempre parcial, contando-se do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se originam.
Assim, tendo sido observado o lapso inferior a dois entre a extinção do contrato de trabalho (13.12.2013 - TRCT da Id. b8d80eb) e o ajuizamento da presente reclamatória (06.08.2014), incide a prescrição parcial quanto às pretensões de natureza condenatória formuladas na inicial, merecendo ser afastada a prescrição pronunciada na origem.
Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a prescrição absoluta, determinar o retorno dos autos à origem para análise das matérias, como de direito.
A controvérsia diz respeito à prescrição aplicável à pretensão declaratória do empregado, a saber, reconhecimento de vínculo empregatício, cumulada com a pretensão condenatória, no caso, verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício.
Com efeito, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, havendo cumulação de pedidos declaratórios e condenatórios na mesma ação, somente a pretensão condenatória se submete aos prazos prescricionais estabelecidos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão declaratória.
Nesse sentido, tragam-se à baila os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DISTINTA. DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. 1. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece como objeto de declaração apenas as hipóteses relacionadas à existência ou inexistência de determinada relação jurídica e as relativas à autenticidade ou falsidade de documentos. 2. Deduzidas na ação pretensões de natureza declaratória e condenatória, sujeitam-se à prescrição, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, apenas os pedidos de natureza condenatória, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão declaratória. Precedentes da SBDI-I. 3. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (TST-E-ED-RR-8123900-59.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2015)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À PRETENSÃO CONDENATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. 1 - Hipótese em que a reclamação foi ajuizada com cumulação de pedidos de cunho declaratório e condenatório. 2 - A SBDI-1 consagrou o entendimento de que se declara o tempo de serviço (sem limite prescricional) e condena-se no tocante às pretensões não alcançadas pela prescrição. 3 - Caracterizada a unicidade contratual com a CEEE, em relação aos pedidos de natureza condenatória deve ser reconhecida como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do término do contrato de trabalho com a CEEE, isso porque a fluência do prazo prescricional somente se inicia a partir da exigibilidade da pretensão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-22000-88.2001.5.04.0012, Rel.ª Min.ª Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 9/3/2012)
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM PRETENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PARCIAL. A pretensão deduzida em juízo foi de declaração da existência do vínculo de emprego com a tomadora de serviços no período de 1975 a 1985 e a condenação ao pagamento das verbas daí decorrentes. O contrato de trabalho posteriormente firmado com tomadora foi extinto em 1997. A ação fora ajuizada em 1998. A prescrição incidente sobre os pedidos de natureza condenatória é parcial, na medida em que as parcelas postuladas são de trato sucessivo e a contagem do prazo prescricional tem início com a extinção do último período do contrato. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR- 1227136-15.2004.5.04.0900, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012)
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM PRETENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. A pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego possui natureza meramente declaratória, sua cumulação com o pedido de parcelas trabalhistas (prescritíveis) não altera essa natureza, portanto, não afasta a imprescritibilidade da pretensão declaratória. Mesmo assim, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão condenatória relativa ao período cuja pretensão declaratória não prescreve. No caso, aquele em que o reclamante prestou serviços para a SADE, de 7/7/1975 a 7/7/1985. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento em parte. (TST-ED-RR-15400-47.1999.5.04.0521, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/11/2009)
E das Turmas envolvendo a mesma empresa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. Controvérsia acerca da prescrição incidente quando há cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória. O Tribunal Regional entendeu ser imprescritível a pretensão de reconhecimento de vínculo, por sua natureza declaratória, e aplicou a prescrição parcial para as parcelas de natureza condenatória. A jurisprudência desta Corte entende que, havendo pretensões de natureza declaratória e condenatória, considera-se imprescritível a primeira e incide a prescrição quinquenal em relação à segunda, desde que observado o biênio legal em relação à rescisão do contrato e à data do ajuizamento da ação, conforme precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo de instrumento não provido.(...)- (AIRR-20367-91.2014.5.04.0204, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/12/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTAGEM. SÚMULA Nº 156. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DOS PLEITOS CONDENATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a CEEE no período de 23.06.81 até 11.07.85. A extinção do contrato de trabalho do autor se deu apenas em 13. 12. 2013, quando aderiu ao PDV da empresa e a presente ação foi ajuizada em 17.09.2014. Sendo assim, a pretensão do reclamante ao reconhecimento de vínculo de emprego no período acima informado, bem como da unicidade contratual, possui natureza nitidamente declaratória e, por conseguinte, é imprescritível. No tocante aos efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego e da unicidade contratual, também postulados pelo reclamante, não há dúvida de que tais pedidos possuem natureza condenatória. A Súmula nº 156, por sua vez, preconiza que o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho começa a fluir da extinção do último contrato. Tratando-se, pois, de pleito de reconhecimento de vínculo para fins de unicidade contratual, visto que a pretensão do autor é ver reconhecido somente o período de 23.06.81 até 11.07.85, considerando que o contrato de trabalho encerrou em 13.12.2013 quando o reclamante aderiu ao PDV quando ocorreu seu desligamento, tem-se que esta é a data em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Verifica-se que a reclamação trabalhista foi proposta após decorridos 9 meses do desligamento do reclamante, portanto não há prescrição total a ser pronunciada. Assim, está correta a decisão que manteve a aplicação apenas da prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, no tocante às pretensões de natureza condenatória. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)-(RR-984-52.2014.5.04.0811, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o reconhecimento de vínculo empregatício é imprescritível, uma vez que possui natureza meramente declaratória, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, havendo pedido declaratório de vínculo de emprego e, também, de cunho condenatório, analisa-se a prescrição para cada um dos pedidos. No que concerne aos pedidos condenatórios, concluiu a Corte de origem ser aplicável a prescrição parcial, por se tratar de lesões de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Diante do exposto, incólumes os arts. 7º, XXIX, da CF e 269, IV, do CPC/73. Aresto inservível.(...)- (AIRR-21037-11.2014.5.04.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020)
Na vertente hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para afastar a prescrição total declarada na origem e declarar a prescrição parcial quanto às pretensões de natureza condenatória formuladas na inicial.
O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EMPREGADO Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela empresa não foi provido, o que resulta na manutenção do despacho que negou seguimento ao recurso principal, o exame do recurso de revista adesivo do autor fica prejudicado, nos termos do art. 997, III, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da ELETROBRAS CGT ELETROSUL e, no mérito, negar-lhe provimento e II - julgar prejudicado a análise do recurso de revista adesivo do empregado, nos termos do artigo 997, III, do CPC.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/rom/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. VÍNCULO DE EMPREGO. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante à Súmula nº 126/TST, o que não fez. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicada a análise da transcendência Agravo de instrumento não conhecido.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA (reconhecimento de vínculo empregatício) E CONDENATÓRIA (verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício) - PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ação de natureza meramente declaratória não se submete aos prazos prescricionais, ainda que cumulada com a pretensão de natureza condenatória, que é alcançada pela prescrição das parcelas exigíveis há mais de cinco anos da propositura da reclamação trabalhista. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para afastar a prescrição total apresentada na origem e declarar a prescrição parcial quanto às pretensões de natureza condenatória formuladas na inicial. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EMPREGADO. Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela empresa não foi provido, o que resulta na manutenção do despacho que negou seguimento ao recurso principal, o exame do recurso de revista adesivo do autor fica prejudicado, nos termos do art. 997, III, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21015-41.2014.5.04.0020, em que é Agravante e Recorrido COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e é Agravado e Recorrente PAULO SERGIO SOARES LUGO.
O e. TRT deu provimento parcial aos recursos ordinário das partes.
A ELETROBRAS CGT ELETROSUL interpôs recurso de revista. Por meio da r. decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte interpôs agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
O empregado interpôs recurso de revista adesivo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
1 - CONHECIMENTO
1.1 - VÍNCULO DE EMPREGO
A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
[...]
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego
Alegação(ões):
contrariedade à Súmula nº 331, II, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 5º, IL, XXXVI, 37, "caput", He 114 da Constituição Federal.
- violação dos arts. 2º, 3º e 453 da CLT, art. 6º da LICC, art. 10, 8 7º, do DL 200/1967 e art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.645/1970. A Turma assim decidiu quanto ao tema:
[...]
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Por fim, a decisão encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 321 da SbDI-1 do TST - transcrita no acórdão -, sendo inaplicável a Súmula nº 331, II, do TST, que trata de relação posterior a Constituição da República de 1988. Assim, nego seguimento.
Nas razões do agravo de instrumento, a agravante diz que "em seu recurso de revista, atacou todos os pontos conflitantes da decisão, bem como indicou as violações aos artigos de lei que entende ocorridas." Menciona que "está demonstrado nos autos que a CEEE não admitiu, não assalariou, não dirigiu a atividade e não fiscalizou o trabalho do reclamante no período de 13- 07-1981 até 10-07-1985, ou seja, não preencheu qualquer dos requisitos do artigo 3º, da CLT." À análise.
É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
No presente caso, o agravo de instrumento se encontra totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Isto porque a agravante não combateu o óbice imposto pelo despacho agravado no tocante à Súmula nº 126/TST. Apenas reitera as suas razões de mérito.
Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho, transcrita adiante:
Súmula nº 422 do TST
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Destarte, tratando-se de recurso desfundamentado, desautorizado está o seu processamento.
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento no tema.
Com relação ao tema remanescente, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Passo ao exame.
2 - MÉRITO
2.1 - CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA (reconhecimento de vínculo empregatício) E CONDENATÓRIA (verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício) - PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA
A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 290, CPC.
Não admito o recurso de revista no item.
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o reconhecimento de vínculo empregatício é imprescritível, uma vez que possui natureza meramente declaratória, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Nesse sentido: E-ED-RR - 6300-56.2002.5.04.0006, SBDI-1, DEJT 11/04/2017; AgR-E-ARR - - 96-17.2010.5.10.0016, SBDI-I, DEJT 10/06/2016; E-ED-RR - 9902000-67.2003.5.04.0900, SBDI-1, DEJT 16/11/2012.
Ademais, a jurisprudência pacificada do TST é no sentido de que, havendo cumulação de pedidos condenatórios e declaratórios na mesma ação, apenas os pedidos de natureza condenatória estão sujeitos aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão declaratória. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: E-ED-RR-8123900-59.2003.5.04.0900, SDI-1, DEJT 22/05/2015 e E-ED-RR-16900-76.1999.5.04.0351, SDI-I, DEJT 30/08/2013; E-ED-RR-46540-86-119.5.04.0008, SDI-1, DEJT 03/12/2010.
Especificamente em relação à CEEE, o TST firmou entendimento de que, havendo cumulação de pretensões de natureza declaratória e condenatória, não há que se falar em prescrição total dos pedidos de natureza condenatória decorrentes do vínculo de emprego reconhecido, caso não decorrido o biênio após a extinção do contrato de trabalho, incidindo apenas a prescrição parcial em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (E-ED-RR - 6300-56.2002.5.04.0006, SBDI-1, DEJT 11/04/2017; E-ED-RR-1064416-38.2003.5.04.0900, SBDI-1, DEJT 25/05/2012; E-ED-RR-9718200-36.2003.5.04.0900, SBDI-1, DEJT 16/09/2011).
Assim, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o recebimento do recurso de revista, nos termos do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Em suas razões, a ELETROBRAS CGT ELETROSUL pontua que "invoca a ocorrência da prescrição, a incidir sobre o direito do reclamante de formular em juízo a pretensão contida na inicial, de vez que o ato apontado como lesivo de seu direito data de 1985 (ou seja, da sua admissão na CEEE) e somente em 2017 (mais de trinta anos depois) ingressou em juízo com a presente reclamatória". Argumenta que "a declaração da existência do vínculo de emprego visa à incorporação do tempo de serviço para obtenção de diferenças salariais, adicionais por tempo de serviço, quinquênios, anuênios e reflexos decorrentes. Dessa forma, a reclamação trabalhista sub judice não possui interesse preponderantemente declaratório e sim repercussões de considerável monta financeira, o que resta atingido pela prescrição devido ao seu conteúdo predominantemente condenatório. Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT, 290 do CPC e contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
Requer o reconhecimento da prescrição.
À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
1. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Volta-se o reclamante contra a decisão em que foi pronunciada a prescrição do direito de ação, sendo extinto o processo com resolução de mérito. Defende que há cumulação de pedidos de natureza declaratória, reconhecimento do vínculo de emprego, e condenatória, créditos decorrentes de tal declaração, sendo que apenas quanto à estes é que incide o instituto da prescrição, mas parcial e quinguenal, a contar do desligamento do autor, que ocorreu em 13.12.13. Invoca a Súmula 156 do TST. E, considerando que a reclamatória foi ajuizada em 06.08.2014, não há sequer cogitar da prescrição total quanto às pretensões condenatórias, quiçá quanto a pretensão declaratória. Pretende, assim, seja afastada a prescrição total pronunciada, com determinação de remessa dos autos ao primeiro grau, para julgamento das demais questões pertinentes ao mérito, que restaram prejudicadas ante a pronúncia da prescrição.
Ao exame.
Trata a presente ação de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período anterior ao anotado na CTPS pela CEEE, empresa sucedida pela reclamada. Alega o reclamante que, desde 30.06.1982, prestava serviços diretamente para a CEEE, exercendo cargo previsto expressamente em seu quadro de carreira e a ela subordinado, sendo que a relação de emprego só foi reconhecida formalmente em 11.07.1985. Sinala que, mascarando a relação de emprego com a CEEE, manteve, apenas sob o aspecto formal, contrato de trabalho com a empresa Miguel Arlindo Câmara & Cia Ltda., prestadora de serviços. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a reclamada (sucessora da CEEE) no período de 30.06.1982 a 11.07.1985, quando foi formalmente contratado pela CEEE, com a retificação da CTPS no tocante ao início do contrato. Por conseguinte, pretende a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de salário decorrentes de promoções e diferenças de anuênios, pela consideração de todo o tempo de serviço prestado, com reflexos, em prestações vencidas e vincendas, bem como pagamento de diferenças de produtividade, prêmio-assiduidade e pagamento de diferenças de incentivo indenizatório (Id. 6b150c6).
Com a devida vênia ao entendimento exarado na origem, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego é de natureza eminentemente declaratória e, por isso, não está sujeito à prescrição bienal de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, conforme dispõe o art. 11, 8 1º, da CLT, não se aplicam os prazos prescricionais às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, o que inclui o registro do contrato de emprego na CTPS, tal como requerido na hipótese dos autos. Portanto, a prescrição não atinge a pretensão concernente à declaração da existência do vínculo jurídico de emprego.
Ademais, no tocante às pretensões de natureza condenatória e de repercussão financeira decorrentes da consideração do tempo de serviço integral, diversamente do que foi decidido na origem, estão elas sujeitas à prescrição parcial, porquanto tratam-se, em tese, de lesões a direito que se renovam mês a mês, caracterizando-se as diferenças salariais devidas como parcelas de trato sucessivo, não havendo cogitar da prescrição total. E, atingidas prestações periódicas, a prescrição é sempre parcial, contando-se do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se originam.
Assim, tendo sido observado o lapso inferior a dois entre a extinção do contrato de trabalho (13.12.2013 - TRCT da Id. b8d80eb) e o ajuizamento da presente reclamatória (06.08.2014), incide a prescrição parcial quanto às pretensões de natureza condenatória formuladas na inicial, merecendo ser afastada a prescrição pronunciada na origem.
Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a prescrição absoluta, determinar o retorno dos autos à origem para análise das matérias, como de direito.
A controvérsia diz respeito à prescrição aplicável à pretensão declaratória do empregado, a saber, reconhecimento de vínculo empregatício, cumulada com a pretensão condenatória, no caso, verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício.
Com efeito, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, havendo cumulação de pedidos declaratórios e condenatórios na mesma ação, somente a pretensão condenatória se submete aos prazos prescricionais estabelecidos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão declaratória.
Nesse sentido, tragam-se à baila os seguintes precedentes da SbDI-1 desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DISTINTA. DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. 1. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece como objeto de declaração apenas as hipóteses relacionadas à existência ou inexistência de determinada relação jurídica e as relativas à autenticidade ou falsidade de documentos. 2. Deduzidas na ação pretensões de natureza declaratória e condenatória, sujeitam-se à prescrição, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, apenas os pedidos de natureza condenatória, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão declaratória. Precedentes da SBDI-I. 3. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (TST-E-ED-RR-8123900-59.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2015)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À PRETENSÃO CONDENATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. 1 - Hipótese em que a reclamação foi ajuizada com cumulação de pedidos de cunho declaratório e condenatório. 2 - A SBDI-1 consagrou o entendimento de que se declara o tempo de serviço (sem limite prescricional) e condena-se no tocante às pretensões não alcançadas pela prescrição. 3 - Caracterizada a unicidade contratual com a CEEE, em relação aos pedidos de natureza condenatória deve ser reconhecida como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do término do contrato de trabalho com a CEEE, isso porque a fluência do prazo prescricional somente se inicia a partir da exigibilidade da pretensão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-22000-88.2001.5.04.0012, Rel.ª Min.ª Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 9/3/2012)
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM PRETENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PARCIAL. A pretensão deduzida em juízo foi de declaração da existência do vínculo de emprego com a tomadora de serviços no período de 1975 a 1985 e a condenação ao pagamento das verbas daí decorrentes. O contrato de trabalho posteriormente firmado com tomadora foi extinto em 1997. A ação fora ajuizada em 1998. A prescrição incidente sobre os pedidos de natureza condenatória é parcial, na medida em que as parcelas postuladas são de trato sucessivo e a contagem do prazo prescricional tem início com a extinção do último período do contrato. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR- 1227136-15.2004.5.04.0900, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012)
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM PRETENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. A pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego possui natureza meramente declaratória, sua cumulação com o pedido de parcelas trabalhistas (prescritíveis) não altera essa natureza, portanto, não afasta a imprescritibilidade da pretensão declaratória. Mesmo assim, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão condenatória relativa ao período cuja pretensão declaratória não prescreve. No caso, aquele em que o reclamante prestou serviços para a SADE, de 7/7/1975 a 7/7/1985. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento em parte. (TST-ED-RR-15400-47.1999.5.04.0521, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/11/2009)
E das Turmas envolvendo a mesma empresa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. Controvérsia acerca da prescrição incidente quando há cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória. O Tribunal Regional entendeu ser imprescritível a pretensão de reconhecimento de vínculo, por sua natureza declaratória, e aplicou a prescrição parcial para as parcelas de natureza condenatória. A jurisprudência desta Corte entende que, havendo pretensões de natureza declaratória e condenatória, considera-se imprescritível a primeira e incide a prescrição quinquenal em relação à segunda, desde que observado o biênio legal em relação à rescisão do contrato e à data do ajuizamento da ação, conforme precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo de instrumento não provido.(...)- (AIRR-20367-91.2014.5.04.0204, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/12/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTAGEM. SÚMULA Nº 156. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DOS PLEITOS CONDENATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a CEEE no período de 23.06.81 até 11.07.85. A extinção do contrato de trabalho do autor se deu apenas em 13. 12. 2013, quando aderiu ao PDV da empresa e a presente ação foi ajuizada em 17.09.2014. Sendo assim, a pretensão do reclamante ao reconhecimento de vínculo de emprego no período acima informado, bem como da unicidade contratual, possui natureza nitidamente declaratória e, por conseguinte, é imprescritível. No tocante aos efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego e da unicidade contratual, também postulados pelo reclamante, não há dúvida de que tais pedidos possuem natureza condenatória. A Súmula nº 156, por sua vez, preconiza que o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho começa a fluir da extinção do último contrato. Tratando-se, pois, de pleito de reconhecimento de vínculo para fins de unicidade contratual, visto que a pretensão do autor é ver reconhecido somente o período de 23.06.81 até 11.07.85, considerando que o contrato de trabalho encerrou em 13.12.2013 quando o reclamante aderiu ao PDV quando ocorreu seu desligamento, tem-se que esta é a data em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Verifica-se que a reclamação trabalhista foi proposta após decorridos 9 meses do desligamento do reclamante, portanto não há prescrição total a ser pronunciada. Assim, está correta a decisão que manteve a aplicação apenas da prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, no tocante às pretensões de natureza condenatória. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)-(RR-984-52.2014.5.04.0811, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o reconhecimento de vínculo empregatício é imprescritível, uma vez que possui natureza meramente declaratória, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, havendo pedido declaratório de vínculo de emprego e, também, de cunho condenatório, analisa-se a prescrição para cada um dos pedidos. No que concerne aos pedidos condenatórios, concluiu a Corte de origem ser aplicável a prescrição parcial, por se tratar de lesões de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Diante do exposto, incólumes os arts. 7º, XXIX, da CF e 269, IV, do CPC/73. Aresto inservível.(...)- (AIRR-21037-11.2014.5.04.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020)
Na vertente hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para afastar a prescrição total declarada na origem e declarar a prescrição parcial quanto às pretensões de natureza condenatória formuladas na inicial.
O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EMPREGADO Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela empresa não foi provido, o que resulta na manutenção do despacho que negou seguimento ao recurso principal, o exame do recurso de revista adesivo do autor fica prejudicado, nos termos do art. 997, III, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da ELETROBRAS CGT ELETROSUL e, no mérito, negar-lhe provimento e II - julgar prejudicado a análise do recurso de revista adesivo do empregado, nos termos do artigo 997, III, do CPC.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 21015-41.2014.5.04.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 11:29
Mudança de Classe Processual
01/04/2025, 11:38
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 12:21
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 12:00
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 16:29
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/09/2022, 16:00
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)