Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERVAZIO DE JESUS LELIS
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
18/09/2025, 16:03
Publicação
18/09/2025, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 08:08
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 18:09
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 08:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 08:44
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/NSJ/htn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1-68.2014.5.02.0242, em que é Agravante ANTÔNIO EDUARDO VIANA CARNEIRO e são Agravados FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., GERVAZIO DE JESUS LELIS, MASSA FALIDA de GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e ORLANDO RIBEIRO FONSECA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/06/2024 - id. 9dd8ef1).
Regular a representação processual, id. 5e0b2e3.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, de que a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios está sedimentada, não comportando espaço para novas discussões a respeito do tema, havendo que se respeitar a coisa julgada daquela decisão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1-68.2014.5.02.0242 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 22:11
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:23
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:44
Recebimento
17/09/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERVAZIO DE JESUS LELIS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO
AGRAVADO: GERVAZIO DE JESUS LELIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8288e0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0000001-68.2014.5.02.0242 - Turma 15Tramitação Preferencial Recorrente(s):ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIROAdvogado(a)(s):PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALVES (GO - 29694)Recorrido(a)(s):GERVAZIO DE JESUS LELISAdvogado(a)(s):ROBERTO HIROMI SONODA (SP - 115094)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/06/2024 - id. 9dd8ef1 ).Regular a representação processual, id. 5e0b2e3.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, de que a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios está sedimentada, não comportando espaço para novas discussões a respeito do tema, havendo que se respeitar a coisa julgada daquela decisão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dap SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0000001-68.2014.5.02.0242
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO
AGRAVADO: GERVAZIO DE JESUS LELIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8288e0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0000001-68.2014.5.02.0242 - Turma 15Tramitação Preferencial Recorrente(s):ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIROAdvogado(a)(s):PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALVES (GO - 29694)Recorrido(a)(s):GERVAZIO DE JESUS LELISAdvogado(a)(s):ROBERTO HIROMI SONODA (SP - 115094)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/06/2024 - id. 9dd8ef1 ).Regular a representação processual, id. 5e0b2e3.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, de que a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios está sedimentada, não comportando espaço para novas discussões a respeito do tema, havendo que se respeitar a coisa julgada daquela decisão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dap SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0000001-68.2014.5.02.0242
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.