Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/pfo/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. 3. EQUILÍBRIO ATUARIAL. APURAÇÃO. CÁLCULO JUDICIAL. COISA JULGADA. 4. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 900-41.2006.5.05.0023, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados ALAYDE BASTOS DE AGUIAR E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Alegação(ões):
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL / TEMAS 1021 E 955 DO STJ / DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA / DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Quantoao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. No caso vertente, a reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto.
2.2. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. 2.3. EQUILÍBRIO ATUARIAL. APURAÇÃO. CÁLCULO JUDICIAL. COISA JULGADA. 2.4. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Custas.
O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Neste mesmo sentidoé o entendimento de todas as Turmasdo TST:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame está regida por preceitos de norma infraconstitucional (789, § 2º, da CLT) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 150, I, da Constituição de 1988), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Nego provimento. (...) (AIRR - 50841-85.2006.5.10.0001, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018)."
Neste mesmo sentido são os seguintes precedentes: "(AIRR - 1356-06.2012.5.09.0011, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016); (TST-Ag-AIRR - 833-62.2012.5.04.0292 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017.); (RR - 2395-09.2010.5.18.0221, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 18/04/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012); (TST-AIRR - 1390-44.2011.5.04.0014, Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015.); (RR - 133200-37.2009.5.05.0192, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017); (ARR - 603-49.2010.5.04.0014 Data de Julgamento: 23/11/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016.); (AIRR - 496-73.2014.5.15.0041, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)."
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio.
Observe-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-1, como se vê nos seguintes precedentes(grifou-se):
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática nos casos em que há condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão aos aposentados de parcela referente a um nível salarial concedida pela Petrobras apenas aos seus empregados da ativa mediante acordo coletivo de trabalho. Nos termos do artigo 202, caput, da Constituição Federal e do Regulamento do Plano de Benefícios, cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte para formação da fonte de custeio e da reserva matemática para a preservação do equilíbrio atuarial do plano de previdência. Nesses termos, o recolhimento incidirá sobre as cotas-partes da reclamante e da reclamada patrocinadora, de modo que a Petrobras, na qualidade de patrocinadora da Petros, é responsável pela formação da reserva matemática, com os consectários de juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 187 desta Corte. Esse é o entendimento que se firmou na jurisprudência desta Subseção a partir do julgamento do E-ED-RR - 104400-82.2008.5.05.0014, da Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado no DEJT em 9/6/2017, em que se examinou questão idêntica à destes autos, envolvendo diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao trabalhador decorrentes da concessão de "avanço de nível" aos empregados aposentados, com vistas a preservar a paridade com os empregados em atividade, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Assim, incumbe às partes (empregado e empregadora) o recolhimento de sua respectiva cota-parte ao fundo previdenciário. Por sua vez, a patrocinadora, Petrobras, detém a responsabilidade pelos juros de mora, pela correção monetária, nos termos da Súmula nº 187 desta Corte, e pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática. Desse modo, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado qualquer desacerto, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-1838-43.2011.5.02.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/09/2020).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DA PREVI. [...]. RECURSO DE EMBARGOS DA PREVI. FONTE DE CUSTEIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Egrégia Turma adotou tese no sentido de que não é necessária a recomposição da fonte de custeio, pois não houve majoração do benefício da complementação de aposentadoria, com inclusão de parcelas não pagas no curso do contrato de trabalho, mas, tão somente, correção do critério de cálculo do benefício em decorrência da inobservância do regulamento aplicável. A decisão está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual não havendo acréscimo de parcelas à base de cálculo da complementação da aposentadoria, mas somente o deferimento de diferenças oriundas da aplicação dos critérios de cálculo, não há falar em dedução de valores relativos à fonte de custeio. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Ag-E-RR - 902-87.2010.5.04.0511, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federalmencionado no Recurso de Revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
DA INOVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes,foram observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator