Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLEITO CONTRA A RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE AS RECLAMADAS FCA FIAT e JSL S.A.. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado por este Tribunal Superior de que o contrato de transporte de cargas/mercadorias, por possuir natureza puramente civil e comercial, não se adequa à terceirização, ou quarteirização, de mão de obra prevista na Súmula nº 331 do TST, o que impede a responsabilização subsidiária da empresa contratante, no caso a FCA FIAT, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Ausente a transcendência da questão, pois a matéria impugnada está pacificada na jurisprudência do TST, não havendo distinção ou superação de precedente. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1334-03.2016.5.06.0233, em que é Agravante LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS e são Agravadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., HATENA SEGURANÇA LTDA. e JSL S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.
V O T O
Juntem-se as petições protocolizadas sob os nos 177424/2020-1 e 330216/2020-6.
I - PEDIDO, APRESENTADO PELA RECLAMADA JSL S.A., DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL
Requereu a parte reclamada a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial previsto no parágrafo 11 do art. 899 da CLT, ocasião em que lhe foi concedido prazo para apresentar a respectiva apólice.
Após, por meio da Petição nº 330216/2020-6, apresentou a apólice de seguro garantia judicial e requereu o levantamento do depósito.
Cumpre destacar que, em um primeiro momento, adotei o entendimento de que a substituição do depósito recursal já efetuado pela apólice de seguro garantia judicial mostrava-se consentânea com as desafiadoras e complexas repercussões sociais e econômicas decorrentes da Pandemia da SARS-CoV-2, especialmente em relação ao fluxo de caixa necessário ao pagamento de salários e à sobrevivência do negócio. Em um segundo momento, entretanto, por disciplina judiciária, passei a observar o entendimento firmado pela Sétima Turma desta Corte Superior, de que se opera, nessas situações, a preclusão consumativa, contexto que inviabiliza o deferimento da substituição requerida. Os seguintes julgados ilustram a questão: RR-10011-69.2017.5.03.0136 e RR-1001042-63.2014.5.02.0465, ambos publicados no DEJT de 2/12/2022. No que diz respeito à operacionalização da medida, tem-se adotado, por um lado, a postura de remeter a fração correspondente do processo à Vara do Trabalho de origem, para que proceda à checagem e aferição dos requisitos formais da apólice e, se for o caso, determinar o levantamento dos respectivos depósitos recursais.
Não obstante, diante dessa situação pontual e transitória, em que se autorizou à parte reclamada que apresentasse a apólice, a fim de prestigiar a celeridade, a economia e a efetividade do processo, convém autorizar desde logo a substituição requerida, desde que observados os requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 2019 e as demais cautelas de praxe.
Ante o exposto, confiro força de alvará judicial à presente decisão e determino à Caixa Econômica Federal que LIBERE À RECLAMADA JSL S.A. OS VALORES CORRESPONDENTES ao depósito recursal por ela efetuado, segurado na apólice de seguro garantia judicial apresentada para garantir as obrigações pecuniárias vinculadas ao presente feito - AIRR - 0001334-03.2016.5.06.0233 -, relativo ao preparo do recurso ordinário interposto pela aduzida parte reclamada no processo em referência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLEITO CONTRA A RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE AS RECLAMADAS FCA FIAT e JSL S.A.. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA QUARTEIRIZAÇÃO Alegações: - contrariedade às Súmulas 331, IV, do TST; e - divergência jurisprudencial. (...) Extraio do acórdão os seguintes fragmentos (Id 9fc92ae):
"Da responsabilidade subsidiária (análise conjunta do apelo da JSL)
O ponto sob exame constitui objeto de insurgência dos recursos interpostos por ambas as reclamadas. (...) Extrai-se dos autos, notadamente do depoimento pessoal do reclamante, que a FIAT contratou a JSL para realizar o transporte dos equipamentos e peças que chegavam no Porto de Suape até a sua fábrica em Goiana, de modo que a JSL, por sua vez, contratou a HATENA para realizar a segurança durante esse percurso. Como se vê, o reclamante prestou serviços de escolta à JSL através da HATENA, para garantir que a carga transportada chegasse em segurança ao destino. Ao contratar a HATENA para prestar serviço de escolta das carretas que seguiam rumo à fábrica da FIAT em Goiana, a JSL assim o fez por ser de sua responsabilidade zelar pela integridade da carga sob sua custódia até o destino final. Verifica-se, portanto, não tratar de hipótese de intermediação de mão de obra por meio de contratação de empresa interposta, nem de prestação de serviços do autor diretamente em favor da FIAT, razão pela qual resta afastada a hipótese da Súmula 331 do TST quanto a essa empresa. Percebe-se, assim, que a relação mantida entre a FIAT e a JSL abrange típico contrato de transporte de cargas, previsto nos arts. 730 e seguintes, do Código Civil, possuindo, a priori, natureza civil, porquanto não há contratação da prestação de serviços da mão de obra em si (Súmula 331, TST), mas sim do meio de transporte de carga com uma transportadora. Desse modo, à míngua de prova da prestação de serviços em favor da FIAT, não há como se reconhecer, no presente caso, sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo. Portanto, dou provimento ao apelo da FIAT para, reformando a sentença de origem, julgar improcedente a ação em relação à sua pessoa. (...)."
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão da responsabilidade da terceira reclamada com base na legislação pertinente e no conjunto probatório contido nos autos, por entender o acórdão que a relação havida entre a segunda e terceira reclamadas era de natureza civil, de um típico contrato de transporte de cargas, previsto no art. 730 e seguintes, do Código Civil. Não vislumbro, portanto, a contrariedade apontada. Noutra senda, as alegações recursais, em sentido contrário, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas - procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Por outro lado, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque oriunda deste Sexto Regional (OJ nº 111, da SBDI-I, do TST), ora porque não indicada a fonte de publicação (§ 8º do já mencionado dispositivo Consolidado). CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador despacho de admissibilidade - grifos nossos).
A parte agravante sustenta, em síntese, que a reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. também deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas no presente feito.
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Acerca do tema em apreço, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado por este Tribunal Superior de que o contrato de transporte de cargas/mercadorias, por possuir natureza puramente civil e comercial, não se adequa à terceirização, ou quarteirização, de mão de obra prevista na Súmula nº 331 do TST, o que impede a responsabilização subsidiária da empresa contratante, no caso a FCA FIAT, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessa orientação, seguem precedente da SBDI-I e recente julgado da Sétima Turma do TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022 - grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...). CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de condenar a empresa DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A (incorporada pela Americanas S.A), de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos ao autor. O Regional deixou claro a existência de um contrato de natureza comercial firmado entre as rés para o transporte de cargas. No entanto, aquela Corte entendeu que ao caso dos autos não se aplicam as disposições dos arts. 730/756 do CC (contrato de transporte), uma vez o autor apenas discute a responsabilidade das tomadoras dos serviços pelas verbas inadimplidas pelo respectivo empregador, por terem se beneficiado do labor, ou seja, a hipótese não alcança qualquer discussão acerca da natureza ou condições da execução do contrato de transporte que as rés celebraram entre si. (grifo nosso). Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. Cito precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST, no sentido de que não há responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. Diante desse contexto, em que o Regional condenou de forma subsidiária a ré, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, o recurso de revista merece ser conhecido, por contrariedade (má-aplicação) da Súmula 331, IV, do TST, a fim de que seja excluída a responsabilidade a ela atribuída. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recuso de revista conhecidos e providos " (RR-10397-43.2021.5.03.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024 - grifos nossos).
Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial.
Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação do precedente, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Confere-se força de alvará judicial à presente decisão e determina-se à Caixa Econômica Federal que LIBERE À RECLAMADA JSL S.A. OS VALORES CORRESPONDENTES ao depósito recursal por ela efetuado, segurado na apólice de seguro garantia judicial apresentada para garantir as obrigações pecuniárias vinculadas ao presente feito - AIRR - 0001334-03.2016.5.06.0233 -, relativo ao preparo do recurso ordinário interposto pela aduzida parte reclamada no processo em referência. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator