Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA MARIA DO SOCORRO MAGNO CUNHA E OUTROS (6)
AGRAVADO: VALDOMIRO ASSUNCAO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 466fd5f proferida nos autos. Recorrente(s):1. ANA MARIA DO SOCORRO MAGNO CUNHA (E OUTROS)Recorrido(a)(s):1. UNIÃO FEDERAL (PGF) - PA2. VALDOMIRO ASSUNCAO DE SOUZAInteressado(a)(s): RECURSO DE: ANA MARIA DO SOCORRO MAGNO CUNHA (E OUTROS)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 20/06/2024 - Id 2968be7,a26d978,bbde973,5e85642,fa551c8,9a45fda,a3dad6f; recurso apresentado em 02/07/2024 - Id 9d4c87c).Representação processual regular (Id c8fe6fe,2a8c6cc,24bf0f8,7513779,e3b3635,2a4c312,c036d0f).Trata-se de recurso de revista interposto em execução na qual foi deferida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o recolhimento de custas se dá somente ao final, nos termos do art. 789-A da CLT, e a garantia do juízo é inexigível, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da CLTPRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões):- violação do(s) inciso IV do artigo 1º; caput do artigo 5º; incisos XXII e LV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal.Recorrem os executados do acórdão que negou provimento ao recurso por eles interposto e manteve a sentença que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade juridica.Transcrevem o seguinte trecho da decisão recorrida:"A regra geral da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento brasileiro está contida no art. 50 do Código Civil, conhecida como "teoria maior", que exige a comprovação do abuso da personalidade da pessoa jurídica, através do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial. in verbis:"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".Por outro lado, o art. 28 do CDC estabelece a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa a prova específica do abuso, bastando a constatação da má administração."Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.[...]§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".No caso concreto, o Juízo da execução adotou essa teoria como forma de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, considerando a hipossuficiência dos empregados, semelhante ao tratamento dado aos consumidores pelo CDC.Portanto, diante da dificuldade/impossibilidade de penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, os sócios, na condição de garantidores, são chamados a responder pelas dívidas da devedora principal, em respeito aos créditos de natureza alimentar."Examino.Do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta dependem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, do art. 50 do CC, art. 134, §4°, do CPC e art. 28, §5°, do CDC, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §2º do art. 896 da CLT.Por essa razão, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.(accs) BELEM/PA, 06 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO AP 0000700-71.2020.5.08.0019
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA MARIA DO SOCORRO MAGNO CUNHA E OUTROS (6)
AGRAVADO: VALDOMIRO ASSUNCAO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 466fd5f proferida nos autos. Recorrente(s):1. ANA MARIA DO SOCORRO MAGNO CUNHA (E OUTROS)Recorrido(a)(s):1. UNIÃO FEDERAL (PGF) - PA2. VALDOMIRO ASSUNCAO DE SOUZAInteressado(a)(s): RECURSO DE: ANA MARIA DO SOCORRO MAGNO CUNHA (E OUTROS)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 20/06/2024 - Id 2968be7,a26d978,bbde973,5e85642,fa551c8,9a45fda,a3dad6f; recurso apresentado em 02/07/2024 - Id 9d4c87c).Representação processual regular (Id c8fe6fe,2a8c6cc,24bf0f8,7513779,e3b3635,2a4c312,c036d0f).Trata-se de recurso de revista interposto em execução na qual foi deferida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o recolhimento de custas se dá somente ao final, nos termos do art. 789-A da CLT, e a garantia do juízo é inexigível, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da CLTPRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões):- violação do(s) inciso IV do artigo 1º; caput do artigo 5º; incisos XXII e LV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal.Recorrem os executados do acórdão que negou provimento ao recurso por eles interposto e manteve a sentença que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade juridica.Transcrevem o seguinte trecho da decisão recorrida:"A regra geral da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento brasileiro está contida no art. 50 do Código Civil, conhecida como "teoria maior", que exige a comprovação do abuso da personalidade da pessoa jurídica, através do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial. in verbis:"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".Por outro lado, o art. 28 do CDC estabelece a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa a prova específica do abuso, bastando a constatação da má administração."Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.[...]§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".No caso concreto, o Juízo da execução adotou essa teoria como forma de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, considerando a hipossuficiência dos empregados, semelhante ao tratamento dado aos consumidores pelo CDC.Portanto, diante da dificuldade/impossibilidade de penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, os sócios, na condição de garantidores, são chamados a responder pelas dívidas da devedora principal, em respeito aos créditos de natureza alimentar."Examino.Do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta dependem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, do art. 50 do CC, art. 134, §4°, do CPC e art. 28, §5°, do CDC, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §2º do art. 896 da CLT.Por essa razão, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.(accs) BELEM/PA, 06 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO AP 0000700-71.2020.5.08.0019