Publicacao/Comunicacao
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19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRLANA DA SILVA E SILVA
Publicacao/Comunicacao
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19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRLANA DA SILVA E SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CAPITALIZACAO S/A
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRLANA DA SILVA E SILVA
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CAPITALIZACAO S/A
- ACRE CAP PARTICIPACOES LTDA - EPP
- ECOBIOMA - ASSOCIACAO DE PRESERVACAO AMBIENTAL
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRLANA DA SILVA E SILVA
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CAPITALIZACAO S/A
- ACRE CAP PARTICIPACOES LTDA - EPP
- ECOBIOMA - ASSOCIACAO DE PRESERVACAO AMBIENTAL
26/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
18/08/2025, 10:08
Baixa Definitiva
18/08/2025, 09:58
Trânsito em julgado
18/08/2025, 09:58
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/pfo/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. EMPRESA ARREMATADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 214 do TST). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 45-43.2020.5.14.0404, em que é Agravante VIA CAPITALIZAÇÃO S.A. e são Agravados ACRE CAP PARTICIPAÇÕES LTDA., ECOBIOMA - ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, MASSA FALIDA da ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB e MIRLANA DA SILVA E SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. EMPRESA ARREMATADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
De início, constata-se a impossibilidade de processamento do presente recurso de revista, porquanto o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de petição, interposto pela exequente, deu-lhe provimento para manterno passivo dademandaa ora recorrente (VIACAPITALIZAÇÃO S/A- atual denominação de APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A), cuja execução propriamente ditadas empresas condenadas solidariamente, a exceção da massa falida (APLUB PREV),sequer iniciou-se, posto que ainda não citadas para pagamento do crédito exequendo,conforme seextrai do trecho do acórdão recorrido(Id 945630d):
"Diante desses fundamentos, é possível afirmar que não há falar na exclusão prematura da APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A. do polo passivo da execução, pois conforme fundamentado nas decisões paradigmas, somente no caso de não haver pagamento espontâneo, o patrimônio das empresas que foram condenadas solidariamente será perseguido, sendo que conforme se observa dos autos, as empresas executadas sequer foram citadas para pagamento do crédito exequendo apurado nestes autos, sendo que conforme constou no termo de audiência de Id 8097835, "A 4ª executada informa que está em tratativa de composição para resolução de todas as lides idênticas à presente.
[...]
2.2 CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide-se conhecer do agravo de petição da exequente. No mérito, dar-lhe provimento a fim de manter a empresa APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A. no polo passivo da execução."
Evidencia-se, portanto, que a decisão impugnada que manteve a insurgente no polo passivo da demanda (acórdão regional)antecede até mesmo a citação das executadas, incluida a recorrente, para pagamento do crédito, quando então se dá início a execução propriamete dita. Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto.
Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ".
O egrégio Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos:
"Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT."
Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista,por não ser cabível à espécie, na forma daSúmula n. 214 do e. TST.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 214 do TST). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
No caso dos autos, a decisão regional em que se determinou a inclusão da parte reclamada no polo passivo, sem imputar qualquer responsabilidade, revela-se essencialmente de natureza interlocutória, não sendo impugnável de imediato, consoante determina a Súmula nº 214 do TST.
Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 45-43.2020.5.14.0404 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/02/2025, 23:22
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 19:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/09/2024, 12:34
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 16:28
Distribuição (sorteio)
02/09/2024, 16:13
Recebimento
09/07/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
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26/06/2024, 00:00
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12/06/2024, 00:00
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12/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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27/05/2024, 00:00
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27/05/2024, 00:00
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27/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2023, 08:53
Trânsito em julgado
20/10/2023, 08:53
Publicação
26/09/2023, 07:00
Não-Provimento
25/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/09/2023, 09:10
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 19:03
Distribuição (sorteio)
11/09/2023, 19:02
Recebimento
20/07/2023, 13:40
Baixa Definitiva
24/06/2022, 08:55
Trânsito em julgado
24/06/2022, 08:55
Publicação
31/05/2022, 07:00
Negação de Seguimento
30/05/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2022, 11:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)