Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/ad/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA OGMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA UNIÃO EM FACE DO PATRONO DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. SÚMULA Nº 219, VI, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA OGMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA UNIÃO EM FACE DO PATRONO DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. SÚMULA Nº 219, VI, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 219, VI, do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA OGMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA UNIÃO EM FACE DO PATRONO DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. SÚMULA Nº 219, VI, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No silêncio da CLT concernente aos parâmetros objetivos de fixação de honorários nas causas em que a União for parte, a condenação deve ser fixada consoante o artigo 85, § 3º, do CPC, nos termos da diretriz da Súmula nº 219, VI, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, não obstante o valor da condenação em R$ 180.435,00, o TRT manteve a fixação dos honorários advocatícios a favor do patrono do autor no percentual de 5% sobre o valor da causa. Condenação ora majorada, consoante diretriz do artigo 85, § 3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000340-38.2018.5.02.0446, em que é Recorrente(s) ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS e são Recorrido(s)S BURATTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS e UNIÃO (PGFN).
A parte autora OGMO, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.003/1.007, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 30/11/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 28/02/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - UNIÃO - BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ambos os recursos serão analisados, o do autor - OGMO e de Burattini Adv. Associados, na qualidade de assistente litisconsorcial.
Mantenho a decisão da origem, a fls. 383, pdf, quanto à fixação dos honorários advocatícios a favor do patrono do autor no percentual de 5%, por atender aos ditames do art. 791-A, § 2º da CLT, não havendo que se falar em majoração.
Anote-se, ainda, como aduzido pelo recorrente OGMO, a apuração do valor será feita na fase de execução de sentença.
Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou súmula desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Assim, admito a transcendência da causa.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - UNIÃO - BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL
A agravante sustenta que o direito processual comum prevê regulamentação específica quanto à base de cálculo e o percentual de condenação de honorários nas causa em que a União seja parte. Alega que conforme dispõe o art. 85, § 3º, do CPC, que o cálculo da verba honorária será sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Pugna, ainda, que pela fixação do percentual de 8% sobre o proveito econômico obtido. Aponta violação dos artigos 8°, §1° e 769, da CLT, e 85, §3°, do CPC; contrariedade à Súmula nº 219, V e VI, do TST; e dissenso pretoriano. Pois bem.
O Tribunal Regional manteve os termos da sentença que condenou a ré União a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa Ressalto que a parte ré é um Município, ou seja, Fazenda Pública.
Contudo, uma vez silente a CLT acerca dos parâmetros objetivos de fixação de honorários nas causas em que Município for parte, deve-se observar a disciplina da Súmula nº 219, VI, desta Corte:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.
(...)
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil."
Por seu turno, dispõe o Código de Processo Civil acerca da matéria:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§2º -
(...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."
No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o valor fixado à condenação no importe de R$ 180.435,00, em data de 20/09/2022, o que corresponde a aproximadamente 148 salários-mínimos naquela oportunidade, o que se subsume ao contido no inciso I, do dispositivo acima citado. Frise-se, contudo, que em face do postulado pela recorrente o percentual arbitrado será de 8%.
Corrobora ao ora fundamentado, o seguinte precedente oriundo da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DE 15% FIXADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A presente ação foi ajuizada em 25/09/2017, quando já vigente o novo Código de Processo Civil de 2015. A Súmula 219, VI, desta Corte, nos causas em que a Fazenda Pública é parte, remete a fixação do percentual dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de forma que, uma vez fixados pelo Julgador no percentual de 15%, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 3º, I, do CPC/15, não há justificativa para a sua redução. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-7756-28.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2020).
Cito também precedente das Segunda Turma e Sétima Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA Nº 219, ITEM VI, DO TST. ARTIGO 85, § 3º DO CPC DE 2015. Na hipótese, a Corte regional deu provimento ao apelo do reclamante, para reverter a sucumbência e, via de consequência, condenar o município reclamado no pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT. Ocorre que, ao fixar o percentual dos honorários, a Corte regional os arbitrou no importe de 5% do valor da condenação. Contudo, a demanda é travada contra a Fazenda Pública Municipal, e, sendo assim, na forma do entendimento firmado nesta Corte superior, por meio do item VI da Súmula nº 219 do TST, a fixação do percentual dos honorários deve obedecer ao disposto no CPC de 2015, in verbis: "SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. (...). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil". Assim, considerando que, na hipótese, figura no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, bem como que a Corte regional arbitrou o valor da condenação em importe inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a Corte regional, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor da condenação, inferior ao percentual mínimo de 10% legalmente previsto para o caso, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 219, item VI, do TST e em violação do artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10782-32.2018.5.15.0054, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021);
"[...]
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. LIDE NÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 219, IV, DO TST. CONTRARIEDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTINÇÃO. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REQUISITOS. FIXAÇÃO. I. Conforme entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 219 do TST, "nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora da ação anulatória de auto de infração para acolher o pedido sucessivo de redução do valor da multa. Instado a se manifestar, em embargos de declaração, acerca do dever de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, o Tribunal Regional adotou tese de que se aplica ao caso a legislação trabalhista anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Nesse contexto, há que se conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 219, IV, do TST e afronta ao art. 85, § 2º, CPC de 2015, pois a ação anulatória de auto de infração caracteriza-se como lide não derivada da relação de emprego, razão por que se aplicam a ela, quanto aos honorários de advogado, as disposições dos arts. 85 e seguintes do CPC de 2015. Observa-se que a violação a que alude o art. 896, "c", da CLT consuma-se também quando se deixa de aplicar a lei reguladora do caso concreto. IV. O provimento do recurso de revista da parte autora (OGMO) tem por corolário lógico o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários de sucumbência recursal, nos termos dos arts. 85, caput, § 2º e § 11 e 86 do CPC de 2015, observando-se os parâmetros e percentuais específicos de honorários devidos pela fazenda pública (parte ré), previstos no art. 85, §§ 3º a 6º, do CPC de 2015. Oportuno diferenciar sucumbência recíproca de sucumbência parcial, de forma a apreciar os encargos devidos sob o prisma do princípio da causalidade. A sucumbência recíproca, consagrada no art. 86 do CPC de 2015, ocorre quando - pela pluralidade de demandas, ações conexas reunidas, ação e reconvenção e cumulação de pedidos - autor e réu, em uma mesma relação processual, tenham pretensões individualmente consideradas vencidas em sua integralidade. A sucumbência parcial, por sua vez, dá-se quando uma pretensão não é reconhecida em sua integralidade, concedendo o juízo medida mais reduzida em relação ao pedido. Na sucumbência parcial, o vencido, que deu causa ao processo (princípio da causalidade), não é parcialmente sucumbente, mas vencido no todo, pois o acolhimento da pretensão do vencedor, ainda que em medida menor, não altera o fato de que o vencido deu causa ao processo, devendo arcar com as despesas. Nesse sentido, Piero Pajardi, em sublime lição, esclarece que, "na sucumbência parcial ocorre a situação de uma vitória do autor, porém em medida mais reduzida em relação ao petitum inicial. Neste caso, não há um julgamento consequente de uma investida da parte do réu; há, isto sim, o acolhimento da demanda do autor. Todavia, um acolhimento não completo, em razão da defesa do réu, que, por sua vez, não obteve o resultado que pretendia obter [...] o vencido não é parcialmente sucumbente, mas vencido no todo, porque ainda assim vem a ser condenado a qualquer coisa que não desejava prestar, e vê rejeitado o resultado final previsto na sua defesa. Portanto, se o vencido se opõe sic et simpliciter à demanda do autor, ou se opõe parcialmente, mas em termos mais reduzidos, com vistas à decisão do juiz, é óbvio que a redução do pedido do autor não comporta influência sobre o princípio fundamental da responsabilidade pelas despesas, que se carreiam ao vencido, como a única parte que deu causa ao processo". ( La responsabilità per le spese e i danni del processo. Milão: Giuffrè, 1959). V. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de anulação do auto de infração - sagrando-se vencedora a União, no aspecto - e acolheu o pedido cumulado subsidiário de redução do valor da multa, em extensão menor que a pleiteada - ressaindo, daí, a vitória da parte autora (OGMO) nessa pretensão, reiterando-se que "a redução do pedido do autor não comporta influência sobre o princípio fundamental da responsabilidade pelas despesas, que se carreiam ao vencido, como a única parte que deu causa ao processo" (Pajardi, Piero. La responsabilità per le spese e i danni del processo. Milão: Giuffrè, 1959). VI. Recurso de revista de que se conhece, no particular, por contrariedade à Súmula nº 219, IV, do TST e afronta ao art. 85, § 2º, do CPC de 2015, e a que se dá provimento, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em sucumbência recíproca e honorários de sucumbência recursal" (RR-1000300-33.2016.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/06/2021).
Demonstrada, portanto, possível contrariedade à Súmula 219, VI, do TST, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 1.003/1.007, determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - UNIÃO - BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL
Conforme já analisado, constata-se possível contrariedade à Súmula 219, VI, do TST, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - UNIÃO - BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 219, VI, do TST, dou-lhe provimento para fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela União em face do patrono da parte autora, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da liquidação, conforme postulado pela parte autora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.003/1.007, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - UNIÃO - BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - UNIÃO - BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - UNIÃO - BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL", por contrariedade à Súmula nº 219, VI, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela União em face do patrono da parte autora, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da liquidação, conforme postulado pela parte autora. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator