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25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO
29/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO
22/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
18/08/2025, 10:08
Baixa Definitiva
18/08/2025, 09:58
Trânsito em julgado
18/08/2025, 09:58
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/gbq/cmb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 84900-92.2009.5.03.0097, em que é Embargante PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO e são Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Em face do acórdão (fls. 3539/3551), o reclamante opõe embargos de declaração (fls. 3553/3559). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que a reserva matemática é de responsabilidade do banco réu, sendo apenas responsável pelo valor histórico, não podendo incidir INPC na sua condenação. Afirma que aplicar o INPC à sua condenação "pelo valor histórico" viola frontalmente a coisa julgada, pois há decisão proferida nos autos, especificamente quanto ao índice de complementação de aposentadoria e apuração do custeio, em sentido contrário ao determinado agora na fase de execução.
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, esta Corte concluiu que não se constata transcendência da causa no que se refere ao índice de atualização do salário de participação, no aspecto econômico, político, jurídico ou social, pois há necessidade de interpretar o título executivo para verificação da alegação de afronta à coisa julgada.
Desse modo, ficou consignado no acórdão embargado que, por se tratar de processo na fase de execução, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência, quando o recurso de revista pretende discutir eventual violação da coisa julgada a partir da interpretação do título executivo, tal como na hipótese dos autos. Aplicação da exegese da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 desta Corte. Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 84900-92.2009.5.03.0097 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 19:42
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 19:40
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 16:01
Publicação
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/gbq/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PREVI. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE ASSISTIDO. 3. APURAÇÃO DO CUSTEIO PATRONAL. 4. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição dos capítulos dos acórdãos, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAR O TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que o título executivo não foi expresso quanto ao índice de correção monetária, determinado, apenas, a aplicação de juros de mora no importe de 1% ao mês. Todavia, não há de se falar em existência de coisa julgada somente quanto à fixação dos juros de mora em 1% ao mês, porque a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. Isso porque o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando a incidência de juros e correção monetária. Portanto, só existe coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso, pois o título executivo se pronunciou tão somente quanto à incidência dos juros de mora sem nada decidir a respeito da correção monetária. Julgados desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 84900-92.2009.5.03.0097, em que são Agravantes e Agravados CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora e a ré PREVI, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 3496/3501, interpõem os presentes agravos internos. É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 26/06/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 13/09/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 16/10/2023.
EXECUÇÃO
Por se tratar de processo na fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PREVI
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
PODERES DO RELATOR - DECISÃO UNIPESSOAL
A agravante sustenta a nulidade da decisão unipessoal por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.
Analiso.
A leitura dos artigos 932, IV, do CPC e 896, § 14, da CLT permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, III, do Regimento Interno desta Corte, de igual forma, confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema.
Frise-se, ademais, que em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, §1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que nesta Corte Superior, o Relator também pode atuar monocraticamente, quando o apelo não lograr condições de provimento.
Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional, ameaça ao direito de defesa das partes, ofensa aos Princípios em destaque, tampouco lhes causa qualquer prejuízo, uma vez que ainda podem interpor recurso de agravo, nos termos dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte, com a finalidade de submeter o exame do feito ao Colegiado.
Ressalta-se, em última análise, incidiriam, ainda, os artigos 794 e 796, "a", da CLT, segundo os quais:
"Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
[...]
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato."
Logo, não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Rejeito.
NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão não tem fundamentação, porque não examina as matérias articuladas no agravo de instrumento e no recurso de revista.
Sem razão.
No julgamento pretérito foi mantida a decisão do Tribunal Regional "... por seus próprios e jurídicos fundamentos..." -, e nele ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes para autorizar o trancamento do recurso interposto. Assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento pautou-se na referida decisão, que, de forma pormenorizada, refutou as matérias discorridas no recurso de revista.
Com efeito, a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse diapasão tem sido o entendimento desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (...)" (Ag-AIRR-28000-73.2003.5.05.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021) - destaquei;
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXARADO NO REGIONAL. TÉCNICA PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice a que se se adote motivação, pela técnica "per relationem", no âmbito do processo jurisdicional. Precedentes do STF e do TST. (...) Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-2871-21.2013.5.02.0372, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021) - destaquei;
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021) - destaquei;
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista sem acrescentar outra argumentação, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Ademais, se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação do artigo, 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1000029-29.2017.5.02.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/04/2021) - destaquei;
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021) - destaquei;
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em relação à preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, importante registrar que a adoção de fundamentos que compõe a decisão recorrida não afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, mesmo após a entrega em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se pronunciou sobre o assunto, no sentido de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões, o que ocorre na hipótese. No que se refere ao tema "Multa por litigância de má-fé", do quadro fático descrito no acórdão regional, verifica-se que o autor incorreu em litigância de má-fé, nos termos do inciso II, do art. 793-B da CLT, e por consequência foi aplicada a multa prevista no art. 793-C da CLT. Por fim, no tocante ao tema "honorários advocatícios", embora reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT, a decisão do Tribunal Regional está conforme o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado no art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 e no art. 791-A da CLT. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-548-25.2019.5.12.0026, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021) - destaquei;
"(...) AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3.º, do CPC. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2020) - destaquei;
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. (...) A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016) - destaquei;
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ GLOBOAVES SÃO PAULO AGROVÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno conhecido e não provido. (...)." (Ag-AIRR-11043-18.2017.5.03.0134, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/11/2021);
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - INTERVALO INTRAJORNADA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1154-36.2016.5.09.0513, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020) - destaquei.
Na mesma esteira, cito os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 27350 MC/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04/06/2008; STF-RE 172292/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 10/08/2001.
Rejeito.
1. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE ASSISTIDO. 3. APURAÇÃO DO CUSTEIO PATRONAL. 4. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA
Inicialmente ressalta-se que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Pois bem.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Na presente situação, a transcrição dos capítulos dos acórdãos, integralmente, às fls. 3407/3410 (repetido às fls. 3413/3414 e 3417/3418) e 3410/3412, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020);
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018 - destaquei).
Saliente-se, ainda, que os negritos e sublinhados constantes nas transcrições são semelhantes àqueles do texto original, motivo pelo qual não atendem ao requisito em comento.
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego provimento ao agravo interno.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA - NECESSIDADE DE INTERPRETAR O TÍTULO EXECUTIVO"; e 2. "CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - EMPRESA PRIVADA". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"No caso dos presentes autos, a sentença exequenda condenou a segunda reclamada (PREVI), com responsabilidade solidária do primeiro réu (Banco do Brasil), a 'complementar seus proventos, considerando os valores relativos a horas extras e diferenças salariais pleiteados na presente ação; conforme se apurar em liquidação de sentença' (dispositivo, ID. b1df46d - Pág. 13).
O acórdão proferido por esta d. Turma excluiu da condenação dos reclamados a integração das horas extras na base de cálculo da suplementação de aposentadoria (letra 'a' do dispositivo, ID. 9d4c0ed - Pág. 23).
O acórdão exequendo proferido pelo TST determinou 'a formação da fonte de custeio, decorrente da integração das diferenças salariais a título de 'cartão nível 3', no cálculo da complementação de aposentadoria do autor. Deverão ser recolhidas as contribuições devidas pelo empregado e pelo empregador, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, mas o primeiro responde apenas pelo valor histórico, enquanto o segundo responde pela totalidade dos juros e da correção monetária' (dispositivo, ID. aefb1d0 - Pág. 36). Logo, os critérios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios do autor são os que se aplicam ao recálculo do salário de contribuição do autor e eles preveem o INPC como indexador, o que deve ser observado, tal como determinado na sentença. Ressalto que a retificação determinada se limita a alterar o índice de correção aplicado pelo perito ao salário contribuição, o que está em conformidade com o acórdão exequendo proferido pelo C. TST e, ademais, sequer foi objeto de impugnação pelo exequente. Mantenho a retificação determinada na r. sentença e nego provimento ao apelo.
3.1.2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
(...)
A respeito dos juros e correção monetária, a sentença exequenda estabeleceu o seguinte:
'(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Os juros incidirão a partir da data do ajuizamento da ação, na base de 1% ao mês, pro rata die (artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei nº 8.177/91), aplicando-se a Súmula 200 do C. TST. No que se refere à correção monetária, aplicar-se-á o disposto na Súmula nº. 381 do TST, ou seja, as dívidas com vencimento mensal aplicam-se o índice do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviço, e, nos demais casos, o do respectivo vencimento. (...)' (fundamentos, ID. b1df47d - Pág. 11).
Ressalto que o trânsito em julgado das decisões proferidas na fase de conhecimento se deu em 17/09/2018, conforme certidão de ID. 5408827.
Na fase de liquidação, o perito esclareceu que foram atualizados monetariamente o crédito trabalhista apurado com base na tabela elaborada pelo SLJ, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die (laudo, ID. 56a94bc - Pág. 3). Pois bem.
O Tribunal Pleno do Exc. STF, em sessão realizada no dia 18/12/2020, concluiu o julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5867 e 6021, que tratavam do tema atualização monetária dos débitos trabalhistas, definindo, por maioria dos votos, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e modulando os efeitos da decisão. Verbis: (...)
Em julgamento de Embargos de Declaração realizado conforme sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021, foi sanado erro material para estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'.
(...)
Desse modo, considerando os efeitos vinculantes do julgamento realizado, devem ser aplicados aqui os novos parâmetros de correção monetária, sendo que, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE).
Quanto aos juros de mora, a decisão determinou a aplicação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial, ressaltando os seguintes termos do voto do e. Ministro relator: (...)
Assim, como até a data desta decisão inexiste solução legislativa, assim como não houve no título executivo judicial a definição dos índices de correção monetária, não há como adotar nenhum outro critério de aplicação de juros e correção monetária fora dos parâmetros fixados pelo STF nas ADC 58 e 59, conforme acima explicitado. Diante desse posicionamento definitivo, não há que se falar em aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), já que a Taxa Selic já engloba juros e correção monetária.
Como a d. Juíza de primeiro grau determinou a retificação dos cálculos de liquidação, para que sejam adotados parâmetros fixados pelo STF nas ADC 58 e 59, mantenho a decisão, no aspecto. Nego provimento ao apelo." (fls. 3357/3362)
Conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de afronta à coisa julgada, quando há necessidade de interpretar o título executivo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SALÁRIO BASE. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (AIRR-840-03.2015.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2019)
E, em relação à correção monetária, considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com efeito vinculante sobre o tema, reconheço a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte. Assim, admito a transcendência da causa apenas em relação ao tema "correção monetária - débitos trabalhistas - empresa privada".
CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - EMPRESA PRIVADA
A parte autora sustenta que a correção monetária das parcelas deferidas na presente ação deve ser feita nos termos da coisa julgada que determinou, expressamente, juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da data do ajuizamento da ação, nos moldes dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST, e correção monetária na forma da Súmula nº 381 do TST. Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 102, §3º, da CF, dentre outros. Transcreve arestos para o confronto de teses. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu:
"conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Houve, ainda, a modulação de efeitos da decisão, nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (destaquei)
Registro, de início, que guardo profundas restrições ao quanto afirmado na aludida decisão, como externei em artigo no qual a analisei e destaquei, entre os fundamentos que a embasaram, a própria contradição interna dela decorrente, ao proclamar a inconstitucionalidade da adoção de índices de correção monetária pré-fixados (a exemplo da TR) e, ao final, no que toca à fase judicial, adotar índice com tais características, no caso, a SELIC (BRANDÃO, Cláudio. O STF, A correção monetária dos débitos trabalhistas e o dever de coerência. In: DUTRA, Renata; MACHADO, Sidnei (Orgs.). O Supremo e a Reforma Trabalhista: a construção jurisprudencial da Reforma Trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal [recurso eletrônico] - Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021, p. 423-458). Também há de ser destacado que o STF, ao exercer o controle concentrado da constitucionalidade das normas, atua como "legislador negativo". Portanto, a decisão por ele proferida ocupa o lugar da norma originária que afrontou a Constituição e, por isso, também carece ser interpretada, aliás, como todo e qualquer diploma normativo. Produz, assim, os efeitos que seriam gerados pela edição de uma nova lei.
Posteriormente à alteração, o controle do que pretendeu externar ocorre por meio das decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais, que compõem o que se pode qualificar como "jurisprudência das reclamações". Em tais julgamentos, delineia-se o que se poderia qualificar como verdadeira "interpretação autêntica" e se molda a atuação dos demais julgadores para definir o que considera integrado no comando por ela emitido.
Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Assim, aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo.
No tema em análise, a inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate.
Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. A controvérsia não se desdobrava em fazer distinção entre o período de correção da dívida antes do ajuizamento da ação trabalhista e o que sucedia tal marco, tampouco se cogitava em anular a taxa mensal de juros pela aplicação da SELIC, mesmo porque o tempo é o mesmo e as consequências por ele produzidas não resultam de modo diferente da circunstância de a parte vir a juízo para obter o adimplemento da obrigação. Quando menos, seriam agravadas, diante da necessidade de acionamento da máquina judiciária para tal fim, pois o direito de propriedade protegido constitucionalmente é um só, esteja o seu titular a defendê-lo por meio de ação judicial, ou não, e não depende de quem atinja. O debate não diz respeito a taxas remuneratórias de capital mais vantajosas; apenas se quer assegurar ao trabalhador do setor privado (o trabalhador do setor público já obteve o direito por decisão do STF) a recomposição das perdas suportadas pelo decurso do tempo desde o descumprimento de obrigação resultante do contrato de trabalho, mediante o resgate do valor atualizado da moeda e o fato de o cidadão ser obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para receber o que lhe é devido não pode ser visto como um investimento ou negócio jurídico. Assim afirmou o Ministro Luiz Fux, relator no RE nº 870.947.
Acrescente-se que a decisão analisada provocará verdadeiro incentivo à inefetividade do processo judicial e choca-se, de modo frontal, com os preceitos contidos nos artigos 4º e 6º do CPC, que consagram a duração razoável do processo, e atenta contra o Princípio da Eficiência do Poder Judiciário, este referido no artigo 8º do CPC como critério de orientação da atuação dos magistrados, em todas as instâncias de sua atuação.
Na medida em que se eliminou a incidência dos juros de mora, substituídos pela SELIC, cuja taxa anual não recompõe a inflação, segundo o próprio Banco Central do Brasil - que a define -, a decisão estimula o retardamento na quitação do débito e contraria fundamento adotado pelo mesmo STF em julgamento precedente sobre o tema (RE nº 870.847/SE), em que se reconheceu que a defasagem na correção monetária representa "estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário".
Em termos processuais, as implicações dessa "inovação" são muitas, porque a simples adoção da decisão vinculante, nos processos em que o debate já existia, quase sempre acarretará julgamento fora dos limites da lide - especialmente daqueles impostos pelo pedido recursal -, além da possibilidade de reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, especialmente se for considerada a variação real dos índices e a repercussão em cada caso concreto. Todavia, houve determinação expressa no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Está claro que, com essa determinação, a Corte Constitucional objetivou garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021).
Frise-se, ademais, que, mesmo os processos que não foram formalmente sobrestados, são alcançados por essa diretriz, já que a suspensão foi determinada em 27 de junho de 2020, em medida liminar proferida pelo Relator da ADC nº 58 no Supremo Tribunal Federal. Em virtude de tal comando imperativo, não resta alternativa senão aplicar a decisão aos casos em curso, observadas as restrições nela mesma traçadas, e o faço em estrita observância ao efeito vinculante previsto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Alinhados à fundamentação acima externada, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022);
"RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional acolheu a pretensão do reclamante para determinar a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir sobre o valor das parcelas do acordo inadimplido.. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no que toca aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1352-06.2012.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021);
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária somente na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, resta demonstrada a violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Ressalva de entendimento deste Relator em relação à possibilidade de reformatio in pejus. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RR-1147-89.2015.5.07.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/11/2021);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI's 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a aplicação do IPCA-E. 4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-621-57.2017.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021).
Cabe, pois, aplicar os comandos genéricos fixados e, se for o caso, oportunamente, apreciar as distinções que naturalmente surgirão decorrentes da dinâmica da vida, e da multiplicidade de situações configuradas nos processos em curso e futuros. Na hipótese, consta do acórdão regional: "a sentença exequenda estabeleceu o seguinte: '(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros incidirão a partir da data do ajuizamento da ação, na base de 1% ao mês, pro rata die (artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei nº 8.177/91), aplicando-se a Súmula 200 do C. TST. No que se refere à correção monetária, aplicar-se-á o disposto na Súmula nº 381 do TST, ou seja, as dívidas com vencimento mensal aplicam-se o índice do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviço, e, nos demais casos, o do respectivo vencimento. (...)". Ademais, o Tribunal Regional asseverou: "como até a data desta decisão inexiste solução legislativa, assim como não houve no título executivo judicial a definição dos índices de correção monetária, não há como adotar nenhum outro critério de aplicação de juros e correção monetária fora dos parâmetros fixados pelo STF nas ADC 58 e 59". Outrossim, esclareceu: "não há que se falar em aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), já que a Taxa Selic já engloba juros e correção monetária". Assim, a Corte de origem concluiu: "Como a d. Juíza de primeiro grau determinou a retificação dos cálculos de liquidação, para que sejam adotados parâmetros fixados pelo STF nas ADC 58 e 59, mantenho a decisão, no aspecto". Desse modo, a decisão transitada em julgado não previu, expressamente, a adoção de nenhum índice de correção monetária dos débitos da parte ré, mas apenas a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, não há de se falar em existência de coisa julgada somente quanto à fixação dos juros de mora em 1% ao mês, porque a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. Isso porque o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando a incidência de juros e correção monetária. Portanto, só existe coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso, pois o título executivo se pronunciou tão somente quanto à incidência dos juros de mora sem nada decidir a respeito da correção monetária. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: Ag-AIRR-2122-51.2014.5.09.0088, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RR-11511-44.2016.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-1313-44.2013.5.09.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/09/2022; RR-110-21.2014.5.09.0652, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/09/2022; RR-942-09.2010.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022; Ag-RR-2366700-48.2008.5.09.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/gbq/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PREVI. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE ASSISTIDO. 3. APURAÇÃO DO CUSTEIO PATRONAL. 4. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição dos capítulos dos acórdãos, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAR O TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que o título executivo não foi expresso quanto ao índice de correção monetária, determinado, apenas, a aplicação de juros de mora no importe de 1% ao mês. Todavia, não há de se falar em existência de coisa julgada somente quanto à fixação dos juros de mora em 1% ao mês, porque a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. Isso porque o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando a incidência de juros e correção monetária. Portanto, só existe coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso, pois o título executivo se pronunciou tão somente quanto à incidência dos juros de mora sem nada decidir a respeito da correção monetária. Julgados desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 84900-92.2009.5.03.0097, em que são Agravantes e Agravados CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e PAULO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora e a ré PREVI, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 3496/3501, interpõem os presentes agravos internos. É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 26/06/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 13/09/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 16/10/2023.
EXECUÇÃO
Por se tratar de processo na fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PREVI
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
PODERES DO RELATOR - DECISÃO UNIPESSOAL
A agravante sustenta a nulidade da decisão unipessoal por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.
Analiso.
A leitura dos artigos 932, IV, do CPC e 896, § 14, da CLT permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, III, do Regimento Interno desta Corte, de igual forma, confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema.
Frise-se, ademais, que em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, §1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que nesta Corte Superior, o Relator também pode atuar monocraticamente, quando o apelo não lograr condições de provimento.
Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional, ameaça ao direito de defesa das partes, ofensa aos Princípios em destaque, tampouco lhes causa qualquer prejuízo, uma vez que ainda podem interpor recurso de agravo, nos termos dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte, com a finalidade de submeter o exame do feito ao Colegiado.
Ressalta-se, em última análise, incidiriam, ainda, os artigos 794 e 796, "a", da CLT, segundo os quais:
"Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
[...]
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato."
Logo, não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Rejeito.
NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão não tem fundamentação, porque não examina as matérias articuladas no agravo de instrumento e no recurso de revista.
Sem razão.
No julgamento pretérito foi mantida a decisão do Tribunal Regional "... por seus próprios e jurídicos fundamentos..." -, e nele ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes para autorizar o trancamento do recurso interposto. Assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento pautou-se na referida decisão, que, de forma pormenorizada, refutou as matérias discorridas no recurso de revista.
Com efeito, a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse diapasão tem sido o entendimento desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (...)" (Ag-AIRR-28000-73.2003.5.05.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021) - destaquei;
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXARADO NO REGIONAL. TÉCNICA PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice a que se se adote motivação, pela técnica "per relationem", no âmbito do processo jurisdicional. Precedentes do STF e do TST. (...) Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-2871-21.2013.5.02.0372, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021) - destaquei;
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021) - destaquei;
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista sem acrescentar outra argumentação, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo", tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Ademais, se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação do artigo, 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1000029-29.2017.5.02.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/04/2021) - destaquei;
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021) - destaquei;
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em relação à preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, importante registrar que a adoção de fundamentos que compõe a decisão recorrida não afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, mesmo após a entrega em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se pronunciou sobre o assunto, no sentido de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões, o que ocorre na hipótese. No que se refere ao tema "Multa por litigância de má-fé", do quadro fático descrito no acórdão regional, verifica-se que o autor incorreu em litigância de má-fé, nos termos do inciso II, do art. 793-B da CLT, e por consequência foi aplicada a multa prevista no art. 793-C da CLT. Por fim, no tocante ao tema "honorários advocatícios", embora reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT, a decisão do Tribunal Regional está conforme o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado no art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 e no art. 791-A da CLT. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-548-25.2019.5.12.0026, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021) - destaquei;
"(...) AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3.º, do CPC. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2020) - destaquei;
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. (...) A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016) - destaquei;
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ GLOBOAVES SÃO PAULO AGROVÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno conhecido e não provido. (...)." (Ag-AIRR-11043-18.2017.5.03.0134, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/11/2021);
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - INTERVALO INTRAJORNADA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1154-36.2016.5.09.0513, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020) - destaquei.
Na mesma esteira, cito os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 27350 MC/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04/06/2008; STF-RE 172292/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 10/08/2001.
Rejeito.
1. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE ASSISTIDO. 3. APURAÇÃO DO CUSTEIO PATRONAL. 4. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA
Inicialmente ressalta-se que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Pois bem.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Na presente situação, a transcrição dos capítulos dos acórdãos, integralmente, às fls. 3407/3410 (repetido às fls. 3413/3414 e 3417/3418) e 3410/3412, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020);
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018 - destaquei).
Saliente-se, ainda, que os negritos e sublinhados constantes nas transcrições são semelhantes àqueles do texto original, motivo pelo qual não atendem ao requisito em comento.
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego provimento ao agravo interno.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA - NECESSIDADE DE INTERPRETAR O TÍTULO EXECUTIVO"; e 2. "CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - EMPRESA PRIVADA". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"No caso dos presentes autos, a sentença exequenda condenou a segunda reclamada (PREVI), com responsabilidade solidária do primeiro réu (Banco do Brasil), a 'complementar seus proventos, considerando os valores relativos a horas extras e diferenças salariais pleiteados na presente ação; conforme se apurar em liquidação de sentença' (dispositivo, ID. b1df46d - Pág. 13).
O acórdão proferido por esta d. Turma excluiu da condenação dos reclamados a integração das horas extras na base de cálculo da suplementação de aposentadoria (letra 'a' do dispositivo, ID. 9d4c0ed - Pág. 23).
O acórdão exequendo proferido pelo TST determinou 'a formação da fonte de custeio, decorrente da integração das diferenças salariais a título de 'cartão nível 3', no cálculo da complementação de aposentadoria do autor. Deverão ser recolhidas as contribuições devidas pelo empregado e pelo empregador, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, mas o primeiro responde apenas pelo valor histórico, enquanto o segundo responde pela totalidade dos juros e da correção monetária' (dispositivo, ID. aefb1d0 - Pág. 36). Logo, os critérios previstos no Regulamento do Plano de Benefícios do autor são os que se aplicam ao recálculo do salário de contribuição do autor e eles preveem o INPC como indexador, o que deve ser observado, tal como determinado na sentença. Ressalto que a retificação determinada se limita a alterar o índice de correção aplicado pelo perito ao salário contribuição, o que está em conformidade com o acórdão exequendo proferido pelo C. TST e, ademais, sequer foi objeto de impugnação pelo exequente. Mantenho a retificação determinada na r. sentença e nego provimento ao apelo.
3.1.2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
(...)
A respeito dos juros e correção monetária, a sentença exequenda estabeleceu o seguinte:
'(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Os juros incidirão a partir da data do ajuizamento da ação, na base de 1% ao mês, pro rata die (artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei nº 8.177/91), aplicando-se a Súmula 200 do C. TST. No que se refere à correção monetária, aplicar-se-á o disposto na Súmula nº. 381 do TST, ou seja, as dívidas com vencimento mensal aplicam-se o índice do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviço, e, nos demais casos, o do respectivo vencimento. (...)' (fundamentos, ID. b1df47d - Pág. 11).
Ressalto que o trânsito em julgado das decisões proferidas na fase de conhecimento se deu em 17/09/2018, conforme certidão de ID. 5408827.
Na fase de liquidação, o perito esclareceu que foram atualizados monetariamente o crédito trabalhista apurado com base na tabela elaborada pelo SLJ, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die (laudo, ID. 56a94bc - Pág. 3). Pois bem.
O Tribunal Pleno do Exc. STF, em sessão realizada no dia 18/12/2020, concluiu o julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5867 e 6021, que tratavam do tema atualização monetária dos débitos trabalhistas, definindo, por maioria dos votos, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e modulando os efeitos da decisão. Verbis: (...)
Em julgamento de Embargos de Declaração realizado conforme sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021, foi sanado erro material para estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'.
(...)
Desse modo, considerando os efeitos vinculantes do julgamento realizado, devem ser aplicados aqui os novos parâmetros de correção monetária, sendo que, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE).
Quanto aos juros de mora, a decisão determinou a aplicação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial, ressaltando os seguintes termos do voto do e. Ministro relator: (...)
Assim, como até a data desta decisão inexiste solução legislativa, assim como não houve no título executivo judicial a definição dos índices de correção monetária, não há como adotar nenhum outro critério de aplicação de juros e correção monetária fora dos parâmetros fixados pelo STF nas ADC 58 e 59, conforme acima explicitado. Diante desse posicionamento definitivo, não há que se falar em aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), já que a Taxa Selic já engloba juros e correção monetária.
Como a d. Juíza de primeiro grau determinou a retificação dos cálculos de liquidação, para que sejam adotados parâmetros fixados pelo STF nas ADC 58 e 59, mantenho a decisão, no aspecto. Nego provimento ao apelo." (fls. 3357/3362)
Conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de afronta à coisa julgada, quando há necessidade de interpretar o título executivo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SALÁRIO BASE. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (AIRR-840-03.2015.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2019)
E, em relação à correção monetária, considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com efeito vinculante sobre o tema, reconheço a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte. Assim, admito a transcendência da causa apenas em relação ao tema "correção monetária - débitos trabalhistas - empresa privada".
CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - EMPRESA PRIVADA
A parte autora sustenta que a correção monetária das parcelas deferidas na presente ação deve ser feita nos termos da coisa julgada que determinou, expressamente, juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da data do ajuizamento da ação, nos moldes dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST, e correção monetária na forma da Súmula nº 381 do TST. Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 102, §3º, da CF, dentre outros. Transcreve arestos para o confronto de teses. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu:
"conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Houve, ainda, a modulação de efeitos da decisão, nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (destaquei)
Registro, de início, que guardo profundas restrições ao quanto afirmado na aludida decisão, como externei em artigo no qual a analisei e destaquei, entre os fundamentos que a embasaram, a própria contradição interna dela decorrente, ao proclamar a inconstitucionalidade da adoção de índices de correção monetária pré-fixados (a exemplo da TR) e, ao final, no que toca à fase judicial, adotar índice com tais características, no caso, a SELIC (BRANDÃO, Cláudio. O STF, A correção monetária dos débitos trabalhistas e o dever de coerência. In: DUTRA, Renata; MACHADO, Sidnei (Orgs.). O Supremo e a Reforma Trabalhista: a construção jurisprudencial da Reforma Trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal [recurso eletrônico] - Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021, p. 423-458). Também há de ser destacado que o STF, ao exercer o controle concentrado da constitucionalidade das normas, atua como "legislador negativo". Portanto, a decisão por ele proferida ocupa o lugar da norma originária que afrontou a Constituição e, por isso, também carece ser interpretada, aliás, como todo e qualquer diploma normativo. Produz, assim, os efeitos que seriam gerados pela edição de uma nova lei.
Posteriormente à alteração, o controle do que pretendeu externar ocorre por meio das decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais, que compõem o que se pode qualificar como "jurisprudência das reclamações". Em tais julgamentos, delineia-se o que se poderia qualificar como verdadeira "interpretação autêntica" e se molda a atuação dos demais julgadores para definir o que considera integrado no comando por ela emitido.
Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Assim, aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo.
No tema em análise, a inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate.
Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. A controvérsia não se desdobrava em fazer distinção entre o período de correção da dívida antes do ajuizamento da ação trabalhista e o que sucedia tal marco, tampouco se cogitava em anular a taxa mensal de juros pela aplicação da SELIC, mesmo porque o tempo é o mesmo e as consequências por ele produzidas não resultam de modo diferente da circunstância de a parte vir a juízo para obter o adimplemento da obrigação. Quando menos, seriam agravadas, diante da necessidade de acionamento da máquina judiciária para tal fim, pois o direito de propriedade protegido constitucionalmente é um só, esteja o seu titular a defendê-lo por meio de ação judicial, ou não, e não depende de quem atinja. O debate não diz respeito a taxas remuneratórias de capital mais vantajosas; apenas se quer assegurar ao trabalhador do setor privado (o trabalhador do setor público já obteve o direito por decisão do STF) a recomposição das perdas suportadas pelo decurso do tempo desde o descumprimento de obrigação resultante do contrato de trabalho, mediante o resgate do valor atualizado da moeda e o fato de o cidadão ser obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para receber o que lhe é devido não pode ser visto como um investimento ou negócio jurídico. Assim afirmou o Ministro Luiz Fux, relator no RE nº 870.947.
Acrescente-se que a decisão analisada provocará verdadeiro incentivo à inefetividade do processo judicial e choca-se, de modo frontal, com os preceitos contidos nos artigos 4º e 6º do CPC, que consagram a duração razoável do processo, e atenta contra o Princípio da Eficiência do Poder Judiciário, este referido no artigo 8º do CPC como critério de orientação da atuação dos magistrados, em todas as instâncias de sua atuação.
Na medida em que se eliminou a incidência dos juros de mora, substituídos pela SELIC, cuja taxa anual não recompõe a inflação, segundo o próprio Banco Central do Brasil - que a define -, a decisão estimula o retardamento na quitação do débito e contraria fundamento adotado pelo mesmo STF em julgamento precedente sobre o tema (RE nº 870.847/SE), em que se reconheceu que a defasagem na correção monetária representa "estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário".
Em termos processuais, as implicações dessa "inovação" são muitas, porque a simples adoção da decisão vinculante, nos processos em que o debate já existia, quase sempre acarretará julgamento fora dos limites da lide - especialmente daqueles impostos pelo pedido recursal -, além da possibilidade de reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, especialmente se for considerada a variação real dos índices e a repercussão em cada caso concreto. Todavia, houve determinação expressa no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Está claro que, com essa determinação, a Corte Constitucional objetivou garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021).
Frise-se, ademais, que, mesmo os processos que não foram formalmente sobrestados, são alcançados por essa diretriz, já que a suspensão foi determinada em 27 de junho de 2020, em medida liminar proferida pelo Relator da ADC nº 58 no Supremo Tribunal Federal. Em virtude de tal comando imperativo, não resta alternativa senão aplicar a decisão aos casos em curso, observadas as restrições nela mesma traçadas, e o faço em estrita observância ao efeito vinculante previsto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Alinhados à fundamentação acima externada, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022);
"RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional acolheu a pretensão do reclamante para determinar a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir sobre o valor das parcelas do acordo inadimplido.. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no que toca aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1352-06.2012.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021);
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária somente na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, resta demonstrada a violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Ressalva de entendimento deste Relator em relação à possibilidade de reformatio in pejus. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RR-1147-89.2015.5.07.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/11/2021);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI's 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a aplicação do IPCA-E. 4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-621-57.2017.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021).
Cabe, pois, aplicar os comandos genéricos fixados e, se for o caso, oportunamente, apreciar as distinções que naturalmente surgirão decorrentes da dinâmica da vida, e da multiplicidade de situações configuradas nos processos em curso e futuros. Na hipótese, consta do acórdão regional: "a sentença exequenda estabeleceu o seguinte: '(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros incidirão a partir da data do ajuizamento da ação, na base de 1% ao mês, pro rata die (artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei nº 8.177/91), aplicando-se a Súmula 200 do C. TST. No que se refere à correção monetária, aplicar-se-á o disposto na Súmula nº 381 do TST, ou seja, as dívidas com vencimento mensal aplicam-se o índice do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviço, e, nos demais casos, o do respectivo vencimento. (...)". Ademais, o Tribunal Regional asseverou: "como até a data desta decisão inexiste solução legislativa, assim como não houve no título executivo judicial a definição dos índices de correção monetária, não há como adotar nenhum outro critério de aplicação de juros e correção monetária fora dos parâmetros fixados pelo STF nas ADC 58 e 59". Outrossim, esclareceu: "não há que se falar em aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), já que a Taxa Selic já engloba juros e correção monetária". Assim, a Corte de origem concluiu: "Como a d. Juíza de primeiro grau determinou a retificação dos cálculos de liquidação, para que sejam adotados parâmetros fixados pelo STF nas ADC 58 e 59, mantenho a decisão, no aspecto". Desse modo, a decisão transitada em julgado não previu, expressamente, a adoção de nenhum índice de correção monetária dos débitos da parte ré, mas apenas a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, não há de se falar em existência de coisa julgada somente quanto à fixação dos juros de mora em 1% ao mês, porque a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. Isso porque o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando a incidência de juros e correção monetária. Portanto, só existe coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso, pois o título executivo se pronunciou tão somente quanto à incidência dos juros de mora sem nada decidir a respeito da correção monetária. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: Ag-AIRR-2122-51.2014.5.09.0088, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RR-11511-44.2016.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-1313-44.2013.5.09.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/09/2022; RR-110-21.2014.5.09.0652, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/09/2022; RR-942-09.2010.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022; Ag-RR-2366700-48.2008.5.09.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Não-Provimento
18/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/3/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 84900-92.2009.5.03.0097 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 17:25
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 10:07
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 13:53
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 18:10
Petição (Contra-razões)
28/03/2024, 15:25
Expedida/certificada
20/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
19/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/03/2024, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/03/2024, 11:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2024, 17:03
Publicação
05/03/2024, 07:00
Negação de Seguimento
04/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 18:11
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 17:58
Distribuição (sorteio)
06/12/2023, 17:56
Recebimento
16/10/2023, 12:52
Baixa Definitiva
19/09/2018, 15:42
Trânsito em julgado
19/09/2018, 15:42
Decurso de Prazo
24/08/2018, 07:07
Publicação
24/08/2018, 07:00
Não-Provimento
16/08/2018, 09:00
Inclusão em pauta
28/06/2018, 07:00
Publicação
27/06/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2018, 12:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/05/2018, 07:00
Conclusão (para julgamento)
06/12/2017, 14:01
Redistribuição (sucessão; sorteio)
06/12/2017, 13:34
Remessa (outros motivos)
28/11/2017, 12:07
Conclusão (para julgamento)
24/03/2017, 09:51
Distribuição (sorteio)
24/03/2017, 08:21
Remessa (outros motivos)
23/03/2017, 13:52
Petição (Contra-razões)
20/03/2017, 14:51
Petição (Impugnação aos embargos)
20/03/2017, 14:46
Expedida/certificada
13/03/2017, 07:00
Expedida/certificada
10/03/2017, 19:00
Publicação
03/03/2017, 07:00
Outras Decisões
02/03/2017, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/03/2017, 14:17
Remessa (outros motivos)
24/02/2017, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/02/2017, 16:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2017, 20:32
Publicação
12/12/2016, 07:00
Recurso
09/12/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2016, 10:49
Conclusão (para decisão)
18/05/2016, 13:04
Mudança de Classe Processual
18/05/2016, 12:13
Petição (Embargos)
02/05/2016, 18:02
Publicação
22/04/2016, 07:00
Provimento
06/04/2016, 09:00
Inclusão em pauta
31/03/2016, 07:00
Publicação
30/03/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/03/2016, 18:32
Conclusão (para julgamento)
14/08/2015, 12:07
Adiado
12/08/2015, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2015, 13:37
Publicação
07/08/2015, 07:00
Mudança de Classe Processual
05/08/2015, 19:26
Provimento
05/08/2015, 09:00
Inclusão em pauta
30/07/2015, 07:00
Publicação
29/07/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2015, 16:15
Conclusão (para julgamento)
17/07/2013, 18:25
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/07/2013, 17:35
Remessa (outros motivos)
17/07/2013, 17:09
Conclusão (para julgamento)
30/04/2013, 15:53
Redistribuição (sorteio; sucessão)
30/04/2013, 13:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2013, 12:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)