Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMCMB/ev-brq
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser considerada, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada em 25/11/2021 para indicar novos meios para prosseguimento da execução, depois de frustradas as diversas tentativas de localização de bens do executado pelo juízo da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, porém, não apresentou nenhuma manifestação nos autos. Com isso, a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória e a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução estão demonstradas. III. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Sétima Turma. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10243-12.2015.5.03.0020, em que é Recorrente(s) LEANDRO MESSIAS CORDEIRO DE CAMPOS e são Recorrido(s)S BOX ESTILO VIDRACARIA LTDA, DANIEL TELLES RODRIGUES e PRISCILA SILVEIRA DE LACERDA RODRIGUES.
Como redator designado, adoto o relatório e parte dos fundamentos da lavra do eminente Ministro Evandro Valadão, relator originário, postos em itálico. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/05/2024; recurso de revista interposto em 21/05/2024), com regular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) é certo que, por trazer norma processual, a Reforma Trabalhista, no aspecto, tem aplicação imediata, a partir de sua entrada em vigor, sendo irrelevante que o processo tenha-se iniciado em data anterior. Dessa forma, de 11/11/2017 em diante, cabe ao Juiz intimar a parte exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do novel § 1º do art. 11-A da CLT. Somente depois disso, começa a correr o biênio da prescrição intercorrente. Esse é, inclusive, o posicionamento adotado pelo C. TST, na Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 2º dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." No caso, compulsando os autos, verifica-se que foram enviados ao arquivo provisório em 14/12/2021; considerando que, intimada a parte exequente para fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução, esta permaneceu inerte (ID. 767fecd). Assim, fica mantida a decisão agravada, que, nos termos do artigo 11-A da CLT, pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (...) Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e
A parte agravante alega que "o instituto da prescrição intercorrente, no âmbito da Justiça do Trabalho, apenas começou a produzir efeitos após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Tendo em vista que o trânsito em julgado da fase de conhecimento da presente ação ocorreu em 28/09/15 - Id. 9a31074, e o título executivo judicial que deu origem à presente execução foi constituído em data anterior a vigência da Lei 13.467/17, com início do processo de execução em 07/10/15, impossibilitada a ocorrência/aplicação de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114, do TST. Portanto, inquestionável que o processo de execução teve início bem antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, o que foi reconhecido no r. acórdão recorrido, tendo sido aplicada a prescrição intercorrente apesar disso". Divisando que o tema oferece transcendência jurídica e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. O tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Também se trata se discussão afetada a incidente de recurso de revista repetitivo (Tema nº 39). A parte recorrente defende, em síntese, a "o título executivo judicial que deu origem à presente execução foi constituído em data anterior a vigência da Lei 13.467/17, com início do processo de execução em 07/10/15, impossibilitada a ocorrência/aplicação de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114, do TST". Aponta violação do art. 5º, XXXVI da Constituição da República. Sobre o tema, consta do acórdão regional:
A Lei nº 13.467/2017 acresceu o art. 11-A à CLT, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Com isso, finalmente se colocou uma pá de cal na velha discussão acerca da compatibilidade ou não da prescrição intercorrente com o Processo do Trabalho. Não se cogita de inconstitucionalidade do novo dispositivo legal, até porque ele vai ao encontro do entendimento há muito estampado na Súmula 327 do STF, guardião máximo da Constituição da República. E, diante da alteração legal, a Súmula 114 do TST ficou superada. Ultrapassada essa questão, é certo que, por trazer norma processual, a Reforma Trabalhista, no aspecto, tem aplicação imediata, a partir de sua entrada em vigor, sendo irrelevante que o processo tenha-se iniciado em data anterior. Dessa forma, de 11/11/2017 em diante, cabe ao Juiz intimar a parte exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do novel § 1º do art. 11-A da CLT. Somente depois disso, começa a correr o biênio da prescrição intercorrente. Esse é, inclusive, o posicionamento adotado pelo C. TST, na Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 2º dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." No caso, compulsando os autos, verifica-se que foram enviados ao arquivo provisório em 14/12/2021; considerando que, intimada a parte exequente para fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução, esta permaneceu inerte (ID. 767fecd). Assim, fica mantida a decisão agravada, que, nos termos do artigo 11-A da CLT, pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Nego provimento.
O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho e dispõe que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, por sua vez, estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Nesse contexto, esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação. Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "fase de execução - prescrição intercorrente" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023).
Saliente-se que o TST vem adotando, também, o entendimento de que a notificação do exequente deve conter a advertência expressa da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT, não havendo, contudo, determinação legal para que tal intimação seja pessoal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (com destaques):
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 39 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com o advento da Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 11-A, em que disciplinada a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". Na hipótese, a parte foi intimada para promover os atos executórios em 22/11/2021, já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do Exequente para fins de validação da fluência do prazo prescricional. Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-0218200-43.2001.5.02.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/08/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Na hipótese, iniciados os atos executórios, sem sucesso, a exequente foi intimada, em 12/11/2020, a indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de configuração da prescrição intercorrente. Ainda assim, o Exequente permaneceu inerte, até que, em 19/1/2024, sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional, em razão do pronunciamento da prescrição intercorrente. Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte Superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT, em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do TST. Desta forma, não existindo previsão legal no art. 11-A da CLT, ou na Instrução Normativa nº 41/2018 quanto à necessidade de intimação pessoal, previamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ilesos os dispositivos constitucionais suscitados. Transcendência não reconhecida." Agravo de Instrumento desprovido." (AIRR-1000553-43.2017.5.02.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 25/08/2025); "II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, sem determinação judicial expressa prevendo a possibilidade de declaração de prescrição intercorrente. (...) Observa-se, portanto, que não houve qualquer intimação para dar prosseguimento à execução, tampouco advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. Portanto, a má-aplicação da prescrição intercorrente no caso dos autos ofende a coisa julgada e obstaculiza a garantia ao devido processo legal, uma vez que impossibilitou o regular cumprimento da sentença exequenda. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-0070200-63.2009.5.02.0316, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/12/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, o Regional consignou ser inequívoco que a exequente foi devidamente intimida e notificada, na pessoa de seu advogado constituído, para dar prosseguimento à execução. Dessa forma, considerando ter transcorrido prazo superior a dois anos desde a determinação judicial e tendo a obreira se quedado inerte, o Juízo a quo reafirmou os termos da sentença que havia pronunciado a prescrição intercorrente à hipótese. Não obstante, a exequente sustenta não ter sido intimada pessoalmente da decisão, razão pela qual pugna pela reabertura da execução. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal considera ser desnecessária a intimação pessoal do exequente, por ausência de previsão legal que assim o determine. Nessa senda, a conclusão a que se chega é a de que a decisão prolatada na origem encontra-se alinhada à jurisprudência reiterada e notória deste Tribunal Especializado, razão pela qual não comporta reparos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1000761-95.2022.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025). Contudo, acerca do instituto em questão, esta Sétima Turma entende também que, embora aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretado de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes a fim de dar cumprimento às decisões judiciais. Desse modo, a simples inércia do exequente não deve ser considerada, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. A propósito, seguintes julgados desta Sétima Turma:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO COOPERATIVA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MEIOS PARA PROSSEGUIR COM EXECUÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente por verificar que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos, embora intimado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 para dar prosseguimento à execução. O acordão regional não registra as tentativas frustradas de execução do crédito exequendo. Contudo, observa-se através da certidão de fls. 381, emitida em razão do cumprimento do mandado de penhora, resultado positivo para pesquisa de veículos da executada e negativa para as demais pesquisas (SISBAJUD, INFOJUD e ARISP). III. A certidão positiva para pesquisa de veículos em nome da executada autoriza o juízo exequendo a dar prosseguimento à execução independe de manifestação da parte exequente. Conforme salientado, o art. 878 da CLT dispõe que a execução deve ser promovida de maneira cooperativa, não cabendo apenas ao exequente a iniciativa de impulsionar a execução, especialmente na hipótese dos autos, em que foram localizados bens do executado para satisfazer no todo ou em parte o crédito exequendo. III. Desse modo, a Corte de origem, ao pronunciar a prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Sétima Turma, de modo que incorreu em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000512-12.2016.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025 - grifei);
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que indicasse meios e prosseguisse com a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o artigo 878 da CLT atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição. Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no artigo 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) " ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente ", a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução. Recurso de revista conhecido e provido (RR-90300-64.1999.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025; grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, pois a decisão judicial que fixou o crédito exequendo foi proferida em 17/03/2017. Contudo, revela o acórdão regional: "... constato que o agravante foi intimado, mediante disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, acerca do arquivamento provisório do feito, bem como do disposto no art. 11-A da CLT (19/06/2019 - fls. 256). Não obstante, manifestou-se apenas em 29/03/2022...". Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001951-98.2016.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023; grifos nossos).
Chega-se à conclusão, assim, de que o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que aquela tenha efetividade e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas hábeis a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem.
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente em 10/01/2024, por verificar que "intimada a parte exequente para fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução, esta permaneceu inerte". O acordão regional não registra as tentativas frustradas de execução do crédito exequendo. Contudo, observa-se, exemplificativamente, das certidões de fls. 500 a 503, 504, 509 a 569, 599 a 603, 605, 608 a 677, resultado negativo para as diversas pesquisas de bens realizadas pelo juízo da execução. Após as tentativas efetuadas pelo juízo, a parte exequente foi intimada em 25/11/2021 para indicar novos meios para prosseguimento da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, porém, não apresentou nenhuma manifestação. Desse modo, a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória e a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução estão demonstradas nos autos. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma, de modo que inexistem as apontadas violações aos dispositivos da Constituição da República. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Finalmente, esclarece-se que a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, e torna desnecessária a determinação de retorno dos autos à origem, o que, todavia, não impede que eventual requerimento de expedição de certidão de crédito trabalhista seja realizado junto ao Juízo da execução.
Assim, não merece reparo a decisão regional, razão pela qual não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por maioria, NÃO CONHECER do recurso de revista. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, que conhecia do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dava-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que promova a expedição da certidão de crédito trabalhista da parte reclamante.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Redator
Poder Judiciário
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Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-10243-12.2015.5.03.0020
7ª Turma
GMEV/llg/iz/csn
Recorrente: LEANDRO MESSIAS CORDEIRO DE CAMPOS
Recorridos: BOX ESTILO VIDRACARIA LTDA, DANIEL TELLES RODRIGUES e PRISCILA SILVEIRA DE LACERDA RODRIGUES
VOTO VENCIDO
RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
A parte recorrente defende, em síntese, a “o título executivo judicial que deu origem à presente execução foi constituído em data anterior a vigência da Lei 13.467/17, com início do processo de execução em 07/10/15, impossibilitada a ocorrência/aplicação de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114, do TST”.
Aponta violação do art. 5º, XXXVI da Constituição da República.
Sobre o tema, consta do acórdão regional:
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PROCESSO Nº TST-RR-10243-12.2015.5.03.0020
A Lei nº 13.467/2017 acresceu o art. 11-A à CLT, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
Com isso, finalmente se colocou uma pá de cal na velha discussão acerca da compatibilidade ou não da prescrição intercorrente com o Processo do Trabalho. Não se cogita de inconstitucionalidade do novo dispositivo legal, até porque ele vai ao encontro do entendimento há muito estampado na Súmula 327 do STF, guardião máximo da Constituição da República. E, diante da alteração legal, a Súmula 114 do TST ficou superada. Ultrapassada essa questão, é certo que, por trazer norma processual, a Reforma Trabalhista, no aspecto, tem aplicação imediata, a partir de sua entrada em vigor, sendo irrelevante que o processo tenha-se iniciado em data anterior. Dessa forma, de 11/11/2017 em diante, cabe ao Juiz intimar a parte exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do novel § 1º do art. 11-A da CLT.
Somente depois disso, começa a correr o biênio da prescrição intercorrente. Esse é, inclusive, o posicionamento adotado pelo C. TST, na Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 2º dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." No caso, compulsando os autos, verifica-se que foram enviados ao arquivo provisório em 14/12/2021; considerando que, intimada a parte exequente para fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução, esta permaneceu inerte (ID. 767fecd). Assim, fica mantida a decisão agravada, que, nos termos do artigo 11-A da CLT, pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Nego provimento.
O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho e dispõe que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
O art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, por sua vez, estabelece que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Nesse contexto, esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a
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intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "fase de execução - prescrição intercorrente" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023).
Contudo, acerca do instituto em questão, esta Sétima Turma entende também que, embora aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretado de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem
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compete atuar conjuntamente com as partes a fim de dar cumprimento às decisões judiciais.
Desse modo, a simples inércia do exequente não deve ser considerada, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho.
A propósito, seguintes julgados desta Sétima Turma:
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que indicasse meios e prosseguisse com a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário – não do credor – o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o artigo 878 da CLT atribui às partes – e não apenas ao credor – a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição. Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no artigo 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes – não apenas o credor – deverão (comando, portanto, imperativo) " ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente ", a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução. Recurso de revista conhecido e provido
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(RR-90300-64.1999.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025; grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, pois a decisão judicial que fixou o crédito exequendo foi proferida em 17/03/2017. Contudo, revela o acórdão regional: "... constato que o agravante foi intimado, mediante disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, acerca do arquivamento provisório do feito, bem como do disposto no art. 11-A da CLT (19/06/2019 - fls. 256). Não obstante, manifestou-se apenas em 29/03/2022...”. Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001951-98.2016.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023; grifos nossos).
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No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente em 10/01/2024, por verificar que “intimada a parte exequente para fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução, esta permaneceu inerte”.
O acordão regional não registra as tentativas frustradas de execução do crédito exequendo. Contudo, observa-se, exemplificativamente, das certidões de fls. 500 a 503, 504, 509 a 569, 599 a 603, 605, 608 a 677, resultado negativo para as diversas pesquisas de bens realizadas pelo juízo da execução.
Após as tentativas efetuadas pelo juízo, a parte exequente foi intimada em 25/11/2021 para indicar novos meios para prosseguimento da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, porém, não apresentou nenhuma manifestação.
Desse modo, a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória e a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução estão demonstradas nos autos.
Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma, de modo que inexistem as apontadas violações aos dispositivos da Constituição da República.
De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Entretanto, não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, de 24/6/2018, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte reclamante.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Poder Judiciário
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PROCESSO Nº TST-RR-10243-12.2015.5.03.0020
Ante o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que promova a expedição da certidão de crédito trabalhista da parte reclamante.
É como voto.
Brasília, 13 de maio de 2026.
EVANDRO VALADÃO
Ministro