Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência política da causa, a fim de examinar as implicações da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.766) no caso concreto. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 396-63.2020.5.21.0002, em que é Recorrente SEBASTIAO NUNES DE PAIVA e é Recorrido COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1339-1353, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/10/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 21/11/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/01/2024
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Honorários advocatícios e constitucionalidade do art.791-A, §4° da CLT. [...]
A presente demanda foi aforada aos 30.07.2020, portanto, a ela se aplica a inteligência do §1º do art. 791-A da CLT. No caso em exame, rememore-se, o decisum de piso julgou improcedente a ação e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. Esclarece-se que a gratuidade judiciária e a condenação em honorários de sucumbência são institutos jurídicos distintos e que não encontram óbices entre si, de forma que a garantia do primeiro não prejudica a condenação no segundo, desde a época da Nova Processualística Civil Brasileira, inaugurada com o advento do Novo CPC de 2015, à implantação da recente reforma trabalhista, junto a esta Justiça do Trabalho.
De fato, o art. 98, § 2º do NCPC estabelece, verbis: [...]
O Código Processual Civil Brasileiro, com vistas a viabilizar o pagamento das despesas processuais e verba honorária pelo detentor da gratuidade judiciária vai mais além, e esclarece a forma como se viabilizariam ou seriam cobradas as verbas objeto da referida condenação. Fixa, portanto, no §3º do mesmo dispositivo legal, os parâmetros a serem seguidos pelo julgador, com vistas a executar a condenação em comento. Vejamos, pois, o que diz o mencionado dispositivo:
[...]
Sob a ótica trabalhista, como já dito, o advento da Lei nº 13.467/2017 provocou profunda alteração no tocante à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Essa a letra do §4º do art. 791-A da CLT, in verbis; [...]
Observa-se, pois, que o referido dispositivo legal destaca que a verba honorária de sucumbência passa a ser devida nesta Justiça do Trabalho, mesmo quando for o vencido beneficiário da justiça gratuita. Não houve, assim, no âmbito desta Justiça Trabalhista, exceção ao beneficiário da gratuidade judicial em arcar com honorários sucumbenciais, senão os já expostos no dispositivo acima transcrito, que trata dos limites e modo da execução, matéria não versada no presente recurso.
Assim, data maxima venia, no sentir deste Relator, não se apresenta a gratuidade judiciária concedida ao autor como óbice ao pagamento da verba honorária de sucumbência. Nessa mesma linha de entendimento, colhe-se o voto proferido pelo Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada perante o STF, nº 5.766/DF, aludindo à constitucionalidade da norma celetista acima mencionada, onde restou assentado, in verbis: [...]
Debruçando-se sobre a jurisprudência desta Corte Regional, percebe-se que também aqui é majoritária a compreensão, havendo ressalvas apenas no que concerne aos limites de incidência dos honorários sucumbenciais. É o que se depreende dos seguintes acórdãos, recentemente exarados:
[...]
Assim, devida se apresenta a verba honorária, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT. Nego provimento, portanto.
Exigibilidade dos honorários sucumbenciais [...]
Necessário destacar que a leitura realizada do referido artigo (§ 4º do art. 790-B da CLT) não pode ser realizada em dissociação art. 791-A, §4º da CLT, que expressamente determina a suspensão da exigibilidade da dívida enquanto o trabalhador beneficiário da gratuidade judiciária não tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o que não é o caso dos autos.
Neste contexto não há esvaziamento do acesso à Justiça, já que o obreiro não se encontra impedido de demandar, apenas necessita observar, com mais cautela, suas pretensões, de forma a evitar aventuras judiciais, antes tão comuns nesta Justiça Especializada.
Temos, portanto, que admitir, outrossim, o respeito à legislação em vigor, que ainda não foi afastada por qualquer ação inconstitucionalidade, e que regula as relações trabalhistas, a qual, nos termos como disposto na Lei nº 13.467/2017, que alterou o entendimento anterior, passou a prever a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sob este viés, não há que se falar em inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da referida previsão ao presente caso, sendo certo que a gratuidade judiciária concedida não apresentaria óbice ao pagamento da verba honorária de sucumbência, desde que obedecido o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, conforme já esclarecido.
Registre-se, por oportuno, a previsão estampada no §3º, do art. 791-A da CLT, que trata acerca da fixação de forma proporcional dos honorários sucumbenciais para ambas as partes, tem por objeto tornar equânime o ônus processual das partes litigantes, uma vez que na grande maioria das lides trabalhistas, os processos contém muitos pedidos, os quais comumente são acolhidos em parte, significando dizer que não caberá somente à parte demandada o dever de arcar com a parcela por ela vencida, devendo, pois, o autor, de igual forma, arcar com a parte da demanda na qual sagrou-se perdedor.
Resta evidente, pois, que a gratuidade judiciária concedida ao autor para viabilizar seu direito constitucional de acesso à justiça não é óbice ao pagamento de honorários sucumbenciais com os créditos advindos da presente demanda. Portanto, não há o que reformar, uma vez que somente deve ocorrer a suspensão de exigibilidade da obrigação de pagar honorários ao causídico da reclamada, caso o reclamante não tenha obtido em juízo, em outro processo judicial, já que nestes autos os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, créditos capazes de suportar a despesa, de forma que somente a partir de então é que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tal como estabelece o art. 791-A, §4º da CLT. Recurso desprovido."
Reconheço a transcendência política da causa, a fim de examinar as implicações da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.766) no caso concreto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA
A parte autora defende ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Aponta violação ao artigo 791-A, § 4º, da CLT; ao artigo 5ª, incisos II, XXXV, LV E LXXIV da CF.
Decisão recorrida transcrita alhures, sendo desnecessária, portanto, a repetição de seus termos por economia processual.
Acerca dos honorários advocatícios, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista, decorrentes da relação jurídica trabalhista, mesmo quando não seja empregatícia.
Especialmente, em relação aos beneficiários da justiça gratuita, assim dispõe o § 4º do artigo 791-A, da CLT, com as alterações da citada Lei:
"§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
A constitucionalidade desse dispositivo foi objeto da ADI nº 5.766/DF e, por meio do acórdão publicado em 03/05/2022, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente."
À primeira vista, da pronúncia de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pode-se inferir não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente.
Mas o exame atento da tese fixada, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi da decisão foi mais específica: admitiu a condenação, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Destaco os seguintes trechos do voto de S. Exa.:
"Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais.
Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça.
A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado.
Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável.
O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.
(...)
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV."
Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação - sob ônus do empregador - de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Em respaldo ao quanto acima afirmado, cito os precisos fundamentos externados neste Colegiado pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, em 17/08/2022, no julgamento do processo RR 10780-71.2020.5.03.0104, que firmou o precedente da Turma a respeito do tema:
"Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros e limites interpretativos (técnica de decisão manipulativa aditiva) - abraçada pelo então Relator Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A [...]". A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos (com redução de texto), entendida como a decisão mediante a qual "o juízo constitucional declara a inconstitucionalidade da parte em que a lei estabelece determinada disciplina ao invés de outra, substituindo a disciplina advinda do Poder Legislativo por outra, consentânea com o parâmetro constitucional", o que pode se dar pela simples supressão de parte do texto, desde que a norma subsistente continue a representar a vontade do legislador (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, passim 544/545 e Mendes, Gilmar Ferreira). A redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficou assim:
§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
Cumpre destacar que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 53.350-DF, julgou procedente o pedido para cassar a decisão em que se autorizou a compensação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada com os créditos da parte reclamante, sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual. Determinou-se, desse modo, o refazimento do cálculo de liquidação, observando-se o decidido na ADI 5.766. Para o alcance desse desfecho, esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso).
No mesmo aspecto, decisão oriunda da SBDI-1 desta Corte:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais à ora Agravante, beneficiária da justiça gratuita. Proibiu, contudo, a exigibilidade do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos. Destacou que compete ao credor da verba honorária a comprovação do término da condição de miserabilidade, no citado prazo, sob pena de extinção da obrigação. Com efeito, discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. Na oportunidade do julgamento da ADI5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se a ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-803-56.2019.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023).
Na hipótese, contata-se que o Tribunal Regional, em sede de Recurso Ordinário, reconheceu que: "Portanto, não há o que reformar, uma vez que somente deve ocorrer a suspensão de exigibilidade da obrigação de pagar honorários ao causídico da reclamada, caso o reclamante não tenha obtido em juízo, em outro processo judicial, já que nestes autos os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, créditos capazes de suportar a despesa, de forma que somente a partir de então é que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tal como estabelece o art. 791-A, §4º da CLT." Verificando-se possível ofensa ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1339-1353, determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA
Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 791-A, §4º, da CLT, dou-lhe provimento parcial para determinar que, em relação à condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da autora, seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pela reclamante, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1339-1353, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766", por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da autora, seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo reclamado, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão, que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator