Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS DIRIGENTES DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Conforme diretriz estabelecida por esta Sétima Turma no julgamento do AIRR-0002054-36.2014.5.02.0011 (Sessão do dia 30/4/2025), a controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista reveste-se de transcendência jurídica e conteúdo constitucional, a justificar o exame dos dispositivos da Constituição da República indicados nas razões do recurso de revista, sem a incidência dos óbices previstos nos arts. 896-A e 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do requerimento desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Reclamada sob o fundamento de que "o redirecionamento da execução contra os sócios diretores de uma cooperativa, portanto, é uma exceção, admitido, apenas, nas hipóteses em que evidenciada a prática de excesso de gestão ou atos contrários à lei". Para tanto, registrou que "inexiste nos autos elementos que indiquem a prática de atos fraudulentos pelos sócios diretores ou integrantes do conselho de administração da cooperativa, o que se mostra imprescindível ao redirecionamento da execução". Outrossim, estabelecidas as premissas fáticas quanto à inexistência de indícios de fraude e/ou abuso de direito por parte dos dirigentes Cooperativa Reclamada, o acórdão regional foi proferido em consonância com a norma do art. 49 da Lei 5.764/71 e com jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é cabível o redirecionamento da execução em seu desfavor. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1019-39.2012.5.04.0372, em que é Agravante LEANDRO BATISTA DA COSTA e é Agravada COOPERATIVA INTEGRAL DE TRABALHADORES LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS DIRIGENTES DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E/OU ABUSO DE DIREITO. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Alegação(ões):
- violaçãodosarts.5º, V, XXII, XXXVI e XXXVI, e 7º, caput,da Constituição Federal, entre outras alegações.
O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
"Em se tratando de sociedade cooperativa, contudo, de regra não cabe o redirecionamento da execução contra seus dirigentes, que, em função do nível de poder e direção (sócios cooperativados integram o quadro social da entidade com poderes para nomear a direção que atua em nome da coletividade), não se confundem com os sócios de uma empresa comercial.
O redirecionamento da execução contra os sócios diretores de uma cooperativa, portanto, é uma exceção, admitido, apenas, nas hipóteses em que evidenciada a prática de excesso de gestão ou atos contrários à lei. Esse é o entendimento majoritário deste Colegiado, em sua atual composição.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que inexiste nos autos elementos que indiquem a prática de atos fraudulentos pelos sócios diretores ou integrantes do conselho de administração da cooperativa, o que se mostra imprescindível ao redirecionamento da execução.
Nesse sentido são os termos do art. 49 da Lei nº 5.764/71:
"Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo".
Ainda, diversamente ao defendido pelo agravante, a existência de débitos por parte da executada e o encerramento das atividades não permite considerar, por si só, que tenha havido a prática de atos fraudulentos pelos seus gestores."
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De todo modo, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos arts. 5º, V, XXII, XXXVI e XXXVI, e 7º, caput,5º da Constituição Federal. Tanto que a recorrente busca subsídios em dispositivos infraconstitucionais (art. 855-A da CLT, art. 50 do CC, arts. 133 a 137 do CPC e art. 49 da Lei 5.764/71).
Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Ainda, inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal do artigo 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso, tópico "1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Conforme diretriz estabelecida por esta Sétima Turma no julgamento do AIRR-0002054-36.2014.5.02.0011 (Sessão do dia 30/4/2025), a controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista reveste-se de transcendência jurídica e conteúdo constitucional. Senão, vejamos. Em relação à transcendência jurídica, verifica-se um novo cenário normativo e jurisprudencial com ressonância constitucional no microssistema aplicável à desconsideração da personalidade jurídica. De um lado, o art. 855-A da CLT (Lei nº 13.467/2017) impõe o incidente de desconsideração (arts. 133-137 do CPC) e autoriza ao terceiro chamado a integrar o polo passivo da execução a interposição de agravo de petição sem garantia do juízo. De outro, o STF, ao iniciar o julgamento do Tema 1232 (Rel. Min. Dias Toffoli), sinalizou que o redirecionamento da execução a terceiro, estranho ao processo de conhecimento (sucessão - art. 448-A da CLT; abuso - art. 50 do CC), deve observar o mesmo procedimento, sob pena de afronta ao art.?5º,?II, LIV e LV, da Constituição da República. Tais inovações legislativas e jurisprudenciais, ao exigirem contraditório, ampla defesa e observância da legalidade, projetam efeitos sistêmicos que evidenciam não apenas a transcendência jurídica, mas também a natureza constitucional da questão, pois envolvem diretamente a aplicação do art.?5.º?II, LIV e LV, da Constituição da República. Mostra-se possível, assim, o exame dos dispositivos constitucionais articulados nas razões do recurso de revista, sem a incidência dos óbices previstos nos arts. 896-A e 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do requerimento desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Reclamada sob o fundamento de que "o redirecionamento da execução contra os sócios diretores de uma cooperativa, portanto, é uma exceção, admitido, apenas, nas hipóteses em que evidenciada a prática de excesso de gestão ou atos contrários à lei". Para tanto, registrou que "inexiste nos autos elementos que indiquem a prática de atos fraudulentos pelos sócios diretores ou integrantes do conselho de administração da cooperativa, o que se mostra imprescindível ao redirecionamento da execução" (fl. 1146 - Visualização Todos PDFs). Outrossim, estabelecidas as premissas fáticas quanto à inexistência de indícios de fraude e/ou abuso de direito por parte dos dirigentes Cooperativa Reclamada, o acórdão regional foi proferido em consonância com a norma do art. 49 da Lei 5.764/71 e com jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é cabível o redirecionamento da execução em seu desfavor.
Incólumes os arts. 5º, V, XXII e XXXVI, e 7º da Constituição da República.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator