Assistência Judiciária GratuitaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ACHILES SEI FILHO
CPF
Autor
ARMANDO JOSE ANDREATTA XAVIER
CPF
Autor
DENISE GUOLLO JORGE TRINDADE
CPF
Autor
ESTEVAN NEGRAO MOREIRA
CPF
Autor
IVAN PINHEIRO SAMPAIO
Autor
Advogados / Representantes
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
OAB/RJ 104348·CPF·Representa: Autor
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
OAB/PR 32845·CPF·Representa: Autor
EDNALDO DE FREITAS MAIA
OAB/SP 257621·CPF·Representa: Autor
JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
OAB/BA 11475·CPF·Representa: Autor
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS
OAB/PR 45015·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MANOEL DE LIMA TERRES
- IVAN PINHEIRO SAMPAIO
- NOEL GENOMIO MARQUES
- DENISE GUOLLO JORGE TRINDADE
- MANIR RAIMUNDO DALALIBERA
- ESTEVAN NEGRAO MOREIRA
- MATILDE MELNIK BLICHARSKI
- IVO EUGENIO CASAGRANDE
- ARMANDO JOSE ANDREATTA XAVIER
- JOHNY WILLY ROST
- SHIGEO OMORI
- JORGE SOKULSKI
- WASHINGTON WALLACE DE PASCOAL
- ACHILES SEI FILHO
- JOSE BRANDANI TENORIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MANOEL DE LIMA TERRES
- IVAN PINHEIRO SAMPAIO
- NOEL GENOMIO MARQUES
- DENISE GUOLLO JORGE TRINDADE
- MANIR RAIMUNDO DALALIBERA
- ESTEVAN NEGRAO MOREIRA
- MATILDE MELNIK BLICHARSKI
- IVO EUGENIO CASAGRANDE
- ARMANDO JOSE ANDREATTA XAVIER
- JOHNY WILLY ROST
- SHIGEO OMORI
- JORGE SOKULSKI
- WASHINGTON WALLACE DE PASCOAL
- ACHILES SEI FILHO
- JOSE BRANDANI TENORIO
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 17:39
Trânsito em julgado
03/09/2025, 17:39
Petição (Resposta)
25/06/2025, 13:16
Petição (Resposta)
24/06/2025, 09:12
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/pfo/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUILÍBRIO ATUARIAL. FONTE DE CUSTEIO. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS indicou a violação de dispositivo constitucional, sem mencionar precisamente o inciso ou parágrafo violado, em clara inobservância do inciso II e III, § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESERVA MATEMÁTICA. PRECLUSÃO. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. 6. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 749-72.2010.5.09.0654, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados JOSÉ BRANDANI TENÓRIO E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. EQUILÍBRIO ATUARIAL. FONTE DE CUSTEIO. 2.2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
APOSENTADORIA E PENSÃO (2622) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) §5º do artigo 195; artigo 202 da Constituição Federal.
A Recorrente alega "a necessidade de se apurarem e serem recolhidos os valores de contribuição devidos à Petros, de modo a manter o custeio do plano, pelo que merece ser dado provimento ao presente Recurso de Revista".
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não que demonstraria o prequestionamento transcreveu qualquer trecho do acórdão da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
APOSENTADORIA E PENSÃO (2622) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO (2624) / CAIXA DE PREVIDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO)
Alegação(ões):
- violação do(s) parágrafos 2º e 5º do artigo 195; caput do artigo 202; parágrafos 1º, 2º e 5º do artigo 202; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente novamente alega "a necessidade de se apurarem e serem recolhidos os valores de contribuição devidos à Petros, de modo a manter o custeio do plano, pelo que merece ser dado provimento ao presente Recurso de Revista".
Argumenta que "não há ofensa a coisa julgada, mas ao revés, a determinação da recomposição da reserva matemática, a qual garante o aporte constitucionalmente previsto e a eficácia da decisão jurídica, atribuindo a Patrocinadora a responsabilidade".
Acrescenta que "A pretensão autoral, se concedida sem a prévia manutenção do custeio, trará enormes prejuízos à Ré, eis que o Reclamante contribuiu sobre um valor e quer receber sobre outro. Se tal prática for consolidada, concedendo benefícios sem o respectivo aporte de reservas, isso importará num plano deficitário, fato que tende a ocasionar a insolvência e, por fim, a liquidação extrajudicial da ora reclamada".
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não que demonstraria o prequestionamento transcreveu qualquer trecho do acórdão da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. No caso vertente, a reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto.
2.3. FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
APOSENTADORIA E PENSÃO (2622) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO (2624) / FONTE DE CUSTEIO
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 202 da Constituição Federal.
A Recorrente alega que "é necessário que as partes - exequente e Patrocinadora - efetuem o aporte da reserva matemática necessária para implementação da parcela deferida. Ademais, data venia, insta salientar que não foi a PETROS quem deixou de cumprir com o regulamento do plano de benefícios, mas a PETROBRAS que deixou de integrar a parcela deferida no salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O Juízo de origem decidiu não ser possível apreciar a questão relacionada à apuração de valores para recomposição da reserva matemática para o custeio do plano em razão da preclusão.
A recorrente insiste que o deferimento de novo valor para o benefício previdenciário, sobre a qual não se contribuiu no momento adequado, gera diferenças na reserva matemática. Conclui que essa reserva precisa ser recomposta para atingir o valor a ser apurado por cálculo atuarial. Argumenta que não há preclusão para a matéria.
Analiso.
O entendimento deste C. Colegiado é no sentido de que a questão da reserva matemática deve ser discutida durante o processo de conhecimento. Não podendo ser decidida em fase de execução. Por coerência e brevidade, peço vênia para adotar como fundamento desta decisão as razões de decidir do AP 0001069-25.2010.5.09.0654, de relatoria do Desembargador CÉLIO HORST WALDRAFF, publicado em 18/08 /2022, em que constou:
A leitura atenta da decisão agravada revela que ela apurou a correção dos cálculos quanto à apuração da contribuição para a previdência privada, bem como que as demais teses invocadas pela agravante (relativas ao custeio, ao tema 955, ao tema 1021, do STJ, e à reserva matemática) deveriam ter sido objeto de discussão durante a fese de conhecimento do processo.
Partilho do referido entendimento acerca da correção dos cálculos e da preclusão para a discussão dos demais pontos, que, ao contrário das afirmações da agravante,ainda que decorram de imperativo legal e visem garantir a eficácia jurídica da determinação de majoração do benefício de previdência privada, deveriam ter sido discutidos durante a fase de conhecimento, antes da concretização do título executivo ora executado.
Nego provimento.
No mesmo sentido a decisão proferida no AP 0000153-20.2012.5.09.0654, de relatoria do Desembargador RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, publicado em 25/07 /2022.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO." Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. No caso vertente, a reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS indicou a violação de dispositivo constitucional, sem mencionar precisamente o inciso ou parágrafo violado, em clara inobservância do inciso II e III, § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto.
2.4. RESERVA MATEMÁTICA. PRECLUSÃO. 2.5. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. 2.6. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente alega que "as matérias despendidas no Agravo de Petição e ora reiteradas neste recurso, têm natureza de ORDEM PÚBLICA, ou seja, a prejudicial de tempo não se opera, não cabendo, portanto, a alegação de preclusão".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O Juízo de origem decidiu não ser possível apreciar a questão relacionada à apuração de valores para recomposição da reserva matemática para o custeio do plano em razão da preclusão.
A recorrente insiste que o deferimento de novo valor para o benefício previdenciário, sobre a qual não se contribuiu no momento adequado, gera diferenças na reserva matemática. Conclui que essa reserva precisa ser recomposta para atingir o valor a ser apurado por cálculo atuarial. Argumenta que não há preclusão para a matéria.
Analiso.
O entendimento deste C. Colegiado é no sentido de que a questão da reserva matemática deve ser discutida durante o processo de conhecimento. Não podendo ser decidida em fase de execução. Por coerência e brevidade, peço vênia para adotar como fundamento desta decisão as razões de decidir do AP 0001069-25.2010.5.09.0654, de relatoria do Desembargador CÉLIO HORST WALDRAFF, publicado em 18/08 A leitura atenta da decisão agravada revela que ela apurou a correção dos cálculos quanto à apuração da contribuição para a previdência privada, bem como que as demais teses invocadas pela agravante (relativas ao custeio, ao tema 955, ao tema 1021, do STJ, e à reserva matemática) deveriam ter sido objeto de discussão durante a fese de conhecimento do processo.
Partilho do referido entendimento acerca da correção dos cálculos e da preclusão para a discussão dos demais pontos, que, ao contrário das afirmações da agravante,ainda que decorram de imperativo legal e visem garantir a eficácia jurídica da determinação de majoração do benefício de previdência privada, deveriam ter sido discutidos durante a fase de conhecimento, antes da concretização do título executivo ora executado.
Nego provimento.
No mesmo sentido a decisão proferida no AP 0000153-20.2012.5.09.0654, de relatoria do Desembargador RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, publicado em 25/07 /2022.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO.
() c) Aplicação da súmula 381 do C. TST O Juiz sentenciante decidiu que houve preclusão quanto ao tema. Consignou que a executada não pleiteou a aplicação da Súmula 381 do C. TST quando intimada na forma do art. 879, §2º CLT.
A recorrente insiste que deve ser utilizado o índice de correção monetária estabelecido para a época de vencimento ou exigibilidade de cada uma das obrigações.
Analiso.
As razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença. A recorrente não rebate as razões da sentença que reconheceu a preclusão. Em vez disso, repete os fundamentos lançados em embargos à execução (fls. 2129/2130).
Circunstância que justifica a rejeição, no mérito, da insurgência recursal, conforme OJ EX SE - 12, item II, desta Seção Especializada (grifei):
OJ EX SE - 12: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO.
I - Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão agravada. Não conhecimento. Não se conhece de agravo de petição quando os fundamentos do recurso estão totalmente dissociados das questões abordadas na decisão impugnada.
II - Repetição de fundamentos. Análise no mérito. A mera repetição em recurso dos argumentos apresentados perante o juízo de primeiro grau, sem apresentar contrariedade aos fundamentos da decisão recorrida que os refutou, justifica a rejeição, no mérito, da insurgência recursal.
Ademais disso, não vislumbro o equívoco apontado nos cálculos. O índice de correção utilizado foi do mês subsequente ao trabalho, nos exatos termos termo da Súmula 381 do C. TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO." Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente alega que "Analisando o r. Acórdão quanto ao índice de correção monetária, esse merece ser reformado, pois, deve ser utilizado o índice estabelecido para a época de vencimento ou exigibilidade de cada uma das obrigações, o que não se confunde com mês trabalhado, haja vista que antes do vencimento da obrigação é impossível a incidência de correção monetária sobre a mesma, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do C. TST".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O Juiz sentenciante decidiu que houve preclusão quanto ao tema. Consignou que a executada não pleiteou a aplicação da Súmula 381 do C. TST quando intimada na forma do art. 879, §2º CLT.
A recorrente insiste que deve ser utilizado o índice de correção monetária estabelecido para a época de vencimento ou exigibilidade de cada uma das obrigações.
Analiso.
As razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença. A recorrente não rebate as razões da sentença que reconheceu a preclusão. Em vez disso, repete os fundamentos lançados em embargos à execução (fls. 2129/2130).
Circunstância que justifica a rejeição, no mérito, da insurgência recursal, conforme OJ EX SE - 12, item II, desta Seção Especializada (grifei):
OJ EX SE - 12: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO.
I - Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão agravada. Não conhecimento. Não se conhece de agravo de petição quando os fundamentos do recurso estão totalmente dissociados das questões abordadas na decisão impugnada.
II - Repetição de fundamentos. Análise no mérito. A mera repetição em recurso dos argumentos apresentados perante o juízo de primeiro grau, sem apresentar contrariedade aos fundamentos da decisão recorrida que os refutou, justifica a rejeição, no mérito, da insurgência recursal.
Ademais disso, não vislumbro o equívoco apontado nos cálculos. O índice de correção utilizado foi do mês subsequente ao trabalho, nos exatos termos termo da Súmula 381 do C. TST." A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CUSTAS / EMOLUMENTOS
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente alega que "As custas devidas, portanto, são aquelas calculadas e fixadas pelo juiz ao prolatar a decisão no processo de conhecimento. E nenhuma lei autoriza sua modificação ou quantificação suplementar quando da liquidação da sentença. Nesse passo, haja vista a inexistência de previsão legal para o cômputo de custas no percentual de 2% na fase de execução, merece reparo a atualização dos cálculos, para alterar o valor das custas para os montantes indicados no Art. 789-A da CLT, por ser assim de Direito, pelo que pugna a Recorrente o provimento do presente recurso".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O Juízo singular considerou corretos os cálculos de liquidação que apuraram custas de 2% sobre o valor definitivo da condenação. Consignou que as custas do processo de execução não se confundem com as custas do processo de conhecimento.
A executada defende que as custas no processo de execução são fixas, nos termos do art. 789 da CLT.
Acrescenta que já quitou as custas no processo de conhecimento.
Analiso.
A condenação da ré ao pagamento das custas referente ao processo de conhecimento foi determinada nos seguintes termos (fl. 191):
Custas invertidas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00.
Ao interpor o recurso de revista, a ré recolheu as custas fixadas (fl. 222).
Por ocasião da execução definitiva, as custas foram recalculadas de acordo com o valor apurado da condenação (fl. 1755), nos exatos termos do art. 789, I, da CLT, in verbis:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Correta a exigência das custas de acordo com o valor da condenação.
As custas arbitradas na fase de conhecimento tinham caráter provisório, de acordo com o valor estimado na condenação naquele momento processual para fins recursais. Apurado valor maior, as custas devem ser recalculadas.
Este C. Colegiado já decidiu nesse sentido no AP 0000623-08.2010.5.09.0594, de relatoria do Desembargador RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, publicado em 14/10 /2020, em que constou:
Quanto às custas processuais, constou na sentença: "Custas, pelos autores, sobre o valor dado à causa, de R$ 22.000,00, importanto aquelas em R$ 440,00." (ID. 1158ea7 - Pág. 22). Reformada a decisão, assim constou do acórdão: "Custas invertidas, pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$ 50.000,00)" (ID. 00d61d8 - Pág. 1).
Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara realizou a atualização dos cálculos, incluindo o valor de R$ 34.177,55 a título de custas processuais (ID. 3b0d303 - Pág. 4).
Nos termos do artigo 789 da CLT, as custas processuais, no importe de 2%, incidirão sobre o valor da condenação, ou seja, sobre o valor total devido após sua apuração, apenas somando-se a este valor (e não o substituindo) as demais custas previstas especificamente no art. 789-A da CLT.
O valor que é provisoriamente arbitrado à condenação em fase de conhecimento serve apenas como base de cálculo das custas naquele momento, até que seja liquidado o valor definitivo, tendo a finalidade de permitir o recolhimento para fins recursais. Ou seja, aquele valor é sempre sujeito à complementação conforme o efetivo valor da execução, de modo que o valor recolhido na fase de conhecimento deve apenas ser abatido do valor total apurado.
Com efeito, imperiosa a conclusão de que são devidas as custas processuais exigidas no cálculo exequendo.
NEGO PROVIMENTO." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF.
Denego.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso, as questões articuladas nas razões do recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 749-72.2010.5.09.0654 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 09:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2024, 10:12
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 16:34
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 08:40
Publicação
25/09/2024, 07:00
Mero expediente
24/09/2024, 19:00
Petição (Resposta)
29/08/2024, 16:07
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 16:36
Publicação
28/08/2024, 07:00
Mero expediente
27/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 10:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2024, 02:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/05/2024, 09:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/05/2023, 14:49
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 15:50
Distribuição (sorteio)
09/05/2023, 15:39
Recebimento
04/04/2023, 08:30
Baixa Definitiva
06/02/2019, 09:12
Trânsito em julgado
06/02/2019, 09:12
Publicação
30/11/2018, 07:00
Não-Provimento
28/11/2018, 09:00
Inclusão em pauta
08/11/2018, 07:00
Publicação
07/11/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2018, 16:08
Conclusão (para julgamento)
15/10/2018, 14:30
Petição (Contraminuta)
05/10/2018, 18:01
Expedida/certificada
28/09/2018, 07:00
Expedida/certificada
27/09/2018, 19:00
Mudança de Classe Processual
25/09/2018, 16:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/09/2018, 14:43
Publicação
11/09/2018, 07:00
Negação de Seguimento
10/09/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2018, 08:57
Conclusão (para julgamento)
06/04/2018, 14:48
Redistribuição (sorteio; sucessão)
06/04/2018, 14:00
Remessa (outros motivos)
06/04/2018, 10:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2018, 14:45
Conclusão (para julgamento)
15/03/2018, 13:31
Remessa (outros motivos)
15/03/2018, 12:13
Publicação
14/03/2018, 07:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2018, 09:21
Remessa (outros motivos)
12/03/2018, 10:25
Conclusão (para julgamento)
04/12/2017, 14:33
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/12/2017, 17:56
Remessa (outros motivos)
01/12/2017, 16:08
Conclusão (para julgamento)
13/11/2017, 19:13
Redistribuição (sucessão; sorteio)
13/11/2017, 16:38
Remessa (outros motivos)
13/11/2017, 15:22
Conclusão (para julgamento)
30/08/2017, 17:46
Redistribuição (sucessão; sorteio)
29/08/2017, 16:51
Remessa (outros motivos)
24/08/2017, 16:51
Conclusão (para julgamento)
23/02/2017, 08:30
Remessa (outros motivos)
21/02/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 13:56
Conclusão (para julgamento)
05/05/2014, 10:27
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/05/2014, 14:46
Remessa (outros motivos)
02/05/2014, 11:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)