Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/jpf/htn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIDO. SÚMULA Nº 214 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto de admissibilidade (SÚMULA N° 214 do TST), uma vez que há óbice processual que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória do recurso de revista, em que se constatou a incidência da Súmula n° 214 do TST sob o recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1530-61.2011.5.01.0079, em que são Agravantes e Agravados CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL e MASSA FALIDA do BANCO MORADA S.A. E OUTROS, Agravantes MORADA INVESTIMENTOS SA E OUTRA e são Agravados PATAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e RAFAEL PEREIRA PAINS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
A E. Turma assim determinou (Id. 6ba4a29):
"Dou provimento ao apelo do exequente, para determinar a apuração, pela i. contadoria do juízo de primeiro grau, da existência, ou não, de saldo ainda devido ao exequente no dia do pagamento realizado em decorrência do acordo celebrado com duas das cinco pessoas jurídicas solidariamente executadas e, sendo positiva tal apuração, determinar o prosseguimento da execução na conformidade da disposição contida no artigo 275 do Código Civil e no item II da Súmula 4 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.". (g.n)
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Irreprochável a decisão denegatória, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade (SÚMULA N° 214 do TST).
Destaca-se que o exame dos pressupostos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão.
Transcendência que se deixa de analisar. Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo de instrumento, pois não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em que se constatou a incidência da Súmula n° 214 do TST sob o recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator